DECRETO N

DECRETO N. 5107 – DE 9 DE JANEIRO DE 1904

Manda executar o novo regulamento das loterias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida no art. 48, n. 1, da Constituição da Republica:

Resolve que na execução do serviço de loterias federaes e estadoaes nesta Capital seja observado o regulamento que a este acompanha.

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Leopoldo de Bulhões.

Regulamento das loterias, a que se refere o decreto n. 5107, desta data

LOTERIAS FEDERAES

Art. 1º O serviço das loterias federaes será feito de accordo com o que dispõem a lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902, o art. 24 da de n. 428, de 10 de dezembro de 1896, na parte não modificada, e o contracto celebrado em 27 de janeiro do corrente anno com a Companhia de Loterias Nacionaes do Brazil.

Art. 2º A Companhia de Loterias Nacionaes do Brazil, por força da lei e do seu contracto, é obrigada aos seguintes impostos e onus:

1º 3 1/2 % sobre o capital das loterias, que lançar em circulação;

2º Sello, na razão de 5 % do valor dos bilhetes expostos á venda;

3º 5 % sobre o valor dos premios superiores a 200$, quer os respectivos bilhetes tenham sido expostos á venda, quer não;

4º Contribuição annual de 1.600:000$ a titulo de beneficio;

5º Deposito de 500:000$ para fiel execução do seu contracto;

6º Recolhimento da importancia de 30:000$ annuaes, a titulo de remanescentes, nos termos da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896, art. 24, § 1º, lettra d;

7º Entrega tambem annual da somma de 28:000$ destinada á fiscalização do serviço.

Art. 3º As importancias, a que se refere o artigo precedente, excepção feita daquella de que trata o n. 2, que será arrecadada em sello adhesivo, serão recolhidas ao Thesouro Federal da seguinte maneira:

1º Os impostos de 3 1/2 % sobre o capital e 5 % sobre o valor dos premios superiores a 200$ até a vespera da extracção de cada loteria;

2º A contribuição de 1.600:000$ annuaes em prestações quinzenaes adeantadas de 66:666$666;

3º A caução de 500:000$ em duas quotas de 250:000$ cada uma, em dinheiro ou em apolices geraes de 5 %; a primeira no acto da assignatura do contracto, como se fez, e a segunda em prestações mensaes de 50:000$000;

4º As importancias originadas dos – Remanescentes – e a destinada á – Fiscalização – em prestações trimestraes adeantadas.

Paragrapho unico. O imposto do sello sobre os bilhetes será cobrado por occasião de sua exposição á venda na Capital Federal e nos Estados.

Art. 4º No caso de não cumprimento do disposto no art. 3º, n. 1, serão os impostos, de que elle trata, deduzidos da caução, a qual será integrada no prazo improrogavel de 48 horas, sob pena de rescisão do contracto, pronunciada pelo Governo, sem prejuizo do que vai disposto no art. 6º.

Art. 5º Rescindido o contracto lavrado em virtude da lei n. 953, seja qual for o motivo, ou terminado o prazo de sua duração, a importancia da caução será dividida em partes iguaes, que serão incorporadas aos patrimonios dos Institutos de Meninos Cegos e Surdos-Mudos.

Art. 6º E’ caso de rescisão do contracto, sem indemnização de especie alguma, a infracção por parte do contractador das condições nelle estipuladas.

Paragrapho unico. Na vigencia do mesmo contracto não poderão mais ser alterados, até sua terminação, os impostos e onus estabelecidos, a distribuição dos beneficios pela fórma indicada na lei, assim como a quota destinada aos premios, que será de 60 %.

Art. 7º As quotas das loterias federaes destinadas aos beneficios serão:

1ª As de que trata o art. 2º ns. 3 e 4, cuja distribuição será feita annualmente pelo Thesouro, de accordo com o disposto no art. 2º, n. XIV, lettra d, 2ª parte, da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902;

2ª Os remanescentes, cuja distribuição será feita do mesmo modo, de conformidade com a prescripção do referido n. XIV, lettra l.

Art. 8º As loterias federaes não poderão ser annunciadas ou expostas á venda antes de terem sido approvados os seus respectivos planos pelo Governo.

Art. 9º Os Estados, que acceitarem o beneficio estabelecido no art. 7º, n. 1, communicarão o seu assentimento ao Ministro da Fazenda.

Art. 10. As loterias federaes teem o direito exclusivo de ser extrahidas em quatro dias uteis de cada semana, nos quaes nehuma outra loteria deverá ser extrahida, podendo nos dous restantes concorrer com as estadoaes.

Art. 11. O valor da emissão das loterias federaes não poderá exceder á média de tres mil contos mensaes.

LOTERIAS ESTADOAES

Art. 12. As loterias de concessão estadoal sómente poderão ser extrahidas e expostas á venda no Districto Federal depois de terem sido registradas na Fiscalização das Loterias, nos termos deste regulamento, observadas as disposições seguintes.

Art. 13. Para que se possa effectuar o registro, de que trata o artigo antecedente, deverá o respectivo concessionario, thesoureiro, agente ou representante, requerel-o ao Fiscal das Loterias, juntando ao seu pedido:

a) Cópia authentica da lei, que houver concedido ou autorizado a loteria;

b) Cópia authentica do contracto celebrado para a respectiva extracção, no qual deverão ser observadas as disposições deste regulamento, ou, no caso contrario, declaração expressa do Governo do Estado, de que para o registro do mesmo contracto será este inteiramente subordinado ás referidas disposições e ás leis da União, que lhe forem applicaveis;

c) Declaração do Presidente ou Governador de que fica o Estado responsavel pelo pagamento dos premios, que não forem pagos no tempo devido, bem como pela restituição do valor dos bilhetes relativos a extracções que, tendo sido annunciadas, não se realizarem.

§ 1º Recebidos e acceitos os documentos indicados, será pela Fiscalização expedida guia ao requerente, para recolher ao Thesouro Federal a fiança de 40:000$, em dinheiro ou em apolices da divida publica federal, para garantia do pagamento de impostos, contribuições, multas, etc.

§ 2º Preenchida esta formalidade, e competentemente annotada no verso do requerimento, será lavrado na Fiscalização das Loterias, em livro especial, authenticado, o termo de registro, pelo qual se declarará o requerente, por si ou por seus constituintes, obrigado a obedecer e a cumprir todas as disposições de leis, presentes e futuras, attinentes ás loterias, resalvado o seu direito de renunciar ao registro da loteria quando lhe convier, liquidando-se a sua responsabilidade de accordo com as leis em vigor.

Art. 14. Effectuado o registro poderão ter começo as operações relativas á loteria inscripta, a qual, todavia, não poderá ser annunciada ou exposta á venda, sem que tenham sido preenchidas as seguintes formalidades:

a) Approvação do plano respectivo, que deverá ser moldado pelo das loterias federaes;

b) Recolhimento dos Seguintes impostos e onus:

1.5 % sobre o capital;

2.5 % sobre o valor dos premios superiores a 200$, quer os respectivos bilhetes tenham sido expostos á venda, quer não;

c) Recolhimento de 2:000$, para as despezas de fiscalização.

§ 1º O sello na razão do valor dos bilhetes será cobrado por occasião de sua exposição á venda.

§ 2º A quota destinada á Fiscalização será recolhida em prestações de 1:000$ no principio de cada semestre, e será sempre devida por inteiro, seja qual for a época, em que a loteria comece a funccionar.

Art. 15. Para o registro da loteria deverá ser computado o capital na sua totalidade, e declarado não só o numero das loterias que devem ser extrahidas, como as series, si houver.

Art. 16. Não será permittido o registro:

1º A loterias em cuja concessão ou contracto tenha havido preterições das disposições legaes, ou em que haja clausula, da qual resulte reducção – por menor que seja – do beneficio estipulado;

2º A loterias concedidas pelas Municipalidades.

Art. 17. Autorizado ou negado o registro a uma loteria, deverá o fiscal communicar immediatamente o facto ao Ministro da Fazenda, expondo na segunda hypothese o motivo da recusa.

Art. 18. As loterias registradas não poderão, sob pretexto algum, ser extrahidas fóra da Capital Federal. A sua extracção terá logar em dous dias uteis da semana, designados pelo fiscal, sem prejuizo do que se acha disposto no art. 10.

Art. 19. As disposições consignadas neste titulo são extensivas á Companhia das Loterias Nacionaes do Brazil, desde que esta se torne concessionaria ou exploradora de loterias concedidas pelos Estados.

