DECRETO N. 5162 – DE 14 DE MARÇO DE 1904

Dá novo regulamento ao Instituto Nacional de Musica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no decreto legislativo n. 1155, de 7 de janeiro ultimo, resolve que no Instituto Nacional de Musica se observe o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 14 de março de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA Rodrigues Alves.

J. J. Seabra.

Regulamento do Instituto Nacional de Musica, a que se refere o decreto n. 5162, desta data

CAPITULO I

DOS FINS DO INSTITUTO

Art. 1º O Instituto Nacional de Musica, tendo por base o ensino completo, da musica em todos os ramos da arte, destina-se a formar instrumentistas, cantores e professores de musica, ministrando-lhes, além da instrucção geral artistica, os meios praticos de se habilitarem á composição e a desenvolver o bom gosto musical, organizando grandes concertos onde sejam executadas as melhores composições antigas e modernas com o concurso dos alumnos por elle educados.

Art. 2º Serão admittidos no Instituto os nacionaes ou estrangeiros, de ambos os sexos, mediante uma contribuição annual, paga no Thesouro Nacional e segundo o curso que desejarem frequentar.

Paragrapho unico. O ensino poderá ser gratuito para os que demonstrarem carencia de recursos, e nos limites do art. 120.

CAPITULO II

DO ENSINO

Art. 3º O ensino divide-se em seis secções, abrangendo os seguintes cursos:

I – Secção elementar

Curso de solfejo – Em taes periodos.

II – Secção vocal

Curso de canto a sólo – Em seis periodos.

III – Secção instrumental

1º Curso de teclado – Em tres periodos.

2º Curso de piano – Em nove periodos.

3º Curso de orgão – Em seis periodos.

4º Curso de harpa – Em seis periodos.

5º Curso de violino – Em oito periodos.

6º Curso de violoncello – Em oito periodos.

7º Curso de contra-baixo – Em seis poriodos.

8º Curso de flauta – Em seis periodos.

9º Curso de oboé – Em seis periodos.

10. Curso de clarinete e congeneres – Em seis periodos.

11. Curso de fagote – Em seis periodos.

12. Curso de trompa – Em seis periodos.

13. Curso de clarim e congeneres – Em seis periodos.

14. Curso de trombone, bombardão e tuba – Em seis periodos.

IV – Secção preparatoria e complementar de composição

1º Curso de harmonia – Em tres periodos.

2º Curso de contra-ponto e fuga – Em tres periodos.

3º Curso de composição – Em dous periodos.

V – Secção de conjunto vocal

1º Curso de canto choral.

2º Curso de côro de concertos.

VI – Secção de conjunto instrumental

1º Curso de orchestra.

2º Curso de musica de camera com piano.

3º Curso de musica de camera sem piano.

Art. 4º O regimento interno estabelecerá o numero de alumnos em cada classe e o de lições por semana, as horas de lição, as condições de admissão em cada curso e os programmas do ensino.

CAPITULO III

DO CONSELHO

Art. 5º Haverá um conselho, formado do director, de cinco professores, e de tres membros honorarios, escolhidos d’entre os artistas residentes na Capital e extranhos ao Instituto.

Art. 6º Os professores membros do conselho serão eleitos nos termos do art. 32, n. I.

Art. 7º Os membros honorarios serão nomeados por decreto e sobre proposta do director.

Art. 8º O conselho funccionará:

I. Antes da abertura das aulas e depois dos exames de admissão, para resolver sobre a matricula dos alumnos;

II. Todas as vezes que o director o convocar por assim julgar necessario.

Art. 9º Em casos extraordinarios e urgentes o conselho poderá ser igualmente consultado por circular do director, na qual será exposto o objecto da consulta.

Cada um dos membros do conselho assignará a circular, antecedendo á assignatura a sua opinião a respeito do caso sobre o que fôr consultado.

Concordando todos, fará a circular parte dos trabalhos da reunião mais proxima e será inserida na respectiva acta; não havendo unanimidade de opinião dos membros do conselho, será este convocado para discutir e resolver.

Art. 10. Ao conselho compete:

I. Applicar a pena 3ª, como determina o art. 76, § 2º, e a pena 4ª a que se refere o art. 163;

II. Assistir ao acto solemne da distribuição de premios.

Art. 11. Não poderá funccionar em sessão o conselho quando falte a maioria dos professores que delle fizerem parte; considerar-se-á, porém, constituido e como tal poderá funccionar ainda com a ausencia de todos os membros honorarios.

Art. 12. Os membros honorarios terão por dever comparecer ás sessões ordinarias e extraordinarias do conselho e aos actos solemnes do Instituto, e farão parte das commissões julgadoras, quando para isso fôr em nomeados pelo director. Considerar-se-á vago o logar do membro honorario do conselho que, por duas vezes, deixar de comparecer ou se recusar a qualquer daquelles serviços sem justificar impedimento.

Art. 13. O conselho terminará a sua commissão no fim de tres annos. Findo este prazo, o corpo docente procederá a nova eleição, podendo reeleger os professores. Os membros honorarios servirão emquanto o Governo o julgar conveniente.

CAPITULO IV

DO PESSOAL DOCENTE

Art. 14. O corpo docente é constituido pelo director e por 29 professores, a saber: seis de solfejo, tres de canto a solo, um de canto-choral, cinco de piano, um de orgão, um de harpa, tres de violino, um de violoncello, um de contrabaixo, um de flauta e flautim, um de oboé e congeneres, um de clarinete e congeneres, um de trompa, clarim, cornetim, trombone, bombardão e tuba, dous de harmonia e um de composição.

Art. 15. Os professores serão nomeados por decreto, e com audiencia do director.

Art. 16. Os professores são vitalicios depois de cinco annos de exercicio effectivo, do que se lavrará a necessaria apostilla no titulo de nomeação, e só perderão seus logares na fórma das leis penaes e das disposições deste regulamento.

Art. 17. Quando convier que os professores sejam contractados, quér no paiz, quér no estrangeiro, o director solicitará do Ministro a approvação da indicação e a autorização para celebrar os respectivos contractos, no primeiro caso, ou que providencie no sentido de serem devidamente realizados taes contractos, no segundo caso.

Art. 18. Os professores não poderão permutar seus logares sem audiencia do director e assentimento do Ministro.

Art. 19. Cada um dos professores é obrigado:

1º A ensinar de accordo com o programma;

2º A dar o numero de lições que lhe fôr indicado pelo regimento interno, ás horas designadas no horario;

3º A completar as horas de lição marcadas no horario, desde que a sua classe seja frequentada por mais de tres alumnos;

4º A dirigir as classes de conjunto para que fôr designado pelo director;

5º A tomar parte nos exercicios praticos, quando o seu concurso fôr necessario;

6º A assistir aos ensaios dos exercicios praticos em que tomem parte alumnos de sua classe;

7º A contemplar em cada lição todos os alumnos de sua classe;

8º A observar as instrucções do director no que se refere á policia interna das aulas, e auxilial-o na manutenção da ordem;

9º A cumprir todas as requisições feitas pelo director no interesse do ensino;

10. A zelar pela conservação dos instrumentos de sua classe;

11. A comparecer ás reuniões ordinarias e extraordinarias para que fôr convidado e aos actos solemnes do Instituto;

12. A examinar os alumnos e fazer parte das commissões julgadoras dos concursos, quando nomeado pelo director;

13. A apresentar, mensalmente, ao director as notas de frequencia, applicação, aproveitamento e comportamento dos alumnos de sua classe, os boletins de classificação, quando esta se dér, e, 15 dias antes do encerramento das aulas, ao menos, a lista dos alumnos que tiverem concluido o respectivo periodo;

14. Propôr ao director a nomeação dos adjuntos e dos monitores, quando convier a subdivisão de uma classe do seu curso.

Art. 20. Quando convenha dividir uma aula, cuja frequencia fôr de numero limitado de alumnos, segundo o regimento interno, o director, reconhecendo a vantagem de desdobral-a, poderá, mediante previa autorização do Ministro, designar para reger a aula supplementar de preferencia, um dos professores do mesmo curso. Pela regencia da aula supplementar perceberá o professor a gratificação addicional de 100$ mensaes. Si a regencia, porém, couber a pessôa extranha ao corpo docente, o vencimento será igual ao ordenado da cadeira.

