DECRETO N. 5125 – DE 1 DE FEVEREIRO DE 1904
Dá novo regulamento á Assistencia a Alienados
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, á vista do decreto legislativo n. 1132, de 22 de dezembro ultimo, e de accordo com o disposto no art. 48, n. I, da Constituição da Republica, resolve que na Assistencia a Alienados se observe o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1904, 16º da Republica.
Francisco DE PAULA Rodrigues Alves.
J. J. Seabra.
Regulamento da Assistencia Alienados, a que se refere o decreto n. 5125, desta data
TITULO I
Dos estabelecimentos publicos de alienados no Districto Federal
CAPITULO I
DOS FINS DOS ESTABELECIMENTOS, SUA CONSTITUIÇÃO, SEU PESSOAL, NOMEAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGENS E PENAS DISCIPLINARES
Art. 1º A assistencia publica a alienados na Capital Federal, dependente do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, é destinada a soccorrer as pessoas que carecerem de tratamento em virtude do alienação mental.
Art. 2º Para esse fim a União manterá no Districto Federal o Pavilhão de observação, o Hospicio Nacional, e as Colonias de alienados na ilha do Governador.
Paragrapho unico. Quando possivel, fundará ainda a União colonias para ebrios habituaes e epilepticos.
Art. 3º A assistencia terá nos asylos actuaes o seguinte pessoal, de nomeação do Governo:
No Hospicio: um director-alienista, superintendendo os serviços clinicos e administrativos; quatro alienistas, um adjunto, um pediatra, um medico dos pavilhões de molestias infecciosas-intercorrentes, um cirurgião-gynecologista, um ophtalmologista, um director do laboratorio anatomo-pathologico, um assistente do mesmo laboratorio, um chefe dos serviços kinesotherapicos, um dentista, quatro internos, um pharmaceutico, um administrador, um primeiro escripturario, um archivista, um segundo, um terceiro e um quarto escripturarios, um continuo e um porteiro.
Nas Colonias: um director-medico, um alienista, um adjunto, um pharmaceutico, um almoxarife, um primeiro e um segundo escripturarios.
Art. 4º Serão providos por decreto os logares de director do Hospicio e das Colonias e os exercidos por medicos; os demais empregados de que trata o artigo antecedente serão nomeados por portaria do Ministro.
§ 1º Depende de concurso o provimento dos logares de adjunto, de pediatra, de medico dos pavilhões de molestias infecciosas-intercorrentes, de assistente do laboratorio anatomopathologico, e de interno, devendo ser preferido para o provimento de todos esses cargos, com excepção dos dous ultimos, o concurrente que houver exercido o internato no Hospicio, ou cargo de assistente ou preparador nas Faculdades de Medicina da Republica.
§ 2º Os alienistas serão nomeados dentre os adjuntos.
Art. 5º Além do pessoal de nomeação do Governo, terá a Assistencia inspectores, enfermeiros, guardas, serventes, roupeiros e mais empregados subalternos, de accordo com as exigencias do serviço, de nomeação dos respectivos directores ou do administrador do Hospicio.
Art. 6º Serão substituidos em seus impedimentos temporarios:
1º No Hospicio: o director pelo alienista mais antigo; os alienistas pelo adjunto, e, na sua falta ou impedimento, pelo das Colonias.
2º Nas Colonias: o director pelo alienista e este pelo adjunto, e, na sua falta ou impedimento, pelo do Hospicio.
3º O primeiro escripturario do Hospicio e o das Colonias serão substituidos pelos seus immediatos.
4º Sobre a substituição dos demais empregados providenciará, de accordo com as necessidades do serviço, a autoridade a quem competir a nomeação effectiva.
Art. 7º Nas substituições dos funccionarios da Assistencia será observado o seguinte, quanto á remuneração:
1º Quando o substituto pertencer ao pessoal da Assistencia, perceberá, além do seu vencimento integral, uma gratificação igual á do logar substituido, comtanto quo não exceda a remuneração deste.
2º Si foi extranho á Assistencia, o substituto terá uma gratificação igual ao ordenado do cargo, embora se ache elle vago e ao substituido não caiba vencimento algum.
Art. 8º Os vencimentos do pessal da Assistencia nomeado pelo Governo são os constantes da tabella annexa; considerando-se dous terços como ordenado e um terço como gratificação.
Paragrapho unico. Os empregados que ahi não figuram considerar -se-hão de diaria, que será paga pela consignação respectiva.
Art. 9º Terão direito á residencia em casas de propriedade da Assistencia, proximas ao Hospicio, o director deste estabelecimento, o director do Pavilhão de observação e o administrador do mesmo Hospicio.
I. O director do laboratorio anatomo pathologico e seu assistente terão direito á residencia no Hospicio.
II. Todos os funccionarios internos do Hospicio e das Colonias, por serem obrigados a residir no estabelecimento ou suas dependencias, terão direito á alimentação.
Art. 10. Terão residencia nas Colonias, logo que nellas haja commodos, o director, o pharmaceutico e o almoxarife respectivos.
Art. 11. O funccionario que faltar ao serviço que lhe competir perderá todo ou parte de seus vencimentos, conforme as disposições seguintes:
§ 1º O que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento.
§ 2º Perderá sómente a gratificação aquelle que faltar por motivo justificado, isto é;
I. molestia;
II. nôjo;
III. casamento.
§ 3º As faltas que excederem a tres em cada mez deverão ser justificadas com attestado medico.
§ 4º O funccionario que comparecer depois de encerrado o ponto não soffrerá, desconto, si justificar a demora perante os directores do Hospicio ou das Colonias, conforme fizer parte de um ou de outro estabelecimento.
§ 5º O desconto por faltas interpoladas será relativo aos dias em que se derem; mas, si forem successivas, por espaço de oito ou mais dias, se estenderá aos que, não sendo de serviço, se comprehenderem no periodo das mesmas faltas.
§ 6º As faltas se contarão á vista do livro do ponto.
Art. 12. Não soffrerá desconto algum o empregado que deixar de comparecer:
1º Por motivo de serviço da repartição, precedendo ordem do respectivo chefe;
2º Por serviço obrigatorio e gratuito em virtude de lei.
Art. 13. São sujeitos ás seguintes penas disciplinares os empregados, nos casos de negligencia, desobediencia, inexactidão no cumprimento de deveres, e falta de comparecimento, sem causa justificada, por oito dias consecutivos, ou quinze interpolados, durante um mez:
1º Simples advertencia;
2º Reprehensão;
3º Suspensão até 15 dias, com perda de todo o vencimento;
4º Demissão.
Paragrapho unico. Estas penas, com excepção da ultima quando se tratar de funccionario de nomeação do Governo, serão impostas pelo director do Hospicio ou das Colonias, observada a regra estabelecida no art. 11 § 4º, quanto á competencia para o julgamento das faltas.
Art. 14. As licenças dos funccionarios da Assistencia serão regidas pelo que dispuzer o regulamento da Secretaria de Estado.
CAPITULO II
DOS CONCURSOS
Art. 15. No concurso para provimento dos logares de alienista-adjunto, de pediatra e de medico dos pavilhões de molestias infecciosas-intercorrentes, a commissão examinadora será composta do director do Hospicio, de tres lentes de sciencias medicas da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro e de um alienista da Assistencia, nomeados pelo Ministro.
Art. 16. As provas do concursos serão: pratica, oral e escripta, e versarão sobre as materias da cadeira de clinica psychiatrica e molestias nervosas das Faculdades de Medicina, havendo arguição a respeito das duas ultimas provas, feita pelos membros da commissão examinadora.
Art. 17. A inscripção para o concurso, annunciada no Diario Official e nos jornaes de maior circulação, durará tres mezes, e será encerrada no ultimo dia do prazo, ás 2 horas da tarde, na Secretaria da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 18. A’ inscripção serão admittidos os cidadãos que estiverem no goso dos direitos civis e politicos e forem graduados por qualquer das Faculdades de Medicina da Republica, ou que, o tendo sido por escola estrangeira, se houverem habilitado perante alguma das nacionaes, apresentando uns e outros seus diplomas devidamente legalizados.
Art. 19. No impedimento do candidato, a inscripção poderá ser feita por procurador.
Art. 20. Findo o respectivo prazo, nenhum candidato será admittido a inscrever-se, salvo em nova inscripção, que se deverá abrir por igual tempo, si ninguém houver se apresentado na primeira.
Art. 21. Organisada a lista dos candidatos inscriptos, o Ministro nomeará a commissão, de conformidade com o art. 15, e marcará dia para começo dos trabalhos, fazendo-se as necessarias communicações e annuncios.
Art. 22. No primeiro dia de trabalho effetuar-se ha a prova pratica, depois de formulada nesse dia, em reserva, lista dos respectivos pontos, em numero de oito, a qual será rubricada por todos os membros da commissão.
Art. 23. Tirado o ponto pelo candidato inscripto em primeiro logar, realizar-se-ha a prova pratica, que consistirá em preparações histologicas, normaes ou pathologicas, com referencia ás molestias mentaes o nervosas, em analyses chimicas de liquidos organicos que interessem áquellas molestias e em prelecção clinica sobre o doente que for apresentado ao candidato.
O tempo para essa prova será marcado pela commissão, comtanto que cada candidato tenha vinte minutos para o exame do doente e trinta para explicar as preparações e analyses.
Art. 24. Dous dias depois da prova pratica a commissão formulará uma lista de vinte pontos para a prova oral, que se realizará, publicamente, vinte e quatro horas depois de tirado o ponto, dando-se ao candidato o espaço de uma hora para fazel-a, observada sempre o ordem da inscripção.
Emquanto fallar um candidato, os que lhe seguirem não poderão ouvil-o, conservando-se para isso incommunicaveis.
