DECRETO N. 5698 – DE 2 DE OUTUBRO DE 1905
Approva os regulamentos para os institutos militares de ensino
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo art. 10, lettta f, da lei n. 1316, de 31 de dezembro do anno proximo passado, resolve approvar os regulamentos para os institutos militares de ensino, que com este baixam, assignados pelo marechal Francisco de Paula Argollo, Ministro da Guerra.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1905, 17º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Francisco de Paula Argollo.
Regulamento para as escolas do Exercito, a que se refere o decreto n. 5698, de 2 de outubro de 1905
CAPITULO I
DAS ESCOLAS E DA INSTRUCÇÃO MILLITAR
Art. 1º A instrucção militar no Brazil será dada aos officiaes e praças de pret do Exercito:
a) nas escolas regimentaes;
b) na escola de guerra;
c) na escola de applicação de infantaria e cavallaria;
d) na escola de artilharia e engenharia;
e) na escola de applicação de artilharia e engenharia;
f) na escola de estado-maior.
Art. 2º As escolas regimentaes ficam subordinadas aos commandantes de districto e as demais ao Ministro da Guerra.
CAPITULO II
DAS ESCOLAS REGIMENTAEAS
Art. 3º Estas escolas terão por fim ministrar a instrucção elementar ás praças de pret do Exercito e preparar inferiores para o serviço dos corpos arregimentados.
Art. 4º O ensino das escolas regimentaes comprehenderá:
a) leitura; escripta; noções de grammatica portugueza, de geographia e chorographia do Brazil; operações sobre numeros inteiros e fraccionarios, incluindo decimaes; metrologia; principios de desenho linear; noções de cousas; fastos da nossa historia e ligeiros conhecimentos de hygiene militar;
b) deveres militares, tanto na paz como na guerra; disciplina, valor, abnegação e patriotismo, com exposição de exemplos notaveis; escripturação de companhia, esquadrão ou bateria.
Art. 5º Cada corpo terá uma escola regimental, regida por um professor, official subalterno que tenha o curso de sua arma, auxiliado por um ou mais adjuntos, praças de pret, com as precisas habilitações.
Paragrapho unico. Si não exceder de 30 o numero dos alumnos, haverá um só adjunto.
Art. 6º O curso será dividido em tres séries.
§ 1º A approvação na primeira serie habilitará o alumno ao posto de cabo de esquadra e forriel; a approvação na segunda, ao posto de 2º sargento e na terceira, ao de 1º sargento.
§ 2º O alumno que se mostrar habilitado em uma série matricular-se-ha na série immediata.
§ 3º O anno lectivo começará, no primeiro dia util de janeiro e encerrar-se-ha no ultimo de outubro.
Art. 7º O Ministro da Guerra mandará organizar, pelo chefe do estado-maior do Exercito, o programma de ensino de cada uma das series e a relação dos livros e do material adequado ás escolas regimentaes.
Art. 8º As escolas regimentaes ficam sob a immediata jurisdicção do commandante do corpo, ao qual incumbe:
1º, propôr ao commandante do districto as medidas que julgar convenientes ao ensino;
2º, fiscalizar a exacta observancia das disposições contidas no presente regulamento, no programma mandado adoptar e no regimento que organizar e que deverá ser submettido á approvação do commandante do districto;
3º, organizar a tabella de distribuição do tempo, conciliando as necessidades do ensino com as exigencias do serviço;
4º, mandar matricular as praças que devam frequentar a escola regimental, as quaes deverão ser indicadas pelos respectivos commandantes de companhia, bateria ou esquadrão;
5º, remetter, findos os exames dos alumnos, o seu resultado ao commandante do districto.
Art. 9º Os professores serão nomeados pelos commandantes de districto, sob proposta do commandante do corpo, e o adjunto por este ultimo.
§ 1º O professor será substituido em seus impedimentos por quem o commandante do corpo designar, com approvação do commandante do districto.
§ 2º Tanto o professor como os adjuntos das escolas regimentaes serão dispensados do serviço externo do quartel.
§ 3º Os professores e adjuntos das escolas regimentaes perceberão os vencimentos consignados na tabella A.
Art. 10. Os exames das escolas regimentaes serão feitos annualmente no correr do mez de novembro, perante uma commissão nomeada pelo commandante do corpo, presidida pelo mais graduado dos seus membros.
Art. 11. O commandante do districto, sob proposta do commandante do corpo, poderá estabelecer premios que serão distribuidos, no fim do curso, ás praças que mais se tiverem distinguido, correndo as despezas pelo cofre do conselho economico do respectivo corpo.
CAPITULO III
DA ESCOLA DE GUERRA
Art. 12. A escola de guerra terá por fim ministrar a instrucção militar preliminar, que completada na escola de applicação de infantaria e cavallaria, habilite as praças do pret do Exercito para o exercicio das funcções do primeiro posto de official em qualquer das armas, e funccionará na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Paragrapho unico. O seu curso será de dous anno, não podendo nenhum alumno frequental-a por mais de tres.
Art. 13. O curso da escola de guerra será constituido do seguinte modo:
Primeiro anno
1ª aula – Arte e historia militares; organização e composição do Exercito brazileiro.
2ª aula – Estudo pratico do armamento em uso no Exercito. Balistica elementar e sua applicação ao tiro das armas portateis.
3ª aula – Geometria analytica, geometria descriptiva; planos cotados; trabalhos graphicos correspondentes.
4ª aula – Physica.
Segundo anno
1ª aula – Fortificação de campanha, noções de fortificação permanente.
2ª aula – Noções de direito internacional applicado á guerra, precedido dos conhecimentos indispensaveis ao seu estudo. Legislação e administração militares, precedidas do estudo da Constituição brazileira.
3ª aula – Topographia, especialmente suas applicações militares. Convenções topographicas; desenho, cópia, reducção e leitura de cartas topographicas.
4ª aula – Chimica.
Art. 14. A instrucção pratica desta escola comprehenderá:
1º grupo – Trabalhos topographicos;
2º grupo – Instrucção pratica das unidades do combate; estudo descriptivo e nomenclatura do armamento, equipamento, arreiamento, munições e demais material de guerra regulamentar;
3º grupo – Equitação e esgrima a cavallo, hippologia;
4º grupo – Esgrima de espada, florete e bayoneta;
5º grupo – Gymnastica e natação;
6º grupo – Redacção e estylo militar, escripturação militar de companhia, bateria e esquadrão, composição, attribuições e fórma processual dos diversos conselhos militares, conferencias sobre preceitos de subordinação, disciplina, honras e precedencias militares;
7º grupo – Hygiene;
8º grupo – Pratica fallada das linguas franceza, (obrigatoria), ingleza ou allemã (facultativa).
Art. 15. Haverá um professor para cada aula e dous adjuntos, sendo um para cada uma das terceiras aulas do 1º e 2º annos – parte de desenho, devendo ser de graduação inferior aos professores das respectivas aulas.
Art. 16. Para a instrucção pratica da mesma escola haverá: nove instructores, sendo um para cada um dos grupos 1º, 3º, 4º e 6º; dous para o 4º grupo e tres para 2º grupo.
Paragrapho unico. Haverá mais dous ou tres professores para o 8º grupo, ficando o 7º grupo a cargo de um dos medicos da escola, designado pelo respectivo commandante.
Art. 17. Para a matricula na escola do guerra, além de licença do Ministro da Guerra, o candidato devera satisfazer ás seguintes condições:
1ª, ter pelo menos seis mezes de praça e effectivo serviço durante esse tempo em um corpo do Exercito;
2ª, ter revelado aptidão para o serviço militar e ser de conducta irreprehensivel, o que será attestado pelo respectivo commandante do corpo;
3ª, ter a precisa robustez physica, provada em inspecção de saude a que será submettido na escola antes da matricula;
4ª, ter mais de 17 e menos de 22 annos de idade;
5ª, ser solteiro ou viuvo sem filhos;
6ª, apresentar attestados validos de approvação nas seguintes doutrinas:
a) Desenho linear;
b) Portuguez;
c) Francez;
d) Inglez ou allemão;
e) Arithmetica;
f) Algebra;
g) Geometria e trigonometria;
h) Elementos do mecanica, e astronomia;
i) Physica e chimica;
j) Historia natural;
k) Geographia, especialmente a do Brazil; historia, especialmente a do Brazil; tudo de accordo com o disposto no art. 9º do regulamento do Gymnasio Nacional, approvado pelo decreto n. 3914, de 26 de janeiro de 1901.
Art. 18. Na escola de guerra não será permittida a matricula a officiaes.
Art. 19. O alumno que no anno supplementar, por motivo de molestia, deixar de fazer exame, será desligado da escola, e só se lhe concederá licença para prestal-o no anno seguinte, na época regulamentar e por uma vez sómente.
Art. 20. Para o regimen administrativo e disciplinar da escola haverá o seguinte pessoal:
1º, um commandante, coronel ou tenente-coronel de infantaria ou cavallaria, tendo o respectivo curso e pelo menos dous annos do commando effectivo de corpo;
2º, um fiscal, major de cavallaria ou infantaria, tendo o curso de sua arma e pelo menos dous annos de fiscalização effectiva do corpo;
3º, um ajudante, capitão;
4º, um secretario, capitão ou tenente;
5º, um 2º secretario, alferes ou 2º tenente;
6º, um quartel-mestre, alferes, 2º tenente ou tenente;
7º, um ajudante de ordens, alferes, 2º tenente ou tenente;
8º, um sargento-ajudante, praça do Exercito;
9º, um sargento quartel-mestre, idem;
10, dous escripturarios, officiaes reformados ou honorarios por serviços de guerra;
11, quatro amanuenses, para a secretaria, 2os sargentos do exercito;
12, auxiliares de escripta, até quatro, praças simples ou cabos de esquadra;
13, um agente para o rancho, de accordo com o disposto no art. 144, paragrapho unico;
14, um bibliothecario, official reformado ou honorario por serviços de guerra;
15. um porteiro, official reformado ou honorario por serviços de guerra;
16, pessoal para as companhias de alumnos e o necessario para o serviço de saude, de accordo com o disposto nos arts. 144 e 164.
§ 1º Todos os officiaes effectivos empregados na escola deverão ter o curso de sua arma.
§ 2º Haverá mais para o serviço da escola o seguinte pessoal:
Dez guardas, ex-praças do Exercito;
Quatro continuos, ex-praças do Exercito;
Um feitor e serventes em numero necessario ao asseio do estabelecimento;
Uma banda composta de um mestre, quatro cornetas, quatro clarins e oito tambores, praças do Exercito:
Pessoal para a limpeza do armamento o conductores em numero sufficiente, praças do Exercito;
Uma banda de musica composta de 25 figuras e o respectivo mestre, si o Governo julgar conveniente.
§ 3º O fiscal será sempre da arma differente da do commandante.
CAPITULO IV
DA ESCOLA DE APPLICAÇÃO DE INFANTARIA E CAVALLARIA
Art. 21. Esta escola terá por fim completar e aperfeiçoar a instrucção dada na escola de guerra ás praças de pret; nella se ministrará o ensino pratico mencionado no artigo seguinte, obrigatorio para todos os alumnos, e funccionará na cidade do Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul.
Paragrapho unico. O seu curso será de 10 mezes, incluindo os de exames, não podendo nenhum alumno frequental-a por mais de uma vez.
Art. 22. O ensino pratico da escola de applicação de infantaria e cavallaria comprehenderá:
1º grupo – Diffusão dos conhecimentos relativos ao armamento em uso nos exercitos das nações circumvisinhas. Escripturação militar completa de batalhão ou regimento. Estylo militar: – redacção de ordens em geral, informações, relatorios, correspondencia official. Pratica dos processos militares;
2º grupo – Equitação e esgrima a cavallo; hippologia;
3º grupo – Esgrima de espada, florete e bayoneta;
4º grupo – Instrucção completa do tiro; exercicio das tres armas;
5º grupo – Construcção dos entrincheiramentos; seu ataque e defesa. Castramentação. Trabalhos de guerra, incluindo destruição das vias ferreas, pontes e viaductos;
6º grupo – Trabalhos topographicos; levantamentos regulares e expeditos. Reconhecimentos e explorações militares;
7º grupo – Pratica de telegraphia, telephonia, photographia e cryptographia;
8º grupo – Pratica fallada das linguas franceza (obrigatoria), ingleza ou allemão (facultativa).
Art. 23. Nesta escola haverá nove instructores, sendo um para cada um dos grupos enumerados no artigo antecedente de um a sete, salvo o 4º grupo, que terá tres.
Paragrapho unico. Haverá mais dous ou tres professores para o 8º grupo.
Art. 24. Para a matricula nesta escola deverão os candidatos ter sido approvados em todas as doutrinas theoricas e praticas que constituem o curso da escola de guerra.
Art. 25. Não será permittida a matricula a officiaes nesta escola.
Art. 26. Ao alumno que, por qualquer motivo, salvo o caso previsto no art. 69 deste regulamento, não tenha podido fazer exame quando matriculado, será facultado fazel-o em época regulamentar.
Art. 27. Para o regimen administrativo e disciplinar da escola haverá o seguinte pessoal:
1º, um commandante, coronel ou tenente-coronel de infantaria ou cavallaria, tendo o respectivo curso e pelo menos dous annos de commando effectivo de corpo;
2º, um fiscal, major de cavallaria ou infantaria, com o curso de sua arma, e tendo pelo menos dous annos de fiscalização effectiva de corpo;
3º, um ajudante, capitão ou tenente;
4º, um secretario, capitão ou tenente;
5º, um quartel-mestre, alferes, 2º tenente ou tenente;
6º, um ajudante de ordens, alferes, 2º tenente ou tenente;
7º, dous escripturarios, officiaes reformados ou honorarios por serviços de guerra;
8º, dous amunuenses, para a secretaria, 2os sargentos do Exercito;
9º, dous auxiliares de escripta, praças simples ou cabos de esquadra;
10, um agente do rancho, um dos subalternos das companhias de alumnos, de accordo com o art. 144, paragrapho unico;
11, um bibliothecario, official reformado ou honorario por serviços de guerra;
12, um porteiro, official reformado ou honorario por serviços de guerra;
13, pessoal para as companhias de alumnos e o necessario para o serviço de saude, de accordo com o disposto nos arts. 144 e 164.
§ 1º Todos os officiaes effectivos empregados na escola deverão ter o curso de sua arma.
§ 2º Haverá mais para o serviço da escola o seguinte pessoal:
Oito guardas, ex-praças do Exercito;
Tres continuos, ex-praças do Exercito;
Um feitor e serventes em numero necessario para o asseio do estabelecimento;
Uma banda composta de um mestre, quatro cornetas, quatro clarins e oito tambores, praças do Exercito;
Praças do Exercito para limpeza do armamento, em numero sufficiente;
Conductores, praças do Exercito, tambem em numero sufficiente;
Uma banda de musica com 25 figuras e o respectivo mestre, si o Governo julgar conveniente.
§ 3º O fiscal será sempre de arma differente da do commandante.
CAPITULO V
DOS ASPIRANTES A OFFICIAL
Art. 28. Concluidos os exames das doutrinas constitutivas da escola de applicação de infantaria e cavallaria, serão os alumnos relacionados e classificados por ordem de merecimento intellectual, servindo de base para a classificação a média dos gráos de approvação final da mesma escola e da de guerra.
Art. 29. No primeiro dia util de janeiro de cada anno serão esses alumnos, em ordem do dia escolar, declarados «aspirantes a official», devendo no dia immediato ser desligados e mandados apresentar ao chefe do estado-maior do Exercito, o qual, de accordo com o disposto no art. 31, fará a conveniente distribuição.
Art. 30. Os aspirantes a official, quanto a vencimento e fardamento, serão equiparados aos sargentos ajudantes; auxiliarão aos officiaes subalternos no serviço dos corpos e terão direito á prisão no estado-maior.
Paragrapho unico. Estas disposições são extensivas ás praças de pret que tenham o curso geral das tres armas pelo regulamento anterior.
Art. 31. Os aspirantes a official serão distribuidos pelas armas, de accordo com as necessidades do serviço, tendo-se em vista não só o numero de vagas do primeiro posto, abertas no anno anterior, em cada uma dellas, como tambem apptidão revelada pelos mesmos aspirantes no curso da escola de applicação, attestada pelo respectivo commandante.
Art. 32. A promoção do aspirante a official ao primeiro posto de official será feita na ordem estabelecida na relação e classificação de que trata o art. 28, não podendo uma turma ser promovida sem que a anterior já o tenha sido por completo.
Art. 33. Esta promoção será feita de accordo com as disposições em vigor, reguladoras da especie.
CAPITULO VI
DA ESCOLA DE ARTILHARIA E ENGENHARIA
Art. 34. Nesta escola, que funccionará no Realengo, será dada aos officiaes da arma de artilharia e aos aspirantes a official da mesma arma a instrucção fundamental indispensavel ao respectivo curso e necessaria á matricula na escola de applicação de artilharia e engenharia.
Art. 35. Essa escola se comporá de dous cursos:
1º – de artilharia;
2º – de engenharia.
Paragrapho unico. Estes cursos serão de dous annos para o de artilharia e de tres para o de engenharia, não podendo nenhum alumno frequentar o primeiro por mais de tres annos e o segundo por mais de quatro.
Art. 36. As doutrinas que constituem esses cursos serão assim distribuidas:
CURSO DE ARTILHARIA
Primeiro anno
1ª aula – Revisão e estudo completo da geometria analytica. Calculo differencial e integral.
2ª aula – Physica e chimica applicadas á arte de guerra (explosivos, telegraphia, telephonia, photographia e aerostação).
3ª aula – Metallurgia, precedida da revisão de mineralogia.
4ª aula – Perspectiva e sombra. Desenho correspondente.
Segundo anno
1ª aula – Mecanica racional e sua applicação ás machinas.
2ª aula – Tactica applicada á artilharia; fortificação permanente; minas militares; ataque e defesa das praças de guerra.
3ª aula – Balistica, estudo completo. Artilharia, estudo completo do seu material.
4ª aula – Desenho de fortificação, machinas, especialmente de artilharia.
CURSO DE ENGENHARIA
Primeiro anno
Commum ao 1º de artilharia.
Segundo anno
1ª aula – A 1ª do 2º anno do curso de artilharia.
2ª aula – A 2ª do 2º anno do curso de artilharia.
3º aula – Geologia. Botanica, sob o ponto de vista da phytographia (estudo das principaes familias botanicas, dando-se preferencia as que encerram as melhores madeiras de construcção).
4ª aula – Desenho de fortificação e machinas.
Terceiro anno
1ª aula – Resistencia dos materiaes. Estabilidade das construcções (methodos analytico e graphico).
2ª aula – Hydraulica. Abastecimento de agua; esgotos. Energia hydraulica e motores correspondentes.
3ª aula – Estradas em geral. Pontes e viaductos.
4ª aula – Architectura. Stereotomia e desenhos correspondentes.
Art. 37. A instrucção pratica desta escola constará do seguinte:
Artilharia – 1º grupo – Manipulações pyrotechnicas.
| 2º grupo – Manobras e evoluções de artilharia. |
3º grupo – Pratica de telegraphia, telephonia e photographia. | |
4º grupo – Equitação e esgrima a cavallo. | |
5º grupo – Esgrima de espada, florete e bayoneta. | |
6º grupo – Trabalhos topographicos. |
Engenharia – 7º grupo – Descripção dos materiaes de construcção, technologia das profissões elementares. Monographia das principaes madeiras de construcção. Organização de projectos e orçamentos de obras militares, comprehendendo quarteis, fortalezas, paióes, hospitaes, etc.
