DECRETO Nº 5.577, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005.

       Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art.  Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, com a finalidade de promover a conservação, a restauração, a recuperação e o manejo sustentável de ecossistemas do bioma cerrado, bem como a valorização e o reconhecimento de suas populações tradicionais.

        Art.  Compete ao Ministério do Meio Ambiente promover a supervisão e articulação institucional para a implementação do Programa Cerrado Sustentável.

        Art.  Fica criada a Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER, que atuará como instância colegiada, competindo-lhe:

        I - acompanhar e avaliar a implementação do Programa Cerrado Sustentável;

        II - propor medidas e acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente e a Política Nacional de Controle da Desertificação;

        III - promover a articulação entre programas, projetos e atividades relativas à implementação do Programa Cerrado Sustentável e promover a integração de políticas setoriais relacionadas com o bioma cerrado;

        IV - identificar a necessidade e sugerir ao Ministério do Meio Ambiente a criação ou alteração de instrumentos legais e de políticas necessárias à execução do Programa Cerrado Sustentável;

        V - identificar e propor áreas geográficas e ações prioritárias para a implementação do Programa Cerrado Sustentável;

        VI - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública;

        VII - propor critérios gerais de elaboração e seleção de projetos no âmbito do Programa Cerrado Sustentável;

        VIII - criar e coordenar câmaras técnicas com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação do Programa Cerrado Sustentável;

        IX - acompanhar e avaliar a execução das ações do Programa Cerrado Sustentável; e

        X - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.

        Art.  A CONACER terá em sua composição, além do seu Presidente, vinte e seis representantes, sendo:

        I - um de cada órgão, entidade e organização não-governamental a seguir indicados:

        a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        b) Ministério da Ciência e Tecnologia;

        c) Ministério da Cultura;

        d) Ministério da Integração Nacional;

        e) Ministério da Justiça;

        f) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

        g) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

        h) Agência Nacional de Águas - ANA;

        i) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

        j) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

        l) Associação de Plantio Direto no Cerrado - APDC;

        m) Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

        n) Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ;

        o) Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

        p) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

        q) Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

        II - dois de cada órgão e organização não-governamental a seguir indicados:

        a) Ministério do Meio Ambiente;

        b) comunidade acadêmica, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

        c) organizações não-governamentais, indicados pela Rede Cerrado;

        d) organizações de movimentos sociais, indicados pelo Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais - FBOMS; e

        e) organizações dos povos indígenas da região.

        § 1o  Os representantes do Poder Público, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

        § 2o  Os representantes das organizações não-governamentais e respectivos suplentes, relacionados nos incisos I, alíneas "l" a "q", e II, alínea "e", serão indicados por suas respectivas organizações.

        § 3o  Os representantes das organizações não-governamentais serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período, a partir da data de sua designação.

        § 4o  A CONACER será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente.

        § 5o  Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas prestar apoio técnico e administrativo à CONACER.

        Art.  A CONACER deliberará por maioria simples, com quorum mínimo de metade de seus membros mais um, e seu presidente votará somente em caso de empate.

        Art.  Poderão participar das reuniões da CONACER, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e de organizações não-governamentais, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.

        Art.  A participação na CONACER será de relevante interesse público e não ensejará qualquer tipo de remuneração.

        Art.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

        Brasília, 8 de novembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2005