Art. 25. Dous dias depois da prova oral effectuar-se-há a prova escripta, sobre ponto sorteado dentre dez, que serão formulados nesse dia.
Os concurrentes terão o prazo de duas horas para dissertar, e durante esse tempo serão fiscalizados por dous membros da commissão, alternadamente, evitando-se que os concurrentes consultem qualquer livro ou papel, ou tenham communicação com quem quer que seja.
Art. 26. Terminado o prazo de duas horas, de que trata o artigo antecedente, serão todas as folhas da prova de cada um dos candidatos rubricadas, no verso, pelos dous examinadores que tiverem assistido ao trabalho da ultima hora e pelos outros concurrentes.
Art. 27. Em seguida, cada candidato lerá sua prova, guardada sempre a ordem da inscripção, sendo a leitura fiscalizada pelo candidato subsequente.
Quando, porém, houver um só candidato, caberá a fiscalização a um dos examinadores, designado pelo presidente.
Art. 28. Finda a leitura, retirar-se-hão os candidatos e proceder-se-ha ao julgamento, por votação nominal, ficando desde logo excluidos aquelles que não obtiverem maioria de votos favoraveis.
Em seguida far-se-ha, pela fórma indicada, a classificação, por ordem de merecimento, dos concurrentes habilitados.
Art. 29. Um dos membros da commissão, designado pelo presidente para servir de secretario, redigirá as actas do processo do concurso, em que serão mencionadas todas as circumstancias occorridas.
As actas deverão ser assignadas por todos os membros da commissão.
Art. 30. Si algum concurrente for acommettido de molestia que o inhiba de tirar ponto ou de prestar qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante o presidente da mesa julgadora, o qual, si julgar legitimo o mesmo impedimento, espaçará o acto até oito dias, no caso de haver mais de um concurrente, podendo fazel-o por mais tempo, si o candidato for unico.
No caso de ter sido já tirado o ponto, dar-se-ha outro em occasião opportuna, observando-se novamente o processo respectivo.
Art. 31. Si houver mais de tres candidatos, serão divididos em turmas para as provas pratica e oral, as quaes se realizarão em dias differentes e com pontos e doentes diversos. Opportunamente, o director do Hospicio remetterá ao Ministro cópias das actas do concurso, acompanhadas das provas escriptas e das informações que julgar precisas.
Art. 32. Si, encerrada a inscripção para o concurso, verificar-se que um unico candidato se propõe concorrer, e esse for professor de Faculdade ou Escola Medica nacional ou estrangeira reconhecida pelo Governo respectivo, ou for profissional de idoneidade scientifica notoria, poderá ser nomeado independentemente de concurso, á vista de informação do director do Hospicio.
Art. 33. Para o concurso ao logar de interno só poderá inscrever-se o alumno que, ao menos, já tiver sido approvado nos exames do 3º anno medico.
Art. 34. Haverá tres provas, escripta, oral e pratica. Para a prova escripta, que versará sobre assumpto de anatomia e physiologia do systema nervoso, tirado á sorte, será concedido aos candidatos o prazo de tres horas; as provas oral e pratica, que durarão 15 minutos cada uma, versarão sobre assumpto de pathologia nervosa ou mental.
§ 1º Quando o numero de concurrentes exceder ao de vagas, a primeira prova será considerada eliminativa.
§ 2º O jury que acompanhará e julgará as provas será constituido pelo director do Hospicio, pelo director do Pavilhão de observação e por um alienista, nomeado pelo Ministro dentre os daquelle estabelecimento.
Art. 35. Para o logar de assistente do laboratorio anatomopathologico só poderá concorrer o alumno que apresentar certificado de ter tido boas notas nos exames de histologia normal e anatomia pathologica.
Paragrapho unico. Deverá o concurrente apresentar, no acto da inscripção, ao menos, oito preparações microscopicas do systema nervoso, as quaes serão recolhidas ao museo do estabelecimento.
Art. 36. No concurso para o logar de assistente serão observadas as seguintes disposições:
1ª Haverá tres provas praticas:
a) Uma consistirá na realização de um preparado histologico do systema nervoso normal ou pathologico, á escolha do jury examinador.
b) A segunda prova será um exame bacterioscopico.
c) A terceira – ou uma autopsia, de preferencia do systema nervoso, ou um exame urologico ou hematologico, á vontade da commissão julgadora.
2ª O tempo para cada uma dessas provas será marcado pela commissão.
3ª O jury que acompanhará e julgará as provas será constituido pelos directores do Hospicio, do Pavilhão de observação e do laboratorio anatomo-pathologico.
Art. 37. Os prazos de inscripção para os concursos de interno e de assistente do laboratorio anatomo-pathologico serão de um mez.
O processo desses concursos reger-se-ha, no que lhes for applicavel, pelas disposições relativas aos que se effectuam para o provimento dos logares de alienista adjunto, de pediatra e de medico dos pavilhões de molestias infecciosas-intercurrentes.
CAPITULO III
HOSPICIO NACIONAL
Dos serviços administrativo e sanitario
Art. 38. Compete ao director do Hospicio Nacional:
I. Superintender, no ponto de vista administrativo e scientifico, os serviços da Assistencia Publica a Alienados, na Capital Federal, de accordo com o decreto legislativo n. 1132, de 22 de dezembro de 1903, e com o presente regulamento;
II. Apresentar ao Ministro o resultado dos concursos a que se proceder, na conformidade das disposições do capitulo antecedente e as informações que julgar precisas;
III. Conceder licença ao pessoal da Assistencia, ouvido o director das Colonias quanto ao alienista e ao adjunto desse estabelecimento, por prazo não excelente a 15 dias e na fórma das disposições do regulamento da Secretaria de Estado ;
IV. Submetter ao Ministro, com as informações que entender dever additar, os orçamentos do Hospicio e das Colonias organisados na conformidade deste regulamento;
V. Encarregar-se dos estudos e pesquizas que interessarem á psychiatria e ás molestias nervosas, publicando esses trabalhos, conforme os meios orçamentarios de que dispuzer a Assistencia para occorrer á despeza;
VI. ordenar a transferencia dos enfermos destinados ás Colonias;
VII. Resolver sobre a permissão para os enfermos do Hospicio ausentarem-se temporariamente, após informação ou indicação do alienista da secção respectiva;
VIII. Assignar toda a correspondencia com quaesquer autoridades sobre assumpto relativo á Assistencia e que for de sua competencia, fazendo-o por intermedio do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores quando o expediente houver de ser dirigido aos outros Ministerios; as certidões, os attestados, os annuncios e os editaes;
IX. Apresentar, no principio de cada anno, ao Ministro, um relatorio acompanhado dos que lhe enviarem o director das Colonias e os medicos e cirurgiões da Assistencia, commentando-os como julgar conveniente;
X. Despachar os requerimentos que lhe forem dirigidos para admissão provisoria de enfermos pensionistas e para certidões e attestados;
XI. Autorizar, á vista dos pareceres de que trata o art. 39, n. VIII deste regulamento, a matricula dos enfermos, segundo os preceitos regulamentares;
XII. Mandar receber os enfermos cuja admissão estiver autorizada ou os que forem remettidos por autoridade competente;
XIII. Prestar ás familias dos enfermos, em geral, as informações por ellas solicitadas, ou que forem de mister, e participar ás dos pensionistas o que de mais importante occorrer quanto aos doentes que lhes digam respeito.
XIV. Solicitar a expedição de ordens para ser entregue ao administrador a quantia correspondente ao adeantamento que lhe deva ser feito no Thesouro Federal, afim de occorrer ás despezas miudas e de prompto pagamento do Hospicio;
XV. Autorizar, dentro das respectivas consignações orçamentarias, as despezas miudas e de prompto pagamento e a compra, segundo os processos estabelecidos, dos objectos que forem necessarios ao Hospicio e suas dependencias;
XVI. Mandar organisar e assignar as folhas dos vencimentos dos empregados do Hospicio, enviando á Secretaria de Estado as que, por seu intermedio, devam ser encaminhadas ao Thesouro Federal, e segunda via das que forem remettidas directamente ao mesmo Thesouro, visto comprehenderem funccionarios que neste teem assentamentos;
XVII. Rubricar não só as contas de fornecimento e das despezas miudas e de prompto pagamento, depois de devidamente processadas, mas tambem as respectivas relações, afim de serem enviadas ao Thesouro Federal, por intermedio da Secretaria de Estado;
XVIII. Rubricar todos os livros destinados ao serviço do Hospicio;
XIX. Nomear, admittir ou contractar, conforme no caso couber, e dispensar, os inspectores, os enfermeiros e os guardas do Hospicio;
XX. Visitar diariamente todas as secções do estabelecimento, providenciando, quando for de mister, sobre a collocação dos enfermos, e sobre o conveniente tratamento, na ausencia dos medicos do estabelecimento;
XXI. Registrar as observações que tiver colhido relativamente ao estado dos enfermos e que justifiquem a sua intervenção;
XXII. Mandar recolher á respectiva secção os doentes cuja admissão tiver sido autorizada, fazendo, auxiliado pelos internos do serviço, o relatorio dos dados anthropometricos concernentes aos enfermos, aos quaes prestará os primeiros soccorros;
XXIII. Participar o fallecimento dos enfermos a autoridade que houver requisitado a admissão;
XXIV. Fiscalizar as enfermarias e todas as dependencias do serviço sanitario;
XXV. Fiscalizar o exame dos generos de consumo recebidos no estabelecimento;
XXVI. Organisar a tabella das refeições que devam ser diariamente distribuidas aos enfermos, assim como as instrucções que forem precisas para regularidade do serviço interno do Hospicio;
XXVII. Superintender os trabalhos das officinas, os serviços kinesotherapicos, dos laboratorios, da escola profissional de enfermeiros, e, em geral, de todos aquelles em que tomem parte os enfermos;
XXVIII. Satisfazer, quanto possivel, as requisiões do director do Pavilhão de observação no que se referir ás necessidades do respectivo serviço economico;