Art. 20. O producto do imposto de 5 % sobre os premios de bilhetes superiores a 200$, das loterias estadoaes, terá a applicação constante do art. 2º, n. XIV, lettra m, da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902.

Disposições communs

Art. 21. A nomeação de agentes das loterias, quer federaes, quer estadoaes, deverá ser communicada ao fiscal respectivo.

Art. 22. Os planos das loterias serão submettidos, com antecedencia de um mez, da data proposta para as suas extracções, á deliberação do Ministro da Fazenda, que resolverá dentro do prazo de 20 dias.

§ 1º Si, findo este prazo, não for proferido o competente despacho, entender-se-ha que os referidos planos foram approvados.

§ 2º No caso de não serem approvados os planos poderão ser apresentados novos, organisados de conformidade com as alterações exigidas.

§ 3º Os planos deverão conter pelo menos cincoenta premios para o sorteio, comprohendidos neste numero os de maior valor.

§ 4º Na conformidade das leis vigentes, os premios deverão abranger 60 % do capital estipulado no plano.

Art. 23. O Ministro da Fazenda poderá, a requerimento do interessado, modificar os planos já approvados, si assim o entender.

Art. 24. O sello adhesivo a que estão sujeitas as loterias será cobrado por estampilhas colladas a cada bilhete, e calculado segundo o valor deste.

§ 1º Para a cobrança deste imposto, entender-se-ha sempre que o bilhete tem o valor de 1$ ou de seus multiplos.

§ 2º O sello deverá ser inutilizado antes da venda do bilhete, no Districto Federal e nos Estados, por meio de carimbo que indique o numero e rua, nesta Capital, da agencia principal do responsavel pela loteria, o nome deste e a data da inutilização, que será feita parte na estampilha e parte no bilhete.

Art. 25. Os bilhetes de loterias serão préviamente submettidos, em modelo, á apreciação do fiscal.

Art. 26. Os bilhetes de loterias serão impressos ou lithographados e deverão conter:

a) a importancia exacta do capital;

b) a declaração do Governo e da lei que a houver autorizado;

c) o destino do beneficio ou o artigo da lei que indicar a respectiva distribuição;

d) o numero;

e) a declaração de ser inteiro ou fraccionario, e, neste caso, a quantidade da fracção;

f) o preço do bilhete inteiro ou da fracção;

g) o dia e hora do sorteio;

h) o plano da loteria;

i) o nome do responsavel;

j) o logar do pagamento dos premios.

Paragrapho unico. O preço do bilhete ou da fracção nunca poderá ser menor de setecentos e cincoenta réis.

Art. 27. As loterias que tiverem de ser extrahidas serão annunciadas nos jornaes do Districto Federal, devendo os annuncios declarar o logar da extracção e conter as clausulas g e j do art. 26.

Art. 28. E' prohibido mencionar no bilhete ou annunciar a serie com a importancia total da loteria, devendo cada serie ser publicada por sua justa importancia.

Art. 29. Meia hora antes da marcada para o sorteio não poderão mais estar expostos a venda os bilhetes da respectiva loteria.

Art. 30. O fiscal, ouvindo os concessionarios ou seus representantes, marcará a ordem, dia e hora em que se deverá proceder ao sorteio de cada loteria, e nenhum delles será realizado sem a presença de um dos concessionarios, contractadores ou seu representante, devidamente habilitado perante a Fiscalização.

Art. 31. A extracção da loteria, cujos bilhetes tenham sido expostos á venda, não poderá em caso algum ser adiada, salvo o de força maior provada perante o Ministro da Fazenda.

Art. 32. As listas dos premios deverão ser affixadas logo após a extracção, e publicadas integralmente pelos jornaes desta Capital, com a assignatura do representante da empreza.

Art. 33. Não poderá, por motivo algum, ser recusado ou adiado o pagamento do premio ao portador de bilhete premiado, ainda que por erro ou engano das listas de sorteio, ou de duplicata da numeração, tenha sido o dito premio pago a outrem.

§ 1º Si a infracção deste artigo for commettida pela Companhia das Loterias Nacionaes do Brazil, o pagamento dos premios será effectuado por conta da caução prestada, e no caso de insufficiencia desta, por conta da responsabilidade solidaria da empresa e dos seus interessados.

