DECRETO N. 5.475 – DE 5 DE ABRIL DE 1940
Altera a redação de alguns artigos do Regulamento Disciplinar para a Armada
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição e de acordo com o que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios da Marinha, resolve :
Art. 1º No Regulamento Disciplinar para a Armada, aprovado e mandado executar pelo Decreto n. 4.897, de 8 de dezembro de 1939, passam a ter a seguinte redação os artigos abaixo citados.
“Art. 2º São contravenções disciplinares :
1. Referir-se a superior de modo desrespeitoso ou procurar desacreditá-lo.
2. Censurar atos de superior.
3. Responder de maneira desatenciosa ao superior.
4. Deixar o subalterno, quer uniformizado, quer trajando à paisana, de cumprimentar o superior quando uniformizado, ou em traje civil, desde que o conheça.
5. Deixar deliberadamente de corresponder ao cumprimento do subalterno.
6. Deixar de cumprir ordem recebida de autoridade competente.
7. Retardar o cumprimento de ordem recebida de autoridade competente.
8. Retirar-se da presença do superior sem a devida licença ou ordem para o fazer.
9. Representar contra o superior sem prévia autorização, sem ser por via hierárquica, em termos desrespeitosos ou empregando argumentos de má fé ou falsos.
10. Deixar de se apresentar, finda a licença ou castigo, aos superiores a quem deva fazê-lo em virtude das normas do serviço de bordo.
11. Permutar de serviço sem autorização do superior competente.
12. Autorizar, promover, tomar parte, assinar representações ou manifestações coletivas. De carater militar, a superior.
13. Recusar pagamento, fardamento, equipamento ou outros artigos de recebimento obrigatório.
14. Recusar-se ao cumprimento de castigo imposto.
15. Tratar o subalterno com injustiça.
16. Ofender moralmente ou procurar desacreditar o subalterno.
17. Maltratar preso que esteja sob sua guarda.
18. Negar lincença ao subalterno para representar contra ato seu.
19. Protelar lincença ao subalterno para representar contra ato seu, sem motivo justificavel.
20. Negar licença, sem motivo justificavel, ao subalterno para se dirigir à autoridade superior, afim de tratar de seus interesses.
21. Deixar de punir o sulbalterno que cometer contravenção ou de promover sua punição pela autoridade competente.
22. Deixar de fazer cumprir, quando isso lhe competir, qualquer prescrição regulamentar ou ordem de serviço estabelecida a bordo.
23. Ofender moralmente ou fisicamente pessoa de igual graduação ou procurar desacreditá-la.
24. Desacatar autoridade civil, desrespeitar medidas gerais de ordem policial, embaraçar sua execução ou concorrer para isto.
25. Desrespeitar, por palavras ou atos, a religião, as instituições ou os costumes do país estrangeiro em que se achar.
26. Faltar a verdade.
27. Ofender a moral por palavras ou atos.
28. Portar-se sem compostura em lugar público.
29. Embriagar-se ou apresentar-se em estado de embriaguez a bordo ou em qualquer lugar público.
30. Deixar de satisfazer os compromissos assumidos, de ordem pecuniária.
31. Subtrair, para si ou para outrem, quantia ou objeto de valor não exedente a cincoenta mil réis.
32. Tomar parte, a bordo, em jogos proíbidos ou jogar a dinheiro os permitidos.
33. Fazer qualquer comércio.
34. Esta fóra do uniforme ou ter este em desalinho.
35. Ser descuidado no asseio do corpo e da roupa e não Ter esta, se for praça, devidamente marcada.
36. Dar, vender, empenhar ou trocar peças de uniforme fornecido pelo Governo.
37. Simular doença par se esquivar a qualquer dever militar.
38. Trabalhar mal intencionalmente em qualquer serviço ou exercício.
39. Ser negligente no desempenho da incumbência ou serviço que lhe fôr confiado.
40. Deixar de comparecer ou acudir imediatamente à chamada para qualquer exercício, faina, manobra ou formatura.
41. Extraviar ou concorrer para que se extraviem ou estraguem quaisquer objetos da Fazenda Nacional ou documentos oficiais, estejam ou não sob sua reponsabilidade direta.