Art. 38. Para a regencia das aulas haverá quatorze professores, sendo um para cada aula. Os professores do 1º anno e os das 1ª e 2ª aulas do 2º anno do curso de artilharia serão os mesmos de iguaes annos e aulas do de engenharia.
Art. 39. Haverá tambem sete instructores, sendo um para o 1º grupo, o qual ficará immediatamente subordinado ao professor da 2ª aula do 1º anno do curso de artilharia; cinco para os grupos enumerados de 2º a 6º, sendo um para cada um destes grupos; e um para o 7º grupo.
Art. 40. A matricula nesta escola, nos limites marcados pelo Governo, só será permittida aos candidatos pertencentes á arma de artilharia, que tiverem o curso de applicação de infantaria e cavallaria e licença do Ministro da Guerra.
Paragrapho unico. Si o numero de candidatos exceder ao de vagas, serão preferidos dentre elles os que tiverem maior média de approvação nas escolas de guerra e de applicação de infantaria e cavallaria.
Art. 41. Para a matricula no 2º anno de engenharia serão preferidos os candidatos, uma vez fixado o numero de alumnos pelo Governo, que tiverem obtido maior média de approvação no 1º anno da mesma escola.
Art. 42. O alumno que pelos motivos previstos no presente regulamento não puder tirar o curso de artilharia ou de engenharia, será desligado da escola e transferido para a arma de infantaria ou cavallaria, conforme as vagas existentes, conservando, porém, a respectiva antiguidade de posto si fôr official.
Art. 43. Para o regimen disciplinar e administrativo da escola haverá o seguinte pessoal:
1º, um commandante, coronel ou tenente-coronel de engenheiros ou de artilharia, que tenha commando effectivo de corpo durante dous annos, pelo menos;
2º, um fiscal, major de engenheiros ou de artilharia, que tenha fiscalização effectiva de corpo de sua arma por dous annos, pelo menos;
3º, um ajudante, capitão de engenheiros ou de artilharia, tendo, pelo menos, dous annos de serviço em sua arma;
4º, um secretario, idem, idem;
5º, um ajudante de ordens, 1º ou 2º tenente ou tenente, tendo o curso de sua arma;
6º, um quartel-mestre, 1º ou 2º tenente, idem;
7º, dous escripturarios, officiaes reformados ou honorarios por serviços de guerra;
8º, dous amanuenses para a secretaria, 2os sargentos do Exercito;
9º, dous auxiliares de escripta, praças simples ou cabos de esquadra;
10, um bibliothecario, official reformado ou honorario por serviços de guerra;
11, um porteiro, idem, idem;
12, pessoal para as companhias de alumnos e o necessario para o serviço de saude, de accordo com o disposto nos arts. 144 e 164.
§ 1º Haverá mais para o serviço da escola o seguinte pessoal:
Oito guardas, ex-praças do Exercito;
Tres continuos, ex-praças do Exercito;
Um feitor e o numero necessario de serventes;
Uma banda composta de um mestre, quatro cornetas, quatro clarins e oito tambores, praças do Exercito;
Pessoal para limpeza do armamento e conductores em numero sufficiente, todos praças do Exercito.
§ 2º O fiscal será sempre de corpo ou arma differente da do commandante.
CAPITULO VII
DA ESCOLA DE APPLICAÇÃO DE ARTILHARIA E ENGENHARIA
Art. 44. Esta escola tem por fim ministrar o ensino pratico abaixo mencionado, complementar á instrucção do artilheiro e do engenheiro e funccionará no Curato de Santa Cruz. O seu curso será de dez mezes, incluindo os de exames, não podendo nenhum alumno frequental-a por mais de uma vez.
ENSINO PPATICO
Artilharia – 1º grupo – Fabrico das boccas de fogo; seus accessorios;
2º grupo – Instrucção completa do tiro; cartuchame; artificios de fogo, seu emprego; uso das diversas especies de projectis e cargas;
3º grupo – Visita ás fabricas militares e arsenaes.
Artilharia e engenharia – 4º grupo – Ataque e defesa das praças de guerra e dos entrincheiramentos; minas militares;
5º grupo – Exercicios de artilharia;
6º grupo – Equitação e esgrima a cavallo;
7º grupo – Esgrima de espada, florete e bayoneta;
8º grupo – Trabalhos topographicos;
9º grupo – Telegraphia, telephonia e photographia;
10º grupo – Pratica fallada das linguas franceza (obrigatoria), ingleza ou allemã (facultativa).
Engenharia – 11º grupo – Fortificação, trabalhos accessorios e de pontoneiros;
12º grupo – Electricidade applicada á guerra. Installações;
13º grupo – Reconhecimentos e exploração de terrenos para os trabalhos de engenharia; estradas e caminhos de ferro e memorias descriptivas;
14º grupo – Visitas ás obras de engenharia em execução, ás fabricas ou grandes officinas (cujos productos tenham applicação na engenharia).
Art. 45. Haverá nesta escola dez instructores, sendo um para o 1º grupo, um para o 2º e 5º grupos, um para o 4º grupo, um para cada um dos grupos 6º, 7º, 8º, 9º, 11º, 12º e 13º.
§ 1º Haverá mais dous ou tres professores para o 10º grupo.
§ 2º As visitas do 3º e 14º grupos serão dirigidas pelos instructores que forem designados pelo commandante da escola.
§ 3º Por occasião dos grandes exercicios e manobras das forças do districto, os alumnos serão a ellas incorporados si o Governo julgar conveniente.
Art. 46. E’ extensiva aos alumnos da escola de applicação de artilharia e engenharia a disposição do art. 26 do presente regulamento.
Art. 47. Para a matricula nesta escola é necessario que o candidato tenha, além de licença do Ministro da Guerra, approvação nas doutrinas theoricas e praticas da escola de artilharia e engenharia, em um dos respectivos cursos, podendo a matricula effectuar-se logo depois do desligamento desta ultima.
Art. 48. Para o regimen disciplinar e administrativo haverá nesta escola o mesmo pessoal que na escola de artilharia e engenharia, satisfazendo todo elle as mesmas condições exigidas no art. 43.
CAPITULO VIII
DA ESCOLA DE ESTADO-MAIOR
Art. 49. Esta escola fica sob a immediata inspecção technica do chefe do estado-maior do Exercito; tem por fim proporcionar aos officiaes, até o posto do capitão, inclusive, que tenham o curso de sua arma, a instrucção militar complementar superior que os habilite para o serviço de estado-maior no Exercito e funccionará em uma dependencia da repartição do estado-maior do Exercito. O seu curso será de 24 mezes, não sendo permittida a repetição de nenhum dos periodos em que é elle dividido.
Paragrapho unico. Esses periodos serão assim constituidos:
Primeiro periodo
Estudos, sete mezes; pratica e exames, dous mezes; total, nove mezes.
1ª aula – Geographia militar, precedida de geographia physica da America do Sul. Estatistica.
2ª aula – Tactica applicada. Estrategia. Historia das principaes campanhas e daquellas em que o Brazil tomou parte.
3ª aula – Estudo synthetico de fortificação, do armamento em uso no Exercito e no das nações circumvisinhas; estudo dos regulamentos de manobras e de campanha.
4ª aula – Astronomia, precedida de trigonometria espherica.
5ª aula – Hygiene militar e serviço de saude nos exercitos.
Segundo periodo
Estudos, sete mezes; pratica e exames, dous mezes; total, nove mezes.
1ª aula – Tactica applicada. Estrategia. Serviço de estado-maior.
2ª aula – Estudo da organização dos exercitos sul-americanos. Caminhos de ferro, telegraphos, telephones e aerostação, sob o ponto de vista militar.
3ª aula – Direito militar. Direito internacional applicado ás relações de guerra. Noções de economia politica.
4ª aula – Geodesia. Theoria das projecções das cartas geographicas. Noções de hydrographia.
5ª aula – Desenho e reducção de cartas geographicas.
Terceiro periodo
Trabalhos praticos, cinco mezes; provas finaes, classificação e distribuição dos alumnos, um mez; total, seis mezes.
Art. 50. Haverá para cada aula um professor, de capitão a major.
§ 1º A pratica do 1º e 2º periodos será dada pelos professores das respectivas aulas.
§ 2º A pratica de geodesia, viagens de estado-maior dentro do districto e de equitação será ministrada por tres instructores, designados annualmente pelo chefe do estado maior do Exercito e funccionarão sómente durante o periodo.
§ 3º Nesta escola a pratica fallada de linguas comprehenderá a da franceza e da hespanhola (obrigatorias), da ingleza ou allemã (facultativas).
§ 4º Para essa pratica haverá até quatro professores.
Art. 51. Para a matricula na escola de estado-maior deverá o candidato, além de licença do Ministro da Guerra, satisfazer ás seguintes condições:
1ª, ter o curso de sua arma, devendo o de infantaria ou cavallaria apresentar attestado de approvação em geometria analytica, calculo differencial e integral e mecanica racional;
2ª, ter sido approvado em concurso que versará sobre pratica do serviço de sua arma; administração e legislação militares; themas tacticos, cujo programma será organizado pelo conselho de instrucção da escola e approvado pelo Ministro da Guerra, ouvido préviamente o chefe do estado-maior do Exercito. Esse programma será publicado em ordem do Exercito, com um anno de antecedencia.
§ 1º O concurso terá logar nas sédes dos districtos militares e será feito perante uma commissão fiscalizadora do mesmo concurso, constituida pelo commandante do districto, como presidente, e pelos officiaes em serviço de estado-maior junto ao mesmo commandante.
§ 2º O julgamento das provas do concurso será feito por uma commissão composta dos chefes das quatro secções da repartição do chefe do estado-maior do Exercito, sob a presidencia do chefe da mesma repartição, devendo o resultado ser publicado em ordem do Exercito.
§ 3º As instrucções para o concurso serão organizadas pelo chefe do estado-maior do Exercito e submettidas á approvação do Ministro da Guerra.
Art. 52. Só poderão ser matriculados nesta escola, satisfeitas as condições acima enumeradas e nos termos do art. 49, os officiaes sem notas que os desabonem e que, como official, tenham pelo menos dous annos de serviço no respectico corpo.
Art. 53. Para o regimen disciplinar e administrativo da escola haverá o seguinte pessoal:
1º, um commandante, general ou coronel, tendo aquelle o curso de estado-maior, sendo este de estado-maior;
2º, um ajudante, major ou tenente-coronel de estado-maior;
3º, um 2º ajudante, capitão idem;
4º, um secretario, capitão, tendo o curso de estado-maior;
5º, um ajudante de ordens, alferes, 1º ou 2º tenente ou tenente, tendo o curso de sua arma;
6º, um escripturario, official reformado ou honorario por serviços de guerra;
7º, tres amanuenses, 2os sargentos do Exercito;
8º, um porteiro, official reformado ou honorario por serviços de guerra;
9º, cinco guardas, ex-praças do Exercito;
10, um continuo, ex-praça do Exercito;
11, tres serventes, ex-praças do Exercito.
CAPITULO IX
DOS CURSOS
Art. 54. Serão considerados:
Com o curso de infantaria e cavallaria, os alumnos approvados em todas as doutrinas da escola de applicação destas armas;
Com o curso de artilharia ou engenharia, os alumnos que, approvados na pratica commum da escola de applicação respectiva, o forem tambem respectivamente na pratica de artilharia ou de engenharia;
Com o curso de estado-maior, os que tiverem obtido approvação em todos os periodos da respectiva escola.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAES COMMUNS ÁS ESCOLAS
SECÇÃO I
DO ENSINO
Art. 55. Os programmas de ensino serão triennaes e só terão execução depois de approvados pelo Ministro da Guerra, ouvido o chefe do estado-maior do Exercito, que poderá modifical-os, si julgar conveniente.
Paragrapho unico. Estes programmas serão organizados pelo conselho de instrucção, de modo que todas as disciplinas constituintes de cada aula sejam estudadas com o mesmo desenvolvimento. O commandante da escola verificará a fiel observancia desta disposição.
Art. 56. O ensino será gradual e successivo, não podendo nenhum alumno passar de um anno para outro sem ter obtido approvação no anno anterior.
Art. 57. A distribuição do tempo para o ensino theorico e pratico será regulada pela tabella que fôr annualmente organizada pelo commandante da escola, podendo ouvir a respeito o conselho de instrucção, si julgar conveniente, devendo ter em vista:
1º, que cada lição não exceda de hora e meia;
2º, que o intervallo entre duas lições consecutivas não seja menor de quinze minutos;
3º, que os trabalhos praticos, nas escolas de guerra e de artilharia e engenharia, não se prolonguem por mais de duas horas, e nas de applicação e na de estado-maior, por mais de tres.
§ 1º A tabella de distribuição do tempo deverá marcar o numero de lições de cada aula por semana, e bem assim o de exercicios ou trabalhos praticos.
Art. 58. As aulas abrir-se-hão no primeiro dia util de março e encerrar-se-hão no ultimo de novembro, funccionando as da mesma materia em dias alternados.
Paragrapho unico. Na escola de estado-maior, entre o encerramento de um periodo e o inicio do seguinte deverão mediar, no maximo, dez dias.
Art. 59. Os commandantes das escolas indicarão, annualmente, com a prévia antecedencia, o numero de alumnos que poderão ser matriculados nos respectivos estabelecimentos.
Art. 60. Não poderão servir nas escolas, quer á disposição do commandante, quer addidos ás companhias de alumnos, officiaes ou praças. E' igualmente vedado que officiaes matriculados exerçam cargo na administração, e bem assim a admissão de ouvintes das aulas.
Art. 61. O commandante fará opportunamente a requisição de officiaes e praças, que, tendo obtido licença, devam ser matriculados.
Art. 62. Ao official e aspirante a official classificados em uma das armas não será permittido estudar o curso de outra.
Art. 63. O Governo proporcionará aos commandantes residencia nas proximidades da escola.
Art. 64. E’ absolutamente prohibida a residencia de familias no recinto das escolas.
Art. 65. O Governo poderá fazer no presente regulamento as alterações que, não trazendo augmento de despeza nem affectando o plano do ensino, forem no emtanto aconselhadas pela experiencia.
SECÇÃO II
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 66. O commandante é a primeira autoridade da escola; suas ordens são terminantes e obrigatorias para todos os empregados, inclusive os do magisterio; exerce superior inspecção sobre o cumprimento dos programmas de ensino, horario escolar o sobre todos os exames; fiscaliza os demais ramos do serviço do estabelecimento; rege e determina, de conformidade com o presente regulamento e ordens do Ministro da Guerra, tudo o que pertencer ao mesmo estabelecimento e não fôr especialmente incumbido aos conselhos. E’ responsavel pelas medidas que mandar executar e o accôrdo com o voto dos conselhos, que lhe será licito adoptar ou não, de nenhuma sorte o isentará da responsabilidade.
Art. 67. O commandante é responsavel pela fiel execução deste regulamento e o unico orgão para as communicações da escola com o Ministro da Guerra e outras autoridades.
Art. 68. Além destas attribuições incumbe mais ao commandante:
1º, propôr o pessoal para os cargos da administração e do magisterio, quando não lhe competir a nomeação;
2º, nomear, dentre os empregados da administração e do magisterio, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem os substitua provisoriamente, dando logo parte desse acto ao Ministro da Guerra, si o provimento do logar não fôr de sua competencia;
3º, remetter annualmente ao chefe do estado-maior do Exercito as informações annuas dos officiaes que servirem na escola;
4º, apresentar ao Ministro da Guerra, durante o mez de fevereiro, um relatorio abreviado do estado do estabelecimento, nos seus tres ramos – doutrinal, administrativo e disciplinar, comprehendendo os trabalhos do anno findo e o orçamento das despezas para o immediato e propondo os melhoramentos ou reformas convenientes á boa administração e disciplina da escola;
5º, rubricar todos os livros de escripturação da secretaria e ordenar as despezas de prompto pagamento;
6º, dar posse ao pessoal do magisterio e da administração.
Art. 69. Para que possa exercer tão efficazmente como convem a sua elevada autoridade, poderá o commandante desligar qualquer alumno que commetter falta grave contra a disciplina, moralidade, ordem e subordinação, que devem reinar na escola, dando parte motivada desse acto ao Ministro da Guerra.
Art. 70. Em seus impedimentos o commandante será substituido pelo official effectivo mais graduado da escola.
Art. 71. Ao fiscal incumbe:
1º, verificar e rubricar todos os documentos de receita e despeza da escola;
2º, apresentar ao commandante as petições dos alumnos e mais papeis sobre os quaes não possa resolver;
3º, inspeccionar, com frequencia, o rancho e arrecadação da escola, examinando o estado do armamento, equipamento, fardamento e todos os utensilios, tendo cuidado em que tudo seja mantido em boa ordem;
4º, participar diariamente ao commandante tudo quanto occorrer no estabelecimento com os alumnos ou empregados;
5º, receber e transmittir as ordens do commandante e detalhar os serviços de escala, quer ordinarios, quer extraordinarios;
6º, fiscalizar a disciplina escolar, de accôrdo com as instrucções que para esse fim forem organizadas;
7º, informar sobre a conducta dos alumnos e dos empregados da escola, para o que deverá ter em dia o livro de castigos;
8º, policiar o estabelecimento e suas dependencias, para que o serviço se faça de accôrdo com o presente regulamento e as ordens do commandante;
9º, inspeccionar o serviço de limpeza e conservação dos edificios, recinto e dependencias do estabelecimento;
10, dirigir os trabalhos de nivelamento e conservação da linha e campo de tiro;
11, inspeccionar todo o material existente na escola;
12, inspeccionar o serviço das viaturas e cavallariças, distribuição das forragens e tratamento dos animaes;
13, apresentar ao commandante, no principio de cada trimestre, um mappa dos animaes, com declaração do estado de cada um;
14, inspeccionar o trabalho das officinas, respectiva materia prima e plantio das forragens, onde possam ser cultivadas;
15, facilitar aos instructores os elementos precisos para a preparação do material de instrucção e conhecer do consumo das munições de guerra;
16, fiscalizar a escripturação da carga e descarga geral da escola e verificar si a de todo o material é feita com regularidade nas suas diversas dependencias.
Art. 72. O ajudante é assistente immediato do fiscal, e, como tal, incumbe-lhe zelar especialmente pela fiel execução das attribuições de ns. 10, 11, 12, 13, 14 e 15 constantes do artigo precedente.
Art. 73. Ao secretario incumbe:
1º, preparar a correspondencia diaria, de conformidade com as instrucções que receber do commandante;
2º, distribuir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;
3º, preparar e instruir com os necessarios documentos todos os assumptos que devam subir ao conhecimento do commandante, fazendo succinta exposição delles, com declaração do que a respeito houver occorrido;
4º, escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada;
5º, lançar no livro respectivo os termos dos exames e lavrar as actas das sessões do conselho de instrucção;
6º, preparar os esclarecimentos que devam servir de base aos relatorios do commandante;
7º, propôr ao commandante as medidas necessarias ao bom andamento dos trabalhos da secretaria;
8º, escripturar o livro das matriculas;
9º, fazer annualmente o indice das deliberações do commandante e dos conselhos, que tiverem disposições permanentes.