XXIX. Encerrar diariamente o livro de presença do pessoal do serviço clinico e administrativo.
Art. 39. Incumbe aos alienistas:
I. Visitar diariamente, entre 8 e 11 horas da manhã, as secções a seu cargo, o prescrever o tratamento a que devam ser submettidos os enfermos;
II. Lançar ou fazer lançar pelo interno, em livros proprios, as notas clinicas que exprimam o estado dos doentes, quer sejam modificações dos symptomas primitivos, quer factos novos, pertencentes a outra phase da molestia;
III. Dirigir o interno no trabalho de escripta das folhas clinicas, que serão addicionadas ao archivo de cada doente;
IV. Prescrever diariamente, em livro para esse fim destinado, a dieta dos enfermos;
V. Dar alta aos enfermos curados e aos que tenham de sahir em virtude de requerimento dos interessados ou de conselho medico, e submetter as papeletas á apreciação do director;
VI. Passar os attestados requeridos ao director e os de obito dos enfermos que fallecerem nas respectivas secções, e remettel-os ao mesmo director;
VII. Assistir á necropsia dos cadaveres que sahirem das respectivas secções, observado o disposto no art. 124, e entregar ao director as notas relativas ás necropsias, para serem lançadas no respectivo registro;
VIII. Apresentar ao director, no prazo de 15 dias, que poderá ser por elle prorogado, um parecer fundado nos exames que houverem feito sobre o estado mental dos enfermos em observação;
IX. Indicar a natureza e a duração dos trabalhos a que os enfermos devam ser submettidos e prescrever os meios coercitivos que, por ventura, se tornem necessarios;
X. Colligir elementos para o relatorio do director;
XI. Solicitar do director o que necessitarem para o bom desempenho dos deveres que lhes cabem.
Art. 40. Incumbe ao adjunto:
1º Fazer relativamente ás sub-divisões a seu cargo tudo que ao alienista cumpre effectuar relativamente a toda a secção;
2º Substituir o alienista em seus impedimentos;
3º Effectuar visitas vespertinas ás secções sempre que os alienistas o requisitarem ou o director ordenar.
Art. 41. Incumbe ao pediatra, alem do que ficou especificado para os alienistas, a obrigação de superintender o serviço das escolas para educação de meninos idiotas e imbecis, as quaes serão fundadas logo que as verbas orçamentarias o permittirem.
Art. 42. Ao medico dos pavilhões de molestias infecciosas-intercorrentes incumbe tratar todos os alienados que baixarem á enfermaria attingidos por qualquer dellas, caso o alienista não ache preferivel deixar o doente na propria secção.
Art. 43. Ao chefe dos serviços kinesotherapicos incumbe:
I. Executar as instrucções que lhe forem dadas pelo director, o qual visará as notas que receber dos medicos do estabelecimento;
II. Fiscalizar a boa execução dos serviços kinesotherapicos;
III. Ter, sob a guarda do conservador do gabinete electrotherapico, o inventario dos apparelhos e moveis, bem como fazel-os conservar na maior limpeza e asseio;
IV. Apresentar ao director os pedidos dos objectos que forem necessarios para o serviço;
V. Não permittir que sejam retirados quaesquer dos apparelhos sem o competente recibo.
Art. 44. Incumbe a cada um dos internos:
I. Observar assidua e attentamente os doentes, redigindo as observações de todos elles de modo a serem utilizadas pelos medicos e cirurgiões do estabelecimento;
II. Percorrer ás 7 horas da manhã o serviço a que estiver ligado;
III. Fazer entre 4 e 7 horas da tarde uma outra visita ao serviço;
IV. Visitar durante o dia os doentos indicados pelos medicos e cirurgiões;
V. Redigir diariamente, de accordo com o que observar em suas visitas, uma parte, que será entregue ao chefe do serviço respectivo e depois enviada ao director;
VI. Ficar successivamente de guarda durante 24 horas, não podendo fazer-se substituir por outro interno sinão mediante autorização do director, nem ausentar-se do estabelecimento, sob pretexto algum, durante o tempo do serviço;
VII. Administrar os medicamentos porigosos;
VIII. Verificar os obitos quando estiver de serviço permanente.
Paragrapho unico. O interno de serviço permanente é obrigado a escrever em um quadro para esse fim collocado na sala de serviço sanitario o logar para onde se houver dirigido.
Art. 45. Compete ao pharmaceutico:
I. Preparar com o maior esmero os medicamentos, aviando, a qualquer hora do dia ou da noite, as prescripções feitas para os enfermos do Hospicio, e registrando-as em livro para esse fim destinado;
II. Conservar a pharmacia no melhor asseio e ordem, com o auxilio dos serventes precisos;
III. Extrahir os pedidos de drogas e mais objectos de que necessitar a pharmacia e apresental-os ao director do Hospicio;
IV. Examinar as contas dos fornecedores respectivos, confrontando-as com os pedidos, que as deverão acompanhar, e apresental-as ao director do Hospicio, com a nota – Conforme, datada e assignada;
V. Proceder ao inventario do vasilhame e mais objectos que entrarem para a pharmacia, e registral-o em livro especial, uma vez por anno;
VI. Fiscalizar o serviço confiado ao pessoal da pharmacia.
Art. 46. O pharmaceutico não se retirará do estabelecimento sem que esteja terminado o expediente do aviamento do receituario ou quando se ache ausente o seu ajudante.
Art. 47. Ao ajudante do pharmaceutico cumpre fazer o trabalho que por este for designado.
Art. 48. Os inspectores, enfermeiros e guardas são auxiliares do serviço medico e devem cumprir á risca as ordens do director e dos medicos e cirurgiões, dadas directamente ou por intermedio dos internos.
Art. 49. A' entrada do estabelecimento haverá um livro de presença, no qual escreverão seus nomes os funccionarios do serviço clinico.
CAPITULO IV
DO PAVILHÃO DE OBSERVAÇÃO
Art. 50. O pavilhão de observação, que funccionará sob a immediata direção do lente de clinica psychiatrica e de molestias nervosas da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro é destinado á mesma clinica e a receber os indigentes suspeitos de alienação mental, os quaes alli permanecerão e terão o necessario tratamento até ultimo e definitivo exame medico-legal.
§ 1º O referido lente perceberá os vencimentos que a lei determinar.
§ 2º O serviço economico do pavilhão continua, provisoriamente, a cargo da adiministração do Hospicio, e sujeito ás mesmas disposições que regulam o deste.
§ 3º O pavilhão reger-se-ha por instrucções organisadas pelo respectivo director e approvadas pelo Ministro.
CAPITULO V
DO MUSEU E DO LABORATORIO ANATOMO-PATHOLOGICO
Art. 51. No museu anatomo-pathologico serão observadas as seguintes disposições:
1ª O museu estará aberto todos os dias uteis, das 9 horas da manhã ás 2 da tarde;
2ª Deverá estar situado no corpo do edificio;
3ª Ao director do laboratorio anatomo-pathologico incumbe enriquecer o museu com o maior numero possivel de peças microscopicas do systema nervoso, normaes ou pathologicas, assim como manter uma collecção de preparados microscopicos do systema nervoso, para facilitar a medicos e internos o estudo da anatomia do mesmo systema nervoso;
4ª Haverá no museu um catalogo de tudo que nelle se contiver.
Art. 52. O laboratorio anatomo-pathologico terá tambem uma secção de bacteriologia e outra de chimica clinica.
Art. 53. Ao director dos laboratorios, além do trabalho de dotar o museu de peças que o enriqueçam, compete: 1º, dirigir os serviços dos mesmos laboratorios; 2º, dirigir o serviço de necropsias, indicando o modo mais conveniente de extrahir as peças anatomicas e conserval-as; 3º, ditar o protocollo das necropsias; 4º, effectuar as pesquizas microscopicas e as analyses dos liquidos organicos sempre que ellas lhe forem requisitadas pelos medicos do estabelecimento, por intermedio do respectivo director; 5º, apresentar ao director do Hospicio, no fim de cada anno, um relatorio dos trabalhos realizados; 6º, effectuar pesquizas originaes ou dirigir a realização dellas, tendentes a apurar a etiologia e a anatomia pathologica das molestias mentaes e nervosas.
Art. 54. Ao assistente do laboratorio cumpre effectuar os trabalhos de que o incumbir o director respectivo.
Art. 55. Ao director do laboratorio será permittido dar cursos praticos remunerados correndo, porém, por sua conta a despeza dos reagentes utilizados nos referidos cursos.
CAPITULO VI
DOS CIRURGIÕES DA ASSISTENCIA PUBLICA A ALIENADOS
Art. 56. Os cirurgiões da Assistencia, em numero de tres – um cirurgião especialmente gynecologista, o ophtalmologista e o dentista serão nomeados á vista de informação do director.
Art. 57. Deverão os dous primeiros comparecer diariamente no Hospicio.
Art. 58. O dentista comparecerá duas vezes por semana em dias designados pelo director e extraordinariamente quando for urgente sua intervenção.
Art. 59. Quando necessarios nas Colonias os serviços de qualquer dos cirurgiões da Assistencia publica a alienados, o director dellas requisitará ao do Hospicio o comparecimento daquelle de quem se houver mister.
CAPITULO VII
DO SERVIÇO ECONOMICO INTERNO – DO ADMINISTRADOR
Art. 60. O administrador do Hospicio Nacional é o responsavel immediato perante o director pelo serviço economico do Hospicio e pela direcção do serviço do pessoal do escriptorio da administração e de todo o pessoal subalterno, exceptuado o do serviço sanitario, quando estiver no cumprimento dos deveres que lhe incumbem.
