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DECRETO N. 5.366 – DE 26 DE MARÇO DE 1940

Aprova o Regulamento para a Escola Preparatória de Cadetes

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição,

decreta:

Artigo único. Fica aprovado o Regulamento para a Escola Preparatória de Carietes, que com este baixa, assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

Regulamento da Escola Preparatória de Cadetes

Primeira parte

TITULO I

Escola Preparatória de Cadetes

CAPITULO ÚNICO

FINS E SEDE

Art. 1º A Escola Preparatória de Cadetes, com sede em porto Alegre, destina-se a ministrar, sob o regime de internato, o ensino de disciplinas de curso secundário, particularmente as do exame de admissão ao Curso Fundamental á Escola Militar e ao Curso de Administração da Escola de Intendência do Exército.

Art. 2º A Escola Preparatória de Cadetes constituirá um centro de seleção de candidatos à Escola Militar e à Escola de Intendência do Exército; por conseguinte, o processo de recrutamento só deverá permitir ingressarem naquela Escola candidatos que ofereçam as condições morais e físicas exigidas para futuros oficiais do Exército.

Parágrafo único. Os alunos que concluirem o Curso nesta Escola e não puderem matricular-se na Escola Militar ou de Intendência irão para a tropa (infantaria) com a graduação de 2º sargento.

TÍTULO II

Plano geral do ensino

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO GERAL DO ENSINO

Art. 3º O ensino na Escola Preparatória de Cadetes compreende :

a) uma instrução Geral, que abrange todas as disciplinas de ensino secundário previstas neste regulamento, encaradas sob os aspectos teórico e teórico-prático;

b) uma Intenção Profissional, que abrange toda a instrução de infantaria necessária à formação gradual de 2º sargento.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS

Art. 4º O ensino será distribuído em dois cursos ministrados simultaneamente, e com a duração de três anos:

c) Curso Geral, correspondente à Instrução Geral;

d) Curso Militar, correspondente à Instrução Profissional.

CAPITULO III

DISTRIBUIÇÃO DAS DISCIPLINAR NOS ANOS DOS CURSOS

Art. 5º As disciplinas do Curso Geral terão a seguinte distribuição :

1º ano

1 – Português.

2 – Francês.

3 – Aritmética (teórica e prática).

4 – História da Civilização.

5 – Álgebra (até o cálculo indeterminado do 1º grau, inclusive).

6 – Geometria plana.

2º ano

1 – Português.

2 – Francês.

3 – Inglês.

4 – Geografia

5 – Física.

6 – Álgebra.

7 – Geometria na espaço e Trigonometria retilínea.

3º ano

1 – Inglês.

2 – Geografia e História do Brasil.

3 – Revisão de Português.

4 – Matemática (revisão).

5 – Química.

6 – História Natural.

7 – Desenho geométrico.

Art. 6º O Curso Militar terá o seguinte desdobramento :

1º ano : instrução do soldado em serviço ativo, menos a instrução de especialização; educação física.

2º ano : instrução de formação de cabo; educação física.

3º ano : instrução de formação de sargento; educação física.

TÍTULO III

Regime didático

CAPÍTULO I

ORIENTAÇÃO GERAL DO ENSINO

Art. 7º A Instrução Geral obedecerá aos moldes ditados pelo Ministério da Educação e Saude Pública para o Colégio de Pedro II, naquilo em que não contrariar as finalidades ou outras disposições deste Regulamento.

Art. 8º A Instalação Profissional será regida pelas disposições da R. I. Q. T.

Art. 9º A Instrução Geral que abrange todas as disciplinas do Curso Geral, será objetiva, contínua e gradual, no âmbito de cada um de seus ramos, tão completa quanto possível, e tendo em vista:

 – a cultura necessária ao ingresso no Curso Fundamental da Escola Militar e ao Curso de Administração da Escola de Intendência do Exército;

– o estudo acurado da lingua vernácula.

Art. 10. A Instrução Profissional tem por objetivo:

– ministrar aos alunos a instrução militar individual e coletiva, de acordo com as prescrições contidas no R.I.Q.T. e no presente regulamento;

– verificar a aptidão dos alunos para a carreira das armas e se possuem as qualidades necessárias para desempenharem as fundes inerentes aos oficiais do Exército, requisito indispensavel ao ingresso na Escola Militar.

CAPÍTULO III

PROGRAMAS DE INSTRUÇAO GERAL E DE INSTRUÇÃO PROFISSIONAL

Bases e normas gerais para sua elaboração

Art. 11. Os programas de ensino das diversas disciplinas serão elaborados trienalmente e apresentados três meses antes do início de cada triênio pelos respectivos professores, submetidos á aprovação final da Inspetoria Geral do Ensino do Exército.

Art. 12. Na elaboração dos programas não se deverá perder de vista que os candidatos à matrícula já possuem conhecimentos correspondentes ás duas primeiras séries do Curso Secundário; devem conter-se dentro das condições especiais do aluno e visar o estabelecimento da base necessária à compreensão dos assuntos militares e ao desenvolvimento ulterior da cultura geral do candidato ao oficialato.

Art. 13. Os programas de Matemática, Português e Desenho, deverão abranger o programa para o Concurso de Admissão ao Curso Fundamental da Escola Militar :

Art. 14. Os programas deverão ser organizados tendo em vista uma apresentação antes intensiva que extensiva da matéria, insistindo no essencial e dispensando o acessório.

Parágrafo único. A preocupação do equilíbrio na formação cultural como na estritamente profissional, deverá estar latente em todos os programas.

Art. 15. Para uniformidade do ensino, os professores catedráticos indicarão, com o parecer do Conselho de Professores e aprovação da Direcção de Ensino, no máximo, dois compêndios para cada matéria, pelos quais devem ser desenvolvidos os programas formulados. As deficiências serão supridas por meio de notas enviadas à Direcção de Ensino, afim de serem, em seguida, divulgadas.

Art. 16. Na revisão dos programas elaborados pelos professores catedráticos, e aprovados preliminarmente pelo Conselho de Professores, a Direcção de Ensino deve visar um rigoroso ajustamento entra eles.

Parágrafo único. Nesse ajustamento devem ser atendidos os seguintes princípios :

a) matéria constante de qualquer programa não poderá ser repetida, com igual feição, em outro de cadeira diversa;

b) nas disciplinas lecionadas em mais de um período ou ano letivo o programa deve ser organizado de forma que toda a matéria possa ser estudada sem compressão na parte destinada a cada um deles;

c) os programas de disciplinas afins serão organizados de modo que seja conseguida a conveniente distribuição de assuntos para a cooperação didática recíproca.

Art. 17. Os programas serão revistas anualmente.

Art. 18. A Inspetoria Geral do Ensino do Exército providenciará sobre a publicação dos programas no Boletim da Escola, um mês antes do inicio do período letivo.

CAPÍTULO IV

DIRETIVAS GERAIS PARA AS DIVERSAS DISCIPLINAS, QUER DE INSTRUÇÃO GERAL, UER DE INSTRUÇÃO PROFISSIONAL

Art. 19. Nos programas de ensino das diversas disciplinas, quer da Instrução Geral, quer de Instrução Profissional, devem os professores e instrutores, sempre que possivel:

a) discriminar as diversas partes da disciplina;

b) indicar, sucintamente, os objetivos do ensino da disciplina;

e) assinalar os requisitos fundamentais para o estudo da disciplina (estudos anteriores indispensaveis para o estudo da matéria) ;

d) indicar, conforme a disciplina, os processos de atividade didática; dissertação pelo professor ou instrutor; leitura explicada; observação ou experimentação em laboratório; excursões e visitas; trabalho individual dos alunos (este, fora da classe, por meio de sumários previamente distribuidos, com indicações bibliográficas, ou problemas a resolver em classe) ; trabalho coletivo sob a forma de arguição ;

e) indicar a bibliografia para os alunos (compêndios, livros de consulta e leitura).

Art. 20. A Instrução Profissional será ministrada metódica e progressivamente; e a sua dosagem ficará na dependência da finalidade que lhe foi atribuida e dos objetivos a alcançar no fim de cada ano letivo.

CAPÍTULO V

EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA

Art. 21. A Educação Moral e Cívica será ministrada de modo gradativo e adequado ao desenvolvimento dos alunos e de maneira que a moral e o civismo estejam no ensino de todas as disciplinas, em todos os anos do curso.

Art. 22. O professor ou o instrutor, deve aproveitar-se das oportunidades afim de que o ensino concorra sempre para a educação moral e civis do aluno.

Art. 23. O cultivo da moral e do civismo se fará inteiramente de acordo com as oportunidades oferecidas pelo estudo das diversas matérias dos programas ou por fatos ocorridos na Escola ou na coletividade nacional, ou ainda a propósito de acontecimentos gerais, que o professor comentará.

Art. 24. Os comentários, no âmbito da educação moral, deverão destacar nitidamente, sempre que possível, em bases concretas, os seguintes índices de personalidade:

a) o carater, apreciado pelos seguintes aspectos :

– atitudes claras e bem definidas;

– mor às responsabilidades ;

– comportamento desassombrado em face de situação imprevista e dificil;

– energia e perseverança na execução das próprias decisões;

– domínio de si mesmo;

– igualdade de ânimo;

– coerência de procedimento;

– lealdade e altivez;

– espírito de justiça, de bondade e de cavalheirismo;

– probidade na gestão de dinheiros públicos e privados;

– zelo no trato e na disciplina.

b) a capacidade de ação, apreciada pelos seguintes aspectos :

– coragem física e moral;

– firmeza no vigor e na realização dos atos;

– perseverança e tenacidade na conservação dos propósitos pessoais, mesmo através de obstáculos e de dificuldades;

– atividade, presteza e boa vontade nos empreendimentos;

– resistência à fadiga e às intempéries.

c) espírito militar e conduta civil e militar, apreciados pelos seguintes aspectos:

– espírito de subordinação e respeito aos superiores;

– pontualidade, discrição e reserva;

– iniciativa, precisão e método no cumprimento dos deveres;

– persistência nos esforços empreendidos;

– resistência aposta às ações prejudiciais e retardatárias à execução de qualquer serviço;

– educação e procedimento privado;

– camaradagem, urbanidade e cavalheirismo;

– correção de indumentária;

– observância exata das convenções sociais; alheiamento aos centros de convivência danosa.

