DECRETO N

DECRETO N. 5.103 – DE 9 DE JANEIRO DE 1940

Outorga ao Governo do Município de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, concessão para o aproveitamento de energia hidroelétrica, na corredeira do rio Jacuí, situado no 8º  Distrito do mesmo Município.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea a, do art. 74, da Constituição, e tendo em vista as disposições do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º E' outorgada ao Governo do Município de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento de energia hidro-elétrica da corredeira do rio Jacuí, situada no 8º distrito do mesmo município, correspondente à descarga de um metro e oitocentos decímetros cúbicos (1m3,800) e á altura de queda de vinte (20) metros produzindo a potência de trezentos e cinquenta e três (353) KW.

§ 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia hidro-elétrica, para serviços Públicos federais, estaduais e municipais, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia elétrica ao Município de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º O Governo do Município de Passo Fundo obriga-se, na forma do art. 479, §§ 1º e 2º, do Código de Águas a interconetar o aproveitamento constante da presente concessão à usina que fornece energia ao Município de Soledade, e a outras que o Governo Federal determinar.

§ 3º O Governo do Município de Passo Fundo, obriga-se a instalar, neste aproveitamento, o grupo gerador e todos seus acessórios, existentes na usina Velha, situado no rio Taquarí.

Art. 2º A título de exigências preliminares das contidas no artigo 158 do Código de Águas, e que, por isso mesmo deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concessionário obriga-se a :

I – Apresentar dentro do prazo de dezoito (18) meses, contados da data do registo deste decreto na Divisão de Águas, em três (3) vias :

a) estudo hidrológico sumário da região; descargas mínima e máxima observadas;

b) planta em escala razoavel do trecho do rio a aproveitar, indicando os terrenos, inclusive os inundados pelo "remous” da barragem, que deverão ser ocupados em função do aproveitamento;

c) método de cálculo da barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que deverá ser construida a barragem. Cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, castelo dágua, condutos. Disposições que assegurem a conservação dos peixes Secções longitudinais e transversais. Orçamento;

d) condutos forçados – Cálculo e justificação do tipo adotado.Cálculo do martelo dágua, cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, quando indicada; escalas, para as plantas 1/200 (um por duzentos); para os perfís: horizontal 1/200 (um por duzentos) o vertical1/100 (um por cem); Assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; Orçamento;

e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbinas; justificação do tipo adotado, sem rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga; indicação da velocidade Característica de embalagem ou de disparo; sentido de rotação; indicação de velocidade com 25, 50 e 100% de variação da carga; reguladores e aparelhos de medição, desenhos das turbinas; tempo de fechamento; canal de fuga, etc. ; Orçamentos respectivos;

f) geradores; justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de1/4 ou 1/8, até plena carga, respectivamente com COS Phi = 0.7, COS Phi = 0.8 e COS Phi = 1; frequência de cinquenta (50) ciclos, sentido de rotação igual ao do gerador da usina existente, regulação da tensão e sua variação; reguladores: excitatriz, seu tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento; queda de tensão de curto circuito dos geradores; seus detalhes e características na escala fornecida pelos fabricantes; orçamento respectivo; GD2 do grupo motor gerador; esquema das ligações;

g) transformadores elevadores: as mesmas exigências feitas aos geradores;

h) indicação dos aparelhos montaveis fora dos painéis de alta tensão da transmissão, antes e depois das barras gerais; isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras, seguranças, seus dispositivos entre si e as paredes;

i) indicação da linha de saida de alta tensão e da transmissão;  para-raios, bobinas de choque e ligações de terra; indicação de isoladores, cabos, interruptores, proteção contra supertensões; cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão, sua perda de potência, tensão na partida e na chegada; comprimento da linha, distância entre condutores e fator de potência; o projeto da linha de transmissão deverá ser acompanhado de mapa da região em escala razoavel e com detalhes; projeto e cálculo da rede de distribuição; orçamento;

j) memória justificativa, incluindo orçamento global e  detalhado de todas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.

II – Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato expressamente deterninar, às prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor:

a) Verband Deutscher Elecktrotechniker (V.D.E.) ;

b) Verband Deutscher Ingenieure (V.D.I.) ;

c) American Institute of Electrical Engineers (A.I.E.E.) ;

d) American Society Mechanical Engineers (A.S.M.E.) ;

e) Britsh Engineering Standards Association (B.E.S.A.) ;

f) International Electrical Commission (I.E.C.) .

Parágrafo único. Não serão aceitos cartéis ou normas inferiores. às acima estipuladas, sejam ou não delas derivadas.

III – Registar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.

IV – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de dois (2) meses, contados da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo ministro da Agricultura.

V – Apresentar. o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registo de que trata o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de assinado o contrato de concessão.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão, será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de  Águas.

Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º As tabelas de preço da energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente decreto, será, criado um fundo de reserva que proverá-ás renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará "Fundo de Estabilização”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º Findo o prazo da concessão, esta reverterá ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, bem como toda a propriedade do  concessionário, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção. transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente  ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 163 do Código de Águas.

Art. 9º Se o Governo do Estado do Rio Grande do Sul não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer, ao Governo Federal, na forma que for estipulado no contrato da presente concessão, renovação da mesma.

Art. 10 O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o art. 4º enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do art. 151 do Código de Águas.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1940, 119º da Independência e 32º da República.

Getulio vargas.

 Fernando Costa.