Paragrapho unico. Incumbe-lhe mais mandar:
1º, fazer a escripturação relativa á contabilidade e lavrar os termos do conselho economico;
2º, escripturar o livro de assentamentos do pessoal docente e administrativo;
3º, fazer diariamente o ponto dos empregados e extrahir, no fim do mez, um resumo para os fins convenientes;
4º, lançar no livro da porta os despachos proferidos nas petições das partes;
5º, inventariar todos os objectos pertencentes á secretaria e suas dependencias;
6º, registrar a correspondencia do commandante.
Art. 74. Ao 2º secretario incumbe:
1º, auxiliar ao secretario nos trabalhos da secretaria e substituil-o nos seus impedimentos;
2º, escripturar o livro-mestre dos alumnos e confeccionar as respectivas certidões de assentamentos;
3º, fazer o registro diario do ponto dos alumnos;
4º, apurar e apresentar ao commandante, opportunamente, o numero de pontos dos alumnos;
5º, lavrar todos os contractos que devam ser assignados pelo commandante.
Art. 75. O ajudante de ordens serve junto á pessoa do commandante, cujas ordens cumprirá fielmente.
Art. 76. Aos escripturarios incumbem todos os trabalhos de escripta que lhes forem distribuidos pelo secretario.
Art. 77. Os amanuenses e auxiliares de escripta executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelas autoridades sob cujas ordens servirem e conservarão em dia a escripturação a seu cargo.
Art. 78. Ao bibliothecario incumbe:
1º, a guarda e conservação dos livros, mappas, globos, quadros e desenhos de qualquer natureza, bem como as memorias e mais papeis impressos e manuscriptos;
2º, a organização do catalogo methodico da bibliotheca;
3º, a escripturação da entrada de livros e mais objectos por compra, donativo e retribuição;
4º, propôr ao commandante a compra de livros que interessem ao ensino escolar.
Paragrapho unico. A bibliotheca terá um regimento interno, que será organizado pelo commandante da escola.
Art. 79. Aos commandantes e subalternos das companhias de alumnos incumbe applicar todo o seu zelo e esforço para que os mesmos alumnos procedam com a mais rigorosa correcção e sejam solicitos no cumprimento de seus deveres dentro e fóra da escola.
Paragrapho unico. Aos mesmos officiaes serão applicaveis as disposições do regimento para o serviço interno dos corpos arregimentados do Exercito, no que não fôr contrario ao presente regulamento.
Art. 80. Ao quartel-mestre incumbe:
1º, receber quaesquer quantias pertencentes á escola, assim como, nas estações competentes, os objectos pedidos para o serviço da mesma escola e suas dependencias;
2º, ter sob sua guarda e responsabilidade o material, fardamento, equipamento, armamento e utensilios não distribuidos;
3º, ter em dia a escripturação de seus livros de carga e descarga;
4º, fazer as folhas de vencimentos do pessoal docente, administrativo, officiaes alumnos o pessoal auxiliar, bem como as recapitulações de vencimentos das praças de pret; receber as respectivas importancias e effectuar os pagamentos.
Art. 81. O agente é encarregado do rancho dos alumnos e tem as mesmas attribuições que os agentes dos corpos.
Art. 82. O commandante poderá encarregar qualquer empregado da escola de algumas compras a fazer-se.
Art. 83. Ao porteiro incumbe:
1º, a guarda, cuidado e fiscalização da limpeza das aulas e de todas as dependencias da secretaria, bem assim a carga dos moveis dessas dependencias;
2º, o recebimento dos papeis e requerimentos das partes;
3º, a distribuição dos guardas para o serviço das aulas;
4º, a expedição da correspondencia que lhe fôr entregue pelo secretario e que protocollará.
Art. 84. Ao preparador-conservador, que será official do Exercito, tendo curso technico e sendo de patente inferior á do professor ou instructor, incumbe:
1º, conservar em boa ordem o gabinete ou laboratorio que estiver a seu cargo;
2º, fazer as experiencias e manipulações que lhe forem determinadas pelo professor ou instructor;
3º, assistir ás aulas respectivas e organizar pedidos, que serão rubricados pelo professor, dos objectos necessarios aos trabalhos;
4º, demorar-se no gabinete ou laboratorio o tempo preciso para o cabal desempenho dos serviços a seu cargo.
Paragrapho unico. Em cada gabinete ou laboratorio haverá um livro de carga e descarga do respectivo preparador-conservador.
Art. 85. Os continuos coadjuvarão o porteiro no exercicio de suas funcções e cumprirão as ordens que lhes forem dadas em objecto de serviço pelo secretario.
Art. 86. O feitor será encarregado do asseio do estabelecimento e terá sob a sua immediata direcção todos os serventes.
Art. 87. Os guardas farão a chamada nas aulas; darão parte por escripto das alterações occorridas nas mesmas; zelarão pelo seu material e cumprirão as ordens que lhes forem dadas pelo commandante e transmittidas pelo porteiro, podendo tambem ser designados para outros serviços, taes como os dos armazens de artilharia, deposito de armas portateis, paióes, conservação do arreiamento e das linhas de tiro da escola.
Art. 88. As praças de pret em serviço nas escolas serão dellas effectivas, por transferencia dos corpos.
Art. 89. Todos os empregados civis ficam sujeitos ao regimen disciplinar da escola.
Art. 90. Todos os empregados serão responsaveis pelos objectos a seu cargo e delles prestarão contas.
Art. 91. O pessoal docente e administrativo das escolas perceberá os vencimentos constantes da tabella A.
Art. 92. As licenças serão reguladas pela legislação em vigor referente á especie.
Art. 93. O commandante da escola expedirá as instrucções necessarias para a completa execução dos serviços que incumbem ao pessoal administrativo, precisando bem as attribuições de cada um.
SECÇÃO III
DO PESSOAL DOCENTE
Art. 94. As escolas terão:
1º, professores, 1º tenente ou tenente até major, com o curso da arma e tendo dous annos de serviço no corpo;
2º, instructores, idem, idem;
3º, adjuntos, de accôrdo com o disposto no art. 15.
Art. 95. Ao professor incumbe:
1º, dar lição nos dias e horas marcados na tabella de distribuição do tempo escolar, mencionando na respectiva parte o assumpto da mesma lição;
2º, exercer a fiscalização immediata de sua aula;
3º, interrogar ou chamar á lição os alumnos, quando julgar conveniente, para bem ajuizar do seu aproveitamento;
4º, marcar recordações e habilitar os alumnos, por meio de dissertações escriptas, mensaes, a semelhante genero de provas, para os exames;
5º, enviar mensalmente á secretaria os gráos conferidos aos alumnos nas sabbatinas;
6º, comparecer ás sessões dos conselhos de instrucção e aos demais actos escolares nos dias e horas marcados pelo commandante;
7º, satisfazer as exigencias do commandante, a bem do serviço ou para fornecer informações ás autoridades superiores;
8º, dar ao commandante, para ser presente ao conselho de instrucção, na época competente, o programma de ensino de sua aula, justificando as alterações que julgar conveniente introduzir no programma em vigor;
9º, requisitar do commandante os objectos necessarios ao ensino de sua aula;
10, fiscalizar o ensino ministrado pelo adjunto da respectiva aula;
Art. 96. Ao adjunto incumbe cumprir estrictamente as instrucções dadas pelo professor.
Art. 97. Os adjuntos só tomarão parte nos conselhos de instrucção quando se tratar de assumpto referente ao ensino de sua aula.
Art. 98. Os instructores observarão os programmas do ensino pratico e mencionarão nas suas partes o assumpto do exercicio. Farão serviço de dia por escala e poderão ser encarregados de quaesquer outros, compativeis com o exercicio das suas funcções.
Paragrapho unico. Os instructores terão livro de carga e descarga dos objectos a seu cargo e concernentes ao ensino de que estiverem encarregados.
Art. 99. Os logares de professores, instructores e adjuntos serão providos por commissão, que durará emquanto bem servirem os respectivos serventuarios, salvos os actuaes docentes vitalicios, até sua jubilação.
Paragrapho unico. Haverá nas escolas de artilharia e engenharia e nas de applicação um manipulador pyrotechnico que será destacado da fabrica de cartuchos, quando fôr necessario.
SECÇÃO IV
DAS NOMEAÇÕES
Art. 100. O commandante será nomeado por decreto. Os professores tambem por decreto, precedendo proposta do commandante, ouvido o conselho de instrucção.
Todos os demais funccionarios serão nomeados por portaria do Ministro da Guerra, excepção feita dos auxiliares de escripta, continuos, guardas, feitor e serventes, que serão nomeados pelo commandante da escola.
SECÇÃO V
DOS EXAMES
Art. 101. Para os alumnos das escolas de guerra, de artilharia e engenharia, escolas de applicação e de estado-maior, haverá uma só época de exames em cada anno ou periodo.
Art. 102. Encerrados os trabalhos do anno lectivo, os professores apresentarão immediatamente á secretaria os pontos para o exame final das respectivas aulas.
Art. 103. O commandante marcará dia e hora para a reunião do conselho de instrucção e nessa mesma sessão nomeará as commissões examinadoras e determinará a ordem que se deverá seguir em todas as provas.
Art. 104. A commissão examinadora das doutrinas de cada aula será composta de tres docentes, sendo um delles o respectivo professor.
Paragrapho unico. Quando a conveniencia do serviço o exigir, poderá o commandante completar as commissões examinadoras com pessoal que tenha as precisas habilitações.
Art. 105. Toda a materia do programma detalhado de cada aula será dividida em 15 a 20 pontos, que deverão abranger as differentes doutrinas componentes da aula; sobre um desses pontos versará a prova escripta; os restantes serão destinados á prova oral.
Paragrapho unico. Cada ponto deverá abranger uma parte de cada uma das doutrinas componentes da aula.
Art. 106. Para a prova escripta de cada aula o ponto será tirado á sorte, com 15 minutos de antecedencia, estando presente o respectivo professor.
Paragrapho unico. Sobre esse ponto, a commissão examinadora, no acto da prova, formulará questões, em numero que não excederá de quatro, para todos os alumnos.
Art. 107. A commissão examinadora deverá tomar todas as precauções para que os examinandos, durante a prova escripta, não recebam qualquer auxilio que lhes facilite a solução das questões, ou se sirvam uns dos trabalhos dos outros.
Art. 108. E’ vedado aos alumnos se servirem, no acto dos exames, para qualquer fim, de papel, nota, livros e outros objectos não distribuidos ou permittidos pela commissão examinadora.
Paragrapho unico. O papel distribuido será rubricado pela commissão examinadora em todas as folhas, e carimbado antes pela secretaria.
Art. 109. Não poderão permanecer na sala, em que os examinandos estiverem fazendo a prova escripta, pessoas estranhas á commissão examinadora.
Art. 110. O tempo concedido para a solução das questões da prova escripta não excederá de tres horas e, finalizado esse prazo, os alumnos entregarão as respectivas provas no estado em que se acharem, assignando cada um o seu nome em seguida á ultima linha que houver escripto.
Art. 111. O examinando que assignar em branco, declarar-se inhabilitado, e o que, terminado o prazo, não tiver dado começo á solução das questões, ou incidir na disposição do art. 108, será considerado reprovado.
Paragrapho unico. O alumno que entregar a sua prova escripta, concluida ou não, deverá retirar-se immediatamente da sala do exame.
Art. 112. Logo que a commissão examinadora tiver recebido todas as provas escriptas, encerral-as-ha em uma capa lacrada e rubricada pelos respectivos membros e as entregará na secretaria da escola.
§ 1º Na mesma occasião entregará tambem uma relação nominal dos alumnos que, tendo comparecido para fazer a prova, deixaram de apresental-a á commissão examinadora.
§ 2º A secretaria entregará opportunamente as provas escriptas de cada aula ao presidente da respectiva commissão examinadora, para serem julgadas.
§ 3º O julgamento será feito na mesma occasião da prova oral e o gráo de cada prova será a média das quótas conferidas pelos examinadores.
Art. 113. O alumno que faltar a qualquer prova de exame será considerado reprovado, salvo motivo justificado perante o commandante da escola, que marcará outro dia para realização dessa prova, na mesma época.
Paragrapho unico. O alumno que, tendo comparecido, se negar a prestar qualquer prova de exame, será considerado reprovado.
Art. 114. Os trabalhos graphicos, authenticados pelos respectivos professores, deverão ser por elles entregues na secretaria até o dia do encerramento das aulas.
Art. 115. Nenhum trabalho de desenho poderá ser feito fóra das vistas do respectivo professor, nem tão pouco em papel que não tenha sido por elle rubricado e carimbado na secretaria.
Art. 116. Entre a prova escripta e a oral de cada aula decorrerão pelo menos dous dias.
Art. 117. As turmas para prova oral serão organizadas conforme determinar o commandante, ouvido o respectivo professor, não devendo cada uma ter menos de seis alumnos.
Paragrapho unico. O ponto para a prova oral será sorteado com duas horas de antecedencia, incumbindo ao secretario dar esse ponto.
Art. 118. As provas oraes começarão ás 10 horas e só terminarão depois que forem examinados todos os alumnos da turma do dia.
Paragrapho unico. Cada examinador não poderá arguir por mais de 20 minutos ao mesmo alumno.
Art. 119. Terminados os actos de cada dia, a commissão examinadora, tendo em vista, não só as provas oraes e escriptas, que serão avaliadas por quotas de 0 a 10, cuja média será o gráo da prova, mas tambem a conta de anno, tomará a média de todos os gráos obtidos por cada alumno.
§ 1º Esta média exprimirá o resultado do exame, sendo considerados: approvados com distincção os alumnos que tiverem a média 10; plenamente os que obtiverem a média de 6 a 9; simplesmente os que obtiverem a média de 3 a 5; reprovados os que obtiverem média inferior a 3.
§ 2º Acima do gráo 3, a fracção 1/2 e as superiores a esta serão computadas como uma unidade na apreciação das médias, as inferiores a 1/2 serão desprezadas para a apuração dos gráos, mas attendidas para a classificação.
§ 3º A média 0 em qualquer prova de exame reprova o alumno.
Art. 120. Terminados os exames oraes de cada aula, a commissão examinadora fará a classificação, por ordem de merecimento, dos alumnos approvados.
Art. 121. Do resultado dos exames de todos os alumnos da mesma aula será lavrado pelo secretario o competente termo especial em livro para isso destinado, devendo assignal-o a commissão examinadora.
Art. 122. Os trabalhos graphicos dos alumnos, depois de julgados, serão entregues á secretaria para serem archivados.
Art. 123. As commissões examinadoras das aulas de desenho tomarão em consideração os trabalhos de cada alumno, avaliados por quotas de 0 até 10, cuja média será o gráo de desenho.
Art. 124. Nas escolas de guerra e de artilharia e engenharia, concluido o julgamento de todas as aulas, começarão os exercicios praticos, cujo programma deverá ter sido organizado préviamente pelo conselho de instrucção, e poderão realizar-se fóra do local da escola, com assentimento do Ministro da Guerra, e durarão o tempo que fôr por este marcado.
Art. 125. Os exames praticos começarão logo depois de terminados esses exercicios.
Art. 126. As commissões examinadoras da pratica serão de tres membros instructores, presididas pelo mais graduado, podendo o commandante da escola, para completal-as, nomear officiaes que tenham as precisas habilitações.
Art. 127. Cada alumno será arguido por tempo que não exceda de 20 minutos, em cada materia pratica.
Paragrapho unico. Quando se tratar de trabalhos em que os alumnos passam mostrar-se habilitados sem ser arguidos, o tempo consagrado ao exame ficará ao arbitrio da commissão examinadora.
Art. 128. Nos julgamentos dos exames praticos e respectiva classificação, observar-se-ha, tanto quanto possivel, o estabelecido neste regulamento para os exames theoricos.
Art. 129. O resultado dos exames theoricos e praticos será publicado em ordem do dia da escola e no Diario Official.
Art. 130. No julgamento das sabbatinas e das provas de exame não serão permittidos numeros fraccionarios, applicando-se sempre, quanto á apreciação das fracções, a regra constante do art. 119 e seus paragraphos.
Art. 131. O exame vago constará das seguintes provas:
1ª, de generalidades, que será oral;
2ª, escripta ou oral sobre ponto que satisfaça ao disposto nos arts. 105 e 117.
Paragrapho unico. A inhabilitação na prova de generalidades dispensa a outra prova.
Art. 132. O alumno que, depois de concluir os estudos theoricos dos cursos da escola de guerra, da de artilharia e engenharia, for reprovado nos exames praticos respectivos, será desligado e somente um anno depois poderá prestar novo exame pratico, em época regulamentar, mediante licença do Ministro da Guerra.
Paragrapho unico. Do mesmo modo se procederá para com o alumno que, no anno supplementar do curso dessas escolas, por motivo de molestia, deixar de fazer exame.
Art. 133. Considerar-se-ha inhabilitado para o exame da pratica relativa a qualquer dos cursos o alumno que, durante os exercicios praticos, houver commettido dez faltas não justificadas, assim como o que tiver sido reprovado em qualquer aula.
SECÇÃO VI
DAS MATRICULAS
Art. 134. As matriculas serão escripturadas em livro especial, rubricado pela commandante da escola, devendo os respectivos termos ser assignados pelo secretario e o matriculado.
Paragrapho unico. As matriculas effectuar-se-hão na segunda quinzena do mez de fevereiro.
SECÇÃO VII
DOS CONSELHOS
Art. 135. Haverá dous conselhos: um de instrucção e outro administrativo ou economico.
Art. 136. Ao conselho de instrucção incumbe tudo quanto diz respeito ao ensino.
§ 1º Este conselho compor-se-ha:
a) quando se tratar de assumpto do ensino theorico, dos professores e adjuntos em exercicio de professor;
b) quando se tratar de ensino pratico, sómente dos instructores.
§ 2º Em um e outro caso, o conselho será presidido pelo commandante da escola.
Art. 137. O conselho se reunirá sempre que o commandante o ordenar.
Art. 138. As deliberações do conselho que contiverem disposições permanentes não terão effeito sem approvação do Ministro da Guerra.
Art. 139. O conselho de instrucção não poderá exercer suas funcções sem que se reuna a maioria absoluta de seus membros em effectivo serviço no magisterio.
Art. 140. O conselho economico se comporá: do commandante, como presidente, do fiscal, do ajudante, do secretario, sem voto, do encarregado da enfermaria, dos commandantes de companhias de alumnos e do thesoureiro.
Paragrapho unico. Além do thesoureiro, serão clavicularios do cofre do conselho o commandante e o fiscal.
Art. 141. O thesoureiro será nomeado por escala, de accôrdo com o regulamento dos conselhos economicos (decreto n. 2213, de 9 de janeiro do 1896) e pelo qual reger-se-ha o mesmo conselho nas escolas.
Art. 142. Semestralmente serão, pelo conselho economico da escola, propostas ao Ministro da Guerra as diarias dos alumnos e as etapas das praças em serviço na escola. Estas diarias e etapas, as forragens e ferragens dos animaes tambem alli em serviço, serão recebidas e recolhidas ao cofre do conselho para occorrer ás despezas.
Paragrapho unico. Os saldos que, porventura, se verificarem serão empregados em beneficio do estabelecimento.
SECÇÃO VIII
DOS ALUMNOS
Art. 143. Para o regimen administrativo os alumnos constituirão uma ou mais companhias, com a denominação de «companhias de alumnos», com o effectivo de cem praças no maximo, armadas á infantaria.