Art. 61. Cumpre, especialmente, ao administrador:
1º Cuidar da conservação do Hospicio e suas dependencias;
2º Extrahir do livro de talão, numerados e em ordem chronologica, os pedidos do que for necessario á manutenção dos serviços do estabelecimento e suas dependencias;
3º Examinar os generos de consumo recebidos no estabelecimento, indicando ao director os que devam ser recusados;
4º Propôr o orçamento do Hospicio, de accordo com o director e á vista dos orçamentos parciaes dos directores dos serviços kinesotherapicos e do laboratorio anatomo-pathologico e do pharmaceutico;
5º Apresentar, no principio de cada anno, ao director o relatorio das occurrencias administrativas havidas no estabelecimento, acompanhado das respectivas estatisticas;
6º Fazer mencionar nas papeletas os valores em dinheiro e os objectos que os enfermos tiverem ao entrar para o estabelecimento, guardando-os em cofre;
7º Prestar ás familias dos enfermos, em geral, as informações por ellas solicitadas, ou que forem de mister, quando se não refiram ao estado de saude delles, e participar ás dos pensionistas o que de mais importante occorrer quanto aos doentes, que lhes digam respeito, á vista das indicações que receber do director;
8º Providenciar, com promptidão, sobre o enterramento dos enfermos que fallecerem no Hospicio Nacional, de accordo com as ordens vigentes e recommendações das familias dos mesmos enfermos, fazendo a necessaria participação á pessoa que requereu a admissão e ao official do registro civil;
9º Ter sob sua guarda os espolios dos enfermos que fallecerem, para serem entregues ás respectivas familias, quando competentemente reclamados, ou, no caso contrario, arrecadados pelo pretor respectivo, a quem o director dirigirá a necessaria participação;
10. Receber, no Thesouro Federal, a quantia que lhe houver de ser adeantada para occorrer ás despezas miudas e de prompto pagamento;
11. Arrecadar a renda das officinas;
12. Recolher, mensalmente, ao Thesouro Federal, á vista da necessaria guia, visada pelo director, o producto das contribuições dos pensionistas e a receita de que trata o numero antecedente;
13. Satisfazer todos os pedidos, devidamente autorizados, dos objectos precisos para os differentes serviços do Pavilhão de observação do Hospicio e suas dependencias;
14. Fazer a carga e descarga dos objectos adquiridos para os alludidos serviços, debitando a cada um dos empregados, em livro proprio, o que lhes tiver fornecido.
Art. 62. O pessoal da despensa, cozinha, refeitorios, lavanderia, officinas, jardim e horta será admittido pelo administrador.
Os deveres desses empregados serão determinados no regimento interno, organisado pelo director.
Art. 63. O administrador prestará, no Thesouro Federal, segundo os preceitos que ahi se observarem em referencia aos empregados de Fazenda, fiança, cujo valor o Ministro arbitrará, tendo em attenção a importancia pecuniaria pela qual fique responsavel o mesmo administrador em consequencia do adeantamento que lhe é feito.
Art. 64. Ao pessoal da secretaria incumbe executar com zelo e promptidão, sob a direcção do primeiro escripturario e conforme a distribuição por este feita de accordo com as determinações do director:
I. Todos os serviços concernentes ao preparo e andamento dos papeis recebidos, inclusive os requerimentos de qualquer natureza e a correspondencia do director;
II. A organisação da lista dos enfermos que derem entrada no Hospicio, e a respectiva matricula, em livro proprio, observados os preceitos regulamentares;
III. As certidões que tiverem de ser passadas em virtude de despacho do mesmo director;
IV. A guarda dos pareceres medicos;
V. O registro, em livro especial, dos titulos de nomeações e os assentamentos dos empregados do Hospicio;
VI. A transcripção, em livro especial, dos contractos que devam ser celebrados no Hospicio;
VII. A redacção dos annuncios e editaes;
VIII. A organisação e o processo das folhas dos empregados do Hospicio, o processo das contas das despezas miudas e de prompto pagamento e das contas das pensões em atrazo; outrosim, o preparo das guias para entrega, no Thesouro Federal, das contribuições dos pensionistas e da renda das officinas;
IX. A organisação, no começo de cada mez, de um quadro demonstrativo dos generos alimenticios distribuidos, durante o mez antecedente, para as refeições, o qual se fará á vista das notas das quantidades de cada um dos mesmos generos diariamente fornecidas pelo empregado respectivo;
X. A escripturação, em livro especial, da despeza do Hospicio;
XI. A organisação do orçamento do mesmo Hospicio, conforme a proposta do administrador, visada pelo director.
Paragrapho unico. O director do Hospicio rubricará os trabalhos que carecerem dessa formalidade.
Art. 65. Ao archivista incumbe:
1º Conservar o archivo em ordem e com asseio;
2º Guardar todos os livros e papeis findos, e classifical-os com rotulos ou indicações;
3º Organisar o catalogo dos livros e o indice dos papeis e mais documentos existentes no archivo;
4º Ministrar qualquer livro papel ou documento exigido pelo director do Hospicio ou pelo primeiro escripturario, mediante nota, que será restituida, para ser inutilizada, quando for recolhido ao archivo o papel, livro ou documento;
5º Passar, mediante despacho do director, as certidões dos papeis findos, as quaes serão authenticadas pelo mesmo director.
Art. 66. Ao porteiro incumbe expedir a correspondencia official e fiscalizar o ingresso e a sahida do estabelecimento.
Art. 67. Ao continuo compete o serviço da transmissão dos papeis e recados dentro da repartição e, em casos extraordinarios, a entrega da correspondencia official.
Art. 68. O serviço começará, nos dias uteis, ás 10 horas da manhã e terminará ás 3 da tarde, podendo ser prorogada pelo director ou pelo primeiro escripturario, a hora do expediente, quando assim o exigirem os trabalhos.
CAPITULO VIII
DA ESCOLA PROFISSIONAL DE ENFERMEIROS
Art. 69. Na escola profissional, creada pelo decreto n. 791, de 27 de setembro de 1890, a qual se destina a preparar enfermeiros e enfermeiras para os hospicios e hospitaes civis e militares, se observará o seguinte:
I. O curso constará: 1º, de noções praticas de propedeutica – clinica; 2º, de noções geraes de anatomia, physiologia, hygiene hospitalar, curativos, pequena cirurgia, cuidados especiaes a certas categorias de enfermos e applicações balneotherapicas; 3º, de administração interna e escripturação do serviço sanitario e economico das enfermarias;
II. Os cursos theoricos se effectuarão tres vezes por semana, em seguida á visita ás enfermarias, e serão dirigidos pelo adjunto, pelos internos e pelos enfermeiros e inspectores, sob a fiscalização dos alienistas, que, annualmente, se alternarão nesse serviço, e superintendencia do director;
III. Para ser admittido á matricula o pretendente deverá:
1º Ter 14 annos, ao menos, de idade;
2º Saber ler e escrever correctamente e conhecer arithmetica elementar;
3º Apresentar attestados de bons costumes.
Poderão ser admittidos no curso alumnos internos e externos; aquelles, que não poderão exceder de 30, além de aposento e alimentação, terão direito á gratificação, no primeiro anno, de 20$ mensaes, e no segundo, depois do primeiro aprendizado, de 25$, devendo, porém, coadjuvar os empregados do estabelecimento no serviço que lhes for designado.
IV. Aos alumnos que se distinguirem nos exames, que o director presidirá, serão conferidos premios até 50$000;
V. No fim do curso, que poderá ser feito em dous annos, no minimo, será conferido ao alumno um diploma passado pelo director do Hospicio;
VI. O diploma dará preferencia para os empregos nos hospitaes de que trata este artigo;
VII. Emquanto permanecerem no estabelecimento, os alumnos ficarão sujeitos ás penas disciplinares impostas nas istrucções do serviço interno aos respectivos empregados.
CAPITULO IX
DAS OFFICINAS
Art. 70. Haverá no Hospicio as officinas que o director julgar conveniente estabelecer, tendo em attenção os recursos orçamentarios.
Art. 71. Os trabalhos dos alienados, salvo os que se destinarem ao uso dos proprios enfermos e os que tenham de ser entregues ás pessoas que os encommendarem, ficarão expostos em compartimentos apropriados, onde possam ser vistos pelos visitantes.
Art. 72. Da venda dos referidos trabalhos, 10% serão destinados a pequenos premios aos enfermos que mais se houverem distinguido, e a modico auxilio pecuniario aos que, tendo-se restabelecido, não dispuzerem de recursos para seu transporte ao logar de residencia das familias, e para alimentarem-se antes de encontrar collocação.
Art. 73. Os premios e auxilios de que trata o artigo antecedente serão concedidos a juizo do director.
Art. 74. Trabalharão nas officinas da divisão dos homens, industriando os enfermos nos diferentes officios, os mestres necessarios.
Art. 75. As officinas da divisão das mulheres estarão a cargo de inspectoras.
CAPITULO X
DAS COLONIAS
Art. 76. As Colonias são exclusivamente reservadas a alienados indigentes, transferidos do Hospicio Nacional e capazes de entregar-se á exploração agricola e a outras pequenas industrias.
