DECRETO Nº 5.514, DE 17 DE AGOSTO DE 2005
Aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural, de que tratam o inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e os incisos II e III do art. 7º do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados os percentuais da subvenção ao prêmio do seguro rural, de que tratam o inciso IV do art. 3º da Lei n o 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e os incisos II e III do art. 7º do Decreto n o 5.121, de 29 de junho de 2004, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Os valores máximos da subvenção econômica por beneficiário, pessoa física ou jurídica, ficam estabelecidos da seguinte forma:
I - para as culturas de milho segunda safra, trigo, algodão, arroz irrigado, feijão, milho e soja fica fixado o limite de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano civil; e
II - para as culturas de maçã, uva de mesa e uva para vinho fica fixado o limite de até R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano civil.
Parágrafo único. Os limites de subvenção estabelecidos nos incisos do caput são independentes, podendo o produtor rural, pessoa física ou jurídica, receber o benefício cumulativamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues