DECRETO N. 5406 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 1904
Approva, com modificações, os estudos da revisão dos primeiros 20 kilometros da Estrada de Ferro de Alcobaça á Praia da Rainha, fixa o prazo da reversão, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Viação Ferrea e Fluvial do Tocantins ao Araguaya,
decreta:
Art. 1º Ficam approvados os estudos de revisão dos primeiros 20 kilometros da linha approvada pelo decreto n. 1722, de 2 de junho de 1894, constantes das plantas que com este baixam, com as seguintes alterações:
a) modificação do projecto nos córtes ns. 40, 46, 55, 79 e 83 e suas proximidades, de fórma a reduzir o movimento de terras;
b) adopção da tabella de preços de unidades que acompanhou os estudos approvados pelo decreto n. 1722, de 2 de junho de 1894, para o orçamento dos estudos de revisão.
Art. 2º Fica fixado em 90 annos o prazo da reversão para o dominio da União, sem indemnização alguma, da estrada de ferro, seu material, dependencias, bemfeitorias e terrenos.
Art. 3º A quantia de 757:987$200, fixada pelo decreto n. 4258, de 25 novembro de 1901, como capital já empregado nos trabalhos preliminares da estrada de ferro, só começará a vencer juros a partir da data em que a companhia houver cumprido as condições estabelecidas na clausula XXX do decreto n. 3812, de 17 de outubro de 1900.
Paragrapho unico. Ficam revogadas todas as demais disposições do decreto n. 4258, de 25 novembro de 1901.
Art. 4º Fica accrescentada no § 4º da clausula XXX do decreto n. 3812, de 17 de outubro de 1900, a phrase – « consentindo o Governo» – depois das palavras – « poderá fazel-o», antes das palavras – «desde que o deposite no Thesouro Nacional».
Art. 5º Fica fixada em 18:000$, annuaes, pagos por semestres adeantados, a quantia com que deverá, a companhia entrar para o Thesouro Federal para as despezas de fiscalização, a partir da data em que for autorizada a realizar o primeiro deposito para a construcção.
Paragrapho unico. A falta de pagamento das quotas de que trata o presente artigo por prazo superior a 30 dias contados do começo do semestre a que se referirem as mesmas quotas, importará, na caducidade da concessão.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1904, 16º da Republica.
Francisco DE Paula RODRIGUes ALVES.
Lauro Severiano Müller.