Art. 77. Ao director compete:
I. Fiscalizar todos os serviços das Colonias;
II. Nomear, contractar ou admittir, conforme couber em cada caso, e dispensar, os empregados subalternos das Colonias;
III. Conceder licença, por prazo não excedente a 15 dias e na forma do regulamento da Secretaria de Estado, aos empregados de sua nomeação, que merecerem essa vantagem, e, á vista de informação ou indicação do alienista, permittir que se ausentem os enfermos a quem puder aproveitar a sahida temporaria;
IV. Despachar os requerimentos que lhe forem dirigidos para certidões e attestados, assignando estes documentos, assim como quaesquer annuncios ou editaes;
V. Mandar matricular em livro proprio os enfermos enviados pelo director do Hospicio;
VI. Prestar as informações que a respeito dos enfermos forem solicitadas;
VII. Providenciar com promptidão sobre o enterramento dos enfermos que fallecerem, fazendo a necessaria participação ao official do registro civil e ao pretor respectivo, quando houver espolio, para fazer a arrecadação;
VIII. Examinar, com o alienista das Colonias, os generos de consumo recebidos no estabelecimento, afim de verificar os que devam ser recusados;
IX. Solicitar a expedição de ordem para a entrega ao almoxarife da quantia correspondente ao adeantamento que lhe deva ser feito no Thesouro Federal, afim de occorrer ás despezas miudas e de prompto pagamento das Colonias;
X. Mandar extrahir do livro de talão, numerados e em ordem chronologica, e visar, os pedidos do que for necessario á manutenção dos serviços do estabelecimento;
XI. Autorisar, dentro das respectivas consignações orçamentarias, as despezas miudas e de prompto pagamento e a compra, segundo os processos estabelecidos, dos objectos que forem necessarios ás Colonias;
XII. Mandar organisar e assignar as folhas dos vencimentos dos empregados das Colonias, enviando á Secretaria de Estado as que, por seu intermedio, devam ser encaminhadas ao Thesouro Federal, e segunda via das que forem remettidas directamente ao mesmo Thesouro, visto comprehenderem funccionarios que neste teem assentamento;
XIII. Rubricar não só as contas de fornecimentos e das despezas miudas e de prompto pagamento, depois de devidamente processadas, mas tambem as respectivas relações, afim de serem enviadas ao Thesouro Federal, por intermedio da Secretaria de Estado;
XIV. Visar as guias de entrega da renda das Colonias, os mappas de frequencia do pessoal, bem assim os demais documentos sujeitos á sua fiscalização, e que tenham de ficar no archivo;
XV. Rubricar todos os livros destinados aos serviços das Colonias;
XVI. Organisar, ouvido o alienista, as tabellas das refeições que devam ser diariamente fornecidas aos enfermos; outrosim, o regimento interno, no qual se disporá a respeito das obrigações do pessoal subalterno, devendo acompanhar o mesmo regimento os modelos dos livros que forem de mister para a escripturação;
XVII. Encerrar diariamente, com a sua rubrica, o livro do ponto;
XVIII. Assignar toda a corespondencia, com quaesquer autoridades sobre assumpto relativo ás Colonias e que seja de sua competencia;
XIX. Organisar o orçamento das Colonias, ouvido o alienista na parte que lhe compete, remettendo opportunamente o mesmo orçamento ao director do Hospicio;
XX. Apresentar, no principio de cada anno, ao director do Hospicio, o relatorio das occurrencias havidas no estabelecimento, acompanhado das respectivas estatisticas;
XXI. Communicar ao director do Hospicio não só a alta dos enfermos, enviando-lhe as observações e exames de que trata o art. 135, mas tambem os fallecimentos e as licenças.
Paragrapho unico. O director das Colonias se corresponderá com o Ministro por intermedio do director do Hospicio.
Art. 78. Incumbe ao alienista:
I. Visitar as Colonias diariamente, e extraordinariamente, sempre que a sua presença for reclamada pelo director;
II. Prescrever diariamente, em livro para esse fim destinado, a dieta dos enfermos;
III. Indicar a natureza e a duração dos trabalhos a que os enfermos devam ser submettidos, e prescrever os meios coercitivos que, por ventura, se tornem necessarios;
IV. Dar alta nos enfermos curados e aos que tenham de sahir em virtude de requerimento dos interessados ou de conselho medico, e submetter as papeletas á apreciação do director;
V. Passar os attestados raqueridos ao director e os de obito dos enfermos, e remettel-os ao mesmo director;
VI. Reclamar, quando julgar conveniente, os serviços dos cirurgiões;
VII. Escrever ou mandar escrever pelo adjunto as folhas clinicas de cada doente;
VIII. Assignalar mensalmente, nas mesmas folhas, notas clinicas sobre as modificações occorridas em cada caso;
IX. Autopsiar ou fazer autopsias os casos que apresentarem interesse clinico ou cuja observação convenha completar;
X. Colligir elementos para o relatório do director das Colonias.
Art. 79. Incumbe ao adjunto:
I. Auxiliar o serviço clinico das Colonias;
II. Encarregar-se da observação dos doentes que o alienista entregar aos seus cuidados.
III. Cuidar do archivo clinico, no qual ficarão consignados os factos mais importantes e o protocollo das autopsias;
IV. Substituir o alienista em seus impedimentos.
Art. 80. Ao pharmaceutico das Colonias incumbem deveres analogos aos do pharmaceutico do Hospicio.
Art. 81. Ao almoxarife cumpre, além das attribuições do art. 61, ns. 1º, 2º, 4º e 6º:
I. Arrecadar, guardando-a em cofre, a renda das Colonias, afim de, depositados na Caixa Economica 10% da mesma renda, para terem a applicação estatuida no art. 72, recolhel-a ao Thesouro Federal, no principio de cada mez, acompanhada de guia, visada pelo director;
II. Receber, no Thesouro Federal, a quantia que lhe houver de ser adeantada para occorrer ás despezas miudas e de prompto pagamento;
III. Fazer a carga e descarga dos objectos adquiridos para o serviço das Colonias, debitando a cada um dos empregados, em livro proprio, o que lhe tiver fornecido;
IV. Gerir a arrecadação e as demaia dependencias das Colonias, representando ao director contra as faltas que encontrar;
V. Dirigir o serviço das despensas e cozinhas das Colonias.
Art. 82. O almoxarife prestará, no Thesouro Federal, segundo os preceitos que ahi se observarem em referencia aos empregados de Fazenda, fiança, cujo valor o Ministro arbitrará tendo em attenção a importancia pecuniaria pela qual fique responsavel o mesmo almoxarife, em consequencia do adeantamento que lhe é feito.
Art. 83. Aos escripturarios compete:
I. Fazer a correspondencia do director;
II. Passar as certidões que este tenha de assignar;
III. Transcrever, em livro especial, os contractos que devam ser celebrados nas Colonias;
IV. Redigir os annuncios e editaes;
V. Organisar e processar as folhas dos vencimentos dos empregados, e processar as contas das despezas de fornecimento e de prompto pagamento;
VI. Organisar, no principio de cada mez, um quadro demonstrativo dos generos alimenticios distribuidos durante o mez antecedente para as refeições, o qual fará á vista das notas das quantidades de cada um dos mesmos generos, diariamente fornecidos pelo empregado respectivo;
VII. Escripturar, em livro especial, as despezas das Colonias;
VIII. Organisar os mappas de frequencia de todo o pessoal das Colonias, á vista do livro do ponto;
IX. Escripturar os livros de matricula, os de assentamento dos empregados, os de registro das contas, e outros que forem creados pelo director;
X. Notar no livro do ponto as faltas do pessoal subalterno;
XI. Fazer os mappas do movimento das Colonias;
XII. Organisar o orçamento das Colonias, segundo as indicações do director.
Paragrapho unico. O serviço será, executado sob a direcção do primeiro escripturario e conforme a distribuição por este feita, de accordo com as determinações do director.
Art. 84. Os alienados occuparão dormitorios em que sejam observados todos os preceitos da hygiene.
Art. 85. Aos alienados se proporcionarão, além da balneotherapia, banhos ordinarios de agua doce e do mar, bem assim os recreios que forem convenientes, a juizo do director e do alienista.
Art. 86. Os alienados poderão receber os parentes que os procurarem, aos domingos e dias feriados precedendo permissão do director das Colonias.
Art. 87. Os alienados não poderão enviar ou receber escripto algum, sinão por intermedio do director.
Art. 88. São applicaveis aos alienados das Colonias os meios coercitivos empregados no Hospicio Nacional.
Art. 89. Haverá nas Colonias, logo que for possivel, as officinas que o director, de accordo com o alienista, Julgar acertado estabelecer, e nellas trabalharão, sob a direção de mestres, os alienados que não se prestarem ao trabalho agricola e mostrarem aptidão para algum officio.
Art. 90. A renda das officinas e dos productos da pequena lavoura terá a applicação estatuida na legislação vigente, observado o disposto no art. 72 deste regulamento, e arbitrados pelo director os premios e auxilios que tenham de ser concedidos aos enfermos.
Art. 91. Haverá nas Colonias logares apropriados para deposito dos mortos e preparo de caixões.
Art. 92. A visita ás Colonias será permittida, pelo respectivo director, nos domingos e dias feriados.
CAPITULO XI
DA ADMISSÃO DOS ENFERMOS, SUA CLASSIFICAÇÃO E TRATAMENTO
Art. 93. O individuo que, por molestia mental congenita ou adquirida, tiver de ser recolhido ao Hospicio Nacional de Alienados, alli dará entrada provisoria ate verificar-se a alienação.
Art. 94. A matricula só se poderá realizar 15 dias depois da entrada do enfermo, salvo casos especiaes, em que, a juizo do alienista que o observou, deva este prazo ser prorogado.
Art. 95, A admissão dos enfermos indigentes verificar-se-ha mediante requisição do chefe de policia ou do prefeito do Districto Federal.
Art. 96. As requisições deverão ser acompanhadas:
a) de uma guia contendo o nome, filiação, naturalidade, idade, sexo, côr, profissão, domicilio, signaes physicos e physionomicos do individuo suspeito de alienação, bem como outros esclarecimentos, quantos se possam colligir, e façam certa a identidade do enfermo;
b ) de uma exposição dos factos que comprovem a alienação e dos motivos que determinaram a detenção do enfermo, caso tenha sido feita, acompanhada, sempre que for possivel, de attestados medicos affirmativos da molestia mental;
c ) do laudo do exame medico-legal, feito pelos peritos da policia, quando seja esta a requisitante.