42. Ausentar-se sem licença, de bordo ou embarcação em que se achar.
43. Deixar de regressar para bordo à hora determinada.
44. Exceder a licença.
45. Casar sem licença ou prévia comunicação ao comandante, conforme uma ou outra seja exigida pelas disposições em vigor.
46. Trajar à paisana quando as disposições em vigor não o permitirem.
47. Pemanecer a bordo em que traje à paisana, por ocasião da entrada ou saida, por tempo maior que o concedido pela organização interna.
48. Conversar com sentinela, vigia, plantão ou preso incomunicavel.
49. Fumar a bordo fora dos locais para isso designados ou em ocasião em que não o possa fazer.
50. Penetrar nos aposentos de superiores. Em paióis e outros lugares reservados, sem a devida permissão ou ordem para fazê-lo.
51. Entrar ou sair de bordo por outro lugar que não seja o marcado para isso.
52. Introduzir clandestinamente, a bordo, entorpecentes, tóxicos ou bebidas alcoolicas.
53. Introduzir, clandestinamente, a bordo, embora sem intenção criminosa, matérias inflamáveis ou explosivas.
54. Introduzir ou estar de posse a bordo de publicações prejudiciais à disciplina e à moral.
55. Introduzir ou estar de posse a bordo de armas ou instrumentos proibidos.
56. Dar toques, fazer sinais, içar ou arriar a Bandeira Nacional ou insígnaias, disparar qualquer arma, sem ordem.
57. Conversar ou fazer ruido desnecessário, por ocasião de faina manobra, exercício ou reunião para qualquer serviço.
58. Deixar de comunicar com urgência ao seu superior imediato o conhecimento que tiver de qualquer fato que possa comprometer a disciplina e a segurança do navio ou afetar os interesses nacionais.
59. Publicar, difundir ou apregoar notícias, exageradas ou falsa, de carater alarmente que possam gerar o desassossego público.
60. Ser indiscreto em relação a assuntos de carater oficial, cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou boa ordem do serviço.
61. Publicar, pela imprensa ou outro meio qualquer sem permissão de autoridade competente, documentos oficiais, mesmo não reservados ou fornecer dados para a sua publicação.
62. Discutir, pela imprensa a respeito de assunto militar, exceto de carater técnico não reservado.
63. Manifestar-se publicamene, a respeito de assuntos políticos com declaração de posto e função ou tomar parte fardado em manifestações da mesma natureza.
64. Provocar ou tomar parte a bordo em discussão a respeito de política ou religião.
65. Faltar com o respeito devido, por ação ou omissão á Bandeira, ao Hino, ao escudo e ás armas nacionais.
§ 1º Todas as referências feitas a bordo são extensivas a qualquer estabelecimento, ou repartição militar da Armada.
§ 2º São consideradas tambem contravenções disciplinares todas as faltas não especificadas no presente artigo nem qualificadas como crimes nas leis penais militares, cometidas contra preceitos de subordinação e regras de serviço estabelecidas nos diversos regulamentos militares, ordenança para o Serviço da Armada e determinações das autoridades superiores competentes.
Art. 13. A pena de serviço extraordinário consistirá no desempenho de qualquer serviço interno, inclusive fachina, em dias e horas que não lhe competir esse serviço.
Art. 26. Todas as penas impostas, exceto a repreensão em particular, serão transcritas nos assentamentos do contraventor.
§ 1º Esta transcrição será feita independente de ordem superior:
a) se o contraventor for praça ou sargento – logo após o cumprimento da pena;
b) si sub-oficial ou oficial – logo após ao esgotamento do prazo para recurso de que trata o Capítulo II do Título II, sem que o mesmo tenha sido interposto, ou a comunicação de que foi aprovada a imposição da pena;
c) uma vez transcrita a nota, nas condições da letra b, a autoridade que tiver determinado o lançamento fará a devida cominicação à D.P., afim de que seja feita a publicação – Confidencial para os Oficiais – e – Reservada para os Sub-Oficiais.
§ 2º A transcrição constará de menção da pena imposta e da falta cometida, sendo porem para as praças feita simples menção de que foi punida por faltas leves quando a pena for inferior a prisão simples.
Art. 34. O recurso deve ser remetido à autoridade a quem dirigido, dentro do prazo de oito dias devidamente informado pela autoridade que tiver imposto a pena.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Henrique A Guilhem.