DECRETO N. 5187 – DE 5 DE ABRIL DE 1904

Approva as clausulas para o contracto referente á construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de tracção electrica entre a Capital Federal e a cidade de Petropolis.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôrdo com autorização constante do decreto legislativo n. 1040, de 9 de setembro de 1902, e a concessão feita pelo decreto n. 5063, de 1 de dezembro do mesmo anno,

decreta:

Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, para o contracto que tem de ser celebrado com o engenheiro civil Eugenio de Andrade, concernente á construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de tracção electrica, que, partindo desta Capital, vá terminar na cidade de PetropoIis.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE Paula Rodrigues Alves.

Lauro Severiano Müller.

Clausulas a que se refere o decreto n. 5187, desta data

I

Na conformidade do decreto legislativo n. 1040, de 9 de setembro de 1903, e do decreto n. 5063, de 1 de dezembro do mesmo anno, é concedido ao engenheiro civil Eugenio de Andrade ou á empreza que organizar priviIegio para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de tracção electrica, que, partindo da praça da Republica, do ponto que for fixado nos estudos definitivos, passe pelas freguezias de Sant'Anna, São Christovão, Inhaúma e Irajá, na Capital Federal, e pelas de Merity, PiIar e Estrella, no Estado do Rio de Janeiro, e vá terminar na cidade de Petropolis, no mesmo Estado; resalvados os direitos de terceiros.

Paragrapho unico. Si o Governo conceder o trafego por linhas ferreas nas avenidas comprehendidas no projecto das obras do porto do Rio de Janeiro, o concessionario terá tambem direito a essa concessão, por meio de um ramal que ligue a estrada de ferro que faz objecto do presente contracto áquellas vias e mediante as condições que o Governo estabelecer.

II

A presente concessão vigorará pelo prazo do 20 annos, contados da data deste contracto, findos os quaes reverterão para o dominio da União, sem indemnização alguma, todas as obras da estrada e o respectivo material rodante.

Paragrapho unico. O privilegio a que se refere a clausula primeira será apenas pelo prazo de 30 annos, contados da data deste contracto.

III

E' concedido o direito de desapropriação, na fórma das leis em vigor, dos terrenos, predios e bemfeitorias necessarios para o leito, estações e mais obras complementares da estrada de ferro, e bem assim das cachoeiras e terrenos adjacentes do dominio particular necessarios á producção da força electrica.

Paragrapho unico. Na utilização das cachoeiras e dos terrenos adjacentes não poderá ser embaraçado o curso dos rios respectivos, a montante e a jusante das mesmas cachoeiras, e, quando o for, caberá ao concessionario o onus da immediata modificação das obras respectivas.

IV

O concessionario gosará da isenção de direitos de importação sobre trilhos, machinas, carros, instrumentos e mais objectos destinados á construcção da estrada, bem como sobre o carvão de pedra destinado ás officinas e trafego da mesma estrada, tudo nos termos das leis em vigor.

Para que se torne effectiva essa isenção será necessario que o concessionario a solicite do Ministerio da Fazenda, apresentando ao mesmo Ministerio, por intermedio do Ministerio da Viação, a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva qualidade e quantidade. Cessará este favor, ficando o concessionario sujeito ao pagamento de direitos e á multa do dobro dos mesmos, si se provar que alienou, por qualquer titulo, objectos importados sem que precedesse licença do mesmo Ministerio da Viação.

V

Caso o concessionario organize uma companhia para realizar a presente concessão ou para transferil-a mediante annuencia do Governo, depois de construida a estrada, essa companhia terá domicilio no Brazil ou um representante com plenos e illimitados poderes para tratar e resolver definitivamente perante o administrativo e judiciario brazileiros, quaesquer questões que com ella se suscitarem no paiz, podendo o dito representante ser demandado e receber citação inicial e outras em que por direito se exija citação pessoal.

VI

O fôro para todas as questões judiciaes, seja autor ou réo o concessionario, será o federal.

VII

Até 18 mezes da data do presente contracto, sob pena da multa de 1:000$ por mez de demora, serão submettidos á approvação do Governo, por intermedio do engenheiro fiscal, os estudos completos da estrada, e compostos dos seguintes documentos:

§ 1º Planta geral da linha concedida e um perfil longitudinal da mesma. O traço será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral na escala de 1 por 4.000, com indicação dos raios de curvatura e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros, e bem assim em uma zona de 30 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e, sempre que for possivel, as divisas das propriedades particulares. Nessa planta serão indicadas todas as distancias kilometricas contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos, e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e sentido das curvas.