§ 2º Si pelo contrario, a infracção for praticada por contractador de loteria estadoal, ou seu preposto, serão as extracções da mesma loteria suspensas até que o premio ou premios sejam pagos.

Quer em um, quer em outro caso, o fiscal levará o facto ao conhecimento do Ministro da Fazenda.

§ 3º O Governo estadoal, que houver pago os premios ou o valor dos bilhetes não sorteados, poderá, mediante requisição justificada, ser indemnizado da importancia por conta da caução.

Art. 34. A importancia da caução que for diminuida em consequencia dos pagamentos alludidos nos §§ 1º e 2º do art. 33 e das responsabilidades estipuladas neste regulamento, deverá ser integrada no prazo de 48 horas, contado da data da notificação pela Fiscalização.

Art. 35. O levantamento da caução não poderá ser feito sinão depois de devidamente liquidadas pelos meios legaes as respectivas responsabilidades e em vista de ordem expressa do Ministro da Fazenda.

Art. 36. O bilhete de loteria é um titulo que, para todos os effeitos legaes, não poderá ser substituido.

Art. 37. No caso de duvida sobre a authenticidade do bilhete premiado, o concessionario de loteria tomará immediatamente providencias legaes no sentido de garantir os seus direitos, e communicará o facto á Fiscalização.

Art. 38. E' prohibida, no Districto Federal, toda e qualquer transacção relativa a loterias não registradas, e bem assim o estabelecimento de escriptorio ou agencia, onde se effectuem taes transacções.

Penas

Art. 39. São considerados infractores:

1º Os thesoureiros, concessionarios, contractadores ou agentes de loterias, que venderem ou annunciarem á venda, pagarem os premios ou fizerem qualquer outra operação relativa a bilhetes de loteria sem terem satisfeito os requisitos deste regulamento;

2º As pessoas que passarem taes bilhetes, offerecendo-os á venda, ou de qualquer modo fizerem delles objecto de negocio;

3º As que venderem bilhetes de loterias ainda não annunciadas ou já extrahidas;

4º As que venderem bilhetes de systemas de operações analogas ás das loterias, sejam independentes ou annexas ás autorizadas, ou por outro qualquer sorteio proprio;

5º As que receberem, venderem ou comprarem bilhetes de loterias estrangeiras, por conta propria ou alheia.

Art. 40. Os infractores serão punidos com as seguintes penas:

1º Os thesoureiros, concessionarios, contractadores, agentes ou representantes de loterias pelas infracções:

a) do art. 30, que realizarem extracções em dia não designado pelo fiscal, ou sem a presença deste, multa de 2:000$ e suspensão por tres mezes do direito de extrahir loterias no Districto Federal;

b) os do art. 38, multa de 2:000$ ou fechamento do escriptorio ou agencia;

c) os dos arts. 3º, paragrapho unico, e 14, § 1º, multa de 2:000$ até a importancia total do sello sobre o capital e apprehensão e perda dos bilhetes;

d) os dos arts. 3º, n. 1, e 14, lettras a e b, ns. 1 e 2, multa de 1:000$ e apprehensão e perda dos bilhetes;

e) os dos arts. 2º, n. 7, 3º, ns. 2 e 4, 14, lettra b, n. 3, e 31, multa de 1:000$000;

f) os dos arts. 24, § 2º, 26, 28 e 29, multa de 500$ e apprehensão e perda dos bilhetes;

g) os do art. 32, multa de 300$000;

h) os dos arts. 31 e 27, multa de 100$, além da apprehensão e perda dos bilhetes no caso de ser a infracção do art. 27.

2º Os que estiverem nos casos:

a) do art. 39, ns. 4 e 5, multa de 2:000$ e apprehensão e perda dos bilhetes;

b) do mesmo artigo, n. 3º, 2ª parte, multa de 1:000$000;

c) do mesmo artigo, n. 2, multa de 200$ que, na reincidencia, será elevada ao dobro, e assim successivamente até 1:000$, e mais a apprehensão e perda dos bilhetes;

d) do mesmo artigo, n. 3, 1ª parte, multa de 100$000.

