DECRETO N

DECRETO N. 5.093 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939

Autoriza, a titulo provisório, a Sociedade “Cruzeiro do Sul Minérios Limitada” a pesquisar jazida de ouro nas vertentes do ribeirão do “Saboeiro”, no Distrito de Bação, Município e Comarca de Itabirito, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista os Decretos números 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), 585, de 14 de janeiro de 1936, 1.657, de 18 de maio de 1937, 371, de 8 de outubro de 1936, e o acordo celebrado entre o Governo Federal e o Estado de Minas Gerais, em 12 de dezembro de 1935, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 15, de 1 de agosto de 1936, todos revigorados pelo Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a Companhia Cruzeiro do Sul Minérios Limitada, legalmente organizada de acordo com o Decreto Federal n. 4.043, de 10 de maio de 1939, a pesquisar jazida de minério de ouro, numa área de mil (1.000) hectares localizada na bacia do Ribeirão do Saboeiro, Distrito de S. Gonçalo do Bação, Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, terras estas de propriedade dos senhores Antonio Marques da Costa e Francisco Marques. A área de pesquisa é um trapézio retângulo, assim delimitado: – o ponto de partida do perímetro está situado a 1.250 metros da confluência dos ribeirões do Saboeiro e Carioca sobre uma reta de rumo N.20ºW. Deste ponto, com rumo S.70ºW e 5.333 metros localiza-se a altura do trapézio. Daqui, com 2.500 metros e rumo N.20ºW, marca-se a base maior. Da extremidade norte desta, com rumo N.83ºE e 5.480 metros obtem-se outro lado. A pequena base tem 1.250 metros e rumo S.20ºE., fechando, no ponto inicial do caminhamento, o perímetro desta área de mil (1.000) hectares, – autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I, do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral da Secretaria da Agricultura do mesmo Estado;

IV – O Governo do Estado de Minas Gerais, pelo seu Serviço Técnico competente, fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo Federal ou Estadual no curso deles, a autorizada deverá apresentar à Secretaria da Agricultura do Estado de Minas Gerais um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os furos de sonda feitos, área ocupada pelos depósitos, seu volume e teôr médio em ouro por metro cúbico de minério ou cascalho tratado, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI – Do material aurífero extraido, a autorizada sómente poderá utilizar-se, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe I), só podendo dispôr de mais, depois de iniciada a lavra;

VII – A autorizada não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes nos terrenos objeto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na forma da respectiva legislação (Decretos ns. 24.193, de 3 de maio de 1934, e 466, de 4 de junho de 1938);

VIII – Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o n. VIII do art. 19 do Código de Minas.

Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dois três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I, deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse que não excederá de dois (2) anos contados da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V, do art.1º;

V – Si não apresentar provas de que foram satisfeitas as exigências do n. IV, do § 1º do art. 2º do Decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior.

Art. 4º Si a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 5º O título a que alude o n. I, do art. 1º pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$0) e só será válido depois de transcrito no registro competente, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República

Getulio Vargas.

Fernando Costa.