DECRETO N. 5.256 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1940
Autoriza a Campanhia Energia Elétrica da Baía a elevar a barragem situada no rio Paraguassú, Município de Cachoeira, local Bananeiras, Estado da Baía.
O Presidente da República, tendo em vista o que requereu a Companhia Energia Elétrica da Baía, e usando das atribuições que lhe confere a letra a do art. 74 da Constituição e tendo em vista o disposto na letra b do art. 164 do decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Elétrica Elétrica da Baía, a elevar até dois (2) metros, a altura da barragem, situada no rio Paraguassú, no: local Bananeiras, Município de Cachoeira, Estado da Baía.
Parágrafo único. As obras destinam-se ao aproveitamento racional da fonte de energia, cuja exploração é equiparada à de concessão progressiva, prevista no art. 164, primeira parte da letra b do Código de Águas, com o objetivo do aproveitamento racional da fonte de energia manifestada.
Art. 2º As obras deverão ser construídas de acordo com o projeto aprovado peio Sr. ministro da Agricultura, e deverão ser iniciadas dentro do prazo de um (1) ano.
Art. 3º A ampliação das instalações ficará sujeita ao regime previsto no Código de Águas, sujeitando-se sua exploração ao contrato a ser assinado de acordo com o art. 18 do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938.
Art. 4º O presente decreto deverá ser registado na Divisão de Águas dentro do prazo de trinta (30) dias, sob pena de ficar de nenhum efeito.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.