Art. 97. Os alienados remettidos pela policia ácerca dos quaes não seja possivel satisfazer, por falta de esclarecimentos, o exigido no artigo antecedente, deverão ser previamente retratados naquella repartição e enviados para o Hospicio com as respectivas photographias e uma guia, conforme o modelo qua adoptar o director do Hospicio, contendo as declarações nelle indicadas e das quaes são imprescindiveis as relativas não só á cor e ao sexo, mas tambem á causa determinante da reclusão ou do accidente que a provocou.
Paragrapho unico. A guia da que trata este artigo é documento imprescindivel para a admissão.
Art. 98. Visados pelo director os documentos que acompanharem o doente, e cumprido o preceito do art. 61, n. 6º, será o enfermo enviado para o Pavilhão de observação.
Art. 99. As admissões dos enfermos contribuintes serão autorizadas pelo director mediante requerimento, ou por effeito de requisição da autoridade competente, si o enfermo for official ou praça do Exercito, Armada, Brigada Policial ou Corpo de Bombeiros, observada, neste caso, a disposição do art. 96, no que lhe for applicavel.
Art. 100. São competentes para requerer a admissão de enfermos:
I. O ascendente ou descendente;
Il. O conjuge;
III. O tutor ou curador;
IV. O chefe de corporação religiosa ou de beneficencia.
Art. 101. Aos requerimentos, dos quaes deverão constar as declarações de que trata o art. 96, lettra a, se annexarão pareceres de dous medicos que tenham examinado o enfermo 15 dias, no maximo, antes daquelle em que houver sido datado o requerimento, ou certidão do exame de sanidade.
I. Serão documentadas as declarações e minuciosos os pareceres, tanto quanto for possivel.
II. Acompanharão tambem os requerimentos cartas de fiança idonea das despezas relativas as classes em que houverem de ser collocados os enfermos.
III. Os requerimentos e documentos serão sellados e terão as firmas reconhecidas.
Art. 102. Emquanto não houver no Pavilhão de observação commodos apropriados a pensionistas civis ou militares, serão estes observados, no proprio Hospicio, em local quanto possivel separado daquelles em que estejam os doentes já matriculados.
Art. 103. Os alienados admittidos nas Colonias serão exclusivamente procedentes do Hospicio Nacional e para ellas removidos pelo director deste. A remoção terá logar mediante guia, a qual será, acompanhada do archivo do alienado. O director das Colonias accusará o recebimento do alienado e do seu archivo.
Art. 104. Os enfermos em tratamento no Hospicio Nacional serão divididos nas seguintes categorias:
Pensionistas, comprehendendo quatro classes, cujas diarias serão de 15$ na 1ª, 7$500 na 2ª, 4$500 na 3ª e 3$ na 4ª;
Mantidos pelos Ministerios da Guerra, da Marinha e da Justiça e Negocios Interiores, pelos Estados e pelo Districto Federal.
Art. 105. Os enfermos enviados pelos referidos Ministerios contribuirão: os officiaes, com o meio soldo mensal, e os inferiores o praças, com o soldo e a etapa, até ao maximo de 2$000.
Art. 106. Salvo o caso de contracto, celebrado com autorização do Ministro, os Estados que enviarem enfermos á Assistencia pagarão 2$ diarios pelo tratamento de cada um.
Igual contribuição pagará a administração do Districto Federal pelo tratamento dos enfermos indigentes que residam ahi, e cuja internação for requisitada pela Prefeitura ou pela Policia da Capital Federal.
Art. 107. Em relação aos alienados que forem remettidos dos Estados da União, observar-se-hão as mesmas formalidades para a admissão e matricula.
Art. 108. O Governo providenciará, como julgar melhor, para que os onus de assistencia aos alienados estrangeiros e aos nacionaes domiciliados nos Estados o de passagem, apenas, na Capital Federal, fiquem a cargo dos respectivos paizes ou dos cofres estadoaes, facilitando, quanto estiver ao seu alcance, a remoção destes e promovendo a repatriação daquelles.
Art. 109. Os commodos destinados aos enfermos pensionistas serão os seguintes:
Os enfermos de 1ª classe terão direito a um quarto mobiliado com o possivel conforto e a um criado exclusivamente ao seu serviço;
Os de 2ª classe terão um quarto mobiliado, com um só leito;
Os de 3ª classe serão accommodados, sempre que não houver inconveniente, em quartos com dous leitos;
Os de 4ª classe occuparão dormitorios especiaes de 8 a 16 leitos.
Paragrapho unico. Os officiaes do Exercito e da Armada e os da Brigada Policial e Corpo de Bombeiros serão considerados pensionistas da classe de cuja diaria mais se approximar a contribuição com que concorrerem.
Art. 110. Os inferiores e praças do Exercito e da Armada e os da Brigada Policial e Corpo de Bombeiros, bem como os enfermos enviados pelos Estados, occuparão vastos dormitorios.
Art. 111. Os enfermos que, por seus parentes, tutores ou curadores, não puderem contribuir com a quantia correspondente a, diaria de 4ª classe e derem entrada no Hospicio mediante donativos em dinheiro ou apolices, ou pensões do Montepio dos Servidores do Estado, terão, salvo resolução em contrario do Ministro, do qual dependerão taes admissões, o tratamento dos enfermos mantidos pelos Estados ou pelo Districto Federal.
Quando, em virtude de circumstancias attendiveis, resolver o Ministro que seja admittido algum alienado que não disponha de recursos para pagamento das contribuições, poderá ser acceita, como donativo á Assistencia ou sob a fórma que o mesmo Ministro indicar, qualquer quantia ou peculio de que dispuzer o enfermo.
Art. 112. Quando as pessoas interessadas desejarem fazer acompanhar, por criado de sua escolha e confiança os enfermos, sendo estes de classe inferior á, 1ª, pagarão, pelo sustento do criado, a diaria de 4ª classe.
Art. 113. A roupa dos enfermos pensionistas poderá ser lavada em casa de suas famillias. Quando o for no estabelecimento, pagarão, mensalmente, os pensionistas de 1ª classe 15$, os de 2ª, 9$, os de 3ª, 6$, e os do 4ª, 4$500.
Art. 114. Os enfermos occuparão, separados por sexo, duas grandes divisões, inteiramente independentes, nas quaes serão distribuidos segundo as classes a que pertencerem e a forma de alienação de que se acharem acommettidos.
Art. 115, Haverá em ambas as divisões quartos, dormitorios, salas de reunião e do recreio e enfermarias, convenientemente arejados e mantidos no mais escrupuloso asseio.
Art. 116. Na praia fronteira ao Hospicio se estabelecerá o que mais conveniente for para facilitar aos enfermos o uso dos banhos de mar a salvo de accidentes.
Art. 117. Os alienados serão submettidos ao trabalho para que mostrarem aptidão.
Art. 118. O estabelecimento terá apparelhos para exercicios gymnasticos, bibliotheca, assim como differentes jogos e instrumentos de musica para recreio dos enfermos.
Art. 119. As refeições serão servidas tres vezes por dia, de conformidade com a respectiva tabella; aos enfermos acommettidos de molestias communs será proporcionada a dieta prescripta pelo facultativo, na conformidade do art. 39, n. IV.
Art. 120. Como meio de tratamento e para a manutenção da ordem entre os enfermos, poderá o director recorrer:
1º A’ privação de receberem visitas, passeio e quaesquer outras distracções;
2º A’ reclusão solitaria.
Art. 121. Os meios coercitivos, si alguma vez applicados, serão notados em livro especial pelo interno de serviço.
Art. 122. Nenhum escripto poderá ser recebido pelos enfermos ou por elles enviado, sem prévia licença do director.
Art. 123. Os enfermos indigentes só poderão ser visitados, ordinariamente, no primeiro domingo de cada mez, e extraordinariamente com licença do director. Os pensionistas, porém, receberão seus parentes, curadores ou correspondentes, duas vezes por semana, ás segundas e sextas-feiras, das 9 ás 11 horas do dia, quando a isso se não oppuzer, a bem do tratamento, o medico a quem estiverem confiados.
Art. 124. Os cadaveres dos pensionistas só serão autopsiados precedendo consentimento das familias.
Art. 125. O enterro dos pensionistas será feito por suas familias ou seus curadores, após a participação do fallecimento e remessa da certidão do registro civil pelo administrador, indemnizado este da quantia que houver despendido.
A despeza com a certidão será levada a conta corrente do pensionista.
Art. 126. As despezas com os funeraes dos officiaes do Exercito, da Armada, da Brigada Policial e do Corpo de Bombeiros serão feitas pelo Hospicio, que será indemnizado á vista da conta que for apresentada ao Ministro, para ser enviada á repartição competente.
Art. 127. As pessoas que desejarem visitar o Hospicio Nacional terão entrada, ordinariamente, aos domingos e dias feriados, das 9 horas da manhã ao meio-dia, com permissão do director, e se limitarão a percorrer a parte do edificio não occupada pelos loucos.
A entrada nas differentes divisões do estabelecimento só será permittida por licença especial do director.
Art. 128. A sahida dos alienados, salvo caso de alta ou fallecimento, realizar-se-ha por licença, remoção ou a pedido.
Art. 129. A sabida por licença será permittida aos alienados tranquillos que puderem ausentar-se do estabelecimento, a pedido da pessoa que requereu a sua admissão, ou em virtude de conselho medico.
Art. 130. A licença será concedida por prazo certo ou por prazo indeterminado.