Art. 144. Cada companhia de alumnos terá o seguinte pessoal:
Um commandante, capitão;
Tres subalternos, sendo um tenente;
Um 1º sargento.
Paragrapho unico. Um dos subalternos será o agente do rancho, em cujo exercicio funccionará por seis mezes.
Art. 145. Os aspirantes a official serão effectivos das companhias.
Art. 146. Os alumnos das escolas de guerra e de applicação de infantaria e cavallaria serão arranchados.
Art. 147. Cada companhia terá seis alumnos sargenteantes, que servirão durante tres mezes, sem prejuizo dos estudos, sendo nomeados pelo commandante da escola, sob proposta do da companhia.
Paragrapho unico. Essa sargenteação será por escala.
Art. 148. Os alumnos da escola de guerra terão o soldo de 2º sargento, e os da escola de applicação de infantaria e cavallaria o de 1º sargento.
Art. 149. Os soldos, etapas e diarias serão pagos mensalmente á vista das recapitulações e folhas organizadas pelos commandantes das companhias de alumnos, do conformidade com os modelos adoptados.
Art. 150. O alumno só usará uniforme escolar, e uma vez desligado da escola não poderá mais usal-o.
Art. 151. As praças de pret graduadas, ao matricularem-se na escola, perderão os respectivos postos.
Art. 152. Os alumnos que adoecerem serão tratados na enfermaria da escola, quando as molestias não forem contagiosas ou de maior gravidade, caso em que terão baixa para os hospitaes competentes; segundo, porém, as circumstancias, poderá qualquer delles, com prévia licença do commandante, tratar-se fóra do estabelecimento, tendo aliás direito a medicamentos fornecidos pela pharmacia da escola.
Art. 153. Aos sabbados e nas vesperas de dias feriados, concluidos os trabalhos escolares, o commandante da escola poderá licenciar os alumnos que o quizerem, os quaes comparecerão no primeiro dia util á revista da manhã.
Art. 154. Os officiaes que frequentarem as escolas serão externos e desarranchados; deverão, porém, comparecer diariamente ao estabelecimento para as aulas e demais trabalhos, assim como para qualquer serviço, ordinario ou extraordinario, que lhes fôr ordenado.
Art. 155. As praças que tiverem frequentado as escolas só poderão ter baixa do serviço do exercito depois de haver servido o tempo legal nas fileiras.
Art. 156. As gratificações de voluntario e engajado cessarão sómente durante o tempo em que a praça estiver matriculada.
SECÇÃO IX
DA FREQUENCIA
Art. 157. A frequencia nas aulas será verificada pelos guardas.
Art. 158. O docente mandará marcar ponto ao alumno que se retirar da aula ou exercicio sem licença.
Art. 159. Ao alumno que, por motivo justificado, faltar a uma ou mais aulas ou trabalho, no mesmo dia, se marcará um unico ponto.
Art. 160. A justificação das faltas commettidas pelos alumnos no correr do mez será feita perante o commandante da escola.
Art. 161. O alumno que tiver mais de trinta pontos perderá o anno e o commandante mandará desligal-o da escola, dando-lhe o conveniente destino.
Paragrapho unico. Tambem perderá o anno o alumno que pedir suspensão de matricula depois de iniciados os trabalhos lectivos.
Art. 162. Por uma falta não justificada marcar-se-hão tres pontos, e o alumno que commetter dez faltas não justificadas perderá o anno e será desligado, na fórma do artigo antecedente.
SECÇÃO X
DO SERVIÇO DE SAUDE
Art. 163. As escolas de guerra e de applicação de infantaria e cavallaria terão pharmacia para fornecimento dos medicamentos e enfermaria com accommodações necessarias para tratamento dos alumnos que adoecerem.
Art. 164. O pessoal do serviço de saude constará de:
1º, tres medicos;
2º, um pharmaceutico;
3º, dous praticos de pharmacia;
4º, um agente;
5º, um amanuense;
6º, um enfermeiro, dous ajudantes do enfermeiro e os necessarios serventes, que serão de preferencia ex-praças do Exercito.
Paragrapho unico. Esse pessoal será immediatamente subordinado ao commandante da escola, sob a direcção do medico mais graduado, que será o encarregado da enfermaria, fazendo os demais medicos o serviço por escala.
Art. 165. Nas escolas onde não houver enfermaria, o serviço clinico será feito por um ou mais medicos para esse fim designados.
Art. 166. As alterações no pessoal medico das escolas se farão de accôrdo com o disposto no regulamento da Direcção Geral de Saude do Exercito;
Art. 167. Aos medicos incumbe:
1º, tratar dos alumnos que se acharem doentes na enfermaria ou sua residencia, desde que esta seja proxima á escola;
2º, prestar os soccorros de sua profissão, não só aos empregados civis e militares do estabelecimento, como ás familias destes, que residirem a pequena distancia;
3º, inspeccionar os individuos que o commandante designar;
4º, revaccinar os alumnos e as praças destacadas na escola;
5º, examinar a qualidade das drogas que entrarem na composição do receituario, bem como as dietas dos doentes, dando immediatamente parte ao commandante de qualquer falta que encontrar;
6º, examimar os generos que tiverem de entrar para a arrecadação do rancho.
Art. 168. Ao medico encarregado da enfermaria incumbe:
1º, fiscalizar todo o serviço, pedindo immediatamente todas as providencias que forem necessarias para que o serviço da enfermaria e pharmacia se faça do melhor modo possivel;
2º, apresentar ao commandante da escola, no primeiro dia de cada mez, um mappa pathologico dos doentes tratados na enfermaria durante o mez anterior, com as respectivas observações;
3º, participar ao commandante inmmediatamente qualquer inicio de molestia contagiosa ou epidemica que se manifeste no estabelecimento, indicando os meios convenientes para debellar o mal;
4º, dar instrucções, por escripto, ao enfermeiro sobre a applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos doentes;
5º, visitar as dependencias do estabelecimento, indicando, quando preciso, aquellas que devam ser saneadas.
Art. 169. Ao pharmaceutico incumbe:
1º, dirigir todo o serviço da pharmacia, tornando-se responsavel pela boa direcção da mesma, conservação e acondicionamento dos medicamentos, drogas e utensilios, tendo-a sempre sortida dos artigos necessarios;
2º, apresentar no principio de cada trimestre, ao chefe do serviço sanitario da escola, o mappa da carga e descarga da pharmacia, correspondente ao trimestre anterior.
Art. 170. Os praticos de pharmacia, servirão sob as ordens do pharmaceutico, cujas instrucções cumprirão fielmente.
Art. 171. Ao enfermeiro incumbe:
1º, ter todo o cuidado com o asseio e a boa disposição da enfermaria;
2º, cumprir fielmente o que fôr prescripto pelas receitas medicas;
3º, levar ao conhecimento do agente, com a necessaria antecedencia, os pedidos sobre dietas dos doentes;
4º, residir no estabelecimento.
Art. 172. E’ extensiva ao pharmaceutico a disposição do art. 166.
SECÇÃO XI
DAS PENAS E RECOMPENSAS
Art. 173. As penas correccionaes a impor aos alumnos das escolas militares serão as seguintes:
1ª, reprehensão particular;
2ª, reprehensão motivada em ordem do dia da escola;
3ª, prisão por um a 25 dias, no quartel dos alumnos, no estado-maior dos corpos ou em fortalezas;
4ª, exclusão.
Paragrapho unico. Estas penas serão impostas pelo commandante da escola.
Art. 174. Os alumnos presos ao recinto da escola serão obrigados aos trabalhos escolares.
Art. 175. Os professores, instructores e adjuntos poderão impor aos alumnos, por faltas commettidas durante a lição ou exercicio, as seguintes penas:
1ª, reprehensão particular;
2ª, reprehensão na presença dos alumnos;
3ª, retirada da aula ou exercicio, marcando-se-lhe ponto.
Paragrapho unico. Si a falta commettida pelo alumno exigir maior punição, será levada, por escripto, ao conhecimento do commandante da escola, que providenciará como no caso couber.
Art. 176. O alumno que faltar a qualquer aula ou exercicio incorrerá, além do ponto, nas penas disciplinares deste regulamento, conforme o motivo da falta.
Art. 177. Si a uma aula ou exercicio faltar, sem motivo justificado, um grande grupo de alumnos, a cada um se marcarão cinco pontos, além de outras penas em que possam incorrer.
Art. 178. O commandante da escola é revestido da jurisdicção necessaria para impor, correccional ou administrativamente, as penas de reprehensão simples ou em ordem do dia da escola, e suspensão e prisão por um a 25 dias aos empregados sobre os quaes não houver disposição especial a esse respeito no presente regulamento.
Art. 179. Toda a damnificação de qualquer parte do estabelecimemo ou dos instrumentos, machinas, moveis, e, em geral, dos objectos da Fazenda Nacional, será reparada á custa de quem a tiver causado, sendo, além disso, o autor passivel de algumas das penas comminadas no presente regulamento, conforme a gravidade das circumstancias.
Art. 180. Todos os empregados serão responsaveis pelas faltas que commetterem no exercicio de suas funcções, bem como pelas que deixarem que seus subordinados commettam em prejuizo do serviço e da Fazenda Nacional.
Art. 181. Todo empregado do magisterio que faltar ao cumprimento de seus deveres será advertido em particular ou perante o conselho de instrucção pelo commandante da escola; si reincidir na falta, será reprehendido em ordem do dia, podendo o commandante, si julgar necessario, levar o facto ao conhecimento do Ministro da Guerra, que suspenderá ou demittirá o delinquente ou lhe applicará qualquer outra pena.
Art. 182. Todos os officiaes empregados nas escolas, inclusive os do magisterio, ficam sujeitos ás disposições do regulamento disciplinar do Exercito, no que não estiver previsto no presente regulamento.
Art. 183. O comparecimento dos empregados do ensino para o respectivo serviço, depois da hora marcada na tabella da distribuição do tempo escolar, será contado como falta; e do mesmo modo, o não comparecimento ás sessões do conselho de instrucção e a quaesquer dos actos a que são sujeitos pelo presente regulamento os do magisterio.
Art. 184. As faltas commettidas em cada mez só poderão ser justificadas perante o commandante da escola até o fim de cada mez.
Art. 185. O não comparecimento ao respectivo serviço acarretará ao empregado a perda da gratificação, além de outras penas em que possa incorrer.
Paragrapho unico. Para verificar a frequencia haverá livros de ponto ou quaesquer outros meios determinados pelo commandante.
Art. 186. O anno de frequencia do alumno, com approvação em todas as aulas e nos exercicios praticos, será contado como tempo de serviço effectivo para todos os effeitos, menos para baixa ou demissão; será inteiramente perdido, si o alumno fôr reprovado em mais da metade das materias em que estiver matriculado.
Art. 187. O Governo, sob proposta do conselho de instrucção, poderá estabelecer premios, que serão distribuidos, no fim de cada anno lectivo, aos alumnos que mais se distinguirem nas diversas aulas e nos exercicios praticos.
§ 1º Os alumnos que mais se distinguirem no curso de estado-maior poderão, durante dous annos, praticar nos exercitos estrangeiros, e os demais praticarão por um anno em serviço de estado-maior no Exercito, fazendo o chefe do estado-maior a conveniente distribuição.
§ 2º Os officiaes do Exercito que tiverem o curso da escola de estado-maior usarão na manga da farda do lado direito, acima dos galões, uma esphera, armillar de prata.
Art. 188. O impedimento, embora justificado por mais de seis mezes, em um biennio, de qualquer empregado que não fôr militar, dará á autoridade competente o direito de exoneral-o.
Art. 189. Os officiaes empregados no magisterio e os da administração que tomarem parte nos exercicios praticos ou em viagens de instrucção, quando em local distante da escola mais de doze kilometros, terão direito á diaria de 5$000.
O dobro dessa diaria será abonado ao commandante da escola.
Paragrapho unico. Essas diarias serão consideradas ajuda de custo.
Art. 190. Qualquer membro do magisterio que escrever tratados, compendios e memorias sobre as doutrinas ensinadas nas escolas terá direito á impressão de seu trabalho por conta dos cofres publicos, si pelo conselho de instrucção respectivo fôr a obra julgada de utilidade ao ensino.
MATERIAL PARA O ENSINO E DEPENDENCIAS DAS ESCOLAS
Art. 191. Para que o ensino seja ministrado em todas as suas partes, com o necessario desenvolvimento, haverá em cada, escola, salvo na de estado-maior, o seguinte:
1º, uma bibliotheca contendo livros, revistas, collecção de leis e regulamentos e quaesquer publicações de importancia militar;
2º, um museu contendo tudo que interesse ao ensino;
3º, sala de armas contendo os objectos que forem precisos para o ensino de esgrima;
4º, campo de exercicios e linhas de tiro;
5º, picadeiro;
6º, instrumentos e apparelhos necessarios para os exercicios de tiro;
7º, armamentos, equipamentos e munição de guerra;
8º, cavallos e muares, para os exercicios, além dos precisos para o serviço da escola;
9º, peças de arreiamento e penso dos animaes;
10, uma bomba e mais apparelhos indispensaveis para o serviço de extincção de incendios;
11, um paiol para deposito de munições de guerra;
12, uma officina para reparo do material e conservação dos edificios, com o indispensavel pessoal e ferramenta;
13, um gabinete de photographia, telegraphia, telephonia e aerostação;
14, ferramenta e utensilios necessarios para os trabalhos de guerra;
15, uma sala para os estudos tacticos, na qual se reunam cartas, mappas, plantas, descripções, memorias, especialmente sobre a America do Sul e particularmente sobre o Brazil;
16, gabinete de physica e meteorologia;
17, laboratorio de chimica;
18, gabinetes com modelos de fortificação;
19, instrumentos e material para os trabalhos topographicos;
20, apparelhos para conhecer a densidade e força balistica da polvora;
21, instrumentos para avaliação das distancias;
22, material para estudo de geometria descriptiva e suas applicações.
Art. 192. Haverá mais:
a) para as escolas de guerra e de applicacão de infantaria e cavallaria:
1º, apparelhos e accessorios para o estudo de hippologia;
2º, apparelhos necessarios para os exercicios de gymnastica e natação;
b) para as escolas de artilharia e engenharia e de applicação respectiva:
1º, um laboratorio de manipulações pyrotechnicas;
2º, gabinete com modelos de engenharia e trem de pontes;
3º, material de campanha, para uma via-ferrea, para uma linha telegraphica e uma linha telephonica;
4º, gabinete de geologia, botanica e mineralogia;
5º, gabinete com modelos de architectura, de machinas e de fortificação permanente;
6º, material para o estudo de stereotomia;
7º, chronographos e mais apparelhos para a pratica de tiro;
8º, machinas empregadas no serviço de artilharia.
Art. 193. A escola de estado-maior terá:
1º, sala para os estudos de geographia, de tactica e de estrategia, onde se reunam cartas, mappas, plantas, descripções, dados estatisticos e memorias, especialmente sobre a America do Sul e particularmente sobre o Brazil;
2º, material completo e apparelhos para os trabalhos astronomicos e geodesicos;
3º, cavallos para os exercicios de equitação;
4º, arreiamento e penso dos animaes.
CAPITULO XI
DAS INSPECÇÕES DAS ESCOLAS
Art. 194. As escolas militares ficam sujeitas ás inspecções administrativas do mesmo modo que os corpos e outros estabelecimentos militares.
Paragrapho unico. Além dessas inspecções, poderá o Governo nomear para ellas inspectores technicos, que procederão de accôrdo com as instrucções que forem expedidas.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 195. O Ministro da Guerra, tendo em vista a modificação operada no ensino militar pelo presente regulamento, providenciará para que os actuaes alumnos prosigam em seus estudos, respeitados os lineamentos geraes deste mesmo regulamento.
Paragrapho unico. Igual providencia será tomada com relação aos ex-alumnos que, tendo estudos incompletos, pelos regulamentos anteriores, queiram frequentar as novas escolas.
Art. 196. Uma vez em vigor o presente regulamento, não será permittido obter os cursos da escola militar do Brazil pelo regulamento de 18 de abril de 1898, sinão mediante exames vagos, nos termos do art. 131 e seus paragraphos do presente regulamento.
Paragrapho unico. Semelhante disposição só poderá ser aproveitada por quem, tendo iniciado os seus estudos por aquelle regulamento, não estiver matriculado nas novas escolas.
Art. 197. Aos actuaes alumnos das escolas preparatorias e de tactica do Realengo e de Porto Alegre será facultada a matricula na escola de guerra, desde que terminem o respectivo curso.
§ 1º Para esses alumnos funccionará, annexo á escola de guerra, pelo prazo improrogavel de dous annos, um curso preparatorio, cujas aulas serão regidas pelos professores das extinctas escolas preparatorias que forem vitalicios.
§ 2º Os alumnos que no fim desses dous annos não concluirem o curso preparatorio serão desligados da escola o só poderão matricular-se na escola de guerra, si satisfizerem todas as condições do art. 17 do presente regulamento.
Art. 198. Aos actuaes officiaes, até o posto de capitão inclusive, sem o curso de sua arma, que apresentarem, no prazo de dous annos a que se refere o artigo anterior, attestado valido de approvação nas doutrinas de que trata o art. 62 do regulamento de 18 de abril de 1898, será permittida a frequencia da escola de guerra.
Paragrapho unico. Esta disposição é extensiva ás praças de pret que também, dentro do mesmo prazo, apresentarem attestado valido de approvação nas mesmas doutrinas, si forem menoros de 22 annos de idade e obtiverem licença do Ministro da Guerra.
Art. 199. Findo o prazo de dous annos de que trata o artigo anterior a nenhum official será admittida a frequencia da escola de guerra. Dahi em deante só poderão obter esse curso e o da escola de applicação de infantaria e cavallaria mediante exames vagos das doutrinas que os constituem, apresentando préviamente attestados validos de approvação nas disciplinas de que trata o art. 17 deste regulamento.
Art. 200. Os actuaes officiaes do Exercito, até o posto de capitão, inclusive, que tiverem o curso de qualquer das armas pelos regulamentos anteriores, poderão, satisfeitas as exigencias dos arts. 51 e 52, matricular-se na escola de estado-maior.
Art. 201. Os actuaes funccionarios civis da administração dos institutos militares de ensino que tiverem direito á aposentadoria poderão ser aproveitados nas novas escolas, fazendo-se nos respectivos titulos a conveniente apostilla.
Art. 202. Os actuaes empregados da administração e do magisterio, sobre os quaes não houver disposição especial no presente regulamento, poderão ser aproveitados nas novas escolas, a juizo do Governo.
Art. 203. As actuaes docentes vitalicios das escolas ora extinctas, e bem assim aquelles que, em virtude da lei n. 463, de 25 de novembro de 1897, foram postos em disponibilidade, serão aproveitados, si assim entender o Governo, para a regencia das aulas nas escolas creadas pelo presente regulamento, nos termos do art. 10, lettra f e seus paragraphos da lei n. 1316, de 31 de dezembro de 1904.
Art. 204. Emquanto não houver officiaes que satisfaçam as condições exigidas neste regulamento, quanto aos cursos ora creados, para occuparem cargos no ensino theorico e pratico e na administração, o Governo lançará mão daquelles que, tendo um ou mais cursos conferidos pelos regulamentos anteriores, satisfaçam as demais condições aqui exigidas.
Art. 205. Fica abolido o titulo de alferes-alumno, respeitados, porém, os direitos dos actuaes e dos alumnos da escola militar do Brazil que, nos exames finaes relativos ao anno de 1904, satisfizerem as condições do respectivo regulamento para a obtenção desse titulo.
