DECRETO Nº 5.092,  DE 21 DE MAIO DE 2004

Define regras para identificação de áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002,

        DECRETA:

        Art.    As áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente, serão instituídas por portaria ministerial.

        Art.    Para fins do disposto no art. 1º, a avaliação e identificação de áreas e ações prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição da biodiversidade far-se-á considerando-se os seguintes conjuntos de biomas:

        I - Amazônia;

        II - Cerrado e Pantanal;

        III - Caatinga;

        IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos; e

        V - Zona Costeira e Marinha.

        Art.    A portaria a que se refere o art. 1º deste Decreto deverá fundamentar-se nas áreas identificadas no "Projeto de Conservação e Utilização Sustentável da Diversidade Biológica Brasileira – PROBIO" e serão discriminadas em mapa das áreas prioritárias para conservação e utilização sustentável da diversidade biológica brasileira.

        Art.    As áreas a serem instituídas pela portaria ministerial, a que se refere o art. 1o deste Decreto, serão consideradas para fins de instituição de unidades de conservação, no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, pesquisa e inventário da biodiversidade, utilização, recuperação de áreas degradadas e de espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de extinção e repartição de benefícios derivados do acesso a recursos genéticos e ao conhecimento tradicional associado.

        Art.    O disposto neste Decreto não implica restrição adicional à legislação vigente.

        Art.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 21 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Marina Silva