Art. 21. Para preenchimento das vagas de professores terão preferencia os adjuntos e os alumnos laureados do Instituto.

Art. 22. O professor não perceberá a gratificação do seu cargo sem o effectivo exercicio, salvo em tempo de férias, não estando licenciado, ou no caso de serviço publico gratuito e obrigatorio por lei.

Art. 23. O professor que cumprir as suas funcções de modo distincto terá periodicamente direito, mediante informação do director, a um accrescimo de vencimentos nos seguintes termos:

O que contar 10 annos de serviço, 5%; 15 annos, 10%; 20 annos, 20%; 25 annos, 33%; 30 annos, 40%.

§ 1º Esta ultima gratificação sómente será abonada áquelle que houver publicado, no ultimo quinquennio, alguma obra considerada de assignalado merito didactico.

§ 2º Só o serviço effectivo de magisterio dará direito ao accrescimo de vencimentos, salvo o caso de disponibilidade por determinação de lei.

Art. 24. O professor que, contando mais de 10 annos de serviço, invalidar, terá direito á jubilação nos seguintes termos:

1º Com ordenado proporcional do tempo de serviço, o que contar menos de 25 annos de exericio effectivo no magisterio;

2º Com ordenado por inteiro o que contar 25 annos de serviço effectivo no magisterio ou 30 de serviços geraes, sendo, entre estes, 20, ao menos, no magisterio;

3º Com todos os vencimentos o que contar 30 annos de exercicio effectivo no magisterio ou 40 de serviços geraes, sendo, entre estes, no magisterio, não menos de 25.

Art. 25. Os accrescimos concedidos na fórma do art. 23 se incorporarão integralmente nos vencimentos do professor jubilado.

Art. 26. O professor contará como tempo de serviço no magisterio para os effeitos da jubilação:

1º O tempo intercorrente de serviço gratuito e obrigatorio por lei;

2º O de serviço publico em commissões technicas;

3º O de serviço de guerra;

4º O de serviço de adjunto;

5º O numero de faltas não excedentes de 20 por anno e motivadas por molestia;

6º O tempo de suspensão judicial, quando fôr julgado innocente;

7º O tempo de exercicio de membro do Poder Legislativo federal ou estadoal, o de agente diplomatico extraordinario, o de ministro da União e o de presidente ou vice-presidente da Republica ou de Estado.

Art. 27. Si o professor, dentro de dous mezes, não comparecer para tomar posse do seu cargo, será o facto levado ao conhecimento do Governo, que poderá considerar vago o mesmo cargo.

Art. 28. O professor que deixar de comparecer para o desempenho das suas funcções por espaço de tres mezes, sem que justifique as faltas, incorrerá na pena comminada no art. 76, § 3º, n. 2, deste regulamento.

§ 1º Desde que as faltas sejam em numero de oito, o director proverá na substituição.

§ 2º Si a ausencia exceder de tres mezes considerar-se-á renunciado pelo professor o seu logar.

Art. 29. Nos casos dos dons artigos precedentes, o director participará o occorrido ao Governo, para que este providencie como fôr de direito.

Art. 30. Si, nos actos escolares, algum membro do corpo docente faltar aos seus deveres, o director levará o facto ao conhecimento do Ministro, que poderá impôr, conforme a gravidade do facto, a pena de suspensão de um mez a um anno, com privação de vencimentos.

Art. 31. E’ expressamente prohibido a qualquer professor leccionar particularmente alumnos do Instituto a materia de sua aula ou aquella em cuja mesa de exame, por força deste regulamento, deva funccionar.

Paragrapho unico. A inobservancia do disposto neste artigo importará na suspensão de um mez a um anno, com privação de vencimentos.

Art. 32. São obrigações especiaes dos professores:

I. Reunir-se, de tres em tres annos, para elegerem os cinco professores que deverão fazer parte do conselho, ficando a eleição dependente de approvação do Ministro;

II. Exigir dos adjuntos e monitores, seus auxiliares, a exacta observancia do programma de ensino.

CAPITULO V

DOS AUXILIARES DO ENSINO

Art. 33. Além dos professores, haverá, como auxiliares do ensino, 10 adjuntos, 12 monitores e um acompanhador.

Art. 34. Os adjuntos serão nomeados por portaria do Ministro, com audiencia do director, precedida de indicação do respectivo professor, feita dentre os alumnos laureados do lnstituto.

Paragrapho unico. Os adjuntos terão a gratificação mensal de 50$ e serão mantidos nos seus logares emquanto bem servirem, a juizo do director e do respectivo professor.

Art. 35. Os monitores serão nomeados pelo director, dentre os alumnos que se distinguirem nos seus cursos ou já laureados.

Paragrapho unico. Os monitores perceberão, de uma só vez, a gratificação de 200$, no fim do anno em que tiverem servido.

Art. 36. O acompanhador deverá assistir ás classes designadas pelo director; fazer os acompanhamentos de piano e harmonium nas aulas, nos ensaios, nos exercicios praticos e nos concertos do Instituto, e distribuir e arrecadar as musicas nesses ensaios, exercicios e concertos.

CAPITULO VI

DO DIRECTOR

Art. 37. Ao director, que deve ser um profissional idoneo e de livre nomeação do Governo, podendo occupar o cargo um dos professores do estabelecimento, sem prejuizo da regencia de sua cadeira, compete, além das attribuições mencionadas em diversos artigos deste regulamento:

1º A direcção artistica e administrativa do Instituto e a inspecção do ensino;

2º Presidir o conselho, e os exames e concursos quando fizer parte das mesas;

3º Observar e fazer cumprir as disposições deste regulamento e do regimento interno;

4º Resolver acerca dos requerimentos cujo assumpto fôr da sua competencia e encaminhar os outros, segundo a especie, ao Ministro;

5º Convocar as reuniões do conselho ordenadas por este regulamento ou, em caso extraordinario, quando entender preciso ou lhe fôr isso determinado pelo Ministro;

6º Informar ao Governo sobre a nomeação dos professores e adjuntos, e sobre os contratos de que trata o art. 17;

7º Nomear os monitores;

8º Assignar a correspondencia official, os termos e despachos lavrados em virtude deste regulamento ou por deliberação do conselho, e, com os demais membros deste, as actas das sessões;

9º Organizar os programmas de ensino, ouvidos os respectivos professores;

10. Estabelecer o horario das aulas;

11. Rubricar os pedidos mensaes das despezas do estabelecimento;

12. Dar posse aos professores, adjuntos, monitores e mais empregados do Instituto, por termo lavrado em livro especial, e aos membros honorarios, por officio;

13. Regular os trabalhos da secretaria e da bibliotheca e prover em todo quanto for necessario aos serviços do estabelecimento;

14. Assistir ás aulas e exercicios praticos;

15. Admoestar e reprehender os professores, adjuntos, monitores e todos os demais empregados e suspendel-os com privação dos vencimentos, por um a quinze dias;

16. Nomear e demittir o conservador e o acompanhador;

17. Receber e por si mesmo dirigir, reclamação ao Governo por faltas commettidas pelos empregados que não forem de sua nomeação;

18. Conceder aos membros do corpo docente e ao pessoal administrativo até quinze dias de licença, nos termos legaes;

19. Fiscalizar a observancia dos programmas;

20. Organizar o regimento interno do Instituto, o qual será posto em execução depois de approvado pelo Ministro;

21. Apresentar ao Governo, até ao dia annualmente determinado, o relatorio minucioso das occorrencias havidas no estabelecimento, balancete da receita e despeza dos concertos, demonstração da renda do salão e da sua applicação, e proposta do orçamento annual.

Paragrapho unico. Quando o director accumular as funcções de professor, perceberá, além dos vencimentos integraes daquelle cargo, a gratificação do de professor.

Art. 38. Substituem o director, em caso de falta ou impedimento, o professor mais antigo em exercicio ou quem fôr nomeado pelo Ministro.

