DECRETO N. 5213 – DE 10 DE MAIO DE 1904
Altera as clausulas do contracto sobre as obras do porto da Victoria
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Brazileira Torrens, concessionaria das obras de melhoramento do porto da Victoria, Estado do Espirito Santo,
decreta:
Artigo unico. Ficam alteradas as clausulas do contracto celebrado com a referida companhia, em virtude do decreto n. 1173, de 17 de dezembro do 1892, de conformidade com as que este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1904, 16º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES Alves.
Lauro Severiano Müller.
Clausulas a que se refere o decreto n. 5213, desta data
As obras de melhoramento do porto da Victoria, que fazem parte do presente contracto, consistem em:
a) Construcção de um caes de alvenaria, accostavel em marés minimas por navios que tenham o calado de 8m,5, na parte fronteira á cidade da Victoria, comprehendida entre o morro das Argolas e a ilha Wetzel, com o desenvolvimento de mil metros;
b) Construcção de armazens e alpendres para deposito e abrigo de mercadorias;
c) Installação de apparelhos hydraulicos ou electricos, aperfeiçoados, para guindagem de cargas;
d) Formação de terraplenos;
e) Collocação de boias e pharóes;
f) Assentamento de linhas ferreas, para o serviço dos armazens e, ao longo do caes, para sua ligação com as linhas das estradas de ferro, bem como de outras para o movimento dos guindastes;
g) Dragagem do banco da barra, abrindo e mantendo um canal, convenientemente balisado, em direcção indicada pelos estudos respectivos, o qual se prolongará até á entrada do porto, em frente á cidade, com a largura minima de 150 metros e a profundidade nunca inferior a nove metros em aguas minimas;
h) Dragagem de todo o ancoradouro comprehendido entre o caes e a cidade da Victoria, ligando-o ao canal de accesso, até á profundidade de nove metros acima referida;
i) Construcção de obras entre a ilha do Boi e a ponta do Suá, que assegurem o maior volume possivel de agua no canal da barra;
j) Construcção de uma ponte no logar que for indicado, ligando a cidade da Victoria ao continente e projectada, a juizo do Governo, de fórma a não embaraçar, pelo menos em determinada extensão da mesma ponte, a actual navegação.
II
Os estudos definitivos, a planta geral das obras indicando a situação da ponte, a direcção, extensão e largura do caes, edificios, vias ferreas, rampas de accesso, escadas e outras construcções serão submettidos á approvação do Governo, acompanhados dos respectivos orçamentos, especificações, memorias descriptivas e justificativas e mais detalhes necessarios á perfeita comprehensão do projecto, no todo e em suas partes, dentro de quatro mezes contados da presente data. Esta planta, que será desenhada na escala de 1:1.000, abrangerá toda a zona comprehendida entre o riacho de Santa Maria e a Barra, com indicação das profundidades, estado e constituição do fundo.
III
Só serão iniciadas as obras referidas na clausula I depois de approvados pelo Governo Federal as respectivas plantas e orçamentos e seus detalhes. A companhia ministrará á fiscalização por parte do Governo os esclarecimentos e dados complementares, que lhe forem requisitados para a inteira comprehensão dos planos e orçamentos.
IV
Os estudos definitivos serão considerados approvados si, no prazo de tres mezes depois de sua entrega ao engenheiro fiscal, nada houver o Governo resolvido a respeito. Fica entendido que deste prazo será descontado o tempo que tiver a concessionaria para apresentar esclarecimentos ou informações requisitadas pelo engenheiro fiscal ou pelo Governo sobre os mesmos estudos.
§ Taes esclarecimentos deverão ser prestados dentro de prazo razoavel marcado pelo Governo.
V
Si o Governo negar approvação aos estudos serão apresentados outros, dentro do prazo de tres mezes, attendendo a concessionaria ás modificações que lhe forem indicadas. Não poderá o Governo exigir alteração nas plantas modificadas conforme as suas indicações, sinão de accordo com a concessionaria, a qual poderá desde então executar as obras segundo os novos planos.
VI
O alinhamento do caes será determinado á vista dos estudos definitivos, de modo que attenda o mais possivel ao regimen do porto. O caes será provido de postes de amarração, arganéos, escadas de alvenaria para passageiros e escadas de ferro para as tripulações dos navios.