Paragrapho unico. A perda dos bilhetes opera-se mediante a apprehensão, devendo a multa ser paga no prazo de tres dias, a contar da data da imposição ou da decisão do recurso, intimada pelo escrivão da Fiscalização.

Art. 41. Da imposição de pena caberá recurso voluntario para o Ministro da Fazenda, interposto no prazo de tres dias, contado da intimação, com effeito suspensivo, si o infractor tiver caução.

Art. 42. Quando não se effectuar o pagamento da multa dentro do prazo de tres dias, ou quando não houver recurso, será a importancia da mesma deduzida da caução e ficará interrompida a extracção da loteria, até que seja integrada a dita caução.

Art. 43. No caso de inobservancia do art. 38, a providencia constante do art. 40, n. 1, lettra b, será tomada pelo respectivo fiscal, por sua propria autoridade, ou pela da policia, que requisitará.

Art. 44. Os bilhetes apprhendidos serão recolhidos, sob a guarda da Fiscalização das loterias, em envolucros lacrados, com todas as declarações necessarias, e conservados até final julgamento da contravenção, sendo então incinerados os não premiados.

Art. 45. Pertencerá ao apprehensor metade dos premios por ventura obtidos pelos bilhetes apprehendidos, e das multas em que incorrerem os infractores, sendo a outra metade recolhida, ao Thesouro e escripturada como receita eventual da União.

Art. 46. Além do que está determinado nas lettras i e m do art. 57, incumbe a apprehensão aos agentes fiscaes do imposto de consumo, aos contractadores das loterias federaes e aos seus representantes, devidamente habilitados por communicação prévia á Fiscalização, e ás autoridades policiaes de qualquer categoria, os quaes, todos, communicarão logo o facto ao fiscal, para os fins convenientes.

Art. 47. Os autos de apprehensão e multas serão firmados por testemunhas presenciaes, quando as houver e se prestarem, e consignarão os valores e numeração dos bilhetes, a loteria ou serie a que pertecerem, os nomes do infractor e do apprehensor, e tudo mais que convenha a um instrumento de tal ordem.

Não poderão figurar como testemunhas os guardas ou quaesquer pessoas investidas da faculdade de apprehensão.

Paragrapho unico. As incorrecções dos autos não darão logar á nullidade dos processos, desde que delles constem os elementos necessarios á formação do juizo seguro sobre a natureza da infracção e a responsabilidade do infractor.

Art. 48. Os autos de apprehensão ou de infracção deverão ser remettidos ao fiscal para o competente despacho, cumprindo ao escrivão da Fiscalização intimar ao infractor.

Art. 49. A cobrança das multas não arrecadadas administrativamente será effectuada pelo executivo fiscal.

Art. 50. Quando da infracção deste regulamento resultar crime previsto pelas leis penaes, o fiscal communicará o facto, com as provas colhidas, ao juiz competente para instaurar o respectivo processo.

Art. 51. Não será permittido continuar no Districto Federal a venda ou extracção das loterias:

a) que directa ou indirectamente illudam na pratica os planos approvados;

b) que tenham deixado de fazer o sorteio annunciado;

c) que não tenham pago os premios opportunamente;

d) que tenham incorrido em multa, em tres extracções consecutivas, ou em mais de uma em um sorteio;

e) que não tenham integrado a caução no prazo de 48 horas, a que se refere o art. 34.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 52. A Fiscalização das loterias no Districto Federal incumbe a um fiscal, auxiliado por um ajudante e um escrivão.

Paragrapho unico. Além desses funccionarios terá a Fiscalização um servente.

Art. 53. Os vencimentos annuaes do fiscal serão de 12:000$, do ajudante de 8:000$, do escrivão de 6:800$, e do servente de 1:200$, pagos mensalmente pelas contribuições para este fim arrecadadas das loterias.

Art. 54. A nomeação, demissão, licença e demais condições destes empregados são da competencia do Ministro da Fazenda, baseada nas leis que regem os funccionarios demissiveis ad nutum.