CAPITULO VII

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Art. 39. Além do director, que será nomeada por decreto e tomará posse perante o Ministro, o Instituto terá:

1 Secretario;

1 Sub-secretario;

1 Bibliothecario;

1 Amanuense;

1 Inspector de alumnos;

4 Inspectoras de alumnas;

1 Porteiro;

1 Continuo;

1 Conservador.

Os tres primeiros serão nomeados tambem por decreto, os demais por portaria do Ministro, exceptuando o conservador, cuja nomeação compete ao director, na conformidade do art. 37, n. 16.

Art. 40. Compete ao secretario:

1º Fazer ou mandar fazer a escripturação da secretaria, e ter sob sua guarda os moveis e objectos a ella pertencentes;

2º Mandar, no fim de cada anno, encadernar os avisos e ordens do Governo, os officios recebidos, as minutas dos editaes e das portarias do director, dos officios por elle expedidos e as actas das sessões do conselho e as das commissões examinadoras, dos concursos de premio e de viagem;

3º Exercer a policia, não só dentro da secretaria, fazendo sair os que perturbarem a boa ordem dos trabalhos, como, em geral, em todas as dependencias do Instituto, fiscalizando o serviço dos empregados, afim de dar circumstanciadas informações ao director;

4º Redigir e fazer expedir a correspondencia do director;

5º Comparecer as sessões do conselho, cujas actas lavrará;

6º Abrir e encerrar, assignando-os com o director, todos os termos referentes a concurso e exame dos alumnos, posse dos professores, adjuntos, monitores e empregados;

7º Fazer a folha dos vencimentos do director e do pessoal docente e administrativo, apresentando-a no ultimo dia de cada mez ou no primeiro do seguinte;

8º Providenciar quanto ao asseio do edificio;

9º Encarregar-se de toda a correspondencia do estabelecimento, que não fôr de exclusiva competencia do director e do bibliothecario;

10. Informar, por escripto, as petições que tiverem de ser submettidas a despacho do director ou audiencia do conselho;

11. Prestar, nas sessões do conselho, as informações que lhe forem exigidas, para o que o director lhe dará a palavra, quando julgar conveniente.

Art. 41. Os actos do secretario ficam sob a immediata inspecção do director.

Art. 42. Ao sub-secretario compete:

1º Auxiliar o secretario no desempenho das suas obrigações, seguindo as prescripções que delle receber;

2º Substituir o secretario na sua falta ou impedimento.

Art. 43. Ao bibliothecario, immediatamente subordinado ao director, e que será pessoa versada na technica e litteratura musicaes, compete:

1º Conservar-se na bibliotheca durante as horas do expediente;

2º Cuidar da conservação da bibliotheca, e inspeccionar a do museu e do gabinete de acustica, que ficam sob a sua guarda e responsabilidade;

3º Organizar o catalogo de accordo com as instrucções que lhe transmittir o director;

4º Observar e fazer observar este regulamento em tudo que lhe disser respeito;

5º Communicar, diariamente, ao director as occorrencias que se derem na bibliotheca;

6º Propôr ao director, por si ou por indicação dos professores, a compra de obras e a assignatura de revistas e jornaes artisticos, procurando sempre completar as obras ou collecções existentes;

7º Fazer observar o maior silencio na sala de leitura, providenciando para que se retirem aquelles que perturbarem a ordem, e recorrendo ao director quando não fôr attendido;

8º Apresentar, mensalmente, ao director um mappa dos leitores da bibliotheca, das obras consultadas e das que deixarem de ser ministradas, por não existirem alli; outrosim, uma relação das obras que mensalmente entrarem para a bibliotheca, acompanhada de noticia, embora summaria, do objecto de cada uma;

9º Organizar e remetter, annualmente, ao director um relatorio dos trabalhos da bibliotheca e do estado das obras e moveis, indicando as modificações que a pratica lhe tiver suggerido;

10. Fazer e ter sob a sua guarda toda a correspondencia concernente ao serviço da bibliotheca.

Art. 44. Compete ao amanuense:

1º Fazer todo e qualquer serviço de escripturação que lhe fôr distribuido pelo secretario e pelo sub-secretario;

2º Fazer, annualmente, auxiliado pelo porteiro, o inventario de todos os moveis, instrumentos e utensilios do Instituto;

3º Substituir o sub-secretario em sua falta ou impedimento.

Art. 45. Compete aos inspectores de alumnos:

1º Estar presentes durante todo o tempo em que funccionarem as aulas frequentadas pelos alumnos e a todos os actos a que estes tenham de comparecer, e durante o periodo das férias nos dias designados pelo director;

2º Admoestar os alumnos, quando estes procedam irregularmente, communicando ao director os factos mais graves.

Art. 46. Compete igualmente ao inspector:

1º Auxiliar durante a época das férias todo e qualquer serviço de expediente;

2º Substituir o amanuense em sua falta ou impedimento.

Art. 47. Compete ao conservador zelar pela conservação dos instrumentos pertencentes ás diversas secções do Instituto.

Art. 48. O continuo cumprirá todas as ordens que lhe forem dadas pelos seus superiores.

Art. 49. Compete ao porteiro ter a seu cargo as chaves do edificio, abrindo-o e fechando-o ás horas ordenadas; cuidar do asseio interno da casa, empregando para esse fim os serventes que forem designados receber os officios, requerimentos e mais papeis dirigidos á secretaria e expedil-os ou entregal-os ás partes quando assim fôr ordenado; zelar pela conservação dos moveis e objectos do serviço do Institito; entregar ao secretario uma relação delles no fim de cada anno, mencionando o estado de conservação e condições de utilidade; fazer as despezas miudas autorisadas pelo director ou pelo secretario, e cumprir quaesquer ordens que delles receber relativamente ao serviço.

Paragrapho unico. O porteiro, sempre que fôr possivel, residirá, no edifício do Instituto.

CAPITULO VIII

DA SECRETARIA E DA BIBLIOTHECA

Art. 50. A secretaria e a bibliotheca, estarão abertas todos os dias uteis, das 10 horas da manhã ás 3 da tarde, e tambem das 6 ás 9 horas da noite, quando funccionarem os cursos nocturnos.

Paragrapho unico. O director poderá prorogar as horas do serviço da secretaria e da bibliotheca pelo tempo que fôr necessario.

Art. 51. A secretaria, além do necessario para o expediente, terá os seguintes livros:

1º Para os termos de posse dos professores, adjuntos, monitores e demais funccionarios;

2º Para o registro dos titulos de nomeação do pessoal do Instituto;

3º Para o assentamento do pessoal e annotação de todas as occurrencias que com o mesmo pessoal se derem;

Para a inscripção de matricula;

5º Para o registro de exames finaes e de promoção;

6º Para o registro de exames de admissão;

7º Para o registro dos concursos de admissão;

8º Para as actas dos concursos a premio;

9º Para o registro dos diplomas;

10. Para os termos de reprehensão e outras penas impostas aos alumnos;

11. Para os termos de admoestação e outras penas applicadas aos membros do corpo docente, adjuntos, monitores e demais funccionarios;

12. Para o ponto dos professores, dos adjuntos e dos monitores;

13. Para o ponto dos empregados;

14. Para o registro das licenças concedidas ao pessoal do Instituto;

15. Para o inventario de todos os moveis, instrumentos e utensilios do Instituto.

Paragrapho unico. Além dos livros especificados, poderá o director, por si ou por proposta do secretario, crear os que julgar convenientes ao serviço do estabelecimento.

Art. 52. A entrada na secretaria só é facultada para objecto de serviço.

Art. 53. A bibliotheca é destinada ao uso do corpo docente e dos alumnos, podendo ser franqueada ao publico nos dias em que a sua frequencia não occasionar perturbações ao serviço do estabelecimento.

Art. 54. Haverá na bibliotheca um livro em que se inscreverão os nomes das pessoas que fizerem donativos de obras, com indicação do objecto sobre que versarem.

Art. 55. Os livros da bibliotheca serão todos encadernados e terão o carimbo do Instituto.

Art. 56. Em hypothese alguma sahirão da bibliotheca livros, folhetos, impressos ou obras manuscriptas, nem tão pouco serão permittidas cópias, salvo com autorisação do director.

Art. 57. Haverá na bibliotheca um livro para registro do titulo de cada obra que fôr adquirida, com indicação da época da entrada e do numero de volumes de que ella se compuzer.