Será reservada ao longo do caes uma largura de 20 metros destinada ao movimento de mercadorias, e servida por linhas ferreas e pelos guindastes, seguindo-se-lhe os galpões e armazens que se estenderão longitudinalmente formando quadras cujo comprimento não excederá de 150 metros. Na parte posterior desses armazens reservar-se-ha uma outra faixa de 15 metros, destinada ao movimento dos vehiculos de transporte.
Entre uma quadra ou grupo de armazens e outra ficará uma rua de largura minima de 15 metros.
Toda a faixa occupada pelo caes, rua e armazens será calçada a parallelipipedos de pedra.
No ponto mais conveniente do caes será construida uma rampa para embarque e desembarque de madeiras, materiaes de construcção e outros.
A concessionaria fará igualmente construir em logar apropriado armazens para depositos de inflammaveis, devidamente ligados ao caes pelas suas linhas ferreas de serviço.
As rochas submarinas comprehendidas na área a dragar e no canal de accesso serão destruidas pela concessionaria dentro de cinco annos, contados da presente data. O producto dragado será, quando convenha, aproveitado no terrapleno da área conquistada ao estuario, dos alagadiços contiguos ao caes e á cidade fronteira.
VII
As obras terão começo dentro de oito mezes, contados da approvação dos estudos e deverão ficar concluidas dentro de cinco annos contados da mesma data.
§ 1º Nenhum trecho de caes poderá ser entregue ao serviço sem prévio consentimento do Governo, sendo que o primeiro trecho provisorio ou definitivo só poderá ser inaugurado conjunctamente com a ponte de ligação da cidade ao continente, e depois de approvação do Governo.
§ 2º Caso o Governo consinta, por justo motivo, a seu juizo exclusivo, que a concessionaria inaugure o primeiro trecho de caes, provisorio ou definitivo, sem estar concluida a ponte de ligação de que trata a lettra j da clausula I, marcará um prazo para a conclusão da mesma ponte, ficando, porém, entendido que, emquanto esta não for inaugurada, a concessionaria só poderá cobrar 50 % das taxas a que se refere a clausula XVIII.
VIII
A concessionaria empregará, quanto possivel, material nacional, inclusive cimento, caso alguma fabrica nacional se proponha fornecer em iguaes condições do qualidade e preço, a juizo do Governo.
Dos materiaes que possuir, a concessionaria é obrigada a ceder ao Governo, pelo mesmo preço que houver custado, a quantidade que for por elle requisitada para ser empregada no porto da Victoria.
Paragrapho unico. De todos os materiaes serão fornecidas amostras ao engenheiro-fiscal, sempre que as requisitar para experiencia, obrigando-se a concessionaria a retirar da obra os que não forem julgados em condições de servir.
IX
A concessionaria fica obrigada a construir armazens apropriados á guarda das mercadorias, gosando esses armazens de todas as vantagens concedidas por lei aos armazens alfandegados, podendo a mesma concessionaria emittir warrants. Os apparelhos para os serviços desses armazens, bem como para o caes, serão movidos pela força hydraulica ou electrica.
X
A expensas suas manterá a concessionaria um systema aperfeiçoado de illuminação na faixa occupada pelas novas construcções, comprehendendo pharóes e boias illuminantes nos pontos apropriados do ancoradouro e do canal de accesso.
XI
A concessionaria terá o uso e goso das obras que construir de accôrdo com este contracto, até 31 de dezembro de 1955, de conformidade com as estipulações constantes das presentes clausulas.
XII
Findo o prazo da concessão reverterão para a União, em bom e perfeito estado de conservação, todas as obras executadas, predios, terrenos conquistados ou desapropriados, batelões, lanchas e mais accessorios do serviço do caes e suas dependencias.
XIII
Durante o prazo da concessão é a concessionaria obrigada a manter as obras em perfeito estado de conservação, refazendo o que porventura for destruido pela acção do mar, do tempo ou por outra causa accidental, cabendo ao Governo mandar fazel-o por conta da concessionaria, quando não cumprir esse encargo, e lançando mão para isso, si necessario for, da receita do porto.
§ 1º A ponte de que trata a lettra j da clausula I será tambem conservada pela concessionaria dentro do prazo da presente concessão.
