DECRETO Nº 5.183 DE 13 DE AGOSTO DE 2004

Regulamenta a redução da alíquota do Imposto sobre a Renda incidente sobre as remessas, para o exterior, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001,

        DECRETA:

        Art.   Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre a Renda incidente nas remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com:

        I - pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação;

        II - participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros; e

        III - propagandas realizadas no âmbito desses eventos.

        Art.   Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Renda, nas hipóteses previstas no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, o interessado ou seu representante deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, instruído com:

        I - especificação do objeto do contrato e das despesas correspondentes;

        II - fatura pro forma, orçamento ou documento equivalente; e

        III - previsão e descrição dos gastos a serem realizados.

        Parágrafo único.  Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, devem ser discriminadas as empresas interessadas na concessão do benefício.

        Art.   A remessa de que trata o art. 1º será efetuada pelo banco negociador do câmbio mediante apresentação da autorização expedida pela Secretaria de Comércio Exterior, que terá validade de trinta dias.

        Art.   O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante a Secretaria de Comércio Exterior, a realização das despesas, mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro documento comprobatório equivalente.

        §   A comprovação referida no caput será efetuada no prazo de sessenta dias, contado do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por último.

        §   O descumprimento do disposto neste artigo:

        I - obrigará o interessado ao recolhimento do Imposto sobre a Renda, acrescido de multa e encargos legais;

        II - acarretará o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação do interessado;

        III - será comunicado à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pela Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de trinta dias contados da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação.

        Art.   A Secretaria de Comércio Exterior está autorizada a receber dos beneficiários de autorizações de remessas ao exterior, com redução da alíquota a zero, concedidas na vigência do Decreto nº 3.793, de 19 de abril de 2001, no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto, toda documentação necessária à conclusão da análise das comprovações das despesas realizadas.

        Art.   A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal editarão, no âmbito de suas respectivas competências, normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

        Art.   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       Art.   Fica revogado o Decreto nº 3.793, de 19 de abril de 2001.

        Brasília, 13 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Antonio Palocci Filho

Luiz Fernando Furlan