Art. 206. Ficam supprimidas as escolas militares do Brazil e preparatorias e de tactica do Realengo e de Porto Alegre, e revogadas as disposições em contrario ao presente regulamento.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1905.– Francisco de Paula Argollo.
Tabellas de vencimentos e de fardamento
A – TABELLA DE VENCIMENTOS
Empregos
PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO | VENCIMENTO ANNUAL | TOTAL | OBSERVAÇÕES | |
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| |||
| – | – | – |
|
Commandante das outras escolas..................................... | – | – | – | Idem de commandante de brigada. |
Fiscal........................................ | – | – | – | Commissão activa de engenheiro como chefe. |
Ajudante................................... | – | – | – | Commissão activa de engenheiro. |
Secretario................................. | – | – | – | Commissão activa de engenheiro como chefe. |
2º secretario............................. | – | – | – | Commissão de residencia. |
Ajudante de ordens.................. | – | – | – | Commissão de estado-maior. |
Quartel-mestre......................... | – | – | – | Commissão activa de engenharia. |
Commandante de companhia.. | – | – | – | Exercicio de fiscal de corpo. |
Subalterno de companhia........ | – | – | – | Commissão de estado-maior de 2ª classe. |
Sargento-ajudante.................... | – | – | – | Vencimentos do corpo e respectivo posto. |
Sargento quartel-mestre.......... | – | – | – | Idem Idem. |
1º Sargento.............................. | – | – | – | Idem Idem. |
Medico...................................... | – | – | – | Vencimentos que lhe competir pelo regulamento da Direcção Geral de Saude. |
Pharmaceutico......................... | – | – | – | Idem Idem. |
Pratico de pharmacia............... | – | – | – | Idem Idem. |
Agente de enfermaria............... | – | – | – | Commissão de stado-maior de 2ª classe. |
Escripturario............................. | – | – | – | Idem. |
Amanuense.............................. | – | 360$000 | 360$000 |
|
Auxiliar de escripta................... | – | – | – | Vencimento do corpo. |
Bibliotecario.............................. | – | – | – | Idem. |
Porteiro..................................... | – | – | – | Vencimentos que lhe competir por lei. |
Agente do rancho..................... | – | – | – | Commissão de estado-maior de 2ª classe. |
PESSOAL DO MAGISTERIO |
|
|
|
|
Professor.................................. | – | – | – | Exercicio de commissão activa de engenheiro como chefe. |
Adjunto..................................... | – | – | – | Commissão activa de engenheiro. |
Instructor.................................. | – | – | – | Idem Idem. |
Professor civil........................... | 2:800$000 | 1:400$000 | 4:200$000 |
|
Preparador-conservador.......... | – | – | – | Commissão de residencia. |
Professor da escola regimental | – | – | – | Os respectivos vencimentos e mais 50$000 mensaes. |
Adjunto da escola regimental... | – | – | – | Idem, mas 20$000 mensaes. |
PESSOAL AUXILIAR |
|
|
|
|
Continuo................................... | – | – | 1:200$000 |
|
Enfermeiro................................ | – | – | – | Vencimentos que lhe competir pela Direcção Geral de Saude. |
Ajudante de enfermeiro............ | – | – | – | Idem Idem. |
Feitor........................................ | – | – | – | Uma diaria de 4$000. |
Guarda..................................... | 1:800$000 | 600$000 | 2:400$000 |
|
Servente................................... | – | – | – | Uma diaria de 3$000 |
O pessoal militar, além da gratificação de exercicio acima consignada, perceberá mais soldo, etapa e quantitativo para criado.
Os docentes só perceberão as respectivas gratificações quando em exercicio effectivo, exceptuando os casos de impedimento, por serviço publico obrigatorio.
Os empregados civis da administração dos actuas institutos militares de ensino que forem aproveitados e que não tiverem vencimentos consignados nesta tabella continuarão a perceber os da tabella do regulamento de 18 de abril de 1898.
O adjunto que substituir o professor, em logar da respectiva gratificação, perceberá a deste ultimo.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1905.– Francisco de Paula Argollo.
CLBR Vol. 02 Ano 1905 Págs. 906 e 907 Tabela.
Observações
1ª Não teem os alumnos direito, desde que forem desligados, ás peças que porventura não hajam recebido, e nem destas se lhes passará titulo de divida.
2ª A'quelles que por qualquer circumstancia forem desligados se fornecerá pelo corpo no qual forem incluídos, o fardamento de que precisarem para se uniformizar, não se lhes fazendo carga do fardamento recebido na escola.
3ª O sargento ajudante, o sargento quartel-mestre, os 1ºs sargentos, os musicos, clarins, cornetas e as mais praças que fizerem parte do pessoal effectivo das escolas vencerão fardamento pela tabella geral do Exercicio, como sendo da arma de infantaria e terão na gola do dolman, tunica e Kepi as lettras E. G. os da escola de guerra, e E. I. C. os da escola de applicação de infantaria e cavallaria.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1905.– Francisco de Paula Argollo.
Regulamento para o CollegiO Militar, a que se refere o decreto n. 5698 de 2 de outubro de 1905
CAPITULO I
DO COLLEGIO MILITAR E DA SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Collegio Militar tem por fim proporcionar educação e instrucção gratuitamente:
1º, aos orphãos filhos de officiaes effectivos e reformados do Exercito e da Armada e honorarios por serviços de guerra;
2º, aos filhos dos officiaes das classes acima mencionadas;
3º, aos filhos das praças de pret mortas em combate.
Mediante contribuição pecuniaria a menores procedentes de outras classes sociaes.
Art. 2º Será internato, podendo admittir alumnos semi-internos que serão alimentados pelo estabelecimento, de onde se retirarão, depois de findos os trabalhos theoricos e praticos do dia.
Art. 3º Tendo por fim a instrucção, a educação civica e a iniciação dos alumnos na profissão das armas, dirigil-os-ha, de modo a proseguirem seus estudos nas escolas militares ou em qualquer escola, superior da Republica.
Art. 4º Os alumnos que terminarem o curso do collegio terão preferencia á matricula nas escolas militares do Exercito.
Art. 5º Os alumnos serão distribuidos por quatro companhias, attendendo-se á idade e ao desenvolvimento physico de cada, um.
Art. 6º Assim distribuidos por companhias, os alumnos constituirão um corpo, ao qual será applicado o regimen disciplinar economico e administrativo, identico ao dos corpos do Exercito, salvo o que não fôr praticavel em razão da idade e condição dos mesmos alumnos.
Art. 7º Além de um batalhão de infantaria, haverá um esquadrão de cavallaria e uma bateria de artilharia, sendo aguelles constituidos dos alumnos de menor desenvolvimento physico e esta dos de maior desenvolvimento.
CAPITULO II
DO PLANO DE ENSINO
Art. 8º O ensino do collegio será ministrado em um unico curso de sete annos, não podendo nenhum alumno frequental-o por mais de dez.
Art. 9º O curso constará das seguintes materias:
Portuguez, comprehendendo historia summaria de litteratura portugueza.
Francez.
Inglez.
Allemão.
Latim.
Arithmetica.
Algebra.
Geometria e trigonometria.
Desenho.
Topographia e legislação de terras.
Physica e chimica e noções de mecanica.
Historia natural.
Geographia geral e noções de astronomia.
Historia geral.
Chorographia o historia do Brazil.
Hygiene e physiologia experimental.
Elementos de musica.
Gymnastica e natação.
Instrucção moral, civica e militar.
Calligraphia.
Art. 10. Estas materias constituirão cinco secções, sendo: a primeira de linguas, a segunda de mathematica, a terceira, de sciencias physicas e naturaes, a quarta, de geographia, historia e chorographia e a, quinta de hygiene o physiologia, experimental, elementos de musica, gymnastica e natação, instrucção moral, civica o militar e calligraphia.
Art. 11. Para a regencia das aulas que constituem as quatro primeiras secções haverá os seguintes professores:
Quatro para, portuguez, um para francez, um para inglez, um para allemão, um para latim, dous para arithmetica e geometria praticas, um para arithmetica, um para algebra um para geometria, dous para desenho, um para topographia, um para physica e chimica, dous para historia natural, um para geographia, um para historia geral e dous para chorographia e historia do Brazil.
Paragrapho unico, além dos es professores, haverá 12 coaqjuvantes do ensino, sendo quatro para, a primeira secção, quatro para a segunda, dous para a terceira e dous para a quarta.
Art. 12. Para a regencia das aulas que constituem a quinta secção haverá, um professor para hygiene e physiologia experimental, um para calligraphia, um mestre para gymnastica e natação, um mestre para elementos de musica e seis instructores para as demais materias desta secção.
Art. 13. As materias constitutivas do curso do collegio serão distribuidas em sete annos do modo seguinte:
MATERIAS |
| ||||||
1º anno | 2º anno | 3º anno | 4º anno | 5º anno | 6º anno | 7º anno | |
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|
Francez........................................................ | – | – | 2 | 3 | 1 | 1 | 1 |
Inglez............................................................ | – | – | – | 2 | 2 | 1 | 1 |
Allemão........................................................ | – | – | – | 2 | 1 | 1 | 2 |
Latim............................................................. | – | – | – | – | 2 | 2 | 2 |
Arithmetica................................................... | 6 | 6 | 3 | 3 | – | – | 1 |
Algebra......................................................... | – | – | – | – | 3 | 3 | 1 |
Geometria.................................................... | 1 | 1 | 2 | 2 | 3 | 3 | 1 |
Desenho....................................................... | 2 | 2 | 3 | 2 | 2 | 1 | 1 |
Topographia e legislação de terras.............. | – | – | – | – | 2 | 3 | 1 |
Geographia geral e noções de astronomia.. | – | – | 2 | 2 | 1 | 1 | 1 |
Historia geral................................................ | – | – | – | – | 2 | 2 | 2 |
Brasil............................................................ | 2 | 2 | 2 | 2 | 1 | 1 | 2 |
Physica e chimica e noções de mecanica... | 1 | 1 | 2 | 2 | 1 | 1 | 2 |
Historia natural............................................ | 2 | 2 | 3 | 2 | 1 | 2 | 3 |
Elementos de musica................................... | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | – | 1 |
Gymnastica e natação.................................. | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | – | 1 |
Instrucção moral, civica e militar.................. | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
Calligraphia.................................................. | 5 | 5 | – | – | – | – | – |
Noções de hygiene e physiologia experimental................................................. |
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Numero de aulas de 1 hora por semana...... | 28 | 28 | 28 | 28 | 28 | 28 | 28 |
Art. 14. Os cursos theorico e pratico serão regulados por programas biennaes, organizados pelo conselho de instrucção.
Paragrapho unico. Estes programmas só terão execução depois de approvados pelo Governo.
Art. 15. O ensino será gradual e successivo, não podendo nenhum alumno passar de um anno para outro sem ter obtido approvação em todas as materias do anno anterior.
Art. 16. Não será permittido estudar o mesmo anno nem a mesma materia mais de duas vezes.
Paragrapho unico. O alumno que incidir na disposição desse artigo será desligado do estabelecimento e só poderá ser admittido a exames vagos das materias que lhe faltarem para proseguir em seus estudos um anuo depois de seu desligamento.
Art. 17. Nenhum trabalho de desenho poderá ser feito fóra das vistas do respectivo professor, nem tão pouco em papel que não tenha sido por elle rubricado e carimbado pela secretaria.
Art. 18. O ensino pratico comprehenderá:
Instrucção elementar das tres armas até a escola de batalhão e regimento.
Estudo descriptivo do armamento e munição de guerra.
Educação moral do cidadão e do soldado.
Noções de hygiene e physiologia experimental.
Noções praticas de disciplina, economia e administração militar.
Tiro ao alvo.
Esgrima de bayoneta e espada.
Equitação.
Gymnastica e natação.
Levantamentos planimetricos e altimetricos.
Confecção de planos, plantas e cartas topographicas.
CAPITULO III
DA MATRICULA
Art. 19. Os paes ou tutores dos matriculandos deverão apresentar na secretaria do collegio, até fins de fevereiro de cada anno, os documentos justificativos do estado em que se acharem seus filhos ou tutelados, para obterem matricula.
Paragrapho unico. Os documentos a que se refere este artigo, dão os seguintes:
Para todos os candidatos:
1º, certidão de idade ou documento equivalente;
2º, attestado de vaccinação.
Para os gratuitos:
Estes documentos e mais os seguintes:
3º, patente e fé de officio ou certidão de assentamento dos paes.
Finalmente, para os orphãos, mais o seguinte:
4º, certidão de obito de um ou de ambos os progenitores.
Art. 20. Os requerimentos de matricula serão informados pelo commandante, sendo todos remettidos ao Ministerio da Guerra, de modo que se possa ultimar os trabalhos até 31 de março.
Art. 21. Depois do julgados todos os candidatos nos exames de admissão, serão elles distribuidos em duas classes, um constituida pelos gratuitos e a outra pelos contribuintes.
Art. 22. Na classe dos candidatos á matricula como gratuitos serão estes relacionados de accôrdo com a ordem de preferencia estabelecida ao art. 1º do presente regulamento, attendendo-se a que, nos 1º e 3º grupos daquelle artigo, devem ter precedencia os orphãos de pae e mãe.
Art. 23. Terão preferencia em cada grupo de que trata o artigo anterior:
a) os filhos de militares de qualquer classe mortos em combate e em acto de serviço ou por effeito deste;
b) os filhos de officiaes inutilizados ou feridos em combate ou em serviço;
c) o filhos dos officiaes em serviço de campanha;
d) os candidatos que não se puderem matricular no anno seguinte por excederem a idade regulamentar;
e) os candidatos que obtiverem melhores notas no exame de admissão.
Art. 24. No grupo formado pelos candidatos á matricula como contribuintes será adoptado o principio do merecimento intellectual revelado no exame de admissão obedecendo-se á ordem abaixo estabelecida, na respectiva classificação:
1º, os candidatos habilitados e frequentarem o 3º ou 2º anno;
2º, os que exhibirem documentos comprobatorios de que frequentaram as aulas do Gymanasio Nacional;
3º, todos os demais candidatos, segundo os gráos obtidos nos exames de admissão.
Art. 25. O numero de alumnos será fixado de accôrdo com a lotação do estabelecimento, cabendo dous terços dos logares aos gratuitos e o terço restante aos contribuintes.
§ 1º O preenchimento dos logares destinados aos gratuitos será regulado pelas seguintes disposições:
Tratando-se de orphãos que forem irmãos germanos ou consanguineos, póde-se permittir a educação gratuita simultanea, até tres, para os que o forem de pae e mãe, e até dous, para os de pae sómente.
Para os que não forem orphãos de pae, não será permittida a educação simultanea na classe dos gratuitos.
§ 2º Si não houver vagas para a inclusão de todos os candidatos á matricula na classe dos gratuitos, poderão os excedentes, segundo a ordem das preferencias, ser admittidos como contribuintes nas vagas existentes até que possam passar para aquella classe, ficando dispensados da joia e fardamento.
Art. 26. O candidato á matricula deverá ter a idade maior de nove e menor de quinze annos referida ao dia 1 de abril.
§ 1º Os que á tiverem mais de treze annos só poderão matricular-se no terceiro anno do curso, prestando préviamente exame das materias dos dous primeiros annos.
§ 2º Não será admittida matricula além do terceiro anno do curso.
Art. 27. Ao exame de admissão a que se refere o art. 24 serão submettidos todos os candidatos que satisfizeram as disposições estabelecidas nos artigos anteriores, devendo as commissões julgadoras ser compostas de tres professores.
Art. 28. Os candidatos á matricula serão, nos exames de admissão, submettidos ás mesmas provas que se exigem neste regulamento para os alumnos matriculados nos tres primeiros annos do curso, sendo nelles classificados os que forem habilitados.
Paragrapho unico. Os ex-alumnos do collegio que pretenderem novamente matricular-se terão preferencia obre todos os candidatos do grupo em que forem classificados si a sua idade ainda o permittir e a sua exclusão do estabelecimento não tiver sido determinada por motivo de ordem disciplinar.
Art. 29. Os alumnos contribuintes internos pagarão adeantadamente e de uma só vez no acto da matricula, a joia de 100$000 e a pensão annual de 1:000$000, que poderá ser paga em quatro prestações iguaes, feitas adeantadamente.
Os contribuintes semi-internos pagarão a joia de 80$000 e a pensão annual de 800$000 nas condições precedentes.
§ 1º Estas contribuições podem ser feitos em prestações mensaes, quando os paes, tutores ou responsaveis pelos alumnos receberem vencimentos pelos cofres publicos, desde que as respectivas repartições pagadoras declarem que se incumbem do recebimento dessas prestações para serem entregues ao quartel-mestre do collegio.
§ 2º Serão tambem obrigados a entrar com o enxoval e fardamento, que devem ser annualmente renovados, que constarão da tabella I, bem assim com os livros adoptados.
Esse fornecimento poderá ser feito pelo collegio, desde que o interessado entregue a este, préviamente, a quantia correspondente.
Art. 30. O commandante do collegio remetterá trimestralmente ao Ministro da Guerra a relação dos alumnos cujo pagamento se acha em atrazo e não deverá mandar submettel-os a exame sem que sejam satisfeitas as suas dividas para com o collegio.
Art. 31. O collegio tomará a seu cargo a lavagem e engommagem da roupa de todos os alumnos, bem como fornecer-lhes-ha pennas, tinta, papel, lapis independente de qualquer indemnização.
Art. 32. Toda a receita dos contribuintes será recolhida ao cofre do collegio e exclusivamente por este se fará toda a despeza com esta classe.
Art. 33. Os alumnos cujos paes sejam officiaes effectivos ou reformados do Exercito ou da Armada, e bem assim os filhos de officiaes honorarios que receberem vencimentos dos cofres publicos, serão considerados semi-gratuitos e obrigados a entrar com todo o enxoval marcado na tabella, n. 2, e com os livros escolares.
Paragrapho unico. Na falta do cumprimento deste artigo o collegio fornecerá o enxoval e livros, sendo as contas remettidas ás repartições pagadoras por onde os mesmos responsaveis percebam vencimentos para o respectivo pagamento, devendo a importancia ser creditada ao collegio e entregue ao quartel-mestre do mesmo.
Art. 34. Aos alumnos gratuitos (orphãos) serão fornecidos por conta, do collegio os livros necessarios e todos os artigos da tabella n. 1.
Art. 35. O alumno que attingir a idade de 16 annos passará a semi-interno.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 36. Para o regimen administrativo e disciplinar do collegio haverá seguinte pessoal:
1º, um commandante, coronel ou tenente-coronel do Exercito;
2º, um fiscal, major do Exercito;
3º, dous ajudantes um do pessoal, outro do material, capitães do Exercito;
4º, um secretario, capitão ou official subalterno do Exercito;
5º, una sub-secretario official subalterno do Exercito;
6º, um ajudante de ordens, idem idem;
7º, dous escripturarios;
8º, quatro amanuenses;
9º, quatro auxiliares de escripta;
10, um bibliothecario;
11, um quartel-mestre, official subalterno;
12, um agente, idem idem;
13, quatro commandantes de companhias, capitães ou tenentes;
14, oito subalternos de companhias;
15, quatro primeiros sargentos;
16, um porteiro.
Paragrapho unico. Todos os officiaes effectivos empregados na administração do collegio deverão ter o curso de sua arma.