Art. 25. Os comentários, no âmbito da educação cívica, deverão sempre visar a implantação no espírito do aluno de um sadio sentimento nacionalista, de uma compreensão clara da influência do fator militar na vida da coletividade brasileira e de uma firme predisposição a um concurso mais voluntário e expressivo na obra básica de defesa da Pátria, contra os elementos que atentarem contra os fundamentos morais e políticos.

Art. 26. A educação cívica deve merecer o maior acolhimento possível no programa da História do Brasil. As narrativas históricas devem ser sempre aproveitadas como meio de salientar o valor da terra e dos nossos grandes homens.

Art. 27. A educação moral e cívica será ainda ministrada pelos seguintes meios de educação extra-escolar :

a) viagens e excursões a sítios históricos, fábricas, usinas, estateiros, arsenais, quartéis e escolas;

b) exposições, espetáculos teatrais, concertos musicais,

c) demonstrações militares;

d) concursos de temas e hinos patrióticos;

e) rádio e cinema educativos;

f) museus e bibliotecas.

CAPÍTULO  VI

MÉTODO, PR0CESSOS E MEIOS AUXILIARES DE ENSINO

Art. 28. Orientar-se-á o ensino de modo que a instrução seja objetiva, contínua, gradual e sucessiva no âmbito de cada um dos seus ramos.

Art. 29. A instrução objetiva obedecerá aos seguintes princípios:

a) entre a teoria e a prática deve existir a necessária correlação. A prática erguer-se-á do empirismo a uma aplicação conciente dos princípios; a teoria, terá em vista os problemas e as situações da vida real. A sua cooperação é essencial na atividade didática;

b) o progresso do aluno mede-se tão somente pele capacidade de enfrentar situações novas e resolvê-las com êxito, pensando com acerto e prontidão. Assim, as preocupações práticas devem estar sempre subordinadas à necessidade de cultivo da aptidão de refletir, de investigar, de formular hipóteses, em suma, de uma permanente ginástica intelectual que dê à inteligência sua máxima eficiência;

c) em todas as matérias cumpre ter sempre em mira que a teoria, se deve restringir às necessidades das aplicações práticas, de modo que os alunos se sintam desde cedo em contacto com situares reais e concretas;

d) em ambos os cursos deve haver estímulo à iniciativa, à capacidade de apreensão e à reflexão pessoal do aluno, evitando-se a intervenção dogmática do professor ou instrutor;

e) dar-se ao ensino, sempre que possível, oportunidade para a observação.

Art. 30. Os processos de ensino adotados nos dois cursos serão os seguintes : preleções, exercícios no terreno, trabalhos em aula, gabinete e laboratórios; demonstrações gráficas, projecções cinematográficas e excursões a museus, Estabelecimentos de ensino, Bibliotecas, Monumentos, Estabelecimentos industriais, comparecimento a Concertos, Conferências, Espetáculos e manutenção do intercâmbio escolar.

CAPÍTULO VII

BIBLIOTECA ESPECIAL PARA USO DOS PROFFESORES E ALUNOS

Art. 31. A Escola Preparatória de Cadetes terá uma biblioteca que proporcionará as fontes de consulta e informação indispensaveis aos professores e alunos.

Art. 32. A Biblioteca, diretamente dependente da Direção de Ensino, se formará com exemplares de livros e quaisquer publicações aprovadas pelo Conselho de Professores e pela Sub-Direção do Ensino Profissional.

CAPÍTULO VIII

INSTALAÇÕES DE PROJEÇÃO FIXA E DE PROJEÇÃO CINEMATOGRÁFICA, RADIO-RECEPÇÃO

Art. 33. A Escola Preparatória de Cadetes será provida exclusivamente, para fins didácticos e educativos, de aparelhos de projecção fixa e cinematográfica.

Parágrafo cinismo. Será obrigatória a organização da filmoteca relativa ao ensino de História e de Geografia, especialmente do Brasil e das ciências naturais.

TÍTULO IV

Regime escolar

CAPITULO I

NORMAS GERAIS

Art. 34. O ano letivo começará a 1 de março e terminará a 30 de novembro e será dividido em dois períodos :

a) 1º período – que começará a 1 de março e terminará a 20 de junho;

b) 2º período – que começará a 1 de julho e terminará a 30 de novembro.

Art. 35. A primeira quinzena de dezembro será destinada aos exames de primeira época e a segunda quinzena de fevereiro, aos de segunda época.

Art. 36. Os meses de dezembro, janeiro e fevereiro, serão consagrados às férias e aos trabalhos relativos às matrículas.

Parágrafo único. A última semana (23 a 30) do mês de junho será tambem considerada como período de férias.

Art. 37. A cerimônia da abertura ou encerramento das aulas, deverá ser revestida da maior solenidade e nela, alem dos preceitos gerais das festas militares, serão observadas formalidades especialmente prescritas pelo Comando da Escola.

Art. 38. As datas da abertura e encerramento das aulas, a época das férias, dos exames e das matrículas, poderão ser alteradas pelo Ministro da Guerra.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS

Art. 39. As turmas serão organizadas pelo Sub-Comandante

Art. 40. A distribuição dos alunos por turmas só será observada no Curso Geral.

Art. 41. As turmas terão, no máximo, 40 alunos serão organizadas obedecendo à ordem alfabética.

Art. 42. As aulas de línguas vivas e as de trabalhos práticos de laboratório ou de gabinete, serão inistradas a grupos de 20 alunos, resultantes do desdobramento de cada turma.

Art. 43. Cada professor, ou adjunto, será obrigado a nove horas de trabalho semanal.

§ 1º Alem dos limites acima fixados, as turmas outorgadas a qualquer professor ou adjunto, serão consideradas suplementares.

§ 2º As turmas suplementares serão distribuidas de modo equitativo: caberá a regência em primeiro lugar ao professor catedrático e em seguida ao adjunto.

Art. 44. O número de horas de trabalho semanal poderá ser aumentado em épocas de exames, ou quando circunstâncias excepcionais exigirem acelerar os cursos.

CAPÍTULO III

DlSTRIBUIÇÃO DE TEMPO E DE HORÁRIO

Art. 45. Os trabalhos escolares serão distribuidos de modo que os alunos tenham nove horas para instrução prática, aulas e estudo, sete para higiene e refeições e oito para repouso noturno.

Art. 46. Os horários serão organizados pelo Comando.

Art. 47. No horário haverá partes especiais para as disciplinas de Instrução Geral e de Instrução Profissional, organizadas pelas Sub-Direções de Instrução respectivas.

Art. 48. O tempo destinado à leitura na Biblioteca ou em sala, pelos alunos, deverá constar do horário.

Art. 49. As lições terão a duração de cinquenta minutos.

Art. 50. Na distribuição de tempo e de horário, o Serviço de Saude da Escola funcionará como orgão consultivo.

CAPÍTULO IV

FREQUÊNCIA ÀS AULAS

Art. 51. A frequência dos alunos a todos os trabalhos escolares é obrigatória.

Parágrafo único. Essa frequência é um serviço militar. Alem das penalidades a que estão sujeitos por este regulamento, serão os faltosos responsabilizados na forma prescrita pelo Regulamento Disciplinar do Exército.

Art. 52. Nenhum professor ou instrutor poderá dispensar alunos das aulas ou exercícios, salvo quando houver flagrante de força maior. caso em que fará imediata comunicação ao Comandante.

Art. 53. A ausência dos alunos das aulas ou exercícios será marcada em livro competente.

Parágrafo único. Nesse livro todas as indicações deverão ser registadas a tinta. Qualquer correrão feita pelo professor, ou instrutor, só admitida antes da entrega do livro à Direcção de Ensino, deverá ser ressalvada.

Art. 54. Ao aluno que, por motivo justificado, faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas ou exercícios, marcar-se-á um (1) ponto.

§ 1º Às faltas não justificadas serão marcados três (3) pontos, alem do corretivo disciplinar aplicavel.

§ 2º O aluno que se retirar de uma aula ou exercício ficará sujeito a marcação de três (3) pontos e à punição disciplinar que o caso comportar.

Art. 55. A justificação das faltas será feita perante o Comandante.

Art. 56. O Boletim da Escola publicará, mensalmente, o número de pontos dos alunos.

Art. 57. O aluno que completar 30 pontos será desligado.

CAPÍTULO V

HABILITAÇÃO DOS ALUNOS

Art. 58. Não haverá provas especiais de habilitação, mas o aluno que até o 3º trabalho mensal não obtiver média superior a três em duas ou mais matérias, será desligado por falta de aproveitamento.

DOS TRABALHOS CORRENTES

Art. 59. Os trabalhos correntes serão mensais, ou em períodos de 30 dias. Quando houver mais de um trabalho mensal, a média aritmética dos graus neles obtidos constituirá o grau mensal da matéria.

Parágrafo único. No último mês do 1º período do ano letivo não haverá trabalhos correntes. O grau mensal deste mês será o grau da prova parcial.

Art. 60. A lista dos graus do trabalhos correntes deverá ser entregue pelo professor à Direcção de Ensino, até 45 dias após a realização do último trabalho.

Art. 61. No Curso Geral os trabalhos serão realizados em classe, fiscalizados e julgados pelo respectivo professor, e versarão sobre assunto lecionado até oito dias antes da sua realização.

Art. 62. Os trabalhos mensais escritos serão realizados em horas não atribuídas às aulas do Curso Geral e terão a duração de sessenta minutos. Haverá por disciplina durante o ano, no mínimo, seis trabalhos mensais escritos e dois orais.

DOS EXAMES FINAIS

Art. 63. Haverá um exame final por disciplina.

Parágrafo único. Esses exames compreenderão :

a) uma prova gráfica, para Desenho;

b) uma prova escrita e uma prova oral ou prático-oral, para as demais disciplinas.

Art. 64. Os exames finais de primeira época terão início a partir do quinto dia util após o encerramento das aulas.

Art. 65. As chamadas para os exames serão feitas com 24 horas de antecedência pelo Boletim da Escola.

Parágrafo único. Não haverá segunda chamada.

Art. 66. Num mesmo dia um aluno não poderá fazer mais de um exame, oral ou escrito, nem poderão entrar em prova oral mais de vinte alunos.

Parágrafo único. As provas orais poderão realizar-se em um ou mais turnos diários.

Art. 67. O exame escrito terá a duração máxima de três (3) e o gráfico de quatro (4) horas.

Art. 68. No exame oral cada examinador não poderá exceder na arguirão de um examinando o prazo de vinte minutos.

Art. 69. Para a prova oral de cada disciplina serão organizados vinte pontos que compreendam as diferentes partes do programa metodicamente distribuidas, e uma parte vaga que abranja o essencial de toda a matéria.

Art. 70. Esses pontos serão organizados pelo Catedrático, com o concurso dos adjuntos, e deverão ser entregues à Secretaria até cinco dias antes do encerramento das aulas. Depois do parecer favoravel do Conselho de Professores, serão submetidos à aprovação do Comando da Escola.

Art. 71. A prova oral constará de arguirão pelos examinadores, primeiro sobre a parte vaga e a seguir, sobre o ponto então sorteado.

§ 1º A Comissão Examinadora poderá dispensar a arguirão sobre o ponto, quando, a seu juizo, o aluno tiver demonstrado conhecimentos suficientes sobre a parte vaga.

§ 2º Os pontos serão sorteados no momento do exame, exceto os de Revisão de Matemática, que o serão com quatro horas de antecedência e os outros de matemática e Ciências físico-naturais com duas horas.

Art. 72. Iniciado um exame escrito, só poderão comunicar-se com os membros da Comissão Examinadora o comandante, o sub-comandante e seus auxiliares.

Art. 73. Quando, por força maior, algum dos examinadores tiver de se ausentar do recinto por mais de uma hora onde se realiza o exame oral, o exame será suspenso até a recomposição da Comissão Examinadora.

Art. 74. O presidente da Comissão Examinadora não é obrigado a arguir.

Art. 75. Não poderão ser examinados dois ou mais alunos simultaneamente.

Art. 76. Terminados os exames orais do dia, a Comissão Examinadora procederá ao julgamento e lavrará uma ata, assinada por todos os examinadores, na qual serão consignados o número e o nome do aluno, o ponto sorteado, os graus atribuidos pelos examinadores e a média aritmética desses graus.

§ 1º A média resultante da apuração constante deste artigo será, o grau de aprovação da disciplina examinada.

§ 2º Na ata não poderá haver emendas, corrigendas, riscos ou rasuras.

Art. 77. Será considerado inhabilitado o aluno que obtiver grau zero em qualquer das provas do exame.

Art. 78. O grau da prova oral será a média aritmética dos graus atribuidos pelos três examinadores e constante da ata do exame oral.

Art. 79. O grau do exame final em cada matéria será a média aritmética da conta de ano e dos graus dos exames escrito e oral.

Art. 80. A conta de ano será a média aritmética dos graus mensais.

Art. 81. Será considerado aprovado na disciplina o aluno que obtiver grau igual ou superior a três e meio (3,5), no exame final.

Art. 82. A conta de ano e o exame final serão apurados pela, Direcção de Ensino e publicados no Boletim da Escola.

Art. 83. O resultado dos exames finais será publicado, por disciplina e por ordem de merecimento intelectual, no Boletim da lnspetoria de Ensino.

EXAME DE PROMOÇÃO

Art. 84. No 1º ano do Curso Geral haverá exames de promoção para Português, Francês, Algebra e Geometria, os quais constarão somente de prova escrita.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 85. No mês de fevereiro haverá uma segunda época de exames para os alunos reprovados em uma matéria, e para os que, por motivo justificado, não tiverem comparecido aos exames de primeira época.

Art. 86. Só serão submetidos a exame do Curso Militar os alunos aprovados em todas as matérias do Curso Geral, do ano que estiverem matriculados.

Art. 87. O aluno aprovado em todas as matérias do Curso Geral e do Curso Militar, de um ano qualquer, será promovido ao ano seguinte.

Art. 88. Será considerado repetente todo o aluno que tiver de frequentar, por qualquer motivo, mais de uma vez, um mesmo ano do Curso Geral ou Militar.

§ 1º Somente uma vez em todo o curso da Escola o aluno poderá gozar da condição de repetente.

§ 2º Para efeitos de nova matrícula, será considerado repetente o aluno que for desligado após iniciados os trabalhos letivos.

DAS MATRÍCULAS

Art. 89. A Escola Preparatória de Cadetes admitirá, mediante concurso de admissão, candidatos ao primeiro ano do curso, civís ou militares.

Art. 90. Para a matrícula na Escola Preparatória de Cadetes é preciso que o candidato preencha os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro nato, solteiro, e ter no mínimo 35 e no máximo 19 anos (20 se matriculado no 3º ano; 22 para as praças) referidos estes limites ao dia 1 de março do ano da matrícula;

b) ter o consentimento dos pais, ou tutores, para verificar praça;

c) ter antecedentes e predicados pessoais, que o recomendem, qualidades que devem ser atestadas quando civil, por dois oficiais do Exército ou por autoridade judiciária da localidade onde residir o candidato; para as praças pelo juizo favoravel do Comandante do Corpo ou Chefe do Estabelecimento onde servir.

Art. 91. Todos os candidatos efetuarão sua inscrição ao Concurso, mediante requerimento apresentado à Secretaria da Escola, entre 1 e 20 de outubro, acompanhado dos seguintes documentos :

a) certidão do idade;

b) ficha individual;

c) atestado de conduta do último estabelecimento de ensino que cursou;

d) atestado de honorabilidade para os civís, ou juízo do Comandante ou Chefe, para as praças;

e) atestado de vacina;

f) consentimento do pai ou do tutor quando civil;

g) carteira de identidade ou documento equivalente.

Parágrafo único. Não serão aceitos documentos que apresentem emendas, rasuras ou outra qualquer irregularidade, nem documentos discordantes quanto à filiação, naturalidade, nome e idade dos candidatos.

Art. 92. Não serão admitidos os candidatos que, a juizo do Comandante, não satisfaçam as condições da letra c do art. 90, nem os que tenham tido o despacho "Arquive-se” em seus requerimentos, incapacitados definitivamente no exame de saude, quando candidatos ao Curso Fundamental à Escola Militar, ou julgados inidôneos.

Art. 93. O comandante da Escola nomeará, em carater reservado, uma Comissão de Sindicância constituída por três oficiais, que examinará os documentos apresentados pelos candidatos e proporá os que devam ser impugnados.

§ 1º A Comissão poderá fundamentar a sua apreciação baseada em informações colhidas em carater reservado.

§ 2º O juízo desfavoravel do comandante, expresso pelo despacho – “Arquive-se" – será rigorosamente reservado. Os documentos que o motivarem serão arquivados em cofre da Escola durante dois anos e incinerados no fim deste prazo.

CONCURSO DE ADMISSÃO

Art. 94. O concurso de admissão constará de :

a) exame médico;

b) exame intelectual.

EXAME MÉDICO

Art. 95. O exame médico será feito por uma Junta constituída por três médicos e um dentista, do serviço de saude da Escola.

Parágrafo único. O comandante da Escola solicitará ao comandante da 3ª R. M. a designação de médicos, ou dentista, para o completo dessa Junta, quando o número de profissionais da Escola for insuficiente.

Art. 96. A Junta Médica procederá ao exame de saude de acordo com as disposições em vigor para o exame médico dos candidatos à matrícula no Curso Fundamental à Escola Militar e dará seu parecer, sob a forma “apto” ou “inapto”, para a matrícula na Escola Preparatórìa de Cadetes.

§ 1º Para os candidatos declarados “inaptos”, a Junta deverá esclarecer se a incapacidade é definitiva ou temporária, e qual o seu motivo.

§ 2º Nos casos de incapacidade temporária, os candidatos só poderão concorrer a nova matrícula no ano seguinte.

Art. 97. O exame médico terá início em época fixada pelo Comandante, de modo, porem, a estar terminado antes do início das provas intelectuais.

EXAME INTELECTUAL

Art. 98. O exame intelectual constará das seguintes provas escritas para admissão dos candidatos à Escola :

1ª prova: Português: Composição alusiva a um tema simples, o análise léxica e sintática, de um período. Francês: Tradução de um trecho.

2ª prova: Matemática; três questões práticas.

3ª prova: Geografia Geral e História do Brasil: duas questões.

4ª prova: Noções de ciências físicas e naturais: duas questões.

Parágrafo único. Os programas serão correspondentes às duas primeiras séries do Curso Secundário fundamental do Colégio de Pedro II.

Art. 99. As normas estabelecidas no Capítulo V relativas à realização, fiscalização e correrão das provas, serão aplicadas para o exame intelectual do concurso de admissão.

Parágrafo único. A Comissão Examinadora deverá ser constituída por professores que não exerçam atividade no ensino fora da Escola.

Art. 100. Será considerado reprovado todo o candidato que :

a) fizer jus a grau menor que três (3) em qualquer das provas;

b) desrespeitar qualquer determinação das Comissões encarregadas da fiscalização das provas;

c) obtiver grau de admissão inferior a quatro (4) .

Parágrafo único. O grau de admissão será a média aritmética dos graus obtidos em cada prova.

Art. 101. O exame intelectual se realizará em dias da Segunda quinzena de janeiro, determinados pelo comandante.

Art. 102. Os candidatos aceitos a concurso de admissão e não residentes na 3ª Região Militar serão submetidos ao exame médico e ao exame intelectual nas sedes do Q. G. das Regiões a que pertençam.

Parágrafo único. As questões, formuladas pelo programa referido no parágrafo único do art. 98, serão organizadas na Escola Preparatória de Cadetes, e remetidas em sobrecartas lacradas aos Comandantes das Regiões, os quais nomearão uma Comissão Fiscalizadora, constituída por três membros, dos qual um oficial superior.

Art. 103. Terminados os exames, as provas serão remetidas em sobrecargas lacradas para a Escola Preparatória de Cadetes, onde, comissões nomeadas pelo comandante, procederão ao julgamento.

Art. 104. O ministro da Guerra fixará anualmente o número de vagas para a Escola Preparatória de Cadetes, de acordo com a indicação do comandante da Escola e proposta da Inspetoria Geral do Ensino do Exército, por intermédio do Estado-Maior do Exército.

Art. 105. Do número de vagas fixadas, 50% destinam-se às praças e as outras aos civis.

Parágrafo único. Se à percentagem destinada às praças não for atingida, as vagas que excederem reverterão em benefício dos civís e vice-versa.

Art. 106. A matrícula será feita obedecendo-se à rigorosa classificação intelectual, dentro de cada categoria de concorrentes.

Art. 107. Haverá um exame médico de verificação para os candidatos examinados fora da Escola, afim de padronizar o critério de aceitação e, por dispor a Escola de recursos próprios a um severo exame.

Art. 108. O Comando da Escola, alem do que dispõe o art. 92, poderá eliminar o candidato que a seu critério não merenda pertencer ao quadro de oficiais do Exército.

Segunda parte

TÍTULO I

Direção e administração

CAPÍTULO I

SUBORDINAÇÃO

Art. 109. A Escola Preparatória de Cadetes é um estabelecimento do Ministério da Guerra, diretamente subordinado à Inspetoria Geral do Ensino do Exército.

CAPÍTULO II

DO COMANDO

Art. 110. O Comando da Escola Preparatória de Cadetes terá a seguinte organização:

a) comandante;

b) Estado-Maior.

Parágrafo único. O Estado-Maior compreenderá :

a) sub-comandante;

b) fiscal administrativo e oficiais subordinados,

c) ajudante;

d) secretário;

e) chefe da Formação Sanitária e oficiais subordinados.

Art. 111. O comandante da Escola Preparatória de Cadetes será um coronel combatente da ativa, com o Curso de Estado-Maior ou de Aperfeiçoamento.

Art. 112. O comandante é a primeira autoridade da Escola e, como tal, será o coordenador e sistematizador de todos os orgãos constitutivos, quer dos serviços técnicos pedagógicos, quer dos serviços administrativos. Exercerá anão de Comando sobre todo o pessoal e acumulará as suas funções com as de diretor de Ensino.

Art. 113. Ao comandante da Escola competirá :

a) superintender, orientar e fiscalizar todos os serviços técnicos pedagógicos e administrativos da Escola;

b) desempenhar as atribuições previstas em diversas partes do R.I.S.G., Regulamento para a Administração e outros regulamentos do Exército, em tudo o que for compatível com o regime escolar propriamente dito;

c) zelar para que o ensino acompanhe o desenvolvimento da técnica e do método, processos e meios aperfeiçoados, e seja permanentemente mantido dentro da unidade de doutrina indispensavel ao Exército ;

d) propor à I.G.E.E. medidas para que o ensino seja cada vez mais eficaz;

e) acompanhar o funcionamento dos serviços técnicos e administrativos, no sentido de verificar se a legislação escolar é cumprida com exatidão;

f) examinar e submeter com parecer, à aprovação da I.O.E.E., os programas de ensino das diversas disciplinas, e quaisquer normas, diretivas, instruções ou ordem didáticas ;

g) decidir sobre todos os assuntos dependentes do Comando, e informar ou dar parecer sobre requerimentos, petições, memoriais e todos os documentos que escapem à sua autoridade, submetendo-os despacho do Inspetor Geral do Ensino do Exército;

h) elaborar ou examinar, assistido dos orgãos técnicos pedagógicos e administrativos da Escola, os projetos, planos, estudos que forem ordenados pelo inspetor de Ensino do Exército, apresentando as sugestões convenientes;

i) determinar a organização, por intermédio dos orgãos técnicos e administrativos, das contribuições sobre os assuntos destinados à elucidação dos trabalhos afetos à Escola;

j) comunicar ao inspetor geral do Ensino do Exército as designações dos membros para as Comissões Examinadoras do Concurso de Admissão;

k) indicar ao Inspetor Geral do Ensino do Exército a requisição temporária de oficiais das Armas e Serviços, professores em exercício ou disponibilidade, ou ainda, especialistas e técnicos de notória competência para trabalhos em comissões que exijam competência especializada ;

l) informar seguidamente à I.O.E.E., quanto à marcha do ensino e da instrução, apresentando ao Inspetor Geral do Ensino do Exército, até 15 de janeiro de cada ano, um relatório circunstanciado dos trabalhos referentes ao ano anterior e propondo as medidas necessárias para maior eficiência da Escola;

m) facilitar o pleno exercício da autoridade do Inspetor Geral do Ensino do Exército, durante as suas inspecções, bem como as observações e verificações particulares pelo mesmo determinadas, tomando todas as medidas e providências necessárias;

n) corresponder-se diretamente sobre os assuntos que interessem à Escola e às autoridades militanças e civís, quando não for exigida a intervenção da I.G.E.E.

o) velar pela fiel observância das leis, regulamentos, instruções, diretivas ou ordens em vigor, concernentes à, Escola, bem como pela disciplina do pessoal militar, docente, administrativo e discente;

p) submeter, com parecer, à aprovação do Inspetor Geral do Ensino do Exército, os planos e publicações periódicas e avulsas mantidas pelos membros do corpo discente e docente;

q) distribuir o pessoal administrativo pelos diversos orgãos ou serviços da Escola;

r) repartir o material de ensino e de administração;

s) desempenhar todas as demais atribuições especiais previstas neste regulamento;

t) desligar os alunos que não revelarem pendor para a carreira das armas;

u) anular provas de qualquer natureza, em que não sejam observadas as disposições deste regulamento;

v) resolver quanto às substituições de docentes, em seus impedimentos, dentro das disciplinas para que foram nomeados;

x) elaborar o regimento interno e submetê-lo à aprovação do inspetor geral do Ensino do Exército.

Compete-lhe no ensino geral:

1) organizar o Calendário do ano letivo da Instrução Geral para consequente distribuição, dos horários dentro do plano de conjunto preestabelecido;

2) organizar os padrões de eficiência para os anos do Curso Geral, graus e matérias de Instrução Geral, isto é, prescrever o tempo aproximando que se estima necessário para obter a eficiência escolar, bem como o carater das provas a serem feitas para determinar as qualificações dos alunos;

3) encaminhar ao Conselho de Professores para estudo e aprovação preliminar, os programas de ensino das diversas disciplinas elaborados e apresentados pelos respectivos professores catedráticos;

4) proceder à leitura dos programas de ensino, devolvidos com os necessários pareceres pelo Conselho de Professores, afim de verificar se hà observações a fazer quantia às exigências regulamentares;

5) submeter em seguida os programas de ensino à apreciação do Conselho de Professores;

6) organizar, dentro dos prazos previstos no Guia de Instrução, depois de ouvir os professores catedráticos, responsaveis pelas respectivas disciplinas, os programas para as sabatinas escritas, gráficas ou orais, trabalhos práticos em laboratórios, provas parciais e exames;

7) organizar, dentro das limitações previstas no calendário e no Guia de Instrução os programas semanais, nos quais serão consignadas as partes de cada matéria a serem ministradas nos diversos dias da semana, as horas de aulas, os nomes dos membros do Quadro de Ensino, os locais e outros detalhes necessários.

Compete-lhe no ensino profisional;

1) organizar o Calendário do ano letivo da Instrução Profisional para consequente distribuição dos horários dentro do plano geral de conjunto preestabelecido ;

2) organizar e fazer cumprir o programa de instrução profissional haurido nos documentos sobre doutrina, princípios, métodos, diretivas ou ordens elaboradas pelos orgãos superiores do Exército para conduta de toda instrução militar;

3) organizar, dentro dos prazos previstos no Guia de Instrução, depois de ouvir os instrutores, os programas para os exercícios, prática , exercícios aplicativos (problemas sobre a carta, exercícioos no terreno, exercícios de campanha, etc.), educação física e atletismo;

4) organizar, dentro das limitações previstas no Calendário e no Guia de Instrução, os programas mensais, nos quais serão consignadas as partes de cada categoria de instrução profissional (disciplinar, téonica ou tática) a serem ministradas nas diversas semanas, os locais e outros detalhes necessários;

5) expedir, quando se tornar necessário, diretivas particulares para regular o trabalho durante o ano letivo, ou mesmo, tendo em vista casos especiais, ou ainda diante de alguma emergência; qualquer diretiva deve ser tão completa que não seja necessário dar nenhuma orientação ou indicação suplementar, para que cada membro do Quadro de Instrutores possa compreender perfeitamente, sabendo o que deve ser feito, quando será feito e o que deve set empregado ou aplicado com a instrução sob sua responsabilidade;

6) organizar, com um mês de antecedência pelo menos, as diretivas para as manobras da Escola, contendo o tema, o programa e suas condições de execução, afim de ser em submetidas à aprovação da Inspetoria do Ensino;

7) propor e, dirigir, nas épocas oportunas, todos os exercícios de conjunto, designando, quando necessário, os membros do Quadro de Instrutores que os deverão acompanhar e neles colaborar; os princípios ou métodos devem ser empregados, sempre que possível, em uma situação resumida ou criada mas semelhante às condições reais da guerra ;

8) propor à Inspetoria do Ensino qualquer medida que importa em melhor rendimento da instrução profissional, assim como solicitar a publicação em Boletim Interno, das ordens e das prescrições de interesse pedagógico;

9) promover estatísticas e inquéritos sobre matéria de sua competência, quando determinados.