O perfil longitudinal será feito na escala do 1 por 200 para as alturas e de 1 por 2.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente, por linhas pretas e vermelhas, o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros. Indicará por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:

1º, as distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro;

2º, a extensão e inclinação das rampas e contra-rampas e a extensão dos patamares;

3º, a extensão dos alinhamentos rectos e o desenvolvimento e raio das curvas.

No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes. O perfil longitudinal será acompanhado por um certo numero de perfis transversaes, inclusive o perfil typo da estrada do ferro. Estes perfis serão feitos na escala de 1 por 100.

§ 2º Projectos completos e especificados de todas as obras necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias, bem como as plantas de todas as propriedades que for necessario adquirir por meio de desapropriação. Os projectos das obras de arte compor-se-hão de projecções horizontaes e verticaes e de córtes transversaes e longitudinaes na escala de 1 por 100.

§ 3º Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.

§ 4º Tabella da quantidade de excavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação approximada dos materiaes e das distancias médias de transporte.

§ 5º Tabella dos alinhamentos, raios de curvas, cótas de declividade e suas extensões.

§ 6º Cadernetas authenticadas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.

§ 7º Desenhos dos trilhos e accessorios em grandeza de execução.

§ 8º Descripção do systema de tracção electrica a empregar.

§ 9º Planta das cachoeiras a aproveitar, indicando nas mesmas a topographia dos terrenos circumvisinhos, além da zona a desapropriar, quer lateralmente, quer a montante e a jusante das mesmas, e bem assim das barragens projectadas e respectivas secções transversaes, de modo a poder ser examinada a provavel alteração que essas barragens devem trazer aos cursos de agua.

§ 10. Projecto dos motores hydraulicos ou a vapor e electricos destinados a produzir a energia electrica, e bem assim planos da respectiva installação.

§ 11. Typos das locomotivas electricas, carros e vagões que devem ser empregados, quer motores, quer de reboque, e bem assim projecto dos motores a usar nos carros de primeira categoria e nas locomotivas.

§ 12. Projecto da via permanente com todos os detalhes, quanto ao perfil dos trilhos, modo de ligação destes, dormentes, cabos, transmissões com respectiva collocação, incluindo poste ou calhas subterraneas.

§ 13. Os projectos das estações mais importantes e das pontes, bem como do material fixo e rodante, poderão, mediante prévia concessão do Governo, ser apresentados á medida que tiverem de ser executados.

§ 14. Os estudos serão considerados approvados si até dous mezes depois de sua apresentação o Governo não houver exigido alguma modificação.

VIII

Antes de resolver sobre os projectos submettidos á sua approvação poderá o Governo mandar proceder, a expensas do concessionario, ás operações graphicas necessarias ao exame dos projectos e poderá modificar esses projectos como julgar conveniente.

O Governo poderá designar os pontos em que devem ser estabelecidas as estações e paradas.

O concessionario não poderá, sem autorização do Governo, modificar os projectos approvados. Todavia, não obstante a approvação do perfil longitudinal, o concessionario poderá fazer, com autorização do engenheiro fiscal, as modificações necessarias ao estabelecimento das obras de arte, passagens de nivel e paradas indicadas no projecto approvado.

A approvação dos projectos apresentados pelo concessionario não poderá ser invocada para justificar a revogação de nenhuma destas condições.

IX

A estrada será de via singela; mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens, podendo, desde que o trafego exija, duplicar a linha nos trechos que o Governo autorizar.

A distancia entre as faces internas dos trilhos será de 1m,435.

As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.

As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.

A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.

X

Os trabalhos de construcção não poderão ser encetados sem prévia autorização do Governo; para isso os projectos de todos esses trabalhos serão organizados em duplicata e submettidos á approvação do mesmo Governo. Um dos exemplares será devolvido ao concessionario, depois de competentemente visado, e o outro ficará archivado no Ministerio da Viação.