Art. 55. Compete ao fiscal:

a) Dirigir e superintender o serviço da Fiscalização das loterias, velando pela boa execução das leis a ellas referentes;

b) Adimittir a registro as loterias que forem habilitadas na fórma deste regulamento;

c) Abrir, rubricar e encerrar os livros de escripturação e dar as necessarias instrucções para a mesma;

d) Despachar os papeis que dependem de sua decisão e authenticar aquelles que devem produzir effeito legal;

e) Mandar archivar e ter em boa guarda todos os papeis e objectos a cargo da Fiscalização;

f) Presidir e regular o processo da extracção, examinando por si e fazendo examinar por pessoa competente os apparelhos e objectos empregados na dita extracção;

g) Propôr o modo de inutilização do sello adhesivo do bilhete, si verificar que o systema adoptado não satisfaz as exigencias do fisco;

h) Obstar, por meios efficazes e legaes, que os concessionarios exorbitem de suas attribuições;

i) Apprehender, por si ou por intermedio dos empregados da Fiscalização, os bilhetes cuja venda for prohibida, quer os ditos bilhetes estejam expostos á venda, quer occultos em gavetas moveis ou outro qualquer logar;

f) Fazer lavrar autos de infracção e apprehensão;

k) Dar decisão sobre os autos, cujas diligencias tenham sido executadas por outros empragados, ou por pessoas extranhas á Fiscalização, de confornidade com o disposto no art. 46;

l) Submetter á decisão do Ministro da Fazenda os autos que lavrar em virtude de diligencia propria;

m) Impedir por meios legaes a importação de bilhetes de loterias estrangeiras ou não registradas;

n) Impôr as multas estabelecidas neste regulamento;

o) Delegar alguma ou algumas de suas attribuições nos empregados da Fiscalização, quando occasionalmente impedido de exercel-as;

p) Requisitar por escripto ou verbalmente, conforme a urgencia do caso, do Ministro da Fazenda ou de qualquer outra autoridade, as providencias que julgar necessarias para o regular funccionamento da Fiscalização;

q) Proceder a rigoroso exame nos documentos das loterias submettidas a registro;

r) Dar guia para o pagamento de impostos, contribuições e multas a que forem sujeitos os responsaveis;

s) Remetter mensalmente ao chefe de policia uma nota declarando o dia, hora e logar da extracção das loterias autorizadas e respectivos planos;

t) Apresentar até o mez de fevereiro o relatorio dos trabalhos do anno anterior;

u) Communicar ao Ministro da Fazenda a sua ausencia do exercicio do emprego, quando ella exceder de oito dias consecutivos.

Art. 56. Compete ao ajudante:

a) Substituir o fiscal ou o escrivão em seus impedimentos até oito dias consecutivos;

b) Exercer cumulativamente com o fiscal as attribuições constantes das lettras i e j, do artigo antecedente;

c) Solicitar do fiscal as providencias que lhe parecerem necessarias para o bom desempenho do seu cargo e efficaz observancia das leis relativas ás loterias a sua fiscalização;

d) Communicar ao fiscal o impedimento no exercicio do seu cargo, e no caso de estar aquelle tambem impedido, fazer a communicação ao Ministro da Fazenda.

Art. 57. Compete ao escrivão:

a) Executar as ordens do fiscal, dadas directamente ou por intermedio do ajudante;

b) Fazer a escripturação e correspondencia da Fiscalização, de conformidade com as instrucções do fiscal;

c) Archivar e ter em boa guarda os documentos, papeis e mais objectos pertencentes ás loterias;

d) Assistir ao sorteio das loterias, no impedimento do ajudante;

e) Communicar ao fiscal o impedimento no exercicio de seu cargo.

Art. 58. Das decisões do fiscal das loterias haverá recurso para o Ministro da Fazenda,, interposto no prazo de tres dias, contados da data da intimação, que será feita pelo escrivão.

Art. 59. Das quotas destinadas á Fiscalização, de que trata o art. 14, lettra b, n. 3, e § 2º, deduzir-se-ha annualmente a quantia necessaria para occorrer ás despezas com o expediente, até o limite maximo de 800$, e o restante será levado á – Receita eventual – da União.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 60. As loterias, tanto federaes como estadoaes, ficam sujeitas, além das leis que peculiarmente as regem, ás disposições deste regulamento, e nos casos omissos, ás outras disposições legaes que lhes forem applicaveis.

Art. 61. E' assignado o prazo de um mez a todos os thesoureiros, contractadores, responsaveis, representantes e agentes de loterias para se habilitarem de accordo com as disposições deste regulamento.

Art. 62. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1904. – Leopoldo de Bulhões.