DECRETO Nº 5.268 DE 9 DE NOVEMBRO DE 2004

Dá nova redação ao art. 172 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, e ao art. 4o do Decreto no 5.171, de 6 de agosto de 2004, que regulamenta os §§ 10 e 12 do art. 8o e o inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e o § 13 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de agosto de 2004,

        DECRETA:

        Art.   O art. 172 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 172.  A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.

§   Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.

§   Na hipótese do § 1º, caso a importação seja promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:

I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e

II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa." (NR)

        Art.   O art. 4º do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .............................................................................

.............................................................................

VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; e

.............................................................................

§   O disposto neste artigo, em relação aos incisos VI e VII do caput, somente será aplicável ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave.

§   Na hipótese do § 3º, caso a importação seja promovida:

I - por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:

a) apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e

b) estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa;

II - para operação de montagem, a empresa montadora deverá apresentar o certificado de homologação e o projeto de construção aprovado, ou documentos de efeito equivalente, na forma da legislação específica." (NR)

        Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art.   Ficam revogados o inciso II do § 2º do art. 4º e o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004.

        Brasília, 9 de novembro de 2004; 183º Independência e 116º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho