DECRETO N. 5394 – DE 13 DE DEZEMBRO DE 1904

Dispensa, até o prazo de dez annos, a Companhia Engenho Central de Quissamã da restituição dos juros que lhe teem sido pagos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida na lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903, art. 17, XLV,

decreta:

Artigo unico. Fica dispensada, até o prazo de 10 annos, a Companhia Engenho Central de Quissamã da restituição dos juros que lhe teem sido pagos, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação o Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1904, 16º da Republica.

Francisco De Paula RODRIgues Alves.

Lauro Severiano Müller.

Clausulas a que se refere a decreto n. 5394, desta data

I

O prazo de 10 annos dentro do qual fica a companhia dispensada da restituição dos juros que lhe teem sido pagos pelo Governo termina em 1 de janeiro de 1914.

A partir desta data recomeçará a restituição dos juros, nos termos da clausula IX do decreto n. 7062, de 31 de outubro de 1878.

II

A companhia submetterá préviamente á approvação do Governo o orçamento e descripção dos melhoramentos do material que pretenda introduzir, não sendo computadas nas tomadas de contas as despezas desta natureza que não houveram sido autorizadas.

III

Sempre que os lucros liquidos de que trata a clausula IX do decreto n. 7062, de 31 de outubro de 1878, apurados nas tomadas de contas, não tiverem sido applicados inteiramente nos melhoramentos do material de que trata a clausula anterior e nos termos dessa clausula, proceder-se-ha com a differença na conformidade da mesma, clausula IX do citado decreto n. 7062, de 31 de outubro de 1878.

IV

Para as despezas de fiscalização e tomadas de contas, entrará a companhia para o Thesouro Federal com a quantia annual de 6:000$, paga por semestres adeantados.

A falta do pagamento adeantado das quotas semestraes, de que trata a presente clausula, importará na perda da dispensa de restituição de juros de que tratam as presentes clausulas e volta immediata ao regimen estabelecido na clausula IX do decreto n. 7062, de 31 de outubro de 1878.

V

A companhia, de accordo com os contractos em vigor, ministrará todas as informações e esclarecimentos que lhe forem requisitados pelo fiscal, para completo desempenho das attribuições do mesmo fiscal.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1904.– Lauro Severiano Müller.