Art. 58. O bibliothecario reorganizará, quando fôr conveniente, o catalogo, para nelle incluir as obras accrescidas.

Art. 59. O bibliothecario, na sua falta ou impedimento, será substituido por um funccionario da administração, designado pelo director.

CAPITULO IX

DAS LICENÇAS, FALTAS E PENAS

Art. 60. As licenças de mais de 15 dias a um anno serão concedidas por portaria do Ministro, em caso de molestia provada ou por outro qualquer motivo attendivel, mediante requerimento convenientemente informado pelo director.

§ 1º A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção do ordenado até seis mezes, e de metade por mais de seis mezes até um anno; e por outro qualquer motivo obriga ao desconto da quarta parte do ordenado, até tres mezes; da metade, por mais de tres até seis; de tres quartas partes por mais de seis até nove, e de todo o ordenado, dahi por deante.

§ 2º A licença não dará direito, em caso algum, á gratificação do exercicio do cargo; não se poderá, porém, fazer qualquer desconto nos accrescimos de vencimentos obtidos em virtude do art. 23.

§ 3º O tempo de prorogação de licença, concedida dentro de um anno, será contado do dia em que houver terminado a primeira, afim de ser feito o desconto de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 61. Esgotado o tempo maximo dentro do qual poderão ser concedidas as licenças com vencimentos, a nenhum funccionario é permittida nova licença com ordenado ou parte delle, antes de decorrido o prazo de um anno, contado da data em que houver expirado o da ultima licença.

Art. 62. O licenciado poderá gozar onde lhe aprouver a licença que lhe fôr concedida; esta, porém, ficará sem effeito si della não se aproveitar dentro de um mez, contado da data da publicação. O prazo da licença conta-se da data em que a portaria fôr apresentada ao director para obter o – Visto.

Art. 63. Não poderá obter licença quem não tiver entrado no exercicio do logar em que haja sido provido.

Art. 64. O professor licenciado poderá renunciar ao resto do tempo da licença que tiver obtido, uma vez que entre immediatamente no exercicio do seu cargo; mas, si não tiver feito a renuncia antes de começarem as férias, só depois de terminada a licença poderá apresentar-se.

Art. 65. As disposições dos artigos antecedentes applicam-se igualmente ao funccionario que perceber simples gratificação, consideradas duas terças partes desta como ordenado.

Art. 66. Aos professores contratados, que requererem licença, serão applicadas as disposições referentes aos effectivos, quando do assumpto não cogitarem os respectivos contratos.

Art. 67. Dado o caso de licença concedida a um professor, assim como o de vaga de cadeira, será chamado pelo director outro professor para regel-a.

Em falta de professor que possa ou queira incumbir-se da regencia interina da cadeira, o Ministro nomeará, com audiencia do director, pessôa, extranha, de notoria competencia.

Art. 68. As faltas dos professores ás sessões do conselho e quaesquer actos a que forem obrigados por este regulamento, serão contadas como as que derem nas aulas, observado o disposto no art. 75.

Art. 69. Si por motivo de força maior, coincidirem as horas da aula e da reunião do conselho, o serviço deste terá preferencia, importando em falta a ausencia do professor; não coincidindo, a ausencia a qualquer dos serviços será tambem considerada como falta.

Art. 70. Terão direito só ao ordenado os funccionarios que faltarem por motivo justificado, observado o disposto no art. 65.

Art. 71. O director, quando professor, estará tambem sujeito ás prescripções deste capitulo.

Art. 72. Os professores e adjuntos assignarão, ás horas designadas no horario, o livro de presença, o qual será encerrado, dez minutos depois, pelo empregado que o director designar.

Art. 73. O professor ou adjunto que, sem motivo justificado, comparecer depois de encerrado o livro de presença, perderá a gratificação do dia.

Art. 74. O professor ou adjunto que se retirar antes da hora estabelecida para terminação de sua classe, sem licença do director, perderá um dia de vencimento.

Art. 75. O professor ou adjunto que, sem motivo justificado, não comparecer ás reuniões do corpo docente, ou a qualquer acto para que fôr designado, perderá o vencimento de oito dias. Incorre em igual penalidade o professor que, fazendo parte do conselho, não se apresentar, sem motivo justificado, ás reuniões do mesmo conselho.

Art. 76. Os professores, adjuntos, monitores e empregados que faltarem aos seus deveres, ou commetterem actos contrarios á disciplina do Instituto, ficarão sujeitos ás seguintes penas:

1ª Admoestação;

2ª Reprehensão;

3ª Suspensão até um anno, conforme a gravidade do delicto;

Demissão.

§ 1º As duas primeiras penas serão impostas pelo director.

§ 2º O director poderá tambem impôr a pena de suspensão de um a quinze dias, assim como o conselho, participando-o ao Ministro; só este poderá applical-a por mais longo tempo.

§ 3º A pena de demissão será imposta pelo Governo; e, tratando-se de professores, só terá logar:

1º No caso de condemnação á prisão com trabalho ou por crime contra a moral e os bons costumes;

2º Quando o professor por tres mezes seguidos deixar de comparecer ao Instituto sem causa justificada;

3º Quando já houver sido suspenso por tres vezes dentro do espaço de tres annos;

4º Quando fomentar immoralidade entre os alumnos ou ncital-os a actos de indisciplina.

Art. 77. Aos empregados de nomeação do director serão estensivas todas as penas de que trata o artigo antecedente, e cuja applicação compete a esse funccionario.

CAPITULO X

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 78. Nos impedimentos ou faltas que se prolongarem por mais de uma semana até um mez, e nas licenças que não excederem de trinta dias, o director designará o substituto dos respectivos funccionarios.

Art. 79. Nos impedimentos e licenças por mais longo prazo e nos casos de vagas até serem definitivamente preenchidas, o Ministro nomeará os substitutos, com audiencia do director.

Art. 80. O professor que, além do desempenho do seu cargo, reger interinamente uma cadeira, em virtude de impedimento ou falta do respectivo serventuario, terá direito a um accrescimo igual á gratificação do logar do substituido.

No caso de ser incumbida tal regencia a profissional extranho ao estabelecimento, perceberá elle vencimento igual ao ordenado do logar substituido.

Art. 81. O professor que substituir o director, em seu impedimento, perceberá, além do vencimento da cadeira, a gratificação daquelle cargo.

CAPITULO XI

DOS TRABALHOS ESCOLARES

Art. 82. O anno escolar começará na primeira segunda-feira de abril e terminará a 30 de novembro.

§ 1º Os periodos em que se dividem os cursos correspondem, cada um, ao anno lectivo nas classes do ensino collectivo.

§ 2º Nas classes de ensino individual, o alumno poderá, segundo o seu aproveitamento e a juizo do professor do respectivo curso, fazer até dous periodos dentro do anno lectivo.

Art. 83. Os programmas de ensino serão organizados na conformidade do art. 37, n. 9, deste regulamento. O programma será um só para o curso que tiver mais de um professor.

Art. 84. Os programmas de um anno poderão servir nos annos seguintes, si o director, por si ou por proposta dos respectivos professores, não julgar necessario alteral-os.

Art. 85. A frequencia dos alumnos será verificada segundo as instrucções expedidas pelo director.

CAPITULO XII

DOS EXERCICIOS PRATICOS

Art. 86. Os exercicios praticos constarão de audições de musica vocal e instrumental e destinam-se a servir de transição entre a escola e o concerto.

Art. 87. Nos exercicios praticos tomarão parte os alumnos para isso habilitados, e, sendo necessario, os adjuntos, os monitores e os professores.

Art. 88. Os programmas, na sua maior parte, deverão ser organizados de modo a dar aos alumnos, tanto quanto possivel, a comprehensão de toda a evolução musical desde o seculo 15º até á época moderna. Obedecer-se-á, de preferencia, a um plano instructivo e methodico, consagrando cada uma das sessões, ou cada parte dos seus programmas, á musica religiosa, á symphonica ou á dramatica, por periodos antigo, classico e moderno. Nos programmas mixtos, ou livres, poderão figurar, com autorisação do director e recommendação do respectivo professor, a titulo de ensaio, producções dos alumnos do curso de composição.