§ 2º Não poderá na mesma ponte ser cobrado pedagio de especie alguma, dependendo de approvação do Governo e acquiescencia da concessionaria qualquer outra utilização da referida ponte que não o transito publico.
§ 3º A concessionaria poderá estabelecer na ponte uma linha ferrea para o trafego de tramways.
XIV
Poderá a concessionaria desapropriar, na fórma da lei em vigor, as propriedades e bemfeitorias pertencentes a particulares que se acharem em terrenos necessarios á construcção das obras e respectivos serviços.
XV
Gosará a concessionaria de isenção de direitos para os materiaes destinados á construcção e conservação das obras, nos casos previstos nas tarifas das Alfandegas em vigor.
XVI
O Governo reserva-se o direito de resgatar as propriedades da concessionaria, a partir de 1 de janeiro de 1920. O preço do resgate será fixado de modo que, reduzido a apolices da divida publica, ao par, produza uma renda equivalente a 6 % de todo o capital effectivamente empregado nellas, deduzida a amortização do mesmo na razão de 1/40 por anno de duração do contracto, sem embargo da desapropriação por utilidade publica em qualquer época.
XVII
Incorrerá a concessionaria na multa de 1:000$ por mez de demora, até seis mezes, na apresentação dos estudos, ou no começo da construcção além dos prazos fixados nas clausulas II e VII. Em igual multa incorrerá, por mez de demora, si, depois de iniciadas, as obras forem suspensas, salvo caso de força maior a juizo do Governo. Por mez de demora até o maximo de seis mezes, que exceder o prazo fixado na clausula VII para conclusão das obras, ficará a concessionaria sujeita á multa de 1:000$000.
XVIII
A concessionaria terá o direito de cobrar pelos serviços prestados em virtude da presente concessão as seguintes taxas:
1ª Pela carga e descarga de mercadorias e quaesquer generos desembarcados no porto, desde 1 até 10 réis no maximo, por kilogramma, devendo o valor da taxa a cobrar ser previamente approvado pelo Governo.
2ª Por dia e por metro linear de caes occupado por navio movido a vapor, 700 réis para os dous primeiros dias e 900 para os subsequentes.
3ª Por dia e por metro linear de caes occupado por navios não movidos a vapor, 500 réis.
4ª Por mez ou por fracção de mez e por kilogramma de mercadorias ou quaesquer generos que forem recolhidos nos armazens, 2 réis.
Igual taxa será cobrada dos objectos que, embora não recolhidos aos armazens, taes como machinismos ou peças de machina, madeiras e materiaes despachados sobre agua, permanecerem nos pateos, alpendres ou dependencias do caes, depois de 48 horas contadas do pôr do sol do dia em que forem alli depositados.
5ª Os navios costeiros que entrarem no porto para receberem ordens, fazerem aguada ou outro qualquer fim, e não descarregarem, pagarão a taxa de 50$, sendo á vela, e de 100$, sendo movidos a vapor. Os transatlanticos em tal caso pagarão 200$000.
São isentos de qualquer taxa os navios entrados em arribada, os que conduzirem tropas, mantimentos ou petrechos bellicos do Governo Federal, assim como as embarcações de guerra e as que transportarem sómente immigrantes para o territorio nacional. São isentas do pagamento de taxas relativas á carga e descarga as bagagens dos passageiros, assim como de taxas relativas á atracação os botes, escaleres e outras embarcações miudas de qualquer systema e os que pertencerem a navios em carga e descarga no porto. Fica entendido que as taxas autorizadas a cobrar pela presente clausula só poderão ser percebidas á proporção que forem sendo utilizados os trabalhos executados pela concessionaria, e uma vez preenchidas as prescripções do § 1º da clausula VII.
XIX
A concessionaria poderá estabelecer um serviço de reboques, percebendo taxas de accôrdo com a tabella que será approvada pelo Governo. O producto destas taxas será levado ao rendimento total do porto para os fins da clausula XXI.
XX
O Governo não tem responsabilidade nenhuma para com a concessionaria pela importancia total do producto das taxas autorizadas quanto á maior ou menor remuneração que dellas resulte para o capital empregado nas obras, resalvando, porém, o seu direito a exigir a reducção das tarifas a que se refere a clausula XXI.