Parágrafo único. O comandante será substituído pelo oficial mais graduado da Escola.

Art. 114. O sub-comandante será um tenente-coronel combatente, da ativa.

 § 1º Ao sub-comandante compete auxiliar o comandante na fiscalização do ensino técnico e profissional.

§ 2º Ao sub-comandante competirá, ainda, as atribuições conferidas ao cargo pelos diversos regulamentos, em tudo o que for compatível com o regime escolar.

Art. 115. O fiscal administrativo será um major combatente, da ativa, com o curso da Escola de Armas.

Parágrafo único. O fiscal administrativo será o auxiliar imediato do comandante na execução dos trabalhos administrativos da Escola, aplicando-se-lhes as disposições contidas nos diversos regulamentos, compatíveis com o regime escolar. Compor-lhe tambem fiscalizar a disciplina e a higiene da Escola.

Art. 116. O secretário, capitão combatente da ativa, cujos atos inerentes ao desempenho do seu cargo ficarão sob imediata superintendência do comandante, tem como atribuições :

a) dirigir, fiscalizar e distribuir os trabalhos afetos à Secretaria;

b) redigir os documentos determinados pelo comandante, subscrever certidões, conferir e autenticar cópias que mandar extrair;

c) ter sob sua guarda os documentos de carater secreto, confidencial ou reservado;

d) preparar todos os elementos necessários às decisões da comandante ;

e) apresentar semestralmente ao comando uma resenha dos trabalhos do expediente e, anualmente, um relatório minuciosa para servir de base à organização do relatório anual da Escola;

f) reunir e distribuir a correspondência oficial;

p) fiscalizar e orientar os serviços auxiliares;

h) submeter, diariamente, à consideração do comandante, o expediente da Secretaria.

Art. 117. O ajudante será um capitão combatente da ativa e ficará diretamente subordinado ao sub-comandante.

Parágrafo único. São atribuições do ajudante, alem das previstas no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Exército compatíveis com o regime escolar :

a) comandar a Companhia Extranumerária;

b) auxiilar o sub-comandante em todo o que se relacionar com a disciplina do corpo de alunos;

c) fiscalizar as salas de aulas, a dos professores, e demais que lhe forem anexas, no que disser respeito ao material e pessoal encarregado da limpeza e conservação, excetuando-se os gabinetes que fazem parte da carga dos preparadores;

d) atender às solicitações dos professores, solucionando-as, ou

encaminhando-as, quando dependerem de autoridade superior;

e) dirigir e fiscalizar as formaturas dos alunos para as aulas.

CAPÍTULO III

ORGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 118. Os orgãos de execução abrangem todas as esferas da vida escolar, com o fim de assegurar a divisão racional do trabalho, cooperando inteligentemente com o Comando, através de uma assistência recíproca, devendo manter perfeita e continua regularidade no desenvolvimento das atividades escolares.

Art. 119. São orgãos de execução:

a) serviços técnicos pedagógicos;

b) serviços administrativos ;

c) companhias;

d) serviço de saude.

CAPÍTULO IV

SERVIÇOS TÉCNICOS PEDAGÓGICOS

Art. 120. Os serviços técnicos pedagógicos dirigidos pelo próprio Comandante da Escolar, teem por fim :

a) administrar, orientar e coordenar todas as atividades escolares ;

b) elaborar e propor as reformas técnicas necessárias ao aperfeiçoamento didático;

c) elaborar instruções e diretivas especializadas sobre matéria escolar.

Art. 121. Os serviços técnicos pedagógicos são distribuídos pelos seguintes orgãos :

a) Direcção de Ensino;

b) Conselho de Professores;

c) Quadro de Ensino;

d) Serviços auxiliares.

CAPÍTULO V

DIREÇÃO GERAL DO ENSINO

Art. 122. A Direcção Geral do Ensino abrange:

a) orgão diretor, orientador e coordenador;

b) orgãos de instrução geral;

c) orgão de instrução profissional;

d) arquivo especializado de documentação pedagógica;

e) biblioteca especializada para uso dos professores e alunos.

Art. 123. Ao comandante, como principal responsavel pela eficiência da Escola, competirá a Direcção do Ensino.

Art. 124. A Direcção do Ensino deve promover, auxiliada pelo sub-comandante :

a) a organização do calendário escolar, com a indicação dos prazos e horários necessários à execução das determinações constantes dos guias de instrução ;

b) a organização dos guias de instrução, referentes aos objetivos a atingir nos Cursos, graus e matérias, quer de Instrução Geral; quer de Instrução Profissional;

c) a elaboração e a boa execução dos programas;

d) o estudo dos problemas do método, dos processos, dos meios do material de ensino;

e) o maior rendimento das atividades de laboratório;

f) a boa organização das classes;

g) a organização dos padrões de eficiência didática, tendo em vista o pessoal disponível para o ensino, o número e qualidade dos alunos, os recursos disponíveis, as condições de tempo e clima, o calendário do ano letivo e outras circunstâncias que, próxima ou remotamente, possam influir no ritmo das atividades escolares;

h) a verificação do aproveitamento e coordenação geral do trabalho do pessoal do Quadro de Ensino;

i) a organização de diagramas elucidativos da marcha da instrução.

Art. 125. No trabalho previsto no artigo anterior, o Conselho de Professores funcionará como orgão consultivo da Direcção de Ensino.

DOS INSTRUTORES

Art. 126. Os instrutores de Infantaria serão os comandantes das Companhias e os auxilares de instrutor os seus subalternos.

Art. 127. Os instrutores de Educação Física, Esgrima, cada um com os cursos das suas especialidades, terão as atribuições conferidas pelo R. 1. S. G., e outros regulamentos, compatíveis com o regime escolar.

Art. 128. O Arquivo Especializado de Documentação Pedagógica, subordinado diretamente à Secretaria, será destinado à, guarda e à conservação :

a) das provas e trabalhos escritos e grificos mensais, parciais e de exames ;

b) de qualquer documento relativo à história e ao estado atual da pedagogia e da técnica do ensino e aos problemas da organização do ensino, bem como aos vários processos e recursos didáticos;

c) das atas e resoluções do Conselho de Professores.

Art. 129. O Arquivo fornecerá ainda os elementos indispensaveis a uma completa e perfeita organização de dados para a definitiva elaboração do trabalho estatístico de natureza propriamente pedagógica.

CAPÍTULO VI

CONSELHO DE PROFESSORES

Art. 130. O Conselho de Professores é um orgão técnico consultivo encarregado de examinar, estudar, debater e emitir parecer sobre os assuntos submetidos ao seu exame.

Art. 131. O Conselho de Professores ficará imediatamente su-bordinado à Direcção de Ensino e responderá pela organização, desenvolvimento e eficiência dos trabalhos que lhe forem confiados.

Art. 132. Para desempenho de suas funções, o Conselho será composto dos professores e adjuntos em serviço no estabelecimento.

Art. 133. Será presidente do Conselho de Professores o comandante, que presidirá as respectivas reuniões.

Art. 134. O secretário do Conselho da Professores será o membro mais moderno no magistério.

Art. 135. O Conselho reunir-se-á em sessão ordinária duas vezes por ano, sendo convocado pelo comandante.

Art. 136. Constituem atribuições do Conselho:

a) organizar o seu Regimento interno;

b) estudar, discutir e emitir pareceres sobre assuntos submetidos ao seu exame pela Direcção de Ensino;

c) submeter à Direcção de Ensino qualquer proposta, devidamente discutida e aprovada, da alteração da organização diática;

d) estudar, discutir e aprovar, preliminarmente, os programas de ensino formulados pelos professores catedráticas, e realizar estudos

ou promover inquéritos sobre a eficiência de planos e processos didácticos ;

e) efetuar demonstrações de processos técnicos de ensino;

f) divulgar os processos pedagógicos realizados no país e no estrangerio;

g) facilitar, na esfera da sua ação, o intercâmbio escolar;

h) eleger na sua primeira sessão anual uma Comissão Permanente, que dará parecer sobre assuntos pedagógicos e recursos que, pela Direcção de Ensino forem submetidos ao seu estudo;

i) manter Comissões de Estudos e Investigações sobre : material didático, biblioteca, arquivos, museus, gabinetes e laboratórios escolares;

2) literatura, livros e manuais escolares;

3) programas ;

4) eficiência escolar, exames, testes e medidas;

5) extensão cultural, rádio e cinema educativos.

Art. 137. Todos os trabalhos relativos ao Conselho de Professores serão realizados sem prejuizo das atividades escolares. Se, por motivo de força maior, e a juízo da Direcção de Ensino, coincidirem as horas com as do Conselho de Professores, os serviços deste terão preferência.

Art. 138. Alem das Comissões de estudos e investigações, o presidente do Conselho de Professores nomeará outras, quando o julgar conveniente, para fins especiais.

Art. 139. As matérias distribuidas ao Conselho de Professores, às Comissões Permanentes e de estudos e Investigações, serão objeto de parecer escrito.

Art. 140. Os pareceres serão redigidos em termos explícitos, sobre a conveniência da aprovação ou da rejeição da matéria a que se reportem e terminarão por conclusões sintéticas. Excepcionalmente, nos casos de matéria quente, os pareceres poderão ser verbais,

Art. 141. O Conselho de Professores, as Comissões Permanente e de Estudos e Investigações, poderão requisitar, por via hierárquica, de todos os estabelecimentos dependentes da Inspetoria Geral do Ensino do Exército, toda e qualquer informação que interesse o seu trabalho

Art. 142. As Sessões do Conselho, das Comissões Permanente e de Estudos e Investigações não poderão ser abertas sem que estejam presentes, pelo menos, a metade e mais um de seus membros.

