DECRETO N. 5.118 – DE 13 DE JANEIRO DE 1940
Concede permissão á Rádio Educadora de Parnaiba S. A., para estabelecer em Parnaiba, Estado do Piauí, uma estação rádio-difusora
O Presidente da República, atendendo ao que requereu a Rádio Educadora de Parnaiba S. A., com sede na cidade de Parnaiba, Estado do Piauí, e de acordo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento aprovado pelo decreto número 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934,
decreta:
Artigo único. Fica concedida à Rádio Educadora de Parnaiba, S. A., com sede na cidade de Parnaiba, Estado do Piauí, permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar serviço de rádio-difusão, nos termos das cláusulas que com este baixam, assinadas. pelo ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.
Cláusulas a que se refere o decreto n. 5. 118, de 13 de janeiro de 1940
I
Fica assegurado à Rádio Educadora de Parnaiba S. A., o direito de estabelecer, na cidade de Parnaiba, Estado do Piauí, uma estação rádio-difusora de 1/2 kw, destinada a executar o serviço de rádio-difusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigências instituidas neste ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registo do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual período, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único. O Governo não se responsabiliza por indenização alguma. se o Tribunal de Contas denegar o registo do contrato de que trata esta cláusula.
III
A concessionária é obrigada a :
a) constituir sua diretoria com dois terços (2/3), no mínimo, de brasileiros natos, atribuindo a estes funções efetivas de administração;
b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos, e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia audiência do Governo;
d) suspender, por tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de rádio-comunicação (Decreto n. 21.111) ou no que vier a reger a matéria e obedecer á primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao regime de fiscalização que for instituirlo pelo Governo, bem como ao pagamento, adeantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a matéria;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e TeIégrafos todos os elementos que este venha a exigir para os efeitos de fiscalização, e, bem assim prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permitam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registo de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;
h) obedecer às posturas municipais aplicaveis ao serviço da concessão ;
i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o panamericano;
j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registo do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Governo, o local escolhido para a montagem da estação;
k) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de que trata à alínea anterior, à aprovação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;
m) submeter-se à ressalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
n) submeter-se à ressalva de que a frequência distribuida à sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assunto, incidindo sempre sobre essa frequência o direito de posse da União;
o) submeter-se aos preceitos instituidos nas convenções regulamentos internacionais, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existem ou venham a existir, referentes ou aplicaveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionária só poderá ser localizada a uma distância, mínima, de três (3) quilômetros do centro da cidade.
VI
No regime de fiscalização que for instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VII
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador impor à concessionária multas de cem mil réis (100$0) a cinco contos de réis (5:000$0), conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos dentro do prazo improrrogavel de trinta (30) dias, a cotar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VIII
Em qualquer tempo, são aplicaveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
IX
A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo tempo, for verificada a inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, i, (in fine), j, k, e l da cláusula III;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos termos da cláusula VII ;
c) se, em gualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indenização :
a) se, depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da coneessionária para execultar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passiveis de multa.
§ 2º A concessão será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente renovar-Ihe o prazo.
Rio de Janeiro, 43 de janeiro de 1940. – João de Mendonça Lima.