XXI
As tarifas serão revistas de cinco em cinco annos pelo Governo; mas a reducção das taxas só será exigivel pelo Governo quando os lucros liquidos da companhia excederem de 12 %, e depois de concluidas todas as obras no prazo determinado na clausula VII.
XXII
A concessionaria terá o direito de cobrar a taxa de armazenagem actualmente cobrada pelas repartições fiscaes e bem assim a das capatazias da Alfandega, cujo serviço se obriga a effectuar de conformidade com os regulamentos e instrucções que o Ministro da Fazenda expedir para estabelecer as relações da concessionaria com os empregados da Alfandega. Fica expresso que não haverá dupla cobrança de taxas, devendo cessar pela Alfandega a cobrança das que passarem a pertencer á concessionaria.
XXIII
A concessionaria obriga-se a dar ao Governo, caso lhe seja exigido, em logar que lhe for indicado, o edificio necessario e apropriado á administração da Alfandega.
XXIV
A concessionaria poderá fazer todos os serviços referentes a essa concessão ou qualquer delles, por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de modo geral e sem excepções a favor ou prejuizo de quem quer que seja. Essas baixas de preços far-se-hão effectivas com o consentimento do Governo, e depois de publicadas por annuncios affixados nos estabelecimentos da concessionaria e insertos nos jornaes. Si a concessionaria fizer serviços por preços inferiores aos das tarifas approvadas sem preencher todas essas condições, o Governo poderá mandar applicar as mesmas reducções ás tarifas dos mesmos serviços, e os preços assim reduzidos não poderão mais ser elevados.
XXV
O serviço das mercadorias, uma vez effectuada a carga ou descarga, ficará sujeito á fiscalização da Alfandega, que dará á concessionaria as instrucções convenientes, de accôrdo com o regulamento respectivo. Ficará a mesma concessionaria sujeita, além disso, ás obrigações que os regulamentos fiscaes impõem aos administradores de trapiches alfandegados, nas partes em que lhe forem applicaveis pela guarda, conservação e entrega das mercadorias recebidas nos seus armazens.
XXVI
Serão embarcados e desembarcados gratuitamente nos estabelecimentos da concessionaria quaesquer sommas de dinheiro, quer pertencentes á União, quer ao Estado do Espirito Santo, as malas do Correio e bagagens dos passageiros civis e militares, assim como os immigrantes e suas bagagens, correndo por conta da concessionaria o transporte destas ultimas de bordo para os vagões das vias ferreas que vierem ter ao porto da Victoria.
XXVII
Em caso de movimento de tropas poderão estas utilizar-se do caes e mais estabelecimentos da concessionaria, para o embarque e desembarque, sem ficarem sujeitas ao pagamento de taxa alguma. Deve, outrosim, a concessionaria facilitar por todos os meios os serviços da União ou do Estado, dando-lhes preferencia para uso de seus apparelhos do caes, sendo este serviço todavia indemnizado.
XXVIII
Para o pagamento da fiscalização do presente contracto entrará a concessionaria para o Thesouro Federal, adeantadamente, por semestres, com a quantia de 18:000$ annuaes. Essa fiscalização e os onus a ella referentes começarão desde a presente data.
XXIX
O capital empregado nas obras será fixado annualmente em moeda nacional corrente. Para esse fim será organizada uma tabella de preços submettida á approvação do Governo, que a poderá modificar em qualquer época tendo em vista os preços correntes do mercado.
As obras realizadas durante o anno, depois de convenientemente descriptas e medidas pelo engenheiro-fiscal, serão orçadas, applicando-se-lhes os preços da tabella approvada ou modificada. Uma vez fixado o capital correspondente, as despezas do anno respectivo não soffrerão alteração.
XXX
E’ considerado renda bruta o producto das taxas cobradas pela concessionaria, bem como de quaesquer outras rendas ordinarias ou extraordinarias. Despezas de custeio, a quota de fiscalização a que se refere a clausula XXVIII, e as que forem necessarias para a administração das obras e sua conservação, sendo excluidas as despezas provenientes de accidentes oriundos de má execução dos trabalhos de construcção que correrão por conta da concessionaria. Renda liquida, a differença entre a renda bruta e as despezas de custeio.
XXXI
Para determinação da renda liquida, bem como para os effeitos da clausula XXI, annualmente e extraordinariamente, sempre que for necessario e o requisitar o engenheiro-fiscal, serão presentes a este e ao representante do Thesouro Federal, designado pelo Ministro da Fazenda, os balancetes e mais documentos concernentes á receita e despeza.