Art. 89. O numero de exercicios praticos, em cada anno, será subordinado ás conveniencias do ensino, de fórma a não distrahir os alumnos de seus estudos regulares.

CAPITULO XIII

DOS CONCERTOS

Art. 90. Os concertos do Instituto teem por fim ministrar instrucção e educação musical aos alumnos, e proporcionar ao publico o conhecimento das melhores obras dos mestres classicos e dos compositores modernos mais dignos de nota, desenvolvendo nos alumnos o gosto artistico, familiarizando-os. com o publico e dando-lhes por esta fórma todo o incentivo para que se tornem artistas completos.

Art. 91. Organizar-se-á uma orchestra modelo para a realização de concertos symphonicos, de musica vocal e instrumental.

Art. 92. Os concertos serão publicos, mediante bilhetes de ingresso a preços préviamente estipulados. A série annual será de oito concertos, no maximo.

Art. 93. Serão membros honorarios dos concetos do Instituto o director e todos os professores e os membros honorarios do conselho; perdem, porém, esta qualidade desde que forem demittidos ou dispensados do cargo que exercerem no Instituto.

Art. 94. O director será o regente principal dos concertos; designará os regentes que o devam substituir; nomeará o thesoureiro, o chefe dos córos e os ensaiadores de turmas; todos estes deverão ser professores do Instituto. Nomeará, igualmente, os corypheus, por indicação do chefe de chóros; organizará os programmas; marcará os dias e horas para todos os ensaios e concertos, e fará os contratos necessarios, inclusive, o de um avisador, cargo que não poderá ser exercido por funccionario do Instituto.

Art. 95. No regimento interno serão dadas as instrucções referentes aos concertos.

CAPITULO XIV

DAS SUBVENÇÕES ANNUAES

Art. 96. As subvenções annuaes que forem concedidas pelos poderes publicos, ou por particulares, serão applicadas a auxiliar, nos meios de subsistencia, a alumnos brazileiros natos, depois do primeiro ano de estudos, e a augmentar a matricula dos cursos menos frequentados.

Art. 97. As subvenções annuaes só poderão ser concedidas a alumnos que frequentarem um dos cursos seguintes: contrabaixo, oboé, fagote, trompa, clarim, trombone, bombardão e tuba.

Art. 98. Oito dias antes da época fixada neste regulamento para o inicio das matriculas, far-se-ão conhecer, por aviso publico, quaes as subvenções disponiveis que tenham de ser conferidas depois de findo o anno escolar.

Art. 99. A inscripção para as subvenções annuaes deverá ser feita na primeira quinzena de março, mediante requerimento dirigido ao director.

Art. 100. Não poderá o mesmo alumno concorrer a mais de uma subvenção annual.

Art. 101. Qualquer das subvenções annunes caberá ao alumno que maior applicação e aptidão houver demonstrado durante e anno e que em concurso, para esse fim estabelecido, obtiver melhor classificação. Havendo apenas um concorrente, só terá direito á subvenção, si a commissão julgadora considerar optimas as provas dadas.

Art. 102. Não fará parte da commissão julgadora o professor do concurrente.

Art. 103. Não será dada subvenção ao alumno que não tiver frequentado com assiduidade o curso em que se inscreveu e os cursos parallelos obrigatorios. Perderá tambem o direito á subvenção aquelle que tiver incorrido na pena de suspensão ou soffrido por duas vezes a reprehensão.

Art. 104. O alumno a quem tenha, sido conferida uma subvenção annual passará documento comprovando o recebimento; si fôr de menor idade, deverá tal documento ser firmado, em presença de duas testemunhas idoneas, por pessoa que o represente legalmente.

CAPITULO XV

DOS ALUMNOS, SUA ADMISSÃO E MATRICULA

Art. 105. A matricula para a admissão effectuar-se-á na secretaria do Instituto, nos dias uteis, de 15 de fevereiro a 15 de março.

Art. 106. O candidato á matricula, sendo de maioridade, deverá requerer ao director para ser admittido no Instituto ou para inscreverse nos exames e nos concursos de admissão, declarando o curso que pretende estudar, a sua nacionalidade, naturalidade filiação, que poderá ser omittida, e residencia, e juntar sua certidão de idade e um attestado que prove ter sido vaccinado ou revaccinado dentro dos ultimos cinco annos, bem como os certificados dos preparatorios exigidos.

Paragrapho unico. Si o candidato ou o alumno fôr de menor idade, deverá o requerimento ser feito por seu pae ou por pessoa competentemente autorizada.

Art. 107. A inscripção para os exames e concursos de admissão será aberta em 1 de março e encerrada a 15 do mesmo mez.

Art. 108. Os exames e concursos de admissão serão effectuados na segunda quinzena de março.

§ 1º O concurrente será submettido a um exame prévio de habilitação nos preparatorios exigidos no regimento interno para o curso que pretende seguir.

§ 2º O concurso de admissão só se fará no caso de vaga no curso em que fôr requerida a matricula.

Art. 109. São condições essenciaes para admissão em qualquer dos cursos:

I. Moralidade;

II. Aptidão natural para a musica;

III. Idade conveniente, segundo o curso;

IV. Posse de todos os requisitos especificados no regimento interno;

V. Constituição physica adaptada ás exigencias do estudo;

VI. Conhecimento sufficiente da língua nacional e noções de arithmetica, até fracções.

Art. 110. No caso do candidato já ter sido alumno do Instituto não, poderá matricular-se em qualquer curso, si do seus assentamentos constar mau comportamento ou pratica de actos de indisciplina.

Art. 111. Não poderá ser admittido como alumno todo aquelle que tiver menos de nove annos de idade ou mais de 25, conforme o curso a que se destinar a instrucção musical que já possuir.

Art. 112. Em casos extraordinarios, o conselho resolverá sobre a admissão do candidato de idade menor ou maior do que a estabelecida.

Art. 113. compete ao director admittir os candidatos aos cursos das I, IV e V secções do ensino.

Art. 114. Para a matricula inicial em qualquer curso, excepto o de solfejo, deverá o candidato juntar ao seu requerimento certidão dos preparatorios exigidos no regimento interno, si delles houver feito exame.

Art. 115. O candidato á matricula será submettido a um exame prévio dos preparatorios exigidos no regimento interno para o curso que pretenda seguir.

Art. 116. A matricula nos cursos diurnos é facultada aos nacionaes e estrangeiros de ambos os sexos, e nos cursos nocturnos sómente aos do sexo masculino.

Art. 117. O alumno que obtiver admissão pagará, em cada periodo, uma das taxas especificadas na tabella annexa, sob n. 2.

Art. 118. O alumno admittido em mais de um curso especial pagará de cada um a taxa respectiva, e o que repetir o anno, pagará nova taxa.

Art. 119. O alumno que tiver como parallelo obrigatorio qualquer dos cursos especificados no regimento interno, que não sejam os de solfejo e harmonia, pagará sómente a taxa do curso especial.

Art. 120. O director poderá mandar todos os annos matricular gratuitamente até 30 alumnos, dependendo essa admissão das provas que derem.

§ 1º Este favor cessará si o alumno soffrer penas que desabonem a sua reputação ou não confirmar em exame ou concurso as suas aptidões para a musica.

§ 2º Ao alumno gratuito que concluir o curso será dado, independentemente de emolumentos, o diploma que lhe competir.

Art. 121. Os candidatos classificados pela respectiva commissão julgadora nos exames e concursos de admissão serão admittidos á matricula depois da reunião do conselho para os fins de que trata o art. 8º, observando-se fielmente a ordem da classificação respectiva, que deve ser a do merecimento de cada um, e só nessa, época pagarão a taxa de matricula.

Art. 122. Nenhum alumno poderá frequentar as aulas sem haver entregado, na secretaria, o recibo da respectiva, taxa de matricula.

Art. 123. As mesas examinadoras para os exames de admissão e as commissões julgadoras dos concursos de admissão serão compostas de dois membros, ao menos, nomeados pelo director, que as presidirá ou desgnará terceiro membro para presidil-as.

