DECRETO Nº 5.571, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2005.

Altera o Estatuto Social da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, aprovado pelo Decreto nº 3.900, de 29 de agosto de 2001.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.209, de 29 de agosto de 2001, e na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,

        DECRETA:

        Art. 1º  O Estatuto Social da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, aprovado pelo Decreto nº 3.900, de 29 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5o  O capital social da CBEE é de R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões de reais).

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§ 2o  Sobre os recursos transferidos pela União para aumento do capital social, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do recebimento dos créditos até a data da efetiva capitalização." (NR)

"Art. 6o  .......................................................................................

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§ 7o  A CBEE arcará com as despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho das funções dos membros do Conselho de Administração." (NR)

"Art. 14.  .......................................................................................

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§ 8o  A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores da CBEE, nos termos da Lei no 9.292, de 1996.

§ 9o  A CBEE arcará com as despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho das funções dos membros do Conselho Fiscal." (NR)

"Art. 17-A.  As diferenças entre os valores dos encargos, tanto de Capacidade Emergencial - ECE como de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial - EAE, somados às receitas financeiras, e os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração e potência (kW), serão consideradas:

I - se positivas, como créditos dos consumidores destinados à redução dos custos a serem rateados entre eles; e

II - se negativas, como débitos dos consumidores a serem rateados entre eles.

§ 1º  O rateio previsto no caput deverá observar às regras do art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

§ 2º  As diferenças previstas no caput deverão ser apropriadas em contas contábeis específicas definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL." (NR)

"Art. 21-A.  A CBEE assegurará aos seus dirigentes e conselheiros, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa e na forma definida pelo Conselho de Administração, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função." (NR)

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 3 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silas Rondeau Cavalcante Silva