DECRETO N

DECRETO N. 5.693 – DE 22 DE MAIO DE 1940

Autoriza o cidadão brasileiro João de Macedo Linhares a pesquisar mármore na estância “Palma”, Município de São Gabriel e Município de Lavras, no Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade do estatuído no art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º – Fica autorizado o cidadão brasileiro João de Macedo Linhares a pesquisar mármore numa área de cem (100) hectares localizada na estância “Palma”, Municípios de São Gabriel e Lavras, Estado do Rio Grande do Sul e delimitada por um retângulo tendo um dos vértices a 1.365 metros na direção S46º45' W do “Estabelecimento” (casa de residência de Manuel Luiz Marques) e os dois lados adjacentes a esse vértice 1.250 metros de extensão e rumo N59º15’ W e 800 metros de extensão e rumo S30º45' W, conforme planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral, – autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:

I – O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal, e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III – O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto;

IV – O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V – Na conclusão dos trabalhos, o autorizado apresentará um retatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do código de Minas;

VI – O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º – Esta autorização será considerada abandonada, para efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro aos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º – Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º – O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de um conto de réis (1:000$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agrícultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.