DECRETO N. 5233 – DE 4 DE JUNHO DE 1904

Crea o logar de fiscal do imposto de transporte, nesta Capital

Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á conveniencia de exercer assidua e immediata fiscalização sobre a cobrança do imposto de transporte por via maritima ou terrestre, e tendo em vista o disposto no art. 10 do regulamento que baixou com o decreto n. 2791, de 11 de janeiro de 1898;

Decreta:

Art. 1º Fica creado no Districto Federal o cargo de fiscal do imposto de transporte maritimo e terrestre.

Art. 2º Ao mesmo funccionario compete:

1º, fiscalizar diariamente nos escriptorios e agencias de companhias de estradas de ferro e das de navegação a venda de bilhetes de passagens que incidirem no imposto, de accôrdo com os arts. 3º e 4º do regulamento annexo ao decreto n. 2701, de 11 de janeiro de 1898;

2º, apresentar a Recebedoria, do Rio de Janeiro, até o dia 1 de cada mez, um mappa demonstrativo da venda desses bilhetes no mez anterior, discriminadamente por companhias e pelas respectivas taxas;

3º, representar immediatamente ao director da Recebedoria contra as difficuldades e abusos que encontrar, afim de serem levados ao conhecimento do Ministerio da Fazenda, que providenciará a respeito.

Art. 3º As administrações das estradas de ferro e das companhias de navegação são obrigadas a ministrar ao funccionario de que trata o art. 1º, todos os esclarecimentos necessarios e a nota da venda diaria dos respectivos bilhetes, sem prejuizo da apresentação das guias que lhes cabe fazer, em virtude do art. 6º do citado decreto.

Art. 4º Ficam excluidas da fiscalização estabelecida por este decreto as estradas de ferro da União, custeadas directamente pelo Governo.

Art. 5º O fiscal terá uma gratificação correspondente a um por cento (1 %) da renda do imposto de transporte arrecadada pela Recebedoria do Rio de Janeiro.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de junho de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Leopoldo de Bulhões.