DECRETO Nº 5.395 DE 14 DE MARÇO DE 2005

Distribui os efetivos de Oficiais da Marinha, em tempo de paz, a vigorar em 2005, e fixa os percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º, inciso II, e § 2º do art. 9º e art. 12 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997,

        DECRETA:

        Art.    Ficam distribuídos os efetivos de Oficiais pelos postos, Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, para o ano de 2005, conforme a seguir:

        I - CORPO DA ARMADA:

        a) Quadro de Oficiais da Armada (CA):

        Almirantes-de-Esquadra 5

        Vice-Almirantes 16

        Contra-Almirantes 28

        Capitães-de-Mar-e-Guerra 202

        Capitães-de-Fragata 443

        Capitães-de-Corveta 540

        Capitães-Tenentes 589

        Primeiros-Tenentes 307

        Segundos-Tenentes 229

        b) Quadro Complementar de Oficiais da Armada (QC-CA):

        Capitães-Tenentes 28

        Primeiros-Tenentes 29

        Segundos-Tenentes 10

        II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS:

        a) Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN):

        Almirante-de-Esquadra 1

        Vice-Almirantes 2

        Contra-Almirantes 4

        Capitães-de-Mar-e-Guerra 52

        Capitães-de-Fragata 108

        Capitães-de-Corveta 143

        Capitães-Tenentes 173

        Primeiros-Tenentes 106

        Segundos-Tenentes 76

        b) Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN):

        Capitães-Tenentes 19

        Primeiros-Tenentes 12

        Segundos-Tenentes 5

        III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:

        a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM):

        Vice-Almirante 1

        Contra-Almirantes 4

        Capitães-de-Mar-e-Guerra 49

        Capitães-de-Fragata 137

        Capitães-de-Corveta 147

        Capitães-Tenentes 163

        Primeiros-Tenentes 71

        Segundos-Tenentes 62

        b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM):

        Capitães-Tenentes 32

        Primeiros-Tenentes 45

        Segundos-Tenentes 26

        IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN):

        Vice-Almirante 1

        Contra-Almirantes 3

        Capitães-de-Mar-e-Guerra 40

        Capitães-de-Fragata 99

        Capitães-de-Corveta 102

        Capitães-Tenentes 147

        Primeiros-Tenentes 72

        V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

        a) Quadro de Médicos (Md):

        Vice-Almirante 1

        Contra-Almirantes 4

        Capitães-de-Mar-e-Guerra 35

        Capitães-de-Fragata 86

        Capitães-de-Corveta 85

        Capitães-Tenentes 150

        Primeiros-Tenentes 138

        b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD):

        Capitães-de-Mar-e-Guerra 10

        Capitães-de-Fragata 58

        Capitães-de-Corveta 74

        Capitães-Tenentes 88

        Primeiros-Tenentes 57

        c) Quadro de Apoio à Saúde (S):

        Capitães-de-Mar-e-Guerra 10

        Capitães-de-Fragata 60

        Capitães-de-Corveta 70

        Capitães-Tenentes 83

        Primeiros-Tenentes 60

        VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA:

        a) Quadro Técnico (T):

        Capitães-de-Mar-e-Guerra 26

        Capitães-de-Fragata 145

        Capitães-de-Corveta 280

        Capitães-Tenentes 317

        Primeiros-Tenentes 161

        b) Quadro de Capelães Navais (CN):

        Capitão-de-Mar-e-Guerra 1

        Capitães-de-Fragata 4

        Capitães-de-Corveta 7

        Capitães-Tenentes 10

        Primeiros-Tenentes 13

        c) Quadro Auxiliar da Armada (AA):

        Capitães-Tenentes 147

        Primeiros-Tenentes 133

        Segundos-Tenentes 61

        d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN):

        Capitães-Tenentes 51

        Primeiros-Tenentes 61

        Segundos-Tenentes 29

        Art.    Ficam fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino:

        I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:

        a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - 100%;

        b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha - 0%;

        II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

        a) Quadro de Médicos - 30%;

        b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas - 20%;

        c) Quadro de Apoio à Saúde - 8%.

        § 1º  Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.

        § 2º  Na admissão aos Quadros de Médicos e de Apoio à Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas alíneas "a" e "c" do inciso II deste artigo.

        Art.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 14 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Alencar Gomes da Silva