XI

Executará todas as obras de arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada não cree obstaculo algum ao escoamento das aguas, e para que a direcção das outras vias de communicação existentes não receba sinão as modificações indispensaveis e precedidas de approvação do Governo.

§ 1º Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores, ou, quando absolutamente se não possa fazer por outro modo de nivel, construindo, porém, o concessionario, a expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, ficando tambem a seu cargo as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para as cancellas durante a noite. Terá nesse caso o concessionario o direito de alterar a direcção das ruas e caminhos publicos, com o fim de melhorar os cruzamentos ou de diminuir o seu numero, precedendo consentimento do Governo, e, quando for de direito, da autoridade municipal e sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.

§ 2º Executará as obras necessarias á passagem das aguas utilizadas para abastecimento ou para fins industriaes ou agricolas, permittirá que, para identicos fins, taes obras se effectuem em qualquer tempo, desde que dellas não resulte damno á propria estrada.

§ 3º A estrada de ferro não poderá impedir a navegação dos rios e canaes, e nesse intuito as pontes e viaductos sobre os rios e canaes terão a capacidade necessaria para que a navegação não seja embaraçada.

Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinarias o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos e a largura destes e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades da via publica que ficar inferior.

Nos cruzamentos de nivel os trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçar a circulação de carros ou carroças.

§ 4º O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45º.

§ 5º Os cruzamentos de nivel terão, sempre que o Governo exigir, cancellas ou barreiras vedando a circulação da via de communicação ordinaria na occasião da passagem dos trens ou carros; havendo, além disso, uma casa de guarda todas as vezes que o Governo reconhecer essa necessidade.

XII

Nos tunneis, como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca, menor de 1m,50 de cada lado dos trilhos. Além disso haverá, de distancia a distancia, no interior dos tunneis, nichos de abrigo.

As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.

XIII

Na execução de todas as obras o concessionario obedecerá sempre ás prescripções da technica e empregará materiaes de boa qualidade. O systema e dimensões das fundações das obras de arte serão fixados por occasião da execução, de accordo com o governo. O concessionario fornecerá os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamento de estacas de ensaio. Antes de entregues á circulação, todas as obras de arte serão experimentadas segundo as instrucções que forem approvadas pelo Governo.

XIV

O concessionario construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectue regularmente, sem perigo para a segurança publica.

As estações e paradas terão dimensões compativeis com a sua importancia e serão providas de todas as dependencias necessarias ao trafego.

O Governo poderá exigir que o concessionario faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e industria.

XV

O Governo reserva-se o direito de fazer executar pelo concessionario ou por conta delle, durante o prazo da concessão, alterações, novas obras cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica e policia da estrada de ferro.

XVI

O material rodante (locomotivas electricas e carros motores ou de reboque, quer de passageiros, quer de mercadorias da qualquer natureza) será construido de modo que haja segurança nos transportes e commodidade para os passageiros.

O Governo poderá prohibir o emprego de material que não preencha estas condições.

XVII

Todas as indemnizações e despezas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro correrão exclusivamente e sem excepção por conta do concessionario.

XVIII

O concessionario será obrigado a cumprir, na parte que lhe forem applicaveis, as disposições dos regulamentos vigentes, e bem assim quaesquer outras que forem decretadas para segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que as novas condições não contrariem as clausulas desta concessão.

XIX

O concessionario é obrigado a conservar com cuidado, durante todo o tempo da concessão, e a manter em estado de poder preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e as demais dependencias, como o material rodante, sob pena de multa, ou de ser a conservação feita pelo Governo, á custa do concessionario.

No caso de interrupção de trafego até 15 dias consecutivos, por motivo não justificado, a juizo do Governo, este terá o direito de impor uma multa, de 1:000$ por dia de interrupção; além desse prazo, será declarada caduca a concessão, nos termos da lettra d da clausula XL.

XX

O Governo poderá realizar em toda a extensão da estrada as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica ou telephonica de sua propriedade, usando ou não, conforme lhe parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas ou telephonicas que o concessionario construir em toda a extensão para o serviço exclusivo da estrada.

XXI

A fiscalização da estrada e do serviço será incumbida a um engenheiro fiscal e ajudantes nomeados pelo Governo e por elle pagos, aos quaes compete zelar pelo fiel cumprimento, não só das presentes condições, como dos regulamentos em vigor.