Art. 131. O motivo da licença será:
I. Promover a experiencia clinica da reintegração no meio familiar;
II. Promover a influencia curativa, quer em relação ao estado mental, quer em relação a molestias somaticas, da mudança de clima, regimen ou habitos;
III. Averiguar o estado de cura definitiva, collocando o licenciado em condições do amplo exercicio das suas faculdades intellectuaes e moraes;
IV. Precavel-o contra, a eventualidade de qualquer contagio ou infecção imminente, attenta a sua predisposição individual e a necessidade do subtrail-o á residencia em commum;
V. Prevenil-o da possibilidade do aggravações da molestia determinada pela frequencia de provocações inevitaveis e perturbadoris ou irritantes.
Art. 132. A licença dispensará as formalidades da reentrada.
§ 1º Si a licença for concedida por prazo certo e a reentrada não tiver logar ao termo do mesmo, o enfermo só poderá ser readmittido como si fôra desconhecido, e sujeito, portanto, ás formalidades de primeira entrada.
§ 2º Subsistirá a primeira, matricula, si o enfermo obtiver, não havendo inconveniente, prorogação da licença.
Art. 133. A remoção terá logar no caso de transferencia do enfermo do Hospicio para as Colonias e vice-versa.
Paragrapho unico. As condições determinantes da remoção são as peculiares ao interesse do alienado ou ao interesse da respectiva familia ou curador.
Art. 134. A sahida a pedido será autorizada mediante requerimento da pessoa que solicitou a admissão ou, em falta desta, do curador ou dos parentes do alienado, nos casos em que provem ser-lhes possivel o tratamento do enfermo em domicilio, e dahi não resultar damno a terceiros, nem ao proprio alienado.
Art. 135. Concedida a alta a algum enfermo internado no Hospicio ou nas Colonias, o director fará a necessaria communicação á autoridade que requisitou a admissão ou á pessoa que a requereu, enviando-lhe as observações e exames dos alienistas encarregados do tratamento.
Igual communicação será feita relativamente não só ás licenças concedidas aos enfermos recolhidos aos dous estabelecimentos, declarando-se os termos da concessão, mas tambem aos fallecimentos occorridos nas Colonias, observado, quanto áquelles que se derem no Hospicio, o disposto nos arts. 38, n. 23, e 61, n. 8.
CAPITULO XII
DO PATRIMONIO DO HOSPICIO
Art. 136. O patrimonio do Hospicio Nacional de Alienados será administrado por um conselho, não remunerado, composto de tres membros nomeados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, e dos quaes um será o presidente e os dous outros secretario e thesoureiro.
Art. 137. Compete ao presidente reunir o conselho sempre que julgar conveniente, e dirigir os respectivos trabalhos; ao secretario redigir o expediente, lavrar as actas das reuniões em livro aberto, rubricado e encerrado pelo presidente, e organisar o tombo dos bens pertencentes ao patrimonio do Hospicio; e ao thesoureiro receber não só os juros das apolices e os alugueis dos immoveis que façam parte do dito patrimonio, mas tambem quaesquer outros valores que a este pertençam.
Art. 138. O patrimonio será constituido em apolices federaes da divida publica interna, que serão inscriptas na Caixa da Amortização como inalienaveis.
§ 1º Logo que o Hospicio disponha de quantia sufficiente para adquirir uma das alludidas apolices, o conselho determinará a compra.
§ 2º As quantias inferiores á que trata o paragrapho antecedente serão depositadas na Caixa Economica.
§ 3º Ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores communicará o conselho todas as acquisições de apolices que se fizerem, e no fim de cada anno apresentará o balancete do movimento do fundo patrimonial.
Art. 139. Os bens immoveis legados ou doados ao Hospicio e os moveis o semoventes que não forem necessarios para o serviço serão convertidos em apolices, dentro do prazo que o Ministro fixar.
Art. 140. As doações o legados, com applicação especial, serão empregados na fórma, determinada nas respectivas clausulas.
Art. 141. Todos os documentos relativos ao patrimonio serão entregues ao thesoureiro, que os depositará, no cofre do Hospicio.
Art. 142. A renda do patrimonio e a receita da Assistencia a alienados serão annualmente applicadas ao pagamento da despeza ordinaria com o pessoal e material dos dous asylos, exceptuada a do Pavilhão de observação emquanto funccionar ahi a clinica psychiatrica da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, desde que houverem attingido a importancia necessaria para occorrer ao alludido pagamento e o Poder Legislativo tiver habilitado o Governo a accommodar a repartição ao novo regimen que se terá de instituir.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAES RELATIVAS Á ASSISTENCIA
Art. 143. As familias dos enfermos recolhidos a qualquer dos estabelecimentos poderão enviar-lhes, quer para acompanhal-os nos ultimos momentos, quer para celebração de actos religiosos, os sacerdotes e pastores da religião a que pertencerem.
Art. 144. A entrada, á noite, na divisão de mulheres é prohibida; só por excepção poderão ahi entrar os medicos ou o interno de serviço, quando chamados pelas inspectoras, para soccorrer a enfermas, ou, sem esse chamado, nos casos de perigo para o estabelecimento, ou de necessidade de manutenção da ordem.
As cautelas que cumpre observar por occasião da entrada nesta divisão serão determinadas em instrucções do director do Hospicio.
Art. 145. Os funccionarios da Assistencia que residirem nos predios pertencentes a esta ficam obrigados, ainda mesmo em horas ou dias que não forem de expediente, a comparecer no respectivo estabelecimento, desde que se tornem necessarios os seus serviços.
Art. 146. A nenhum funccionario da Assistencia é permittido ter para seu serviço particular empregados da mesma Assistencia ou enfermos.
Art. 147. Todo o pessoal subalterno do Hospicio e o do serviço interno das Colonias é obrigado ao uso de uniforme, que será fornecido pelos respectivos estabelecimentos, segundo o figurino adoptado pelos directores do Hospicio e das Colonias.
Art. 148. As pensões dos enfermos serão cobradas pelo Hospicio e seu producto constituirá receita da União.
Para esse fim haverá quatro cobradores, no minimo, podendo ser augmentado esse numero, conforme as exigencias do serviço.
Os cobradores serão nomeados pelo Ministro, que fixará a porcentagem que devam perceber.
§ 1º As pensões em atrazo serão cobradas executivamente.
§ 2º Serão arrecadados pelo Thesouro Federal o producto de quaesquer impostos creados ou que se crearem para a manutenção dos estabelecimentos de assistencia na parte que se referir á de alienados; a importancia das contribuições com que concorrerem os diversos Estados que tiverem contracto nos termos do art. 106; as quantias que forem indemnizadas pelos demais Estados, pelos Ministerios da Justiça, da Guerra, da Marinha e pela Prefeitura do Districto Federal, na conformidade dos arts. 104, 105 e 106, á vista das informações prestadas pelo director do Hospicio.
Art. 149. Terá a Assistencia publica a alienados uma ou mais lanchas, com as quaes se fará o serviço entre as Colonias e o Hospicio.
Paragrapho unico. Pela manhã trará a lancha ao Hospicio aquillo que as Colonias puderem fornecer e transportará o alienista e o adjunto para as mesmas Colonias, trazendo-os á cidade, terminada a visita aos doentes.
Art. 150. Cada um dos funccionarios da Assistencia é rigorosamente responsavel não só pela direcção e execução dos serviços que lhe incumbem, mas tambem pelas irregularidades e omissões verificadas no desempenho dos trabalhos daquelles que lhe são subordinados, uma vez que não tenha empregado os meios adequados afim de evital-os, solicitando da competente autoridade superior as providencias que não couberem em suas attribuições, ou haja deixado de punir ou de promover a punição da infracção conforme no caso couber.
Art. 151. Ao conhecimento do Ministerio levarão immediatamente o director do Hospicio e o das Colonias todas as occurrencias extraordinarias.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 152. O actual almoxarife do Hospicio passará a exercer o cargo de administrador.
Paragrapho unico. Poderá fazer-se independentemente de concurso a primeira nomeação para os logares de alienista-adjunto, pediatra, medico dos pavilhões de molestia infecciosas – intercorrentes, assistente do laboratorio anotomo-pathologico e de interno. Os logares, actualmente vagos, de alienistas do Hospicio poderão ser providos, deste já, independentemente da condição estabelecida no art. 4º, § 2º, deste regulamento.
titulo ii
DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DESTINADOS AO TRATAMENTO
DE ALIENADOS
Art. 153. Os estabelecimentos particulares para o tratamento de alienados só poderão ser fundados mediante prévia autorização do Ministerio do Interior, preenchidas, na conformidade dos arts. 13, 15 e 16 do decreto legislativo n. 1132, de 22 de dezembro de 1903, as disposições constantes dos arts. 154 e 155 deste regulamento.
Art. 154. O director do estabelecimento annexará ao requerimento que dirigir ao dito Ministerio:
1º Documentos tendentes a provar que o estabelecimento preenche as seguintes condições:
a) ser dirigido por profissional devidamente habilitado e residente no estabelecimento;
b) installa-se e funccionar em edificio adequado, situado em logar saudavel, com dependencias que permittam aos enfermos exercicio ao ar livre;
c) possuir compartimentos especiaes para evitar a promiscuidade de sexos, bem como para a separação e classificação dos doentes, segundo o numero destes e a natureza da molestia de que soffram;
d) offerecer garantias de idoneidade no tocante ao pessoal para os serviços clinicos e administrativos;
2º O regulamento interno do estabelecimento;
3º Declaração do numero de doentes que pretenda receber;
4º Declaração de receber ou não o estabelecimento apenas alienados, e de ser, no ultimo caso, o local reservado a estes inteiramente separado do que se destinar aos outros doentes.
Paragrapho unico. Os requerimentos e os documentos serão devidamente sellados e as firmas reconhecidas por tabellião.
Art. 155. Estando em fórma os documentos e as declarações e sendo pelo deferimento da petição a commissão inspectora, recolherá o peticionario ao Thesouro Federal a quantia que o Ministro arbitrar para a fiscalização do estabelecimento, annualmente.
