DECRETO Nº 5.324 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Regulamenta o art. 37 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre a Taxa de Utilização do MERCANTE, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art.    Este Decreto regulamenta o art. 37 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre a Taxa de Utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, o MERCANTE.

        Art.    O recolhimento da Taxa de Utilização do MERCANTE é devido por ocasião da emissão do CE-MERCANTE, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade, a partir de 1º de janeiro de 2005, e deverá ser efetuado no próprio Sistema, junto com a solicitação de pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

        §   A Taxa de que trata o caput não se aplica:

        I - às cargas destinadas ao exterior; e

        II - às cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.893, de 2004.

        Art.    O Ministro de Estado dos Transportes editará normas complementares a este Decreto, referentes à Taxa de Utilização do MERCANTE, conforme previsto na Lei nº 10.893, de 2004.

        Art.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alfredo Nascimento