§ 1º E’ livre ao Governo em todo o tempo mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.

§ 2º Para attender ás despezas com a fiscalização contribuirá o concessionario com a quota annual de 8:000$ paga adeantadamente pela seguinte fórma: por trimestre, no decurso do primeiro anno a partir da data do contracto, e por semestre, a partir do segundo anno em deante.

§ 3º Fica elevada a 12:000$ annuaes, e paga por semestres adeantados, a quota acima referida, a partir da data em que tiverem começo os trabalhos de construcção.

XXII

Si durante a execução, ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir do concessionario a sua demolição e reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração á custa do concessionario.

XXIII

Um anno depois da terminação dos trabalhos o concessionario entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras de arte e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada. De toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior será tambem enviada planta ao Governo.

XXIV

Os preços de transporte serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder os das tarifas actualmente em vigor nas estradas de ferro existentes entre esta Capital e a cidade de Petropolis. Estas tarifas serão revistas pelo menos de cinco em cinco annos.

XXV

Pelos preços fixados nessas tarifas o concessionario será obrigado a transportar constantemente, com cuidado, exactidão e presteza as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e outros, e os valores que lhe forem confiados.

XXVI

Nas tarifas de que trata a clausula XXIV não poderá fazer o concessionario nenhuma alteração, quer para mais, quer para menos, sem consentimento do Governo.

XXVII

Terão transporte gratuito na estrada os engenheiros fiscaes e seus ajudantes, as malas do Correio e seus conductores, bem como os que forem encarregados dos serviços da linhas telegraphicas e telephonicas do Estado.

XXVIII

Terão transporte com abatimento de 50 % sobre as tarifas:

1º, as autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia;

2º, a munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou de Policia com seus officiaes, quando mantidos a serviço pelo Governo;

3º, os generos enviados pelo Governo para attender a soccorros publicos exigidos pela secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.

Paragrapho unico. Sempre que o Governo exigir em circumstancias extraordinarias, o concessionario porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer. Neste caso o Governo pagará o que for convencionado pelo uso da estrada e seu material, não excedendo o valor da renda liquida média do periodo identico no ultimo triennio, ou do ultimo biennio ou do anno anterior, caso não haja decorrido um triennio.

XXIX

Os horarios e quaesquer modificações que se tornem necessarios serão sempre submettidos á approvação do Governo, não podendo entrar em vigor depois de approvados, sem serem affixados nas estações e publicados pela imprensa, com uma antecedencia nunca menor de cinco dias.

XXX

Findo o prazo da presente concessão a estrada e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação. Si no ultimo quinquennio a conservação for descurada, o Governo terá o direito de confiscar a receita o empregal-a naquelle serviço.

XXXI

O Governa terá o direito de resgatar a estrada e suas dependencias depois de decorridos 20 annos da data do presente contracto. O preço do resgate constará, em falta de accordo, das seguintes parcellas, fixadas por arbitros, sendo um nomeado pelo Governo, outro pelo concessionario e o terceiro por accordo entre estes, decidindo em falta de accordo a sorte entre quatro nomes apresentados, dous pelo Governo e dous pelo concessionario:

a) a caução de que trata a clausula XLII, no estado em que se achar;

b) tantas vezes 1/70 do valor total da estrada, e suas dependencias quantos annos completos faltarem para terminação da concessão;

c) 5 a 10 % da renda liquida média annual verificada no ultimo quinquennio, conforme o estado de conservação da estrada, material rodante e suas dependencias, multiplicados pelo numero de annos completos que faltarem para terminação da concessão.

Paragrapho unico. Fica entendido que a presente clausula só é applicavel nos casos ordinarios e não abroga o direito que tem o Governo de desapropriar a estrada por utilidade publica em qualquer tempo.

XXXII

O concessionario não poderá alienar a estrada ou parte della sem prévia autorização do Governo.

XXXIII

No caso de desaccordo entre o Governo e o concessionario sobre a intelligencia das presentes clausulas, esta será decidida por arbitramento constituido pelo modo descripto na clausula XXXI.

