DECRETO Nº 5

 

DECRETO Nº 5.143,  DE 15 DE JULHO DE 2004.

       Dispõe sobre a Câmara de Política Econômica, instituída pelo Decreto nº 4.182, de 4 de abril de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

 

        DECRETA:

        Art.    A Câmara de Política Econômica, do Conselho de Governo, instituída pelo Decreto no 4.182, de 4 de abril de 2002, com a competência de formular e propor políticas econômicas, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

        Art.    A Câmara de Política Econômica será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial:

        I - da Fazenda, que a presidirá;

        II - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        IV - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

        V - Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

        VI -  Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

        VII - Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

        VIII - da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.

        §   São convidados permanentes das reuniões da Câmara de Política Econômica:

        I - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

        II - o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        III - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        IV - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

        V - o Secretário-Adjunto da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

        VI - o Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

        VII - o Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;

        VIII - o Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

        IX - o Chefe da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        X - o Presidente do Banco Central do Brasil;

        XI - o Diretor de Política Monetária do Banco Central do Brasil;

        XII - o Diretor de Política Econômica do Banco Central do Brasil; e

        XIII - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.

        §   O Ministro de Estado da Fazenda poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

        Art.    Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política Econômica, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:

        I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o coordenará;

        II - Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

        III - Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;

        IV - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;

        V - Secretário-Adjunto da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

        VI - Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República;

        VII - Secretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

        VIII - Secretários-Executivos dos Ministérios que integram a Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Governo.

        §   Poderão ser criados grupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.

        §   Dos grupos técnicos, poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.

        §   Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta dos Ministros de Estado e do Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidades privadas, por aquelas autoridades, quando interessadas.

        §   O Ministro de Estado da Fazenda designará, dentre os integrantes de cada Grupo Técnico, o Coordenador do Grupo, o qual conduzirá os trabalhos e se reportará à Câmara de Política Econômica.

        Art.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art.    Fica revogado o Decreto nº 4.182, de 4 de abril de 2002.

        Brasília, 15 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva