DECRETO Nº 5.113,  DE 22 DE JUNHO DE 2004

Regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.

         PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,

        DECRETA:

        Art.    O titular de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS que resida em área do Distrito Federal ou de Município, em situação de emergência ou estado de calamidade pública objeto de decreto do respectivo Governo, poderá movimentar a referida conta por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural.

        § 1º  Para os fins da movimentação de que trata este artigo, o decreto municipal ou do Distrito Federal que declare a situação de emergência ou o estado de calamidade pública deverá ser publicado no prazo máximo de trinta dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural.

        § 2º  A movimentação da conta vinculada de que trata o caput só poderá ocorrer após o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.

        § 3º  A solicitação de movimentação será admitida até noventa dias da publicação do ato de reconhecimento de que trata o § 1o.

        Art.    Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se desastre natural:

        I - vendavais ou tempestades;

        II - vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;

        III - vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;

        IV - tornados e trombas d'água;

        V - precipitações de granizos;

        VI - enchentes ou inundações graduais;

        VII - enxurradas ou inundações bruscas;

        VIII - alagamentos; e

        IX - inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.

        Art.    A comprovação da área atingida de que trata o caput do art. 1º será realizada mediante fornecimento à Caixa Econômica Federal, pelo Município ou pelo Distrito Federal, de declaração das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição da área no seguinte padrão:

        I - nome do distrito, cidade e unidade da Federação, caso todas as unidades residenciais existentes no distrito tenham sido atingidas;

        II - nome do bairro, cidade e unidade da Federação, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas;

        III - nome do logradouro, bairro ou distrito, cidade e unidade da Federação, caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou

        IV - identificação da unidade residencial, nome do logradouro, bairro ou distrito, cidade e unidade da Federação, caso a área atingida se restrinja a determinada unidade residencial.

        § 1º  Para elaboração da declaração referida no caput, deverá ser observada a avaliação realizada pelos órgãos de defesa civil municipal e do Distrito Federal.

        § 2º  A declaração referida no caput deverá conter a identificação do Município atingido pelo desastre natural, as informações relativas ao decreto municipal ou do Distrito Federal e à portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu a     situação de emergência ou o estado de calamidade pública, e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos - CODAR.

        Art.    O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses.

        Art.    O titular da conta vinculada que não dispuser de meios para comprovação do endereço residencial poderá fazê-la com apresentação de declaração emitida pelo Governo municipal ou do Distrito Federal.

        Art.    A Caixa Econômica Federal expedirá, no prazo de até dez dias contados da data de publicação deste Decreto, atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a serem observados para a movimentação de que trata o art. 1o.

        Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

        Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 5.014, de 12 de março de 2004.

        Brasília, 22 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Ricardo José Ribeiro Berzoini

Ciro Ferreira Gomes

Olívio de Oliveira Dutra