DECRETO N

DECRETO N. 5646 – DE 22 DE AGOSTO DE 1905

Regula a concessão de favores ás emprezas de electricidade gerada por força hydraulica, que se constituirem para fins de utilidade ou conveniencia publica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante da lei n. 1316, de 31 de dezembro de 1904, art. 18,

decreta:

Art. 1º Fica o Governo autorizado a conceder isenção de direitos aduaneiros, direito de desapropriação de terrenos e bemfeitorias e os demais favores comprehendidos no art. 23 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1904, ás emprezas de electricidade gerada por força hydraulica, que se constituirem para fins de utilidade ou conveniencia publica.

Paragrapho unico. A desapropriação versará sobre os terrenos e bemfeitorias indispensaveis ás installações e execução dos serviços a cargo das mesmas emprezas.

Art. 2º Na concessão de taes favores, além da legislação federal que lhes é applicavel, observar-se-hão mais as seguintes regras:

1ª, os concessionarios requererão isenção de direitos aduaneiros para cada partida de material que receberem e que, a juizo do Governo, for necessario aos trabalhos em execução, seguindo-se o ulterior processo estabelecido para taes casos na legislação em vigor;

2ª, a desapropriação de terrenos e bemfeitorias para os fins declarados no art. 1º, paragrapho unico, será feita mediante decreto especial, expedido de accordo com plantas previamente approvadas pelo Governo;

3ª, os demais favores comprehendidos no art. 23 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903, serão concedidos de conformidade com as disposições do decreto n. 5407, de 27 de dezembro de 1904.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1905, 17º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Lauro Severiano Müller.