Nestas occasiões e em livros especialmente destinados a tal fim, lavrar-se-hão actas do que se apurar, extrahindo-se tres cópias, das quaes uma será enviada ao Ministerio da Industria, outra ao Ministerio da Fazenda, sendo a terceira entregue ao representante da concessionaria. Estas actas e suas cópias serão assignadas pelos representantes do Governo e da concessionaria.
XXXII
As duvidas que se suscitarem entre o Governo e a concessionaria sobre a intelligencia das clausulas do presente contracto poderão, si assim concordarem ambas as partes, ser decididas por arbitros, dos quaes um será de nomeação do Governo, outro da concessionaria, e o terceiro por accôrdo de ambas as partes ou sorteado dentre quatro nomes apresentados, dous por cada um doa arbitros anteriormente nomeados.
XXXIII
A concessionaria fica sujeita, em tudo que lhe for applicavel, aos regulamentos approvados pelos decretos ns. 1930, de 26 de abril de 1857 e 5837, de 26 de dezembro do 1874.
XXXIV
Na época fixada para terminação desta concessão as obras do porto e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação. Si no ultimo quinquennio da concessão a conservação das vias ferreas, edificios, obras do porto ou dragagem for descurada, o Governo terá direito de executar aquelle serviço por conta da dita companhia.
XXXV
Pela inobservancia das clausulas da presente concessão poderão ser impostas á concessionaria, pelo engenheiro-fiscal com approvação do Governo, multas de 200$ ate 5:000$ e o dobro na reincidencia, sendo a importancia das multas deduzida da caução de 30:000$ que, em titulos da divida publica, depositou a concessionaria no Thesouro Federal para garantia da fiel execução do respectivo contracto antes de sua assignatura, caução que a concessionaria integralizará sempre que for preciso, sob pena de caducidade da concessão.
XXXVI
A concessionaria fará dirigir as obras por um engenheiro de reconhecida capacidade e experiencia.
XXXVII
Será considerada sem effeito a presente concessão e a concessionaria perderá a caução depositada no Thesouro Federal si deixar de assignar o respectivo contracto na Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, no prazo de 60 dias, contados da data da publicação deste.
XXXVIII
A rescisão do contracto será declarada de pleno direito por decreto do Governo sem dependencia de interpellação ou acção judiciaria em cada um dos casos seguintes:
a) Si houver demora superior a seis mezes no prazo para apresentação dos estudos ou para o começo da construcção, sem embargo da applicação das multas a que se refere a clausula XVII.
b) Si houver demora superior a seis mezes para conclusão das obras, sem embargo da applicação das multas a que se refere a mesma clausula XVII.
c) Si, depois do iniciadas as obras, for sua execução suspensa por prazo superior a seis mezes, sem embargo da applicação das multas a que se refere a dita clausula XVII.
d) Si a concessionaria inaugurar qualquer trecho definitivo ou provisorio de caes sem prévio consentimento do Governo.
e) Si não integralizar dentro de 30 dias, contados da notificação pelo fiscal, a caução quando desfalcada.
f) Si não pagar dentro dos primeiros 30 dias do semestre correspondente a quota de fiscalização de que trata a clausula XXVIII.
XXXIX
Verificada a rescisão nos termos da clausula XXXVIII, não será devida á concessionaria indemnização alguma, perdendo essa em favor da União a caução a que se refere a clausula XXXV. Quanto ás obras feitas, o Governo as indemnizará da seguinte fórma: tantas vezes 1/50 de 75 % do valor que para as mesmas houver sido fixado nos termos da clausula XXIX quantos annos completos faltarem para terminação do contracto.
XL
O fôro para todas as questões judiciaes, seja autora ou ré a concessionaria, será o federal.
XLI
A concessionaria, caso sua séde não seja no Brazil, obriga-se a ter na Republica um representante com plenos poderes para tratar e resolver definitivamente, perante o administrativo e judiciario brazileiros, quaesquer questões que com ella se suscitarem no paiz, podendo o dito representante ser demandado e receber citação inicial ou outras em que por direito se exija citação pessoal.
Rio de Janeiro, 10 de maio do 1904. – Lauro Severiano Müller.