Art. 156. De accordo com o art. 17 do mencionado decreto n. 1132, de 22 de dezembro do 1903, a direcção de uma casa de saude particular só poderá elevar o numero primitivo de pensionistas depois de submetter ao Ministro, devidamente informada pela commissão inspectora, uma nova planta do edificio, provando que as novas construcções comportam os novos pensionistas.
Art. 157. Ninguem poderá ser admittido em casa de saude particular destinada a alienados, sem o preenchimento das exigencias constantes do § 2º do art. 2º do decreto n. 1132, de 22 de dezembro de 1903.
Art. 158. A admissão será solicitada em requerimento endereçado ao director do estabelecimento e que deverá conter estas declarações: – o nome, filiação, naturalidade, idade, sexo, côr, profissão, domicilio, signaes physicos e physionomicos do individuo suspeito da alienação, bem como outros esclarecimentos que se possam colligir e façam certa a identidade do enfermo.
§ 1º Ao requerimento se annexarão, além do que, por ventura, exigir o regulamento especial a cada estabelecimento, dous pareceres de medicos que hajam examinado o enfermo 15 dias, no maximo, antes daquelle em que tiver sido datado o mesmo requerimento, ou certidão de exame de sanidade.
§ 2º Serão documentadas as declarações e minuciosos os pareceres, tanto quanto for possivel.
§ 3º Os requerimentos e os documentos serão devidamente sellados e as firmas reconhecidas por tabellião.
Art. 159. Os pareceres medicos devem indicar o logar e data do ultimo exame medico, as informações colhidas sobre o caso, assim como os symptomas da molestia, com o diagnostico, si possivel.
Art. 160. São competentes para requerer a admissão de enfermos nos estabelecimentos particulares:
I. O ascendente ou descendente;
II. O conjuge;
III. O tutor ou curador;
IV. O chefe de corporação religiosa ou de beneficencia.
Art. 161. A admissão de doente vindo de outro estabelecimento publico ou particular só poderá effectuar-se si quem requerer a transferencia apresentar: 1º, uma cópia legalizada dos attestados da 1ª admissão; 2º, um attestado affirmando que o doente continúa a necessitar de tratamento em estabelecimento de tal ordem.
Art. 162. Todo estabelecimento particular deverá inscrever em livro especial e rubricado pela commissão inspectora dos asylos de alienados:
a) o nome, idade, logar de nascimento, domicilio, estado civil e profissão do individuo que houver dado entrada como alienado;
b) o nome, profissão e domicilio da pessoa que houver solicitado a admissão;
c) os attestados dos medicos que instruiram o pedido de admissão;
d) os documentos relativos á curatela.
Este registro deverá ser apresentado ás autoridades que visitarem o estabelecimento, as quaes nelle consignarão as observações que entenderem.
Art. 163. Cada pensionista deverá ter uma observação com o historico de sua molestia, sempre posta em dia pelo medico; ahi será tambem inscripto o tratamento seguido.
Art. 164. Todos os documentos e planos relativos á fundação e administração do estabelecimento deverão estar, permanentemente, em condições de serem examinados pelas autoridades que o visitarem.
Art. 165. A 1 do janeiro e a 1 de julho de cada anno as folhas de estatistica serão organisadas segundo o modelo annexo e enviadas ao Ministerio do Interior para serem publicadas com as estatisticas da Assistencia Publica a Alienados.
Disposição transitoria
Art. 166. Os estabalecimentos particulares ora existentes na Capital Federal deverão, dentro em quatro mezes, a datar da promulgação do presente regulamento, estar providos da autorização necessaria para continuarem a funccionar.
Paragrapho unico. Passado este prazo, serão fechados os estabelecimentos não autorizados.
TITULO III
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 167. Si a ordem publica exigir a internação de um alienado, será provisoria sua admissão em asylo publico ou particular, devendo o director do estabelecimento, dentro em 24 horas, communicar ao juiz competente a admissão do enfermo e relatar-lhe todo o occorrido a respeito, instruindo o relatorio com a observação medica que houver sido feita.
Art. 168. O enfermo de alienação mental poderá ser tratado em domicilio sempre que lhe forem subministrados os cuidados necessarios.
Paragrapho unico. Si, porém, a molestia mental exceder o periodo de dous mezes, a pessoa que tenha á sua guarda o enfermo communicará o facto á autoridade competente, com todas as occurrencias relativas à molestia e ao tratamento empregado.
Art. 169. Salvo o caso do sentença, na qual logo será dada curatela ao alienado, a autoridade policial providenciará, segundo as circumstancias, sobre a guarda provisoria dos bens deste, communicando immediatamente o facto ao juiz competente, afim de providenciar como for de direito.
Art. 170. Em qualquer occasião será permittido ao individuo internado em estabelecimento publico ou particular, ou em domicilio, reclamar, por si ou por pessoa interessada, novo exame de sanidade, ou denunciar a falta dessa formalidade.
Art. 171. Salvo o caso de perigo imminente para a ordem publica ou para o proprio enfermo, não será recusada sua retirada de qualquer estabelecimento, quando pedida por quem requereu a reclusão.
Art. 172. Quando recusada, naquelle caso, a sahida, o director do estabelecimento dará incontinente, em relatorio, á autoridade competente, as razões da recusa, para o julgamento de sua procedencia.
Art. 173. Evadindo-se qualquer alienado de asylo publico ou particular, sómente poderá ser reinternado, sem nova formalidade, não havendo decorrido da evasão 15 dias.
Art. 174. Haverá acção penal, por denuncia do Ministerio Publico, em todos os casos de violencia e attentados ao pudor, praticados nas pessoas dos alienados.
Art. 175. E’ prohibido manter alienados em cadeias publicas ou entre criminosos.
Art. 176. O Ministro da Justiça e Negocios Interiores, por intermedio de uma commissão composta, no Districto Federal, de um dos Procuradores da Republica, designado pelo Ministro, do curador de orphãos e de um profissional de reconhecida competencia, nomeado por decreto, fará a suprema inspecção de todos os estabelecimentos de alienados, publicos e particulares, existentes no dito Districto.
Paragrapho unico. O referido profissional perceberá a gratificação annual da 3:600$, fixada no decreto legislativo n. 1132, de 22 de dezembro do 1903, e paga pelos estabelecimentos particulares, na conformidade do art. 155 deste regulamento.
Art. 177. Os directores de asylos de alienados, publicos ou particulares enviarão mensalmente á commissão inspectora uma relação circumstanciada dos doentes internados no mez anterior.
Art. 178. A commissão inspectora, que visitará, sem aviso prévio, os mencionados asylos, ao menos duas vezes por anno, deverá levar ao conhecimento do governo a summula de suas impressões no fim de cada anno, a não ser que o facto de terem encontrado qualquer irregularidade autorize o immediato pedido das providencias que no caso couberem.
Art. 179. As infracções dos preceitos do decreto legislativo n. 1132, de 22 de dezembro de 1903, serão punidas com as penas de prisão até oito dias e de multa de 500$ a 1:000$, além das mais em que, pelas leis anteriores, incorra o infractor.
Paragrapho unico. Ao director reincidente será cassada a autorização para funccionar o estabelecimento particular.
Art. 180. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1904.– J. J. Seabra.
Tabella dos vencimentos do pessoal da Assistencia publica a alienados, a que se refere o art. 8º do regulamento annexo ao decreto n. 5125, desta data
HOSPICIO NACIONAL
Vencimento annual | ||
1 | Director .................................................................................................................... | 12:000$000 |
4 | Alienistas, a 6:000$ ................................................................................................. | 24:000$000 |
1 | Alienista, director do pavilhão de observação ......................................................... | 6:000$000 |
1 | Alienista-adjunto ...................................................................................................... | 3:600$000 |
1 | Pediatra ................................................................................................................... | 4:800$000 |
1 | Medico dos pavilhões de molestias infecciosas intercorrentes ............................... | 4:800$000 |
1 | Cirurgião-gynecologista ........................................................................................... | 4:800$000 |
1 | Ophtalmologista ....................................................................................................... | 4:800$000 |
1 | Director do laboratorio anatomo-pathologico .......................................................... | 6:000$000 |
1 | Assistente do mesmo laboratorio ............................................................................ | 1:200$000 |
1 | Chefe dos serviços kinesotherapicos ...................................................................... | 6:000$000 |
1 | Dentista ................................................................................................................... | 2:400$000 |
4 | Internos, a 1:200$ .................................................................................................... | 4:800$000 |
1 | Pharmaceutico ......................................................................................................... | 3:600$000 |
1 | Administrador .......................................................................................................... | 5:400$000 |
1 | Primeiro escripturario .............................................................................................. | 5.400$000 |
1 | Archivista ................................................................................................................. | 4.800$000 |
1 | Segunlo escripturario. .............................................................................................. | 4.200$000 |
1 | Terceiro dito ............................................................................................................. | 3:600$000 |
1 | Quarto dito ............................................................................................................... | 3:000$000 |
1 | Continuo .................................................................................................................. | 2:400$000 |
1 | Porteiro .................................................................................................................... | 1:800$000 |
COLONIAS
1 | Director .................................................................................................................... | 9:000$000 |
1 | Alienista ................................................................................................................... | 7:200$000 |
1 | Alienista-adjunto ...................................................................................................... | 3:600$000 |
1 | Pharmaceutico ........................................................................................................ | 3:600$000 |
1 | Almoxarife ................................................................................................................ | 4.200$000 |
1 | Primeiro escripturario .............................................................................................. | 3:600$000 |
1 | Segundo dito ........................................................................................................... | 2:400$000 |
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1904. – J. J. Seabra.
CLBR Vol. 01 Ano 1904 Págs. 92-1 e 92-2 Tabelas.