DECRETO N. 5.411 – DE 29 DE MARÇO DE 1940
Altera o art. 65 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 6.990, de 15 de junho de 1908, que dispõe sobre a constituição da Junta Administrativa do Montepio dos Operários e Serventes dos Arsenais de Marinha da República, nos Estados
O Presidente da República, atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha e usando da faculdade que lhe confere a letra a do art. 74 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A direção do Montepio dos Operários e Serventes dos Arsenais de Marinha da República, a que se refere o decreto n. 6.990, de 15 de junho de 1908, será exercida, nos Estados, por uma Junta constituida de presidente, secretário, tesoureiro e um representante dos operários.
Parágrafo único. O presidente será sempre o inspetor do respectivo Arsenal; o secretário e o tesoureiro serão funcionários civís do Ministério da Marinha, designados, juntamente com o representante dos operários, por proposta do presidente da Junta, pelo ministro da Marinha.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Henrique A. Guilhem