Art. 37. Haverá mais para o serviço do collegio o seguinte pessoal auxiliar:
Um preparador-conservador;
Dez inspectores do alumnos;
Doze guardas;
Um roupeiro;
Um feitor;
Dous fieis;
Quatro continuos;
Serventes em numero necessario ao serviço do estabelecimento, a juizo do commandante.
Art. 38. O pessoal do serviço de saude constará de:
Dous medicos;
Um pharmaceutico;
Dous praticos de pharmacia;
Um enfermeiro;
Os serventes necessarios.
Paragrapho unico. Este pessoal será immediatamente subordinado ao commandante do estabelecimento.
CAPITULO V
DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL
Art. 39. O commandante será nomeado por decreto. Os professores, tambem por decreto, precedendo proposta do commandante, ouvido o conselho de instrucção.
As demais nomeações serão feitas por portaria do Ministerio da Guerra, mediante proposta, do commandante, excepção feita do preparador-conservador, inspectores, guardas, auxiliares de escripta, continuos, fieis, roupeiro, feitor e serventes, que serão nomeados pelo commandante.
Art. 40. Os logares do professor, de coadjuvante do ensino, instructores e mestres serão exercidos por officiaes do Exercito até o posto de major.
Art. 41. Na falta do officiaes do Exercito o Governo poderá nomear civis com as necessarias habilitações, satisfeitas as formalidades do art. 39.
CAPITULO VI
DO TEMPO LECTIVO E DA FREQUENCIA
Art. 42. O tempo lectivo começará no primeiro dia util do mez do abril e terminará a 30 de novembro; sendo empregados em exames finaes, férias e exames de admissão a os de segunda época os mezes de dezembro a março.
Art. 43. A distribuição do tempo será, feita de modo que para os alumnos haja, mais ou menos, nove horas para, o somno, oito para trabalhos e sete para serviços de asseio e hygiene, refeições e recreios.
Art. 44. A presença nas aulas será verificada pelos inspectores e guardas, que diariamente communicarão á secretaria as faltas.
Art. 45. Ao alumno que, por motivo justificado, faltar a uma ou mais aulas ou trabalhos no mesmo dia, se marcará um unico ponto.
Paragrapho unico. Por uma falta não justificada marcar-se-hão tres pontos.
Art. 46. A justificação das faltas commettidas pelos alumnos no correr do mez será feita perante o commandante do collegio.
Art. 47. O alumno que tiver mais de quarenta pontos perderá o anno e o commandante do collegio mandará desligal-o.
Paragrapho unico. Tambem perderá o anno todo alumno que pedir suspensão de matricula depois de iniciados os trabalhos lectivos.
CAPITULO VII
DA DISCIPLINA COLLEGIAL
Art. 48. Nenhuma pessoa estranha ao estabelecimento, salvo autoridade superior, terá nelle entrada sem prévia, licença, do commandante.
Art. 49. E’ vedado aos alumnos entregarem-se á leitura de livros e periodicos que prejudiquem os bons costumes e o cumprimento de seus deveres collegiaes.
Art. 50. Os alumnos internos poderão ter sahida aos sabbados e vesperas de dias feriados, depois das aulas, devendo recolher-se ao collegio no dia e hora que lhes forem determinados.
Art. 51. Os alumnos não poderão sahir sinão acompanhados por seus paes ou encarregados ou por pessoas que os mesmos indicarem, salvo autorização especial daquelles e consentimento expresso do commandante.
Art. 52. Os alumnos só poderão ser visitados durante as horas de recreio, sendo que esta visita só será feita por seus paes ou por pessoas competentemente autorizadas.
CAPITULO VIII
DAS PENAS E RECOMPENSAS
Art. 53. Os meios disciplinares, proporcionados á gravidade das faltas commettidas pelos alumnos, serão:
1º, notas más nos livros das aulas;
2º, retirada da aula ou do campo de exercicio;
3º, reprehensão particular;
4º, privação de recreio com ou sem trabalho de escripta;
5º, impedimento de sahida nos dias determinados;
6º, reprehensão motivada em ordem do dia;
7º, prisão em commum com ou sem trabalho do escripta;
8º, prisão isolada em compartimento arejado e claro, com ou sem trabalho do escripta;
9º, exclusão do collegio até 10 dias;
10, baixa temporaria ou definitiva das graduações;
11, expulsão attenuada;
12, expulsão.
§ 1º As tres primeiras penas serão applicadas pelos professores e instructores.
§ 2º As de ns. 4 a 11, pelo commandante do collegio, que poderá, além disso, por conveniencia da disciplina, não só transferir para a classe dos semi-internos o que se tornar merecedor dessa pena, como applicar a de n. 12 áquelle cuja permanencia for prejudicial, dando desse acto conhecimento ao Ministro da Guerra.
§ 3º A exclusão do collegio consiste em enviar-se o alumno a seu pae, tutor ou responsavel para este corrigil-o, sendo que durante o tempo dessa exclusão lhe serão marcados tantos pontos quantos forem os dias arbitrados para a duração do castigo.
Art. 54. A expulsão attenuada significa que, resolvida esta, será, permittido, á pessoa, que legitimamente representar o alumno, requerer o seu desligamento no prazo fixado pelo commandante, findo o qual será o mesmo desligado do collegio.
Paragrapho unico. Si a expulsão for determinada por actos offensivos á moral ou que consistam em aggressão a qualquer membro do corpo docente ou administrativo, poderá esse facto ser levado ao conhecimento dos estabelecimentos de ensino federal ou a elle equiparados, solução esta que sómente será levada a effeito após a approvação do Ministro da Guerra.
Art. 55. A prisão no recinto do collegio não dispensa o alumno dos trabalhos escolares, salvo a do n. 8, durante a qual se lhe marearão tantos pontos quantos forem os dias arbitrados para a duração dessa pena.
Art. 56. O alumno que faltar a qualquer aula ou exercicio incorrerá, além do ponto, nas penas disciplinares deste regulamento.
Art. 57. As recompensas conferidas aos alumnos serão:
1º, boas notas nos livros das aulas;
2º, licenças especiaes para passeios;
3º, premios adequados ás idades dos alumnos;
4º, elogios em ordem do dia;
5º, promoção aos diversos postos do corpo de alumnos;
6º, inscripção no « Quadro de Honra »;
7º, Medalhas de ouro denominadas: Duque de Caxias, Almirante Barroso, Marquez do Herval, Visconde de lnhauma, Conde de Porto Alegre e Marechal Floriano Peixoto.
Além destas, serão creadas mais, para taes recompensas, quatro medalhas de ouro, denominadas: Marechal Carlos Machado, symbolo do dever militar; General Polydoro, symbolo da disciplina militar; Dr. Thomaz Coelho, symbolo da gratidão militar ao instituidor do collegio, e Marquez de Tamandaré, symbolo das virtudes militares;
8º, premio «Collegio Militar».
Paragrapho unico. As recompensas de numero um são attribuições dos professores e instructores; as de numeros dous a cinco, do commandante; as de numero seis, do conselho de instruçcão; e finalmente as de numeros sete e oito, do Ministro da Guerra, sob proposta do conselho de instrucção.
As medalhas de que trata o n. 7 do artigo antecedente serão conferidas, na ordem citada, aos alumnos que, após exame de madureza, obtiverem as melhores approvações, sendo dous terços destas, plenas ou com distincção, e tenham nota de bom comportamento, devendo ser distribuida sómente uma em cada turma.
Paragrapho unico. Essas medalhas serão distribuidas na ordem em que se acham, de modo a não se distribuir a mesma medalha antes de ter esgotado a respectiva lista.
Art. 59. O premio Collegio Militar consistirá na collocação em sala especial, denominada «Pantheon», do retrato do alumno que, obtendo maioria de distincções nas materias que constituem o curso, por seu talento, amor ao trabalho e procedimento exemplar, o merecer.
Art. 60. As promoções serão feitas por merecimento intellectual e comportamento dos alumnos, attendendo-se á importancia dos annos em que estiverem matriculados.
Paragrapho unico. Essas promoções serão feitas ao encetar-se o anno lectivo, em ordem do dia, considerando-se nessa occasião sem effeito as graduações obtidas no anno lectivo findo.
Art. 61. Aos alumnos que terminarem o curso do collegio pelo actual regulamento será conferido o titulo de agrimensor.
Paragrapho unico. Os titulos de agrimensor, redigidos segundo o modelo annexo, serão registrados em livro especial.
Art. 62. Todo empregado do magisterio que faltar ao cumprimento de seus deveres será advertido em particular ou perante o conselho de instrucção pelo commandante do collegio e, si reincidir na falta, será reprehendido em ordem do dia, podendo o commandante, si julgar necessario, suspendel-o e levar o facto ao conhecimento do Ministro da Guerra.
Art. 63. O comparecimento dos docentes ás aulas depois da hora marcada na tabella para distribuição do tempo lectivo será contado como falta, e do mesmo modo o não comparecimento ás sessões do conselho de instrucção e a qualquer dos actos a que são sujeitos pelo presente regulamento.
Paragrapho unico. O não comparecimento acarretará a perda da gratificação, além de outras penas em que possa incorrer.
Art. 64. As faltas commetidas em cada mez pelos docentes deverão ser justificadas perante o commandante do collegio, que poderá abonar até duas por mez.
Art. 65. O pessoal docente só receberá vencimentos quando em effectivo exercicio de suas funcções ou em caso de impedimento por serviço publico obrigado por lei.
Paragrapho unico. Com permissão do Governo, poderão os docentes gosar férias fora da séde do collegio, com todos os vencimentos, sem prejuizo do serviço que lhes competir durante aquelle periodo.
Art. 66. As licenças com ordenado por inteiro, fóra do tempo das férias, só poderão ser concedidas por motivo de molestia; quaesquer outras nunca o serão com mais de metade do ordenado, nem por tempo excedente a seis mezes em cada anno.
Art. 67. Nenhum docente poderá leccionar a alumnos do collegio mediante remuneração pecuniaria, tanto as disciplinas que professa, como quaesquer outras do curso.
Paragrapho unico. A inobservancia do disposto neste artigo importará na suspensão, de um mez a um anno, com privação de vencimentos.
Art. 68. O membro do magisterio que deixar de comparecer para o desempenho de suas funcções, por espaço de tres mezes, sem que justifique as suas faltas, incorrerá nas penas comminadas na lei.
§ 1º Desde que as faltas cheguem a quatro successivas, o commandante proverá á substituição.
§ 2º Si a ausencia exceder a seis mezes, é como si o docente houvesse renunciado ao seu logar.
Art. 69. O membro do magisterio que compuzer tratados, compendios e memorias scientificas importantes acerca de materias ensinadas no estabelecimento, terá direito á impressão do seu trabalho por conta do Governo, si a congregação de um instituto congenere ao collegio, designada pelo Ministro da Guerra, em escrutinio secreto e por dous terços dos votos da totalidade de seus membros o julgar de utilidade para o ensino; não excedendo, porém, de 3.000 exemplares a edição impressa por conta dos cofres publicos.
Art. 70. Os membros do corpo docente poderão imprimir suas lições diariamente, afim de serem distribuidas aos alumnos, em substituição dos compendios, desde que exista no collegio officina typographica.
Paragrapho unico. Essas lições serão revistas annualmente pelo autor e submettidas ao exame de uma commissão de tres docentes nomeada pelo commandante, afim de serem encadernadas no proprio collegio, que as distribuirá aos alumnos, de accôrdo com o § 2º do art. 29 e art. 33, e cederá ao autor até 200 exemplares de cada edição.
Art. 71. O commandante do collegio é competente para impor correccional e administrativamente as penas de reprehensão simples ou em ordem do dia e suspensão de um a 15 dias, bem como multas, de um a oito dias, aos empregados sobre os quaes não houver disposição especial a esse respeito no presente regulamento.
Art. 72. Os docentes, sempre que concorrerem no serviço do magisterio, guardarão a seguinte precedencia:
1º, os professores;
2º, os coadjuvantes;
3º, os auxiliares de ensino.
Paragrapho unico. Em cada uma dessas classes terão precedencia os militares, e, entre estes, os mais graduados.
Art. 73. Nos casos de grave offensa á moral ou urgente necessidade da disciplina, além das penas referidas poderá tambem demittir o funccionario delinquente, si fôr de sua nomeação, ou suspendel-o até decisão do Governo, si fôr de nomeação deste.
Art. 74. O commandante do collegio poderá dispensar do serviço até oito dias a qualquer funccionario sob seu commando.
Art. 75. Toda damnificação em qualquer parte dos edificios do collegio ou dos instrumentos, machinas, moveis e em geral dos objectos da Fazenda Nacional, será reparada á custa de quem a tiver causado, sendo, além disto, o autor passivel de algumas das penas comminadas no presente regulamento, conforme a gravidade das circumstancias.
Art. 76. Todos os funccionarios serão responsaveis pelas faltas que commetterem no exercicio de suas funcções, bem como pelas que deixarem que seus subordinados commettam em prejuizo da Fazenda Nacional.
Art. 77. Todos os funccionarios civis do collegio ficarão sujeitos ao regimen militar.
CAPITULO IX
DO MATERIAL DE ENSINO E DAS DEPENDENCIAS DO COLLEGIO
Art. 78. Para que o ensino seja ministrado em todas as suas partes com o necessario desenvolvimento, haverá no collegio:
1º, uma bibliotheca contendo livros, revistas, collecção de leis e regulamentos e quaesquer publicações que possam interessar ao ensino;
2º, um gabinete de sciencias physicas e naturaes;
3º, sala de armas, contendo os objectos que forem precisos para o ensino da esgrima;
4º, um museu contendo tudo que interessar ao ensino militar;
5º, campo de exercicios e recreio;
6º, picadeiro;
7º, linha de tiro;
8º, apparelhos para os exercicios de tiro;
9º, armamento, equipamento e munições de guerra;
10, cavallos e muares para os exercicios, além dos precisos para o serviço do estabelecimento;
11, peças de arreiamento e penso dos animaes;
12, uma bomba e mais apparellhos indispensaveis para o serviço de extincção de incendios;
13. officinas para reparos do material e conservação dos livros e dos edificios, com o indispensavel pessoal e ferramenta; bem como uma pequena typographia para impressão das lições dos docentes e do papel, mappas e cartões usados no estabelecimento;
14, instrumentos, apparelhos e o material necessario para os trabalhos typographicos;
15, material para os jogos athleticos;
16, área limitada para cada uma das companhias, onde os alumnos se abriguem nos dias chuvosos ou de sol ardente.
Art. 79. O collegio terá pharmacia e enfermaria com as necessarias accommodações para tratamento dos alumnos que adoecerem.
CAPITULO X
DOS DEVERES DO PESSOAL DO COLLEGIO
Do pessoal docente
Art. 80. Aos professores incumbe:
1º dar aula nos dias e horas marcados na tabella de distribuição do tempo, assignando e mencionando na respectiva caderneta o assumpto da lição;
2º, exercer a fiscalização immediata de sua aula;
3º, interrogar ou chamar á lição os alumnos quando julgar conveniente, para bem ajuizar do seu aproveitamento;
4º, marcar recordações e habilitar os alumnos por meio de dissertações escriptas a semelhante genero de provas para os exames;
5º, apresentar mensalmente á secretaria as notas de aproveitamento, expressas em gráos de zero a dez, de todos os alumnos das aulas a seu cargo;
6º, comparecer ás sessões do conselho de instrucção e aos demais actos para que fôr nomeado pelo commando, nos dias e horas por elle marcados;
7º, satisfazer as exigencias que forem feitas pelo commandante a bem do serviço ou para fornecer informações á autoridade superior;
8º, dar ao commandante, para ser presente ao conselho de instrucção, na época, competente, o programma de ensino de suas aulas, justificando as alterações que julgar conveniente introduzir no programma anterior;
9º, solicitar do commandante os objectos necessarios ao ensino, bem como as providencias que julgar convenientes para o bom desempenho das suas funcções;
10, marcar no mez de agosto um concurso sobre questões das materias ensinadas; julgar as provas desses concursos e entregal-as ao commandante conjunctamente com a proposta dos alumnos que devam ser inscriptos no «Quadro de Honra», não devendo o numero dos propostas exceder a seis para cada aula ou turma, dentre os que tiverem gráos superiores a seis.
Os gráos obtidos nesse concurso serão contemplados na conta de anno de cada alumno, correspondente ao citado mez;
11, fiscalizar o ensino ministrado pelos coadjuvantes incumbidos das aulas ou turmas a seu cargo;
12, communicar ao commandante, com a possivel antecedencia, qualquer impedimento que tenha para não comparecer á aula;
13, cumprir rigorosamente o programma de ensino, adoptando exclusivamente os livros approvados pelo conselho de instrucção;
14, marcar, com 48 horas de antecedencia pelo menos, a materia das sabbatinas escriptas, communicando á secretaria do collegio, afim de verificar si ha algum impedimento em ser fornecido o necessario material para esse genero de prova;
15, observar as instrucções e recommendações do commandante no caso concernente á policia interna das aulas e auxilial-o na manutenção da ordem e disciplina;
16, dar parte por escripto ao commandante, quando julgar conveniente; do máo comportamento dos alumnos em sua aula, bem como dos que, por falta de applicação, devam ter trabalhos de escripta, especificando a parte desses trabalhos que deva ser feita por cada um desses alumnos.
Art. 81. Os professores em suas faltas e impedimentos deverão ser substituidos por outros professores ou pelos coadjuvantes do ensino, competindo ao commandante fazer a necessaria designação.
Art. 82. Os coadjuvantes do ensino deverão cumprir estrictamente as instrucções dos professores aos quaes estiverem auxiliando.
Paragrapho unico. Os coadjuvantes do ensino só tomarão parte nos conselhos de instrucção quando se tratar do assumpto referente ao ensino de que estiverem encarregados.
Art. 83. Aos auxiliares do ensino theorico incumbe:
Substituir os coadjuvantes em sua faltas e impedimentos e guiar os alumnos, principalmente os menores, nas salas de estudo, esclarecendo as suas duvidas, ajudando-os a remover as difficuldades oriundas da falta de habito de estudo ou da imcomprehensão de qualquer trecho pertencente á lição que estiverem preparando.
Art. 84. Os instructores e mestres observarão os programmas de ensino pratico e mencionarão nas respectivas partes ou cadernetas o assumpto do exercicio ou lição.
§ 1º Os instructores e mestres terão livros de carga e descarga, dos objectos a seu cargo e concernentes ao ensino de que estiverem encarregados.
§ 2º Os instructores farão o serviço de dia por escala e poderão ser encarregados de quaesquer outros compativeis com o exercicio das respectivas funcções.
Art. 85. Os auxiliares do ensino pratico deverão cumprir o que lhes fôr determinado pelos instructores, substituindo-os em suas faltas e impedimentos, e farão serviço de dia por escala.
Art. 86. Ao preparador-conservador incumbe:
1º, conservar em boa ordem o gabinete e laboratorio de sciencias physicas e naturaes;
2º, fazer as experiencias que lhe forem indicadas pelo professor;
3º, assistir ás nulas respectivas e organizar pedidos, que serão rubricados pelo professor, dos objectos necessarios a esses trabalhos;
4º, demorar-se no gabinete ou laboratorio o tempo que exigirem os trabalhos ordenados pelos professores ou coadjuvantes da 3ª secção.
PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 87. O commandante do collegio é a primeira autoridade do estabelecimento; suas ordens serão terminantes e obrigatorias para todos os funccionarios; exerce superior inspecção sobre o cumprimento dos programmas do ensino e da tabella de distribuição do tempo e sobre todos os exames; fiscaliza os demais ramos do serviço do estabelecimento; regula e determina, de conformidade com o presente regulamento e ordens do Ministro da Guerra, tudo que pertence ao collegio.
Art. 88. O commandante do collegio é responsavel pela fiel execução deste regulamento e unico orgão para as communicações do estabelecimento com o Ministro da Guerra e outras autoridades civis e militares.
Art. 89. Além dessas attribuições, incumbe mais ao commandante:
1º, propôr o pessoal para os cargos do magisterio e da administração, quando não lhe competir a nomeação;
2º, nomear, dentre os empregados do magisterio ou da administração, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem os substitua provisoriamente, dando logo parte desse acto ao Ministro da Guerra, si o provimento do logar não fôr de sua competencia;
3º, requisitar, por necessidade justificada perante o Ministro da Guerra, officiaes com as precisas habilitações para auxiliarem o serviço, bem como o ensino theorico e pratico;
4º, remetter annualmente ao Ministro da Guerra as informações de conducta de todos os officiaes que servirem no collegio;
5º, apresentar ao Ministro da Guerra, durante o mez de fevereiro, um relatorio abreviado do estado do estabelecimento nos tres ramos, – doutrinal, administrativo e disciplinar, comprehendendo os trabalhos do anno findo e orçamento das despezas para o immediato, propondo os melhoramentos ou reformas convenientes á boa administração e disciplina do collegio;
6º, fazer a divisão de qualquer aula quando o numero de alumnos ou a hygiene exigir, designando dentre o pessoal do collegio quem deva reger as turmas resultantes dessa divisão;
7º, rubricar todos os livros da escripturação do estabelecimento e ordenar as despezas de prompto pagamento;
8º, dar posse aos professores e empregados;
9º, designar qualquer official em serviço no estabelecimento para auxiliar do ensino theorico;
10, desligar do collegio os alumnos, de conformidade com as disposições deste regulamento;
11, encarregar pessoa idonea, empregada do collegio ou não, da cobrança do estabelecimento, mediante a gratificação de dous por cento sobre as importancias por ella cobradas;
12, nomear as commissões examinadoras e determinar ordem que se deverá seguir em todas as provas de exames;
13, completar as commissões examinadoras com officiaes da administração que tenham as precisas habilitações, quando a conveniencia do ensino o exigir;
14, submetter os pontos dos exames, bem como os programmas apresentado pelos professores das respectivas aulas, ao estudo de uma commissão, por elle nomeada, que verificará o cumprimento do disposto no presente regulamento;
15, organizar o regimento interno para completa execução dos serviços que incubem ao pessoal do collegio, precisando bem as attribuições de cada um;
16, organizar annualmente a tabella da distribuição do tempo para o ensino theorico e pratica, designando os docentes para regencia das aulas e turmas;
17, designar dentre o pessoal apto do collegio auxiliares para o ensino pratico das linguas franceza, ingleza e allemã, em horas de recreio, mediante a gratificação mensal de 100$000.
Art. 90. Em seus impedimentos o commandante do collegio será substituido, tanto nos actos de administração como nos do ensino, pelo official effectivo do Exercito mais graduado do estabelecimento.
Art. 91. Ao fiscal incumbe:
1º, applicar todo o seu zelo e esforço para que os alumnos precedam com a mais rigorosa correcção e sejam solicitos no cumprimento dos seus deveres dentro e fôra do estabelecimento;
2º, receber e transmittir as ordens do commandante e detalhar todos os serviços do collegio, quer ordinarios, quer extraordinarios;
3º, participar diariamente ao commandante tudo quanto occorrer no estabelecimento com os alumnos e com os funccionarios;
4º, apresentar ao commandante as petições e mais papeis sobre os quaes não possa por si resolver;
5º, fiscalizar a disciplina do collegio, de accôrdo com o regimento interno;
6º, informar sobre a conducta dos alumnos e dos empregados do estabelecimento, para o que deverá conservar sempre em dia o livro dos castigos;
7º, policiar o estabelecimento e suas dependencias, para que o serviço se faça de accôrdo com este regulamento e as ordens do commandante;
8º, fiscalizar o serviço de limpeza, conservação dos edificios, recinto e dependencias do estabelecimento;
9º, inspeccionar, com frequencia, o rancho, rouparia e as arrecadações do estabelecimento, examinando o estado do armamento, equipamento, fardamento e todos os utensilios, e ter cuidado em que tudo seja mantido em boa ordem;
10, fiscalizar a escripturação da carga e descarga geral do collegio e verificar si a de todo o material é feita com regularidade nas suas diversas dependencias;
11, apresentar ao commandante, no principio de cada trimestre, um mappa dos animaes, com declaração do estado de cada um;
12, fiscalizar o trabalho das officinas, respectiva materia prima e de todo o material de guerra existente no collegio;
13, dirigir os trabalhos de nivelamento, conservação da linha de tiro, campos de exercicios e recreios;
14, facilitar aos instructores todos os elementos precisos para a preparação do material de instrucção e conhecer do consumo das munições;
15, inspeccionar o serviço das viaturas, das cavallariças, da distribuição das forragens e do tratamento dos animaes;
16, verificar e rubricar todos os documentos de receita e despeza do estabelecimento que deverão ser submettidos ao exame do commandante ou levados ao conhecimento do conselho economico.
Art. 92. Os ajudantes do pessoal e material são assistentes do fiscal, e como taes incumbel-lhes zelar pela fiel execução das attribuições do artigo anterior, de accôrdo com as instrucções que lhes forem dadas.
Art. 93. Qualquer dos ajudantes será substituido pelo official mais graduado da administração.
Art. 94. Ao secretario incumbe:
1º, preparar a correspondencia diaria, de conformidade com as instrucções que receber do commandante;
2º, distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;
3º, preparar e instruir com os necessarios documentos todos os assumptos que devam subir ao conhecimento do commandante, fazendo succinta exposição delles, com declaração do que a respeito houver occorrido;
4º, escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada;
5º, lançar no livro respectivo os termos de exames e lavrar as actas das sessões do conselho de instrucção;
6º, preparar os esclarecimentos que devam servir de base aos relatorios do commandante;
7º, propor ao commandante as medidas necessarias ao bom andamento dos trabalhos da secretaria;
8º, receber das commissões examinadoras as provas escriptas convenientemente lacradas e rubricadas pelos respectivos membros;
9º, apresentar ao commandante, no fim de cada mez, o extracto do numero de faltas dos docentes.
Paragrapho unico. Incumbe-lhe ainda mandar:
1º, escripturar o livro dos assentamentos do pessoal docente e administrativo;
2º, tomar o ponto dos empregados da secretaria e bibliotheca e extrahir no fim do mez um resumo para ser entregue ao commandante;
3º, fazer annualmente o indice das deliberações do commandante e dos conselhos que contiverem disposições permanentes;
4º, lançar no livro da porta os despachos proferidos nas petições das partes;
5º, inventariar todos os objectos pertencentes á secretaria e suas dependencias;
6º, registrar a correspondencia do commandante.
Art. 95. Ao sub-secretario incumbe:
1º, auxiliar o secretario nos trabalhos da respectiva secretaria e substituil-o em seus impedimentos;
2º, lavrar todos os contractos que devam ser assignados pelo commandante, bem como as actas das sessões do conselho economico;
3º, apurar e apresentar ao commandante, opportunamente, o numero de faltas de cada alumno;
4º, mandar fazer a escripturação relativa á contabilidade, e fazer o registro diario dos pontos dos alumnos;
5º, fazer escripturar o livro-mestre dos alumnos e confeccionar as respectivas certidões de assentamentos.
Art. 96. O ajudante de ordens serve junto á pessoa do commandante, cujas determinações cumprirá fielmente.
Art. 97. Aos escripturarios incumbem respectivamente os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo secretario e pelo quartel-mestre.
Art. 98. Os amanuenses e auxiliares de escripta executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelas autoridades sob cujas ordens servirem e conservarão em dia a escripturação a seu cargo.
Art. 99. Ao bibliothecario incumbe:
1º, a guarda e conservação dos livros, mappas, globos, quadros, desenhos de qualquer natureza, bem como das memorias e mais papeis impressos ou manuscriptos;
2º, a organização do catalogo methodico da bibliotheca;
3º, a, escripturação da entrada de livros e mais objectos por compra, donativo ou retribuição;
4º, propor ao commandante a compra de livros que interessem ao ensino escolar.
Art. 100. Aos commandantes e subalternos das companhias de alumnos incumbe applicar todo o zelo e esforço para que os mesmos alumnos procedam com a mais rigorosa correcção e sejam solicitos no cumprimento de seus deveres, dentro e fôra do estabelecimento.
Art. 101. Ao quarteI-mestre incumbe:
1º, receber quaesquer quantias pertencentes ao estabelecimento, assim como, nas estações competentes, os objectos pedidos para o serviço do collegio e suas dependencias;
2º, ter sob sua guarda e responsabilidade o material, fardamento e equipamento, armamento e utensilios não distribuidos;
3º, ter em dia a escripturação de seus livros, cargo e descarga;
4º, mandar fazer as folhas de vencimentos de todo o pessoal do collegio e o pret geral dos alumnos, de accôrdo com os extractos das alterações remettidas pelas diversas secções;
5º, receber os vencimentos e effectuar o pagamento ao pessoal existente no collegio;
6º, apresentar, no fim de cada anno, ao ajudante do material um mappa demonstrativo de todo o material a seu cargo, com declaração do estado em que se achar.
Art. 102. O agente é especialmente encarregado do rancho dos alumnos; é immediato fiscal da dispensa, dos serviços do refeitorio, da cozinha e do asseio dessa dependencia do estabelecimento.
Fará pedido de tudo quanto fôr preciso para o rancho e terá um livro carga e descarga dos objectos que estiverem sob sua guarda e responsabilidade.
Art. 103. Ao porteiro incumbe:
1º, a guarda, cuidado e fiscalização da limpeza das aulas e de todas as dependencias da secretaria, e bem assim a carga dos moveis e materiaes dessas dependencias;
2º, o recebimento dos papeis e requerimentos das partes;
3º, a expedição da correspondencia que Ihe fôr entregue pelo secretario e que protocollará;
4º, fazer a distribuição dos livros, papeis e mais objectos de escripta aos inspectores e guardas, para o serviço das aulas;
5º, residir no estabelecimento e ter sob sua guarda as chaves da portaria.
Art. 104. Aos inspectores incumbe:
1º, fiscalizar com todo zelo e solicitude o procedimento e applicação dos alumnos, inspirando-se nos principios de boa educação, aconselhando-os a bem se conduzirem e dando-lhes frequentes exemplos do cumprimento rigoroso do dever;
2º, executar todas as ordens que lhes forem determinadas pelo fiscal, ajudantes e officiaes de serviço e as geraes do estabelecimento; observar todos os factos que se derem em contravenção das disposições estabelecidas e communical-os ao official de estado-maior;
3º, levar ao conhecimento do fiscal toda irregularidade, que por acaso testemunhe, commettida por alumnos, dentro ou fóra do estabelecimento, devendo sempre que fôr possivel intervir no sentido de fazel-a cessar;
4º, examinar diariamente os livros e carteiras de estudo, impedindo o deposito de objectos estranhos á faina escolar, responder pelo material existente na sala, fazendo-a conservar em perfeito estado do asseio, não consentir os alumnos fóra de seus logares e sem os livros de estudo;
5º, não abandonar o recinto da sala da turma a seu cargo, providenciando préviamente sobre o material necessario ás aulas;
6º, fazer a chamada, dos alumnos nas salas theoricas e praticas;
7º, acompanhar os alumnos nas formaturas e salas de estudo, exigindo o maior silencio e verificando si estão uniformizados.
Art. 105. Os guardas auxiliarão o serviço dos inspectores e cumprirão as ordens que lhes forem dadas.
Art. 106. Ao roupeiro incumbe:
1º, receber dos commandantes de companhias o enxoval dos alumnos, sendo responsavel perante aquelles por qualquer falta que se der;
2º, entregar ao encarregado da lavagem e engommagem ou receber delle, mediante rol organizado por companhia, a roupa dos alumnos a esse fim destinada;
3º, assentar em livro apropriado o recebimento do enxoval e fardamento dos alumnos, por companhias.
Art. 107. Os continuos coadijuvarão o porteiro no exercicio de suas funcções e cumprirão as ordens que por elle lhes forem transmittidas.
Art. 108. O feitor será encarregado do asseio do estabelecimento e fiscalizará o serviço dos serventes.
Art. 109. Os fieis serão incumbidos das arrecadações.
DO PESSOAL DE SAUDE
Art. 110. Aos medicos incumbe:
1º, tratar dos alumnos que se acharem doentes, na enfermaria do collegio ou em suas residencias, desde que essas sejam proximas do estabelecimento;
2º, prestar soccorros de sua profissão, não só aos empregados civis e militares do estabelecimento, como ás familias destes, que residirem a pequena distancia;
3º, inspeccionar os individuos que o commandante designar;
4º, revaccinar os alumnos;
5º, examinar a qualidade das drogas que entrarem na composição do receituario, bem como as dietas dos doentes, dando immediatamente parte ao commandante de qualquer falta que notarem;
6º, examinar não só os generos que tiverem de entrar para a arrecadação do rancho, como as refeições diarias dos alumnos;
7º, permanecer por serviço do escala, diariamente, no estabelecimento, afim de attender a qualquer incidente que se possa dar e que reclame a sua intervenção.
Art. 111. Ao medico mais graduado incumbe mais:
1º, fiscalizar todo o serviço medico, pedindo immediatamente as providencias que forem necessarias para que o serviço da enfermaria e pharmacia se faça do melhor modo possivel;
2º, apresentar ao commandante, no primeiro dia de cada mez, um mappa pathologico dos doentes tratados na enfermaria durante o mez antecedente, com as respectivas observações;
3º, participar immediatamente ao commandante qualquer indicio de molesita contagiosa ou epidemica que se manifeste no estabelecimento, indicando os meios convenientes para debellar o mal;
4º, dar instrucções por escripto aos enfermeiros sobre applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos doentes.
Art. 112. Ao pharmaceutico incumbe:
1º, dirigir todo a serviço de pharmacia, tornando-se responsavel pela boa direcção da mesma, conservação e acondicionamento dos medicamentos, drogas o utensilios, tendo-a sempre sortida dos artigos necessarios;
2º, apresentar, no principio de cada trimestre, aos chefes do serviço sanitario do estabelecimento, um mappa da carga e descarga da pharmacia, correspondente ao trimestre anterior.
Art. 113. Os praticos de pharmacia servirão sob as ordens do pharmaceutico, cujas instrucções cumprirão fielmente.
Art. 114. Ao enfermeiro, que residirá no estabelecimento, incumbe:
1º, ter todo o cuidado com o asseio e boa disposição da enfermaria;
2º, cumprir exactamente o que fôr prescripto pelo medico encarregado da enfermaria;
3º, levar ao conhecimento do agente, com a necessaria antecedencia, os pedidos sobre dietas dos doentes;
4º, acompanhar os alumnos que, por prescripção medica, fazem uso de banhos mornos.
CAPITULO XI
DOS EXAMES
Art. 115. Encerrados os trabalhos do anno lectivo, reunido o conselho de instrucção no dia e hora designados pelo commandante, cada professor, instructor e mestre apresentará uma relação dos alumnos de sua aula com as médias das notas ou conta de anno, avaliadas por gráos de – zero a dez.
§ 1º Na mesma occasião serão apresentados os pontos para as provas escriptas e as declarações de que foram fielmente cumpridos os programmas adoptados, devendo os docentes justificar os motivos, no caso de não o terem sido, especificando as partes que não foram leccionadas.
§ 2º No fim de cada biennio serão nessa occasião apresentados os programmas de que trata o n. 8 do art. 80, e submettidos á apreciação de uma commissão eleita pelo conselho de instrucção, afim de dar parecer sobre os mesmos, para serem sujeitos á approvação do Ministro da Guerra.
§ 3º Na mesma sessão o commandante nomeará, as commissões examinadoras e determinará a ordem que se deverá seguir nas provas, quer oraes, quer escriptas.
Art. 116. Após essa sessão começarão os exames do curso que serão de – promoções successivas – para a passagem de um anno para o seguinte e de madureza ou final ao terminar o curso.
§ 1º Os exames oraes serão vagos e os escriptos feitos por pontos, versando, quer uns, quer outros, sómente sobre materias ensinadas durante o anno lectivo e versando os de linguas dos 6º e 7º annos sobre conversação e pratica das mesmas, conforme os respectivos programmas.
§ 2º Os exames das materias dos 1º e 2º annos constarão de provas oraes, havendo sómente prova escripta para – portuguez – a qual versará para o 1º anno sobre um dictado de extensão razoavel, extrahido de um dos livros adoptados na aula, e para o 2º de um exercicio de redacção.
Art. 117. A commissão julgadora dos exames de promoção compor-se-ha de tres docentes, devendo, sempre que fôr possivel, ser um delles o que tenha leccionado a materia sobre que versar o exame.
Art. 118. Os exames começarão ás 10 horas da manhã, providenciando o commandante sobre a substituição dos examinadores que não tiverem comparecido a essa hora.
Art. 119. Para a prova escripta o ponto será tirado á sorte, na mesma occasião da prova, por um dos examinandos.
Sobre este ponto a commissão examinadora formulará questões iguaes para todos os alumnos.
Art. 120. A commissão examinadora deverá tomar todas as precauções para que os examinandos, durante a prova escripta, não recebam qualquer auxilio que lhes facilite a solução das questões ou se sirvam uns dos trabalhos dos outros.
Art. 121. E’ vedado aos alumnos servirem-se, no acto do exame escripto, para qualquer fim que seja, de papel, notas, livros e outros objectos, não distribuidos ou permittidos pela commissão examinadora.
Paragrapho unico. O papel distribuido aos alumnos para a prova escripta, além de conter o numero do alumno, será rubricado por toda a commissão examinadora e carimbado pela secretaria do collegio.
Art. 122. Não poderão permanecer na sala em que os examinandos estiverem fazendo a prova escripta outras pessoas que não as da commissão examinadora.
Art. 123. O tempo decorrido para a solução das questões da prova escripta não excederá de tres horas, e, finalizado este prazo, os alumnos entregarão as respectivas provas no estado em que se acharem, assignando cada um o seu nome precedido do respectivo numero, em seguida á ultima linha, que houver escripto.
Art. 124. O examinando que assignar em branco, confessar-se inhabilitado ou que, terminado o tempo, não tiver dado começo á solução das questões, será considerado reprovado.
Paragrapho unico. Tambem será considerado reprovado o alumno que faltar a qualquer prova de exame, salvo motivo justificado perante o commandante, que marcará outro dia para a realização dessa prova, a qual versará sobre ponto differente dos que tiverem sido dados nesse exame.
Art. 125. O alumno que entregar á commissão examinadora a sua prova escripta concluida ou não, deverá retirar-se immediatamente da sala do exame.
Art. 126. O alumno que, tendo começado a prova escripta ou oral, adoecer repentinamente, de modo a não poder proseguir nessa prova, verificada immediatamente a molestia, fará outra prova em época opportuna, a juizo do commandante.
Art. 127. Logo que a commissão examinadora tiver recebido todas as provas escriptas, as encerrará em uma capa lacrada e rubricada por todos os membros da commissão, afim de serem sómente por elles abertas em occasião opportuna.