Art. 124. O secretario fará a inscripção do alumno no livro de matriculas, em virtude de despacho do director, declarando o nome, a filiação, si não fôr omittida, a nacionalidade, naturalidade e idade do matriculando.

Art. 125. A inscripção será feita por ordem alphabetica e do modo que fôr mais conveniente ás exigencias do ensino.

Art. 126. É nulla a inscripção feita com documento falso, assim como são nullos todos os actos que a ella se seguirem, e aquelle que, por esse meio, a pretender ou obtiver, além da perda da importancia da taxa paga, fica sujeito ás disposições do Codigo Penal e inhibido, pelo tempo de dois annos, de matricular-se ou prestar exame em qualquer dos estabelecimentos de instrucção federaes ou a elles equiparados.

Art. 127. Cada alumno, depois de matriculado, receberá do secretario um cartão impresso, assignado pelo director, contendo o nome do mesmo alumno e a declaração de que se acha maticulado em um dos cursos do Instituto.

CAPITULO XVI

DOS CURSOS PARALLELOS

Art. 128. Os cursos parallelos são: os de solfejo, de canto choral, de teclado, de piano, de harmonia, de contra-ponto e foga, de conjunto vocal e de conjunto instrumental.

Art. 129. No regimento interno serão especificados os cursos parallelos obrigatorios para cada um dos cursos de ensino.

Art. 130. O alumno será obrigado a frequentar os cursos parallelos que lhe desígnar o director.

Art. 131. O alumno que não frequentar com assiduidade os cursos parallelos obrigatorios não poderá continuar os seus estudos nos cursos superiores delles dependentes.

Art. 132. O alumno poderá seguir outro curso além dos que frequentar, obtendo para isso autorisação do director.

CAPITULO XVII

DOS EXAMES E DOS CONCURSOS AOS PREMIOS

Art. 133. Os exames começarão ao primeiro dia util depois de encerrado o anno lectivo, effectando-se em primeiro logar os exames finaes dos alumnos que tiverem terminado qualquer curso.

Art. 134. São dispensados de exame os alumnos das secções de conjunto; os de composição só farão exame final.

Art. 135. As mesas examinadoras serão compostas de dois até quatro membros, nomeados pelo director, que as presidirá ou designará quem as presida; no caso de ausencia de um dos membros da commissão á hora, da abertura dos trabalhos, o director nomeará, substituto.

Art. 136. As chamadas para exames e o resultado destes serão publicados no Diario Official, e affixados na portaria do Instituto.

Art. 137. Os alumnos que não comparecerem aos exames na época regulamentar, e que tiverem justificado o seu não comparecimento, poderão ser examinados nos dias que para tal fim forem designados pelo director, durante o mez de março seguinte.

Art. 138. O alumno que, sem motivo justificado, deixar de prestar exame perderá o direito á matricula.

Art. 139. O modo de julgamento dos exames será prescripto no regimento interno.

Art. 140. Terminados os exames finaes, abrir-se-á a inscripção para os concursos aos premios.

Art. 141. São prohibidas as trocas de logares para exames entre os alumnos.

Art. 142. Será permittido ao alumno inhabilitado em exame, ou que tenha sido approvado simplesmente, fazer novo exame na segunda, época leal, prevalecendo para todos os effeitos a nota que obtiver na segunda prova.

Art. 143. Terão direito de concorrer aos premios os alumnos que houverem completado um dos cursos de instrumento, de canto a solo e de composição, si tiverem obtido distincção no exame final. Exceptuam-se:

I. Os que tenham incorrido na 3ª pena disciplinar de que trata o art. 163;

II. Oa que não tiverem continuado a frequentar com resultado os cursos parallelos onde estiverem inscriptos;

III. Os que não tenham frequentado o curso desde o principio do anno escolar;

IV. Aquelles de que trata o art. 137.

Art. 144. O alumno de canto a sólo não será admittido a concorrer sem que tenha tomado parte nos chóros dos concertos do Instituto desde o começo do anno escolar.

Art. 145. As classes de musica de camera para instrumentos de arco poderão concorrer aos premios, por proposta dos professores encarregados de as dirigir.

Art. 146. Os alumnos do curso de musica de camera para instrumento de arco só serão admittidos a concorrer quando tenham frequentado com assiduidade as sessões de orchestra do Instituto, ao menos desde o começo do anno escolar.

Art. 147. Os concursos serão publicos, á excepção dos de composição.

Art. 148. As commissões julgadoras dos concursos serão nomeadas pelo director e por elle presididas. Constarão de quatro professores, ao menos, e de dois membros honorarios do conselho. Faltando á ultima hora um dos membros da commissão, professor ou membro honorario, o director nomeará substituto.

Art. 149. Os professores não poderão fazer parte da commissão julgadora dos concursos quando concorrerem alumnos de sua classe. Todo premio ou diploma obtido com violação deste artigo será nullo.

Art. 150. Terminado um concurso, a commissão julgadora reunir-se-á em sessão secreta, presidida pelo director e com a assistencia do secretario, para decidir sobre a concessão dos premios. Resolver-se-á sobre cada um dos concurrentes separadamente, decidindo-se em primeiro logar si deve ser concedido o primeiro premio; não obtendo maioria de votos, decidir-se-á si tem logar a concessão do segundo premio; no caso negativo, resolver-se á sobre o terceiro premio. As votações serão nominaes e as decisões deverão ser tomadas por maioria absoluta de votos.

Finda a sessão, o secretario lavrará a respectiva acta, para ser assignada por todos os membros.

Art. 151. Os premios serão tres e consistirão: o 1º em uma medalha de ouro, o 2º em uma de prata e o 3º em uma de bronze. Todas as medalhas serão acompanhadas de diplomas.

Art. 152. O alumno a quem tenha sido conferido um primeiro premio poderá continuar a frequentar o mesmo curso por mais um anno, sem que seja incluido no numero dos alumnos estabelecido para a mesma classe.

Gozará da mesma vantagem o alumno que, tendo obtido um terceiro ou segundo premios, queira concorrer ao primeiro.

CAPITULO XVIII

DOS CONCURSOS PARA PENSIONISTA

Art. 153. Haverá, annualmente, um concurso para premio de, viagem aos paizes estrangeiros.

Art. 154. O premio de viagem consistirá em uma pensão durante o prazo improrogavel de dois annos, para os alumnos que tiverem obtido o 1º premio no curso de composição.

Art. 155. O concurso será annunciado com tres mezes de antecedencia e a inscripção será feita por meio de requerimento ao director.

Art. 156. O pensionista que não seguir viagem no prazo de quatro mezes perderá o direito ao premio, salvo caso de força maior, devidamente provado.

Art. 157. Para ser admittido ao concurso provará o candidato:

1º Ser brazileiro nato e menor de 30 annos de idade;

2º Ter o primeiro premio de que trata o art. 154.

Paragrapho unico. As provas de concurso serão theogicas e praticas, exigindo-se do candidato conhecimentos geraes das linguas franceza e italiana.

O processo do concurso será regido por instrucçõse que o director organizará e submetterá á approvação do Ministro.

Art. 158. A commissão julgadora será nomeada na fórma do art. 148 e dará o seu voto motivado.

Art. 159. Si dois ou mais concorrentes revelarem merito igual, nomear-se-á aquelle que tiver prestado maiores serviços ao Instituto como adjunto ou monitor, e, si ainda, houver empate, será concedido o premio ao mais velho.

Art. 160. Os deveres dos pensionistas constarão de instrucções organizadas pelo director e approvadas pelo Ministro.

CAPITULO XIX

DA DISCIPLINA ESCOLAR

Art. 161. Todos os alumnos deverão comparecer, pontualmente, á hora da lição, na respectiva aula.

Art. 162. O alumno será obrigado a tomar parte em todos os exercicios ou sessões de orchestra para os quaes o designar o director, não podendo ser dispensado sem razão muito ponderosa.

Art. 163. Aos alumnos, pelas faltas e delictos que commetterem contra as disposições do presente regulamento e do regimento interno, serão applicadas, segundo a gravidade dos casos, as seguintes penas:

1ª Reprehensão em particular;

2ª Reprehensão em aula;

3ª Suspensão por dois a quinze dias;

4ª Exclusão do Instituto.

Art. 164. Ao director compete a imposição de qualquer das penas; aos professores a das 1ª, 2ª e 3ª; aos inspectores a da 1ª; e ao conselho a da 4ª, á vista de participação do professor, ou do inspector, transmittida pelo director. As penas serão especificadas no livro de matricula.

Art. 165. O alumno deverá justificar a falta de comparecimento ás lições.

§ 1º Quando a ausencia fôr imprevista, o alumno deverá mandar ao director, dentro de oito dias, participação justificativa de suas faltas.

§ 2º Não poderão ser justificadas durante o anno mais de 20 faltas, devendo considerar-se vago o logar do alumno que exceder esse numero. As faltas serão apontadas no livro de matricula.

§ 3º O alumno não poderá, em cada anno de qualquer dos cursos, gozar de licenças que, accumuladas, excedam o prazo de dois mezes.

Art. 166. Será considerado vago o logar do alumno que não justificar tres faltas consecutivas em qualquer dos cursos ou que faltar, sem justificação, a dois ensaios, a um exercicio pratico ou a um concerto.

Art. 167. Será trancada a matricula do alumno que soffrer por tres vezes, em um anno, a pena de reprehensão em aula, ou por duas vezes a de suspensão.

Art. 168. São delictos graves: a falta de respeito ao pessoal do Instituto, os actos contra a moral e os bons costumes e os de indisciplina.

Art. 169. A pena de exclusão applicada ao alumno importa a perda de todos os seus direitos. Decorridos, porém, dois annos, si o alumno requerer a readmissão, o conselho, apreciando as circumstancias que tiverem occorrido, poderá permittil-a com autorisação do Ministro, caso o julgue digno de tal favor.

Art. 170. Logo que terminarem as lições ou actos a que fôr obrigado a assistir no Instituto, o alumno deixará immediatamente o estabelecimento, salvo quando tiver de fazer estudos no orgão, havendo para isso obtido licença especial do director; que lhe indicará as horas para o estudo.

CAPITULO XX

DOS DIPLOMAS DE CAPACIDADE E DE PROFESSOR

Art. 171. Haverá concursos especiaes aos diplomas de capacidade e de professor para os alumnos que tenham obtido um primeiro premio nos cursos de canto a solo ou de instrumento.

Art. 172. Só poderão concorrer aos diplomas de capacidade e de professor os instrumentistas que tenham obtido distincção em harmonia. Quanto aos organistas, essa exigencia será para o curso de contra-ponto e fuga.

Art. 173. Para concorrer ao diploma de professor é condição essencial ter bem servido como monitor, como alumno auxiliar ou como adjunto do mesmo curso, por tempo nunca inferior a tres annos.

Art. 174. O alumno candidato ao diploma de professor ou de capacidade terá o direito de assistir ás lições de sua classe.

Art. 175. Os artistas a quem se tenha conferido o diploma de capacidade ou de professor só poderão frequentar o Instituto como alumnos do curso de composição.

CAPITULO XXI

DOS CONCERTOS EXTRAORDINARIOS

Art. 176. No salão do Instituto poderão ser dados concertos extraordinarios. Para obter o salão, o pretendente deverá requerer ao director, declarando o dia em que deseja realizar o concerto e o numero de ensaios que pretende fazer.

Não havendo impedimento e reconhecida a competencia e respeitabilidade do requerente, o director poderá ceder o salão para nelle se effectuarem o concerto extraordinario e os competentes ensaios.

Art. 177. A taxa do aluguel do salão para os concertos synphonicos será de 450$, si se effectuarem de dia; si estes concertos forem realizados á noite, a taxa será de 500$000.

Paragrapho unico. Para as musicas de camera serão de 250$ e de 300$, respectivamente.

Art. 178. O pretendente, ao entregar o seu requerimento na secretaria do Instituto, depositará, como garantia, a terça parte da taxa do aluguel do salão, e pagará o restante dessa taxa até á vespera do concerto; sendo este dia feriado, o pagamento deverá ser feito no dia anterior, até ás 3 horas da tarde.

Perderá, porém, o pretendente o direito de rehaver o deposito de garantia si não realizar o concerto no dia indicado.

Art. 179. Do rendimento do salão deduzir-se-á a quota devida ao porteiro e aos guardas necessarios aos misteres do estabelecimento por occasião dos concertos.

§ 1º Essa quota não deverá exceder, em cada concerto com orchestra, de 70$ para os nocturnos, e de 60$ para os diurnos.

§ 2º Nos concertos de musica de camera as quotas serão de 50$ e 40$, respectivamente.

§ 3º Dessa venda pagar-se-á tambem a despeza de Illuminação do edificio durante os concertos nocturnos.

§ 4º Si, feitas essas despezas, ainda houver saldo, o director poderá despendel-o, mediante autorisação do Ministro, como auxilio aos concertos do Instituto, na compra de instrumentos, musicas, livros, apparelhos de acustica e artigos para o museu, gabinete de physica e archivo, e tambem na conservação dos instrumentos e do salão de concertos.

Art. 180. O director, os membros honorarios, os professores, os adjuntos e os monitores do Instituto terão uma reducção de 50 % sobre as taxas do aluguel do salão.

Art. 181. As musicas e instrumentos de orchestra pertencentes ao Instituto não poderão ser utilisados nos concertos extraordinarios, sinão pelos membros honorarios, professores e adjuntos, sob a immediata responsabilidade dos mesmos.

CAPITULO XXII

DOS CURSOS NOCTURNOS

Art. 182. Os cursos nocturnos teem por fim ampliar o ensino da musica áquelles que por qualquer motivo não possam frequentar as classes diurnas, e visa, principalmente, a formação de orchestras e chóros.

Art. 183. Nelles serão admittidos os nacionaes e estrangeiros, observado o disposto no paragrapho unico do art. 2º e no art. 116 deste regulamento.

Art. 184. A distribuição dos cursos pelas classes diurnas e nocturnas será feita pelo director, que designará os professores que as devam reger, tendo em consideração os motivos allegados para preferencia do serviço diurno ou nocturno.

Art. 185. A’ vista de informação do director sobre a frequencia dos cursos nocturnos, poderá o Ministro supprimil-os, passando todas as classes a funccionar durante o dia. Neste caso, será alterado o horario e poderão começar ás 8 noras da manhã e terminar ás 4 da tarde.

CAPITULO XXIII

DO PATRIMONIO DO INSTITUTO

Art. 186. O patrimonio do Instituto será constituido:

1º Pelos valores que forem doados ou legados ao Instituto por qualquer meio legal;

2º Pelos juros do fundo patrimonial que se forem capitalisando.

Art. 187. O fundo patrimonial do Instituto será convertido em apolices geraes da divida publica fundada.

Art. 188. O patrimonio ficará sob a guarda do Governo, que o administrará.

CAPITULO XXIV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 189. Da pena de suspensão imposta aos professores, adjuntos e monitores, assim como de igual pena e da de exclusão do Instituto, applicadas aos alumnos, caberá recurso para o Ministro, sendo interposto dentro de oito dias, contados da data da intimação.

§ 1º O recurso terá effeito suspensivo.

§ 2º O Ministro resolverá confirmando, revogando ou modificando a pena.

Art. 190. Os vencimentos annuaes do pessoal do Instituto serão os consignados na tabella annexa sob n. 1.

Art. 191. Pela inscripção de matricula, pelas certidões de exame ou concurso e pelos diplomas cobrar-se-ão os emolumentos declarados na tabella annexa sob n. 2.

Art. 192. O presidente das mesas examinadoras e julgadoras dos concursos de admissão tomará parte no julgamento; mas nos concursos finaes a premio terá sómente o voto de desempate.

Art. 193. Nas questões de interesse particular não podem votar conjuntamente os professores que tenham entre si parentesco por consanguinidade ou affinidade, em gráo prohibido.

Art. 194. Quando, entre dois ou mais membros do magisterio, verificar-se o impedimento de que trata o artigo antecedente, só o mais antigo será admittido a votar.

Quando o mesmo impedimento verificar-se entre o director e algum ou alguns lentes, votará o director.

