DECRETO N. 5.349 – DE 6 DE MARÇO DE 1940
Outorga à Comp. Mineira de Eletricidade autorização para construção de uma bacia de acumulação na Cachoeira de Paciência afim de regularizar a descarga do Rio Paraibuna, no Município de Matias Barbosa, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, tendo em vista o que requereu a Comp. Mineira de Eletricidade, de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere a letra a) do art. 74 da Constituição e de acordo com o disposto na letra b) do art. 164 do decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas),
decreta:
Art. 1º E’ outorgada à Comp. Mineira de Eletricidade, de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, autorização para legalizar a construção de uma barragem destinada a regularização de descarga do aproveitamento já manifestado, da cachoeira de Paciência, situada no rio Paraibuna, no Município de Matias Barbosa, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. As obras destinam-se ao aproveitamento nacional da fonte de energia, cuja exploração é equiparada a de concessão progressiva, prevista no art. 164, primeira parte da letra b) do Código de Águas, com o objetivo do aproveitamento racional da fonte de energia manifestada.
Art. 2º As obras executadas, que não estiverem rigorosarnente de acordo com o projeto apresentado e aprovado, deverão ser demolidas.
Art. 3º A ampliação das instalações ficará sujeita ao regime previsto no Código de Águas, sujeitando-se sua exploração ao contrato a ser assinado de acordo com o art. 18 do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938.
Art. 4º O presente decreto de autorização deverá ser registado na Divisão de Águas dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.