DECRETO N. 5313 – DE 13 DE SETEMBRO DE 1904
Autoriza o engenheiro Alfredo Novis a associar-se a terceiros para a execução do contracto de arrendamento da Estrada de Ferro de Baturité.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o engenheiro Alfredo Novis, arrendatario da Estrada de Ferro de Baturité, e ao disposto na clausula XXVI das que baixaram com o decreto n. 2836, de 17 de março de 1898,
decreta:
Artigo unico. Fica o referido engenheiro Alfredo Novis autorizado a associar-se ao negociante Possidonio da Silva Porto e ao engenheiro-geographo Joaquim da Silva Porto, sob a firma social de Novis, Porto & Comp., para a execução do contracto de arrendamento da Estrada de Ferro de Baturité, a que se refere o alludido decreto n. 2836, de 1898, devendo ser substituida a clausula XXV do mesmo decreto pela que com este baixa, assignada pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1904, 16º da Republica.
Francisco DE Paula Rodrigues ALVEs.
Lauro Severiano Müller.
Clausula a que se refere o decreto n. 5313, de 13 de setembro de 1904
XXV
No caso de morte ou de interdicção de um dos socios e, conseguintemente, de dissolução da sociedade, ficará o contracto de arrendamento sob a responsabilidade dos socios sobreviventes, que, mediante a fiscalização do Governo, promoverão a liquidação do capital social, afim de ser apurada a quota de interesses relativos ao socio fallecido ou declarado interdicto.
Ultimada a liquidação, os referidos socios constituirão nova firma ou razão commercial, que, mediante termo de transferencia, assumirá os encargos do arrendamento, como successora da sociedade dissolvida, sob pena de resolução do contracto, independente de interpellação judicial, mantido em relação aos arrendatarios e ao representante legal do socio fallecido o disposto na clausula 23ª do contracto de arrendamento em vigor.
§ 1º No caso de decretada a fallencia ou a dissolução da firma arrendataria por algum dos motivos previstos no art. 336, ns. 1 e 3 do Codigo Commercial, o contracto ficará igualmente resolvido e o acervo da sociedade responderá por prejuizos, perdas e damnos, na conformidade da citada clausula 23ª do contracto do arrendamento em vigor.
§ 2º A dissolução da sociedade por accordo entre os socios ou por vontade de um delles não poderá effectuar-se sem prévia autorização do Governo para decidir sobre a idoneidade da firma successora que venha a assumir a responsabilidade do arrendamento. A infracção da condição estabelecida determinará tambem a resolução do contracto nos termos do § 1º desta clausula.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1904. – Lauro Severiano Müller.
Termo de accordo entre o Governo Federal e o Engenheiro Alfredo Novis, autorizando o mesmo engenheiro a associar-se a terceiros para a execução do contracto de arrendamento da Estrada de Ferro de Baturité.
Aos vinte e sete dias do mez de outubro de mil novecentos e quatro, presentes na Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, no Rio de Janeiro, o Senhor Doutor Lauro Severiano Müller, Ministro de Estado dos Negocios da mesma Repartição, por parte do Governo Federal dos Estados Unidos do Brazil, e o Engenheiro Alfredo Novis, arrendatario da Estrada de Ferro de Baturité, representado neste acto por seu bastante procurador, o bacharel Vicente da Silva Porto, declarou o mesmo Senhor Ministro que, attendendo ao que requereu o alludido arrendatario em dous de julho proximo passado, ao disposto na clausula XXVI das que baixaram com o decreto n. 2836, de 17 de março de 1898, e nos termos do decreto n. 5313, de 13 de setembro do corrente anno, resolvia autorizar o referido Engenheiro Alfredo Novis a associar-se ao negociante Possidonio da Silva Porto e ao Engenheiro geographo Joaquim da Silva Porto, sob a firma social de Novis, Porto & C., para a execução do contracto de arrendamento da Estrada de Ferro de Baturité, a que se refere o alludido decreto n. 2836, de 1898, devendo ser substituida a clausula XXV do mesmo decreto e respectivo contracto de 12 de abril de 1898 pela seguinte:
Clausula XXV:
No caso de morte ou de interdicção de um dos socios e, conseguintemente, de dissolução da sociedade, ficará o contracto de arrendamento sob a responsabilidade dos socios sobreviventes que, mediante a fiscalização do Governo, promoverão a liquidação do capital social, afim de ser apurada a quota de interesses relativos ao socio fallecido ou declarado interdicto.
Ultimada a liquidação, os referidos socios constituirão uma firma ou razão commercial que, mediante termo de transferencia, assumirá os encargos do arrendamento, como successora da sociedade dissolvida, sob pena de resolução do contracto, independente de interpellação judicial, mantido, em relação aos arrendatarios e ao representante legal do socio fallecido, o disposto na clausula XXIII do contracto de arrendamento em vigor.
§ 1º No caso de decretada a fallencia ou a dissolução da firma arrendataria por algum motivo previsto no art. 336 ns. 1 e 3 do Codigo Commercial, o contracto ficará igualmente resolvido e o acervo da sociedade responderá por prejuizos, perdas e damnos, na conformidade da citada clausula XXIII do contracto de arrendamento em vigor.
§ 2º A dissolução da sociedade, por accordo entre os socios ou por vontade de um delles, não poderá effectuar-se sem prévia autorização do Governo, para decidir sobre a idoneidade da firma successora que venha a assumir a responsabilidade do arrendamento.
A infracção da condição estabelecida determinará tambem a resolução do contracto, nos termos do § 1º desta clausula.
Por assim haverem accordado, mandou o Senhor Ministro lavrar o presente termo, que assigna com o bacharel Vicente da Silva Porto, procurador do Engenheiro Alfredo Novis, arrendatario da Estrada de Ferro de Baturité, conforme provou com a respectiva procuração que neste acto exhibiu e fica archivada nesta Secretaria de Estado, com as testemunhas Carlos José Farias da Costa e Antonio Gonçalves de Freitas e commigo Francisco Manoel da Silva, que o escrevi.
Estavam colladas estampilhas no valor total de 7$600, inutilizadas pela seguinte fórma:
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1904.
Lauro Severiano Müller.
P. P. Vicente da Silva Porto.
Carlos José Farias da Costa.
Antonio Gonçalves de Freitas.
Francisco Manoel da Silva.