Art. 195. O Instituto manterá e desenvolverá com os recursos annualmente consignados no orçamento para esse fim:

1º Uma bibliotheca de composições musicaes e obras de theoria e litteratura musical;

2º Um museu de instrumentos de musica que offereçam interesse para o estudo da historia da musica e do seu desenvolvimento nos diversos paizes;

3º Um gabinete de physica com os apparelhos acusticos necessarios ao estudo de esthetica musical;

4º Um instrumental completo de orchestra no diapasão normal do Instituto.

Art. 196. Da bibliotheca e do archivo só poderão ser retirados livros e musicas para as classes onde forem necessarios.

Em documento, que assignará, o professor, o adjunto ou alumno a quem fôr confiada qualquer obra, responsabilisar-se-á pela restituição em perfeito estado, dentro de um prazo determinado.

Art. 197. Além do periodo comprehendido entre o encerramento dos trabalhos e a sua abertura e os domingos e dias de festa ou de luto nacional, consideram-se feriados os dias de fallecimento do director, ou de qualquer professor effectivo ou jubilado, o dia commemorativo da fundação do Instituto e os de carnaval.

Art. 198. Haverá um sello do Instituto, o qual será applicado segundo as exigencias e pela fórma que resolver o director.

Art. 199. O director terá a faculdade de convidar pessoas versadas no estudo da historia e da esthetica da musica para fazerem prelecções no Instituto.

Art. 200. Os diplomas de curso, de capacidade, de premio e de exame serão feitos segundo os modelos annexos de ns. 1, 2, 3 e 4, e pagarão as taxas mencionadas na tabella annexa, sob .n. 2.

Art. 201. No regimento interno serão consignadas as disposições complementares, relativas á economia e regimen interno do Instituto.

Art. 202. O Governo, ouvido o director, poderá mandar submetter á inspecção de saude os professores que, por sua idade ou molestia, não forem aptos para o ensino, concedendo-lhes jubilação com vantagem proporcional ao tempo do serviço, na fórma da lei, caso sejam julgados em condições de invalidez.

Art. 203. Revogam-se as disposições em contrario.

CAPITULO XXV

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 204. O Governo distribuirá os actuaes professores do Instituto pelas differentes cadeiras dos cursos, aproveitando-lhes as aptidões, de modo a melhorar o ensino. As cadeiras que ficarem vagas depois dessa distribuição serão providas de accordo com o art. 15.

Art. 205. São considerados membros honorarios do Conselho os membros honorarios da congregação, a qual fica extincta.

Art. 206. Os auxiliares de ensino em exercicio nesta data passam a adjuntos, de accordo com este regulamento.

Rio de Janeiro, 14 de março de 1904. – J. J. Seabra.

TABELLA N. 1

PESSOAL

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

Director .................................................................................................

4:800$000

2:400$000

Secretario .............................................................................................

4:000$000

2:000$000

Sub-secretario ......................................................................................

3:000$000

1:500$000

Bibliothecario ........................................................................................

2:800$000

1:400$000

Amanuense ..........................................................................................

2:000$000

1:000$000

Professor ..............................................................................................

2:400$000

1:200$000

Adjunto .................................................................................................

............................

600$000

Acompanhador .....................................................................................

2:000$000

1:000$000

Inspector de alumnos ...........................................................................

1:800$000

900$000

Inspectora de alumnas .........................................................................

1:300$000

700$000

Continuo ...............................................................................................

1:000$000

600$000

Porteiro .................................................................................................

1:200$000

600$000

Conservador .........................................................................................

............................

1:800$000

Monitor .................................................................................................

............................

200$000

Rio de Janeiro, 14 de março de 1904. – J. J. Seabra.

TABELLA N. 2

POR MATRICULAS

 CURSOS

TAXA EM CADA PERIODO

Solfejo .................................................................................................................................

15$000

Canto-choral .......................................................................................................................

15$000

Canto a sólo ........................................................................................................................

15$000

Piano ...................................................................................................................................

15$000

Orgão ..................................................................................................................................

15$000

Harpa ..................................................................................................................................

15$000

Violino e violeta ...................................................................................................................

15$000

Violoncello ...........................................................................................................................

15$000

Contra-baixo .......................................................................................................................

15$000

Flauta e flautim ...................................................................................................................

15$000

Oboe e congeneres ............................................................................................................

15$000

Clarinete e congeneres .......................................................................................................

15$000

Trompa, clarim, cornetim, trombone, bombardão e tuba ....................................................

 15$000

Harmonia ............................................................................................................................

15$000

Contraponto e fuga .............................................................................................................

20$000

Composição ........................................................................................................................

25$000

POR CERTIDÃO E POR DIPLOMA

Certidão de exame ou de concurso ....................................................................................

3$000

Diploma de curso ou de premio ..........................................................................................

15$000

Diploma de capacidade ......................................................................................................

50$000

Rio de Janeiro, 14 do março de 1904. – J. J. Seabra.

MODELO N. 1

INSTITUTO NACIONAL DE MUSICA

–––

DIPLOMA DE CURSO

Tendo o alumno ............................................................................................................... obtido a nota de habilitação no curso de ............................................................................, em virtude das provas exhibidas no exame final effectuado em ............. de .............. de .........., foi-lhe passado o presente

DIPLOMA DO CURSO DE

..............................................................................................

Instituto Nacional de Musica do Rio de Janeiro, em ............ de ............... de 19 .................

O Director

.......................................................................

O Secretario      O Professor

............................................   ................................................

 

SELLO

 

MODELO N. 2

REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL

INSTITUTO NACIONAL DE MUSICA

–––

DIPLOMA DE PROFESSOR OU DE CAPACIDADE

Eu ............................................................................, Director do Instituto Nacional de Musica do Rio de Janeiro, tendo presente o termo de aptidão ao Diploma de .................................................................... que obteve em concurso realizado no dia .......... de ......... de 19 .........., .................................................... ......................................................................................, natural d ..........................................................., nascido em .....................................................................................................................................; e, usando da autoridade que me confere o regulamento deste Instituto, mandei passar a ................................. dito senhor................. o presente Diploma.

Rio de Janeiro, ..................... de ......................... de 19 .............

O Director

......................................................................

SELLO

O Secretario

..............................................

MODELO N. 3

INSTITUTO NACIONAL DE MUSICA

–––

DIPLOMA DE PREMIO

Em virtude das provas exhibidas no concurso effectuado em .......................... de ............................. ..................... de 19 ........... aos Premios de ....................................., foi conferido a ............................ alumno

...........................................................................................................

de .................... annos de idade, natural d ..........................................................................................., o

..................................................... PREMIO

pelo que lhe foi distribuida a respectiva MEDALHA de ..........................................................., acompanhada do presente

DIPLOMA

Instituto Nacional de Musica do Rio de Janeiro, em ............. de .................... de 19 ...........

O Director

.......................................................................

SELLO

O Secretario      O Professor

............................................   ................................................

MODELO N. 4

INSTITUTO NACIONAL DE MUSICA

–––

DIPLOMA DE EXAME

Em virtude das notas obtidas no exame ......................................... do curso de ......................... realizado em ...........de..................................de 19..............., é conferido a.........................alumno.......... .............................................................................................................................., natural d............................... .........................................................................................................................................., o Diploma de

.............................................................................................................................................................................

Instituto Nacional de Musica do Rio de Janeiro em ........................... de   de 19 .......................

O Director

O Secretario      O Professor

............................................   ................................................

SELLO

Formulas das promessas para a posse

Do director

Prometto respeitar as leis da Republica, observar e fazer observar o regulamento deste Instituto, cumprindo, quanto em mim couber, os deveres do cargo de director

Dos professores

Prometto respeitar as leis da Republica, observar o regulamento deste Instituto e cumprir os deveres de professor com zelo e dedicação, promovendo o adiantamento dos alumnos que forem confiados aos meus cuidados.

Dos auxiliares do ensino

Prometto fielmente cumprir os deveres do cargo de auxiliar do ensino com zelo e dedicação, promovendo o adiantamento dos alumnos que forem confiados aos meus cuidados.

Do secretario e dos demais empregados

Prometto fielmente cumprir os deveres do cargo de .......................................

Rio de Janeiro, 14 de março de 1904. – J. J. Seabra.