Art. 143. Nas runiões plenárias do Conselho, das Comissões Permanente e de Estudos e investigações, serão discutidos os pareceres apresentados, podendo cada membro falar uma vez, durante dez (30) minutos sobre o assunto em discussão. Os pareceres deverão ser entregues à Direção de Ensino, pelos reletores, três dias, no mínimo, antes da respectiva Sessão, afim de permitir a sua distribuição aos demais membros e devida inclusão na ordem do dia.

Art. 144. As indicações ou propostas serão apresentadas por escrito, em sessão, e pelo secretário encaminhadas no presidente, que julgará da conveniência da sua aceitação e discussão.

Art. 145. Na apresentação, em sessão, dos pareceres, qualquer membro poderá pedir vista do processo respectivo, para, dentro do prazo máximo de 48 horas, emitir o seu parecer.

Art. 146. Só os membros do Conselho poderão assistir às sessões.

Art. 147. Nas sessões os membros do Conselho colocar-se-ão a partir da direita do presidente segundo as regras de precedência resultantes da hierarquia militar, para os oficiais da ativa, da reserva e segundo a hierarquia do magistério para os civís.

Art. 148. No impedimento do comandante assumirá a presidência o professor militar mais graduado, em igualdade de graduação, o mais antigo.

Art. 149. Os regimentos internos do Conselho, das Comissões Permanente e de Estudos e Investigações regularão minuciosa e sistematicamente os trabalhos das respectivas sessões, suprindo as omissões que se verificarem nos regulamentos.

Art. 150. A execução de medidas aprovadas pelo Conselho, que acarretem em despesa, ficará a juízo do comandante, ou da autoridade superior. Nenhuma decisão poderá ser tomada que contrarie as disposições deste regulamento.

CAPÍTULO VII

QUADRO DE ENSINO

Art. 151. O magistério, que constitue o Quadro de Ensino da Escola, é exercido por professores e adjuntos.

Art. 152. Os professores, destinados a ministrar conhecimentos de instrução geral, classificam-se em duas categorias :

a) catedráticos ;

b) adjuntos de catedráticos.

DEVERES E DIREITOS DOS PROFESSORES, REGIME DISCIPLINAR

Art. 153. Constituem deveres e atribuições do professor:

a) ensinar a matéria de sua aula, executando integralmente, de acordo com o melhor critério didático, o programa oficial;

b) apresentar anualmente, na época que for fixada pela Direção de Ensino, todos os elementos integrantes das “Diretivas gerais para as diversas disciplinas”, previstas no Capítulo IV do Título III da 1ª Parte;

e) sugerir à Direcção de Ensino as medidas necessárias à eficiência do ensino da disciplina sob sua imediata responsabilidade;

d) cumprir rigorosamente todas as disposições regulamentares e todas as ordens ou recomendações da Direcção de Ensino;

e) corrigir e julgar os trabalhos correntes de seus alunos, e as provas parciais e de exames de cujas Comissões Examinadoras tiver feito parte;

f) dirigir e fiscalizar as provas para que haja sido indicado;

g) realizar com zelo os trabalhos técnicos e as atividades extra-classe de que haja sido incumbido;

h) tomar parte nas mesas e comissões examinadoras e julgadoras para que tenha sido designado;

i) desempenhar-se das demais comissões ou tarefas para que haja sido escolhido;

j) comparecer às sessões do Conselho de Professores e das Comissões Permanente e de Estudos e Investigações do mesmo Conselho;

k) registar no livro do ponto a matéria tratada na aula ou o trabalho que haja realizado; exercer as demais atribuições constantes do regulamento.

PREPARADORES

Art. 154. Em cada uma das salas de ensino experimental haverá preparadores.

Art. 155. Os deveres, direitos, vencimentos e demais vantagens dos preparadores serão os mesmos estabelecidos na legislação civil para os assistentes da Universidade do Brasil.

Art. 156. O provimento do cargo de preparador será feito mediante concurso de títulos ou provas.

Parágrafo único. As bases e normas gerais para esse concurso serão as mesmas estabelecidas para o provimento no cargo de assistente da Universidade do Brasil.

Art. 157. Aos preparadores incumbe:

a) comparecer ao estabelecimento antes das horas das aulas, afim de dispor, segundo as indicações do professor, o material necessário às demonstrações do curso e aos trabalhos práticos;

b) acompanhar e fiscalizar os trabalhos práticos nos laboratórios e gabinetes, bem como os demais exercícios escolares;

c) zelar pela conservação do material a serviço da disciplina e pelo perfeito funcionamento dos aparelhos;

d) trazer em dia, em livro competente, a relação do material do laboratório ou gabinete;

e) fazer, no fim do ano letivo, o inventário do material existente e gasto nos trabalhos práticos.

Art. 158. Haverá na Escola auxiliares de preparador, aos quais compete :

a) auxiliar o preparador em todos os serviços inherentes ao seu cargo;

b) comparecer diariamente ao serviço;

c) conservar sob sua guarda e responsabilidade o material técnico-científico pertencente às disciplinas a que servir;

d) prevenir o preparador de qualquer irregularidade ou falta que notar nos serviços, ministrando-lhe as informações que a respeito tiver colhido;

e) fiscalizar o trabalho dos serventes sob suas ordens, zelando pelo asseio rigoroso das dependências a seu cuidado;

f) verificar se findos os trabalhos do dia, as dependências confiadas à sua guarda oferecem as necessárias condições de segurança.

Art. 159. Os auxiliares de preparador serão contratados de acordo com as normas da legislação civil.

REGIME DISCIPLINAR

Art. 160. Constituem, em geral, transgressões acometidas pelos membros do Quadro de Ensino :

a) as faltas puramente funcionais;

b) as faltas cometidas contra o regime militar na Escola.

Art. 161. As faltas cometidas quer contra o regime militar do estabelecimento, quer as puramente funcionais, serão punidas de acordo com o Regulamento Disciplinar do Exército.

Art. 162. Quando a transgressão for considerada de alta gravidade, o comandante supenderá imediatamente o membro do Quadro de Ensino que a houver cometido e levará o fato ao conhecimento do inspetor do Ensino do Exército.

CAPÍTULO VIII

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 163. A vida econômico-financeira da Escola será assegurada pelas dotações a ela atribuidas nas tabelas orçamentarias e por outros recursos especiais, dirigidos pelo comandante, de acordo com o Regulamento de Administração do Exército e outros referentes ao assunto.

Art. 164. Os serviços administrativos são distribuidos pelos seguintes orgãos :

– Secretaria;

– Ajudância;

– Serviço de Intendência;

– Serviços auxiliares.

Art. 165. À Secretaria compete :

a) centralizar e dirigir a coleta das informações necessárias ao conhecimento da vida militar do corpo discente da Escola;

b) organizar o cadastro completo do pessoal do Quadro de Ensino;

e) manter em dia os assentamentos dos docentes, preparadores, oficiais da administração e instrutores;

d) estudar os assuntos relativos aos funcionários públicos civis e aos extranumerários, bem como executar as medidas de carater administrativo que a respeito deles forem adotadas;

e) atender aos assuntos não atribuidos aos orgãos técnico-pedagógicos e aos demais orgãos administrativos;

f) levantar, anualmente, o quadro do pessoal de ensino, para a consequente remessa à Inspetoria Geral do Ensino do Exército;

g) informar os processos administrativos atinentes aos assuntos que versarem sobre: meio-soldo e o montepio militar; liquidação de tempo de serviço dos membros do Quadro de Ensino e funcionários, para os respectivos processos de aposentadoria;

h) preparar a remessa do expediente aos demais orgãos do ensino, e da administração, dos documentos referentes ao pessoal, direcção e ao funcionamento da Escola;

i) ter sob sua guarda e responsabilidade as leis, decretos, regulamentos, instruções, avisos e documentos que constituírem a legislação e regularem o funcionamento do ensino, em geral, e, em particular, da Escola;

j) manter em dia os elementos referidos na letra anterior, bem assim os registos dos pareceres da Direcção de Ensino, do Conselho de Professores e dos demais orgãos técnicos, por assuntos, de maneira que, a qualquer momento, possam ser consultados;

k) preparar a correspondência, de conformidade com as instruções do comandante;

l) escriturar o livro de matrículas;

m) organizar e manter em dia o histórico da Escola.

Art. 166. A Ajudância compete :

a) fazer a escala e distribuição de serviço do pessoal que lhe está diretamente subordinado;

b) organizar a relação de todo o material das dependência afetas ao Ajudante;

c) organizar um fichário referente às transgressões disciplinares cometidas por alunos.

Art. 167. O Serviço de Intendência, sob a imediata direcção do fiscal administrativo, compreenderá os seguintes orgãos:

– Tesouraria;

– Almoxarifado ;

– Serviço de Aprovisionamento.

Art. 168. A Tesouraria terá a seguinte organização;

a) Secção do Expediente;

b) Secção de Contabilidade.

Parágrafo único. O Tesoureiro será um capitão do Quadro de Administração, com as atribuições conferidas pelos regulamentos em vigor, e mais as decorrentes do regime escolar.

Art. 169. O Almoxarifado compreenderá :

a) Depósito de Material ;

b) Oficinas;

c) Secção de transportes.

Parágrafo único. O almoxarife será um 1º tenente do Quadro de Administração e terá as atribuições compatíveis com o regime escolar, dentro das especificadas pelos regulamentos para o execício do cargo.

Art. 170. O Serviço de Aprovisionamento abrangerá:

– Depósito de gêneros;

– Refeitórios ;

– Cozinha.

Parágrafo único. O aprovisionador será um 1º ou 2º tenente do Quadro de Administração com as atribuições constantes dos regulamentos especiais e as impostas pelo regime escolar.