XXXIV

O concessionario não poderá mudar o nivelamento das ruas e praças percorridas pela estrada no Districto Federal sem prévia autorização do Governo. As despezas feitas com as alterações do referido nivelamento correrão por conta do mesmo concessionario, a cujo cargo ficarão as despezas necessarias á conservação do calçamento existente nas ruas que percorrer no espaço comprehendido entre seus trilhos e mais vinte e cinco (25) centimetros para cada lado.

XXXV

O concessionario é responsavel pelas despezas que exigir o restabelecimento do calçamento das ruas e praças, si por qualquer motivo deixar de funccionar a estrada de ferro.

XXXVI

Todas as vezes que a Prefeitura do Districto Federal ou a Municipalidade de Petropolis resolverem a construcção ou reconstrucção do calçamento das ruas e praças que forem atravessadas pela estrada, nenhum embaraço será opposto pelo concessionario, nem este poderá reclamar indemnização alguma por obras que tenha de fazer para a reposição de seus trilhos.

XXXVII

Dentro da zona urbana da cidade e nas ruas calçadas que o Governo indicar, só poderão ser empregados na linha trilhos de fenda, altos, do systema Broca ou semelhante.

XXXVIII

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas poderá o Governo impor multas de 200$ a 1:000$ e o dobro nas reincidencias.

Paragrapho unico. A importancia dessas multas será, na falta de pagamento pelo concessionario, dentro de oito dias depois de impostas, deduzida da caução de que trata a clausula XLII.

XXXIX

O concessionario ficará constituido em mora ipso jure, si não effectuar o pagamento das despezas da fiscalização de que trata o § 2º da clausula XXI e nos termos do mesmo paragrapho, independentemente do disposto na lettra f da clausula XL.

XL

A rescisão do contracto se dará de pleno direito em cada um dos seguintes casos:

a) si deixar de submetter ao Governo até 21 mezes contados da data deste contracto os estudos de que trata a clausula VII;

b) si até 24 mezes a contar da data deste contracto não tiver encetado as obras da estrada de ferro;

c) si até quatro annos contados da data em que tiverem tido começo as obras estas não estiverem concluidas e a estrada aberta ao trafego;

d) si for interrompido o trafego por mais de 15 dias consecutivos, sem motivo justificado, a juizo do Governo, applicando-se tambem o disposto na clausula XIX;

e) si não completar dentro do prazo de 30 dias, contados da notificação pelo fiscal, a caução de que trata a clausula XLII quando desfalcada;

f) si não pagar dentro dos primeiros 30 dias do trimestre ou semestre correspondente a contribuição para as despezas de fiscalização de que trata o § 2º da clausula XXI, observado o disposto na clausula XXXIX.

XLI

Verificada a rescisão nos termos da clausula XL anterior, não será devida ao concessionario indemnização alguma, e perderá em favor da União, não só as obras que houver realizado como a caução de que trata a clausula XLII.

Paragrapho unico. Rescindido o contracto nos termos da presente clausula, o Governo poderá contractar novamente os serviços com quem mais vantagens offerecer, mediante concurrencia publica.

XLII

Para garantia da execução do presente contracto o concessionario depositará no Thesouro Federal a quantia de seis contos de réis em dinheiro ou apolices da divida publica.

XLIII

Caso empregue a força hydraulica para produzir a energia electrica, o concessionario só poderá applicar em serviço extranho á estrada o excesso de tal energia que porventura possa produzir além da necessaria para o serviço normal do trafego, a juizo do Ministerio da Industria, mediante permissão do mesmo Ministerio.

XLIV

No caso de fallencia ou interdicção do concessionario, o contracto será rescindido e indemnizado a quem de direito pelo modo descripto na clausula XXXI.

XLV

No caso de morte do concessionario o Governo poderá continuar o contracto com os herdeiros do concessionario e, neste caso, de accordo com o representante legal dos mesmos, providenciará sobre as obras e o trafego.

§ 1º O contracto se transmittirá por via do successão a quem de direito, lavrando-se termo especial em virtude do qual o successor succederá ao concessionario em os seus direitos e obrigações.

§ 2º Si os herdeiros do concessionario não forem idoneos, a juizo exclusivo do Governo, o contracto será rescindido pelo Governo na fórma da clausula XXXI.

XLVI

A rescisão deste contracto, nos termos da clausula XL, será declarada por decreto do Governo sem dependencia de interpellação ou acção judicial.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1904.– Lauro Severiano Müller.