DECRETO N. 5.143 – DE 17 De JANEIRO DE 1940
Autoriza a título provisório, a Prefeitura Municipal de São João del Rei a pesquisar jazida de ouro e minerais associados, situada na "Serra do Lenheiro”, e nos lugares de seus Constrafortes denominados “Cassoco”, “Bica da Prata”, “Maquiné”, “Senhor dos Montes”, “Ribeirão”, “Tanque", “Morro das Mercês”, “Gameleiras” e “Aguas Gerais”, no Distrito, Município e Comarca de São João del Rei, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra “a” da Constituição, tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), 585, de 14 de janeiro de 1936, 1.657, de 18 de maio de 1937, 371, de 8 de outubro de 1936, e o acordo celebrado entre o Governo Federal e o Estado de Minas Gerais em 12 de dezembro de 1935, aprovado eplo decreto legislativo n. 15, de 1 de agosto de 1936, todos revigorados pelo decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, decreta:
Art. 1º Fica autorizada, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a Prefeitura Municipal de São João del Rei a pesquisar jazida de ouro e mineral associados, numa área de trezentos e setenta e dois (372) hectares de terrenos de propriedade da autorizada, área essa localizada na “Serra do Lenheiro”, e nos lugares de seus contrafortes denominados "Cassoco”, “Bica da Prata”, “Maquiné”, “Senhor dos Montes”, “Ribeirão”, “Tanque”, "Morro das Mercês”, “Gameleiras” e “Aguas Gerais”, no Distrito, Município e Comarca de São João del Rei, Estado de Minas Gerais, mediante as seguintes condições:
I – O título desta autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I, do art. 19 do referido Código.
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada.
III – A pesquisa seguirá um plano prestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Governo do Estado de Minas Gerais, ouvido o Serviço da Produção Mineral, da Secretaria da Agricultura do mesmo Estado.
IV – O Governo do Estado de Minas Gerais, pelo seu serviço técnico competente, fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos.
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo Federal ou Estadual no curso deles, a autorizada deverá apresentar à Secretaria da Agricultura do Estado de Minas Gerais, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida.
VI – Dos minérios extraidos, a autorizada somente poderá utilizar-se, para análises e ensáios industriais, de quantidades que não excedam as estipuladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de dezembro de 1936, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra.
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ocasionar a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto.
II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
III – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo.
IV – Se, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Se a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I deste decreto, só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 1º do art. 81 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.