Art. 171. Os Serviços Auxiliares serão :

– Arquivo;

– Faxina.

Art. 172. São atribuições e deveres :

a) Do arquivista :

1 – catalogar os livros e documentos existentes no arquivo, sendo o único responsavel pelas irregularidades que se verificarem na retireda de livros e documentos, salvo ordem escrita do secretário;

2 – manter o arquivo em perfeita ordem de asseio e conservação;

3 – organizar o respectivo fichário.

b) Do feitor :

1 – zelar pelo asseio do estabelecimento;

2 – Fazer diariamente a verificação do pessoa1 que lhe estiver subordinado, comunicando as faltas ao ajudante;

3 – fiscalizar os serviços brançais, responsabilizando-se pela sua execução ;

4 – ter sob sua guarda os utensílios e ferramentas que lhe forem distribuidos.

Parágrafo único. O arquivista será diretamente subordinado ao secretário e o feitor ao ajudante. O arquivista será um escriturário da classe mais baixa do quadro de Escola, e o feitor, um servente da classe mais alta do estabelecimento.

CAPÍTULO IX

QUADROS ADMINISTRATIVOS

Art. 173. Como elementos auxiliares, propriamente de execução, haverá ainda na Escola o seguinte pessoal civil:

a) inspetores, subordinados diretamente ao fiscal, os quais verificarão a frequência dos alunos nas aulas e zelarão pelo material delas constantes ;

b) escriturários, escreventes, datilógrafos e contínuos, coadjuvantes dos orgãos de execução da Escola;

c) fieis, subordinados ao Almoxarifado e ao Aprovisionamento;

d) serventes e especialistas.

Art. 174. As praças em serviço na Escola e não pertencentes às Companhias de alunos, constituirão a Companhia Extranumerária.

Art. 175. O pessoal militar da Escola será nomeado de acordo com as normas vigentes e o civil, de acordo com a legislação que rege os funcionários públicos da União.

Art. 176. O Quadro de Efetivos (anexo n. 2) indica os elementos necessários ao Comando e à administração da Escola.

ATRIBUIÇÕES

Art. 177. As atribuições dos militares e funcionários civís, que não se acham mencionados neste regulamento, são, para os primeiros, as estabelecidas nos regulamentos militares, no que forem compatíveis com o regime escolar; e, pira os segundos, as consentâneas com a natureza das funções que desempenharem.

Parágrafo único. O regimento interno regulará as normas de serviço desses funcionários.

REGIME DISCIPLINAR

Art. 178. O pessoal civil e militar da Escola ficará sujeito ao regime disciplinar do Exército, aplicando-se-lhe as disposições constantes do R. D. E.

Art. 179. Todos os funcionários civís são obrigados ao ponto. As faltas serão justificadas perante o comandante.

CAPÍTULO X

COMPANHIAS

Art. 180. A organização, efetivos e outras normas sobre as companhias de alunos estão previstas no Capítulo I do Título I da Parte IV deste regulamento.

Terceira parte

TÍTULO I

 CAPÍTULO I

SERVIÇO DE SAUDE

Art. 181. O Serviço de Saude da Escola terá a seguinte organização :

a) Posto Médico;

b) Enfermaria;

c) Farmácia;

d) Gabinete Odontológico.

Art. 182. O Serviço de Saude será dirigido por um capitão médico com o curso de aperfeiçoamento.

Art. 183. O chefe do Serviço de Saude será diretamente subordinado ao sub-comandante.

Art. 184. Ao médico-chefe incumbe, alem das atribuições de natureza técnica e funcional que lhe são impostas pelos R.S,S,E, e R.I.S.G., o seguinte :

1 – dar instruções por escrito aos enfermeiros sobre a aplicação dos medicamentos, dietas e do que se tornar necessária ao tratamento dos alunos ;

2 – distribuir o serviço médico entre si e os demais auxiliares;

3 – apresentar ao comandante, até o quinto dia util de cada mês, o mapa nosológico dos doentes tratados na Enfermaria, no mês anterior, com as respectivas observações, para ser remetido à Diretoria de fraude do Exército;

4 – participar imediatamente ao comandante qualquer manifestação de moléstia grave, contagiosa ou epidêmica, indicando as providencias convenientes;

5 – revacinar os alunos;

6 – presidir a Junta de Inspecção de Saude dos candidatos à matrícula;

7 – inspecionar mensalmente o pessoal subordinado ao Serviço de Aprovisionamento e, trimestralmente os demais funcionários, de acordo com a natureza das suas funções.

Art. 185. O Posto Médico funcionará nos dias uteis, e destinarse-á à visita médica diária, aos socorros de urgência, curativos e injecções. Os médicos auxiliares desempenharão as funções ou trabalhos que lhes forem distribuidos pelo médico-chefe.

Art. 186. Não poderá permanecer na Escola o aluno portador de moléstia contagiosa ou infecto-contagiosa.

Art. 187. Junto à Enfermaria funcionará uma sala de fisioterapia para uso dos alunos, militares e funcionários civis da Escola.

Art. 188. A Farmácia será dirigida por um capitão ou 1º tenente do Quadro de Farmacêuticos, com as atribuições constantes dos regulamentos em vigor.

Art. 189. O Gabinete Odontológico será dirigido por um capitão ou 1º tenente do Quadro de Dentistas.

Art. 190. Ao chefe do Gabinete Odontológico compete :

a) ter sob sua responsabilidade a carga do Gabinete;

b) ter um serviço de ficha dentária;

c) ter um livro de frequência diária e de trabalhos técnicos realizados;

d) fazer os pedidos de instrumental e material ao Depósito de Material Sanitário e ao Laboratório Químico e Farmacêutico Militar;

e) escriturar a relação de todo o material e instrumental cirúrgico a seu cargo;

f) enviar semestralmente ao chefe do Serviço de Saude da Escola um relatório do movimento técnico do Gabinete, para ser remetido à Diretoria de Saude do Exército;

g) submeter anualmente todos os alunos a uma inspeção dentária, da qual terá conhecimento o comandante. Essas inspecções servirão para a organização da ficha dentária ou devida alteração nas já organizadas;

h) enviar mensalmente ao comando, por intermédio do chefe do Serviço de Saude da Escola, um resumo dos trabalhos têcnicos realizados.

Art. 191. Aos demais auxiliares do Serviço de Saude, alem das atribuições constantes nos regulamentos em vigor, competem as que forem estabelecidas no regimento interno.

TÍTULO II

Instalações pedagógicas

Art. 192. Haverá na Escola as seguintes instalações pedagógicas :

a) Biblioteca;

b) Gabinetes e Laboratórios necessários ao estudo das Ciências Físicas e Naturais ;

c) Museus de modelos e exemplares para o estudo de História Natural, História da Civilização e do vernáculo;

d) Salas de Desenho e de Geografia;

e) Salas de Estudos ;

f)Salas de Conferências e projecção;

g) Sala de Armas ;

h) Campos de exercícios;

i) Piscina.

Quarta parte

TÍTULO I

Corpo de alunos

CAPÍTULO I

COONSTRUÇÃO

Art. 193. As praças e civís matriculados na Escola Preparatoria de Cadetes constituirão um Corpo de Alunos.

Parágrafo único. Ao ingressarem na Escola, os civis verificarão praça.

Art. 194. O Corpo de Alunos será organizado em Companhias de Infantaria de número variavel, de modo, porem, que constituam grupos homogêneos.

Art. 195. Os comandantes das companhias serão capitães de infantaria, com o curso da Escola de Armas, ou equivalente.

Cabe-lhes todos os encargos que lhes são particularmente atribuidos pelo R.I.S.G., R.A.E., e por outros regulamentos, em tudo o que for compativel com o regime escolar.

Art. 196. A vida escolar dos alunos, com excepção dos trabalhos relativos à, Instrução Geral, processar-se-á dentro das companhias, sob a assistência e responsabilidade dos seus comandantes.

Art. 197. O Estandarte da Escola Preparatória de Cadetes, nas formaturas e desfiles, se colocará, á esquerda da Bandeira Nacional.

Art. 198. As companhias terão um efetivo determinado pelo Comando; este efetivo será variavel com os meios, de pessoal e material, postos à disposição da Escola.

CAPÍTULO II

DEVERES E DIREITOS

Art. 199. São deveres dos alunos:

a) obedecer rigorosamente às exigências éticas da coletividade militar ;

b) contribuir, na esfera de sua ação, para o prestígio sempre crescente da Escola no meio civil;

c) aplicar a máxima diligência no aproveitamento do ensino ministrado ;

d) atender os dispositivos regulamentares no que respeita ao regime didático e ao escolar, e especialmente à, frequência das atividades escolares e execução dos trabalhos correntes;

e) observar o regime disciplinar instituido por este regulamento;

f) usar de rigorosa probidade na execução dos trabalhos correntes, provas de habilitação e exames sujeitos a julgamento, considerando recurso a meios fraudulentos como incompatível com a dignidade escolar e militar ;

g) abster-se de promover subscrições ou quaisquer coletas não expressamente permitida; pelo Comando;

h) não danificar o edifício nem o material escolar, sejam moveis, utensílios ou peças quaisquer de salas de aulas, gabinete, laboratórios ;

i) concorrer para que se mantenha rigoroso asseio no edifício da Escola;

j) cumprir quaisquer determinações superiores.

Art. 200. São direitos dos alunos:

a) expor, no fim da aula, as dificuldades encontradas no estudo de qualquer disciplina, procurando o auxilio e o conselho do respectivo professor ou instrutor. É expressamente proibido aos alunos interromperem a preleção do professor; este, porem, poderá, reservar cinco minutos, no fim da aula, para dar qualquer esclarecimento ao aluno que o necessitar;

b) organizar-se em associações de cunho educativo (cívico, literário, científico, desportivo), mediante prévia aprovação do Comando da Escola e da Inspetoria Geral do Ensino do Exército;

c) frequentar a Biblioteca, sem prejuizo dos trabalhos escolares obrigatórios ;

d) frequentar, mesmo fora das horas de aula, os gabinetes e laboratórios, desde que obtenham licença dos respectivos professores e da direcção de Ensino;

e) queixar-se, caso se julgarem vítimas de qualquer injustiça nos julgamento dos seus trabalhos correntes, provas de habilitação e exames, contra o professor ou instrutor, nas termos previstos no Regulamento Disciplinar do Exército.

Art. 201. Aos alunos, alem dos seus deveres como instruendos, competirão os serviços internos das sub-unidades e guarda da Escola aos domingos. Os alunos do 1º ano farão esses serviços como soldados, os do 2º ano como se fossem cabos e os do 3º domo sargentos.

Parágrafo único. Os alunos do terceiro ano concorrerão à escala de auxiliar do oficial de dia.

Art. 202. Aos alunos serão concedidos licenciamentos semanais coletivos, os quais terão começo aos sábados e terminarão aos domingos, a horas determinadas pelo Comando.

Art. 203. O licenciamento individual poderá ser concedido pelo comandante, como recompensa, ou quando, a seu critério, o aluno dele necessitar para satisfação de interesses inadiaveis.

Art. 204. Os alunos poderão gozar fora da Escola as férias do fim do ano letivo.

Art. 205. Alem dos casos previstos pelos artigos anteriores, nenhum aluno poderá pernoitar fora da Escola.

Art. 206. Os alunos, civís ou militares, perceberão os vencimentos mensais de 50$0 e terão uma etapa de valor fíxado pelo ministro da Guerra.

Art. 207. O uniforme a ser usado pelos alunos será idêntido ao da Escola Militar, com as seguintes modificações :

a) o emblema será um castelo dourado;

b) o distintivo do ano será, designado por “soutaches”, branco ou dourado, na altura da parte média de ambos os braços;

c) o talim não terá guias.

Art. 208. Os alunos da Escola serão considerados praças especiais. Assim, entre alunos matriculados em anos diferentes o sinal de subordinação partirá sempre daquele que pertencer a ano inferior do curso.

Art. 209. O aluno de origem civil que for desligado, receberá o certificado de reservista de 1ª categoria, se tiver concluido com aproveitamento o 1º ano, promovido a 1º cabo para reserva caso tenha sido aprovado no 2º ano e promovido a 2º sargento para a reserva se concluir com aproveitamento o 3º ano.

Os alunos do 1º ano, desligados por motivos disciplinares, pontos, falta de aproveitamento ou por terem demonstrado inaptidão para a carreira das armas, serão incluidos num corpo de tropa, afim de completar o tempo de serviço (12 meses).

§ 2º Se o aluno tiver ingressado na Escola como graduado, reverterá ao corpo a que pertencia com a graduação correspondente à que tinha por ocasião da matrícula.

§ 3º A exclusão por motivos disciplinares, ou por inaptidão para a carreira das armas, incapacita o ex-aluno para nova matrícula.

§ 4º Se o motivo que originar o desligamento for falta grave, atentatória à dignidade e decoro militar, o aluno poderá ser passivel de expulsão do Exército.

Art. 210. Ao terminarem o Curso da Escola, os alunos poderão ingressar no Curso Fundamental à Escola Militar, ou na Escola de Intendência do Exército, consoante as exigências estabelecidas para matrícula nesses estabelecimentos, com preferência aos demais candidatos em igualdade de condições.

CAPÍTULO III

REGIME DISCIPLINAR

Art. 211. O regime disciplinar a que deve estar sujeito o aluno prende-se à consideração de que a Escola é uma fonte de recrutamento da Escola Militar : daí, pois, a concepção de que se deva mais aprimorar qualidades do que corrigir defeitos. As recompensas, tratadas em capítulo especial do Regimento Interno da Escola, deverão ser dirigidas aos sentimentos do aluno, pois que as melhores são aquelas que, despidas de valor material, põem em evidência motivos éticos superiores.

Art. 212. Os alunos devem ser encarados no seu duplo aspecto de discente e de militar. Para o primeiro, o prestígio moral do professor, ou do instrutor, o seu exemplo e seu espírito de justiça, bastam para garantir a disciplina sem se tornar necessário o recurso da coação formal; e para o segundo, o seu próprio sentimento moral deve apontar a disciplina como um devem a ser cumprida concientemente.

Art. 213. O aluno deve ter sempre em vista que qualquer serventuário, militar ou civil, representa uma partícula da autoridade do Comando; por isso, devem ser respeitadas e acatadas as ordens ou deliberações deles emanadas.

Art. 244. De acordo cem a natureza da falta cometida, as punições podem ser :

a) de carater educativo;

b) de carater repressivo.

§ 1º As penas de carater educativo serão aplicadas obedecendo-se às normas prescritas pelo Regulamento Disciplinar do Exército, tendo, porem, por objetivo constante estabelecer no espírito do aluno a ligação íntima existente entre a sanção aplicada e o mal cometido.

§ 2º As punições de carater repressivo serão tambem aplicadas pelo Regulamento Disciplinar do Exército, mas acarretarão a exclusão definitiva do aluno, da Escola.

Quinta parte

 TÍTULO I

Disposições gerais

Art. 215. Os serviços diários serão feitos de acordo com as prescrições do R. I. S. G., com as seguintes alterações :

a) Oficial de dia:

1 – A escala de oficial de dia não deverá baixar de cinco oficiais e a ela concorrem os subalternos, capitães instrutores e auxiliares destes.

2 – Quando o número de oficiais da escala for menor do que cinco, a ela concorrerão os comandantes de companhias, a começar pelo mais moderno.

3 – O serviço de fiscal de dia será somente permitido no período de férias .

b) Adjunto de oficial de dia: a esta escala concorrerão todos os sargentos das Companhia e monitores, desde que não haja outra, da Casa de Ordem, a que concorram os terceiros sargentos.

Art. 216. Ficam reconhecidas como sendo de atividade escolar a Sociedade Recreativa e Literária da Escola, sua biblioteca e sua revista.

Art. 217. Nenhum professor da Escola, oficial, funcionário civil ou militar que nela servir, poderá lecionar, mesmo em carater particular e sem remuneração, a alunos do estabelecimento.

Art. 218. Serão criados tipos de uniformes econômicos para os funcionários e empregados civis que sirvam na Escola, os quais serão obrigatórios em serviços internos.

Art. 219. O comandante, o sub-comandante e o médico-chefe poderão residir nos prédios da Escola.

Art. 220. Os professores, instrutores, oficiais da administração e alunos poderão pertencer à Sociedade Recreativa e Literária, contribuindo mensalmente com 240.

Art. 221. O orgão de publicidade da Sociedade Recreativa e Literária será impresso com os recursos das mensalidades e, eventualmente, com os das economias administrativas.

Parágrafo único. O comandante nomeará, uma comissão que, sob a presidência do catedrático de português, fiscalizará a matéria a ser publicada na revista.

N. 222. Haverá anualmente um período destinado a exercícios, determinado pelo comandante. Este período não poderá ser maior de quatro dias e será realizado em fins de setembro ou começos de outubro.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 223. A aquisição inicial dos aparelhos de projeção luminosa, fixa e cinematográfica, de rádios recepção e de filmes para a filmoteca, correrá por conta de verba especial distribuida pelo Ministério da Guerra.

Art. 224. Enquanto o número de subalternos de infantaria for deficiente, as funções de auxiliar de instrutor poderão ser desempenhadas por capitães.

Art. 225. O chefe de portaria do extinto Colégio Militar desempenhará, na Secretaria, as funções que lhe foram atribuidas pelo regimento interno.

Art. 226. Enquanto houver mais de um professor catedrático leccionando uma mesma disciplina, assumirá a direção da mesma o mais antigo do magistério.

Art. 227. A juizo do ministro, poderão ser matriculados no 3º ano as praças civís que possuírem o Curso Ginasial completo, satisfeitas as exigências do exame médico para admissão à Escola.

O número de alunos assim admitidos será o das vagas existentes após os exames de admissão ao 1º ano.

Parágrafo único. As disciplinas obrigatórias no 3º ano, nesse caso, são: Geografia e História do Brasil; Matemática, Português e Desenho.

Rio de Janeiro, em 26 de março de 1940.

Eurico G. Dutra.

ANEXO

QUADRO DO EFETIVO DE OFICIAIS DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES

 

 

CARGOS

 

 

 

 

 

Coronel

Tenente-Coronel

Majos

Capitaes

Primeiros

Tenentes

Segundos

Tenentes

 

 

OBSERVAÇÕES

Comandante ........................

1

 

 

 

 

 

 

Sub- comandante ................

..

1

 

 

 

 

 

Fiscal administrativo .............

..

..

1

 

 

 

 

Secretário ............................

..

..

..

1

 

 

 

Ajudante ..............................

..

..

..

1

 

 

 

Comandantes de Companhia ..

..

..

..

3

 

 

Exercem ainda a função de instrutor

Instrutor-Chefe de Educação Física ..

..

..

..

1

 

 

 

Auxiliadores de Instrutor de Educação Fisica .....................

 

..

 

..

 

..

 

..

 

3

 

 

Ou Capitão

Auxiliares de Instrutor e subalternos das Companhias....

 

..

 

..

 

..

 

..

 

9

 

 

Chefe do Serviço de Saude .....

..

..

..

1

 

 

 

Auxiliar do Serviço de Saude ...

..

..

..

..

1

 

 

Dentista ......................

..

..

..

..

..

 

Contratado.

Farmacêutico ....................

..

..

..

..

1

 

Ou capitão.

Tesoureiro .......................

..

..

..

..

1

 

 

Almoxarife .......................

..

..

..

..

1

 

Ou 2º tenente.

Aprovisionador ....................

..

..

..

..

..

1

Ou 1º tenente.

    Total .................

1

1

1

9

15

1