Paragrapho unico. Essas provas, bem como uma relação dos alumnos que, tendo comparecido para prova escripta, deixarem de prestal-a, serão entregues á secretaria logo após o exame.
Art. 128. A prova escripta será commum e feita simultaneamente por todos os alumnos da mesma aula.
Art. 129. A commissão examinadora reunir-se-ha, para julgar as provas escriptas, em uma ou mais sessões anteriores ás provas oraes; e o gráo de cada prova será a média dos gráos conferidos pelos examinadores e por elles lançados e assignados á margem das referidas provas.
Paragrapho unico. Para esse fim o presidente da respectiva commissão examinadora receberá da secretaria as provas escriptas, devendo restituil-as, devidamente lacradas e rubricadas, ao concluir a sessão para o julgamento.
Art. 130. As provas oraes começarão ás dez horas da manhã e só terminarão depois que forem examinados todos os examinandos da turma do dia, podendo, entretanto, o presidente da commissão examinadora suspender o acto para descanço, por tempo que não exceda de meia hora.
§ 1º Cada examinador não poderá arguir o mesmo alumno por mais de vinte minutos.
§ 2º Cada alumno será arguido, pelo menos, por dous membros da commissão examinadora.
§ 3º Quando se tratar de trabalho em que os alumnos possam mostrar-se habilitados sem serem arguidos, o tempo consagrado ao exame ficará ao arbitrio da commissão examinadora.
Art. 131. As turmas para a prova oral, que será publica, serão organizadas conforme determinar o commandante do collegio, ouvida a respectiva, commissão examinadora, não devendo cada uma ser menor de seis alumnos.
Art. 132. Terminados os exames de cada dia, a commissão examinadora, tomando em consideração não só as provas escriptas e oraes, que cada um de seus membros avaliará por quotas de – zero – a – dez – como tambem os gráos do conta de anno, que a secretaria deve remetter, lavrará a respectiva acta, na qual ficará consignado, por extenso, o gráo do resultado do exame de cada alumno.
§ 1º A média apurada destes dados exprimirá o resultado do exame, sendo considerados: approvados com distincção, os alumnos que obtiverem a média dez; plenamente, os que obtiverem a média de seis a nove, inclusive; simplesmente, os que obtiverem a média de tres e meio a seis, exclusive; reprovados, os que tiverem média inferior a tres e meio.
§ 2º A fracção meio (1/2) ou as superiores a esta serão computadas como uma unidade na apreciação das médias.
§ 3º O gráo – zero – em qualquer prova de exame reprova o alumno.
Art. 133. Terminados os exames oraes de cada aula a commissão examinadora fará a classificação, por ordem de merecimento dos alumnos approvados.
Art. 134. Do resultado dos exames de todos os alumnos da mesma aula a commissão examinadora lavrará termo especial, que será lançado no livro respectivo e subscripto pelo secretario do collegio.
Art. 135. O alumno que tiver approvação em algumas materias de um anno do curso não ficará adstricto a estudar unicamente as que lhe faltarem para completar esse anno; poderá frequentar aulas do anno seguinte, a juizo do commandante.
Art. 136. O alumno que fôr reprovado duas vezes na mesma materia será desligado do collegio.
Art. 137. Após os exames de admissão terá logar uma segunda época de exames para alumnos do estabelecimento.
§ 1º A esses exames só serão submettidos os alumnos que, por doença provada com attestados medicos, não tiverem podido prestal-os na época regulamentar.
§ 2º Tambem poderão por essa occasião prestar exames os alumnos aos quaes faltar uma só materia para se matricularem em anno superior.
§ 3º Aos alumnos de que trata o § 1º deste artigo se considerará válida a conta de anno obtida no anno lectivo, bem como o seu exame escripto, si o houver feito conjunctamente com os alumnos de sua aula na época legal.
§ 4º. Aos alumnos de que se occupa o § 2º, caso tenham sido reprovados na primeira época, só se deverá tomar para sua approvação a média dos gráos obtidos nas provas escripta e oral.
Art. 138. As commissões examinadoras das aulas de desenho tomarão em consideração os trabalhos de cada alumno, avaliados por quotas de–zero–a–dez– cuja média será o gráo de approvação nessa materia.
Paragrapho unico. Os trabalhos graphicos dos alumnos, depois do julgamento, serão entregues á secretaria, para serem archivados.
Art. 139. As commissões examinadoras das materias que constituem a 5ª secção serão compostas de tres membros, instructores, professores ou mestres, presididas pelo mais graduado, podendo o commandante do collegio, para completal-as, nomear officiaes que tenham as precisas habilitações.
Paragrapho unico. O gráo de approração nos exames das materias que compõem a 5ª secção será a média da conta de anno e da prova oral, observando-se, tanto quanto possivel, o estabelecido neste regulamento para os exames theoricos.
Art. 140. Ao exame de madureza, destinado a verificar si o alumno tem assimilado a somma da cultura intellectual necessaria, serão submettidos os alumnos do 7º anno na mesma época em que são effectuados os exames de promoção.
§ 1º Aquelle exame versará sobre questões geraes e será feito por um programma cuidadosamente organizado pelo conselho de instrucção.
§ 2º As mesas examinadoras dos exames de madureza compor-se-hão de cinco docentes das respectivas secções, sob a presidencia do mais graduado ou do mais antigo, de accôrdo com o art. 72.
Art. 141. O exame de madureza constará de provas escriptas e oraes sobre as materias do curso, divididas em cinco secções, de accôrdo com o art. 10 do presente regulamento.
§ 1º O julgamento dos exames de cada uma destas secções será feito pela apreciação das notas de conta de anno, da prova escripta e da prova oral, entendendo-se por conta de anno a média das notas em todas as aulas componentes da mesma secção.
§ 2º O julgamento definitivo do exame de madureza será feito pela média dos resultados em todas as secções.
§ 3º A classificação geral dos alumnos que prestarem exame de madureza será feita pelos presidentes das mesas examinadoras de cada uma das secções, os quaes deverão assignar, conjunctamente com o secretario, o termo do resultado final desses exames.
§ 4º No exame de madureza seguir-se-ha o mesmo processo do exame de promoção, de accôrdo com as disposições deste artigo.
Art. 142. O alumno reprovado em uma secção será considerado reprovado no exame final de madureza e sómente será admittido a prestar esse exame depois de haver frequentado novamente as aulas do 7º anno do collegio.
Paragrapho unico. O que fôr reprovado duas vezes no exame de madureza será desligado do collegio.
Art. 143. O resultado dos exames theoricos e praticos será publicado em ordem do dia do estabelecimento e no Diario Official.
Art. 144. Os exames de admissão de que trata o art. 27 realizar-se-hão na 1ª quinzena do mez do março.
Paragrapho unico. Para esse fim serão chamados pelos jornaes os candidatos á matricula, cujos requerimentos, com os documentos exigidos pelo regulamento, estiverem na secretaria do collegio.
CAPITULO XII
DOS CONSELHOS
Art. 145. Haverá dous conselhos no collegio: um de instrucção o outro administrativo e economico.
Art. 146. O conselho de instrucção compor-se-ha, quando se tratar de assumpto de ensino theorico, dos professores e dos coadjuvantes do ensino quando em exercicio de professores; tratando-se de assumpto do ensino pratico, dos instructores, dos coadjuvantes desse ensino, estando no exercicio de instructor, e dos mestres.
§ 1º Num e noutro caso, presidirá o conselho o commandante do collegio.
§ 2º O secretario assistirá ás sessões, afim de organizar as actas.
Art. 147. As deliberações do conselho de instrucção que contiverem disposições permanentes para o ensino, não terão effeito sem approvação do Governo.
Art. 148. O conselho de instrucção não poderá exercer suas funcções sem que se reuna a maioria absoluta dos seus membros em effectivo exercicio do magisterio do collegio.
Art. 149. São attribuições do conselho de instrucção:
1º, organizar biennalmente, para serem adoptados depois de approvação do Governo, os programmas de ensino;
2º, organizar instrucções especiaes para os exames de madureza;
3º, approvar os compendios que devam ser adoptados nas aulas;
4º, propor as reformas e melhoramentos que convier introduzir no ensino do collegio;
5º, prestar as informações e dar os pareceres que lhe forem pedidos pelo commandante;
6º, decidir as inscripções no «Quadro de Honra» e outras distincções conferidas aos alumnos pelo presente regulamento.
Art. 150. Os avisos para a reunião do conselho de instrucção serão feitos por escripto a cada um dos membros do mesmo conselho, designando o dia, a hora e o assumpto, não havendo nisso inconveniente, quando este não tiver sido dado em sessão anterior.
Art. 151. Ao presidente do conselho de instrucção, além do seu voto como membro do mesmo conselho, compete intervir com o voto de qualidade, nos casos de empate.
Art. 152. Sempre que fôr conveniente, tres ou mais membros do conselho, por escolha do presidente, serão commissionados para emittir pareceres, preparar trabalhos ou para tudo quanto for concernente ao bem do ensino.
Art. 153. As actas, depois de approvadas, serão assignadas pelo presidente e mais membros que se acharem presentes.
Art. 154. As sessões não se prolongarão por mais de duas horas, reservando-se a ultima meia hora para a apresentação e discussão, no caso de urgencia, de qualquer proposta ou indicação.
§ 1º Si, por falta de tempo, não se concluir em uma sessão o debate de qualquer indicação ou proposta, ficará este adiado como materia principal da ordem do dia para a primeira sessão.
§ 2º A todos os membros do conselho assiste o direito de requerer que se prorogue a sessão por mais meia hora, o que será sem debate submettido á votação.
Art. 155. A nenhum membro do conselho será permittido usar da palavra mais de 20 minutos cada vez, nem mais de duas vezes na mesma discussão, exceptuando-se os proponentes de qualquer projecto e os relatores de commissões, que poderão usar della até tres vezes.
Art. 156. Quando o assumpto tratado pelo conselho interessar particularmente a algum de seus membros, a votação far-se-ha por escrutinio secreto, prevalecendo na hypothese de empate a opinião mais favoravel ao interessado.
Paragrapho unico. Este poderá tomar parte na discussão, si assim entender o conselho, mas não votar nem assistir á votação.
Art. 157. O docente que se afastar em sessão das conveniencias e boas normas, será chamado á ordem até duas vezes pelo presidente, que, si não conseguir contel-o, o convidará a retirar-se da sala; e, em ultimo caso, levantará a sessão e procederá de conformidade com o disposto no presente regulamento.
Art. 158. O serviço do conselho de instrucção prefere a qualquer outro do estabelecimento.
Art. 159. O conselho administrativo e economico compor-se-ha do commandante do collegio, como presidente, do fiscal, do ajudante mais antigo e dos commandantes de companhias.
Paragrapho unico. Comparecerão ás sessões deste conselho o sub-secretario, para confecção e leitura das actas, o quartel-mestre, e o agente, para a prestação de suas contas.
Art. 160. O conselho elegerá dentre os commandantes de companhias de alumnos o seu thesoureiro, que servirá por um anno.
Paragrapho unico. Além do thesoureiro, serão clavicularios do cofre o fiscal e o ajudante mais antigo.
Art. 161. Semestralmente serão pelo conselho economico organizadas, para serem submettidas á approvação do Ministro da Guerra, as diarias dos alumnos e praças em serviço no estabelecimento.
§ 1º Essas diarias, que comprehenderão as etapas, serão recebidas pelo quartel-mestre e recolhidas ao cofre do conselho economico para occorrer ás despezas do rancho.
§ 2º Os saldos que porventura se verificarem serão empregados em beneficio do estabelecimento e conforto dos alumnos.
Art. 162. O conselho economico do collegio reger-se-ha, no que fôr applicavel, pelo regulamento que baixou com o decreto n. 2213, de 9 de janeiro de 1896.
CAPITULO XIII
DOS VENCIMENTOS
Art. 163. O pessoal docente ou administrativo e auxiliar perceberá os vencimentos constantes da tabella n. 3.
Art. 164. Os docentes que, além das aulas que lhes competirem, forem designados para reger turmas resultantes do parcellamento de aulas, perceberão, além dos respectivos vencimentos, a gratificação especial de 100$000 mensaes.
Paragrapho unico. Gratificação identica será arbitrada ao empregado da administração do collegio que for encarregado de auxiliar o ensino theorico na regencia dessas turmas.
Art. 165. A qualquer empregado do ensino ou da administração que tomar parte nos exercicios praticos, abonar-se-ha uma diaria de 5$000 quando esses exercicios se fizerem em dias seguidos fóra do collegio.
§ 1º O dobro dessa diaria será abonado ao commandante do collegio.
§ 2º Essas diarias serão consideradas ajudas de custo.
Art. 166. Os docentes só receberão as respectivas gratificações quando em effectivo exercicio, exceptuando-se os casos de impedimento por serviço publico obrigatorio.
CAPITULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 167. Para occorrer ás despezas com a manutenção e custeio do collegio serão applicadas:
1º, as verbas para esse fim consignadas no orçamento da Guerra, e bem assim as consignadas no orçamento da Marinha, para educação neste collegio dos filhos dos officiaes dessa classe;
2º, a importancia das joias e pensões pagas pelos alumnos contribuintes.
Art. 168. Os alumnos que adoecerem serão tratados na enfermaria do estabelecimento, quando as molestias não forem contagiosas de maior gravidade, casos estes em que serão enviados para a casa de sua familias ou dos responsaveis por elles perante o collegio.
Art. 169. Aos sabbados e nas vesperas de dias feriados o commandante do collegio licenciará os alumnos que não estiverem privados de sahida do estabelecimento, para onde regressarão no primeiro dia util, ás horas que lhes forem determinadas.
Art. 170. Em época préviamente determinada pelo commandante haverá para os alumnos exercicios praticos geraes.
§ 1º Por occasião desses exercicios forma-se-ha um corpo escolar composto do pessoal das companhias, dos instructores, dos mestres e do pessoal do corpo docente para esse fim designado pelo commandante.
§ 2º Commandará este corpo o commandante do collegio, que, considerando-o força em campanha quando os exercicios tiverem logar fóra do estabelecimento, designará pessoal para o seu estado-maior.
CAPITULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 171. Promulgado este regulamento, o commandante do collegio, tendo em vista a modificação operada no ensino, proporá ao Ministro da Guerra que os actuaes alumnos prosigam nos seus estudos, respeitados os lineamentos geraes do mesmo regulamento.
Paragrapho unico. Os actuaes alumnos do curso primario serão matriculados nos dous primeiros annos do curso estabelecido pelo actual regulamento.
Art. 172. Fica supprimido o cargo de adjunto.
Art. 173. Os docentes, quer civis que militares, com direito á vitaliciedade, que excederem as necessidades do ensino creadas por este regulamento, serão postos em disponibilidade.
Art. 174. O Governo, no interesse do ensino, poderá transferir de umas para outras aulas os actuaes docentes.
Art. 175. Os adjuntos em commissão que não forem contemplados na presente reorganização do ensino, continuarão a coadjuval-o com os vencimentos que percebiam, até serem aproveitados nas vagas de professor que se derem.
Art. 176. Os actuaes coadjuvantes que não forem aproveitados na presente reforma, continuarão a exercer suas funcções auxiliando o ensino com os mesmos vencimentos que percebiam.
Art. 177. Fica supprimido o curso primario creado pelo regulamento que baixou com o decreto n. 2881, de 18 de abril de 1898.
Art. 178. Os actuaes membros do magisterio que tiverem novo decreto de nomeação ficarão isentos do pagamento do respectivo sello.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1905. – Francisco de Paula Argollo.
Titulo de agrimensor
O Collegio Militar
Confere a.........................................com............ annos de idade, natural do Estado de....................... o Titulo de Agrimensor, de accôrdo com o artigo............ do regulamento de ........................................ que baixou com o decreto numero........... de ........... de......... de............... Pelo que mandou passar-lhe o presente, que vae assignado pelo commandante, secretario e pelo proprio agrimensor, ao qual competem todas as vantagens conferidas nas leis em vigor.
Rio de Janeiro.......................................................................................................
O commandante do collegio
.........................................................
O secretario | O agrimensor |
............................................................... | ............................................................... |
CLBR Vol. 02 Ano 1905 Pág. 940 Tabela (N. 01)
N. 2
Tabella das peças de enxoval dos alumnos de que trata o art. 33
Especificação | Quantidade |
Camisas com collarinho....................................................................................................... | 12 |
Ceroulas de cretone............................................................................................................. | 12 |
Camisas de morim par dormir.............................................................................................. | 3 |
Calção para banho............................................................................................................... | 1 |
Collete de flanella para inverno........................................................................................... | 1 |
Colchas brancas.................................................................................................................. | 3 |
Cinto para gymnastica......................................................................................................... | 1 |
Chinellos de couro (par)....................................................................................................... | 1 |
Colchão................................................................................................................................ | 1 |
Almofada.............................................................................................................................. | 2 |
Escova para dentes............................................................................................................. | 1 |
Fronhas lisas........................................................................................................................ | 4 |
Guardanapos....................................................................................................................... | 3 |
Lenços brancos.................................................................................................................... | 12 |
Lençóes de cretone............................................................................................................. | 4 |
Meias (pares)....................................................................................................................... | 12 |
Pente fino............................................................................................................................. | 1 |
Tesoura para unhas............................................................................................................. | 1 |
Toalhas felpudas para banho.............................................................................................. | 3 |
Toalhas felpudas para rosto................................................................................................ | 4 |
Rio de janeiro, 2 de outubro de 1905. – Francisco de Paula Argollo.
N. 3
Tabella de Vencimentos a que se refere o art. 163 do presente regulamento
EMPREGOS |
| TOTAL | OBSERVAÇÕES | |
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| |||
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Commandante.......................... | – | – | – | Exercicio de commandante de brigada. |
Fiscal........................................ | – | – | – | Commissão activa de engenheiros como chefe. |
Ajudante do pessoal................. | – | – | – | Commissão activa de engenheiros. |
Ajudante do material................ | – | – | – | Idem. |
Secretario................................. | – | – | – | Commissão activa de engenheiros como chefe. |
Sub-secretario.......................... | – | – | – | Commissão de residencia. |
Ajudante de ordens.................. | – | – | – | Commissão de estado-maior. |
Quartel-mestre......................... | – | – | – | Commissão activa de engenheiros. |
Commandante de companhia.. | – | – | – | Exercicio de fiscal de corpo. |
Subalterno de companhia........ | – | – | – | Commissão de estado-maior de 2ª classe. |
1º sargento.............................. | – | – | – | Vencimento do corpo e respectivo posto. |
Medico...................................... | – | – | – | Vencimento que lhe competir pelo regulamento da Direcção Geral de Saude. |
Pharmaceutico......................... | – | – | – | Idem. |
Pratico de pharmacia............... | – | – | – | Idem. |
Escripturario civil...................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 | Si for militar, commissão de estado-maior de 2ª classe. |
Amanuense civil....................... | 1:440$000 | 720$000 | 2:160$000 | Idem. |
Auxiliar de escripta civil............ | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 | Si fôr militar, vencimentos do corpo. |
Bibliothecario............................ | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 | Idem. |
Agente do rancho..................... | – | – | – | Commissão activa de engenheiros. |
Porteiro civil.............................. | 2:000$000 | 1:000$000 | – | Si fôr militar reformado, os vencimentos a que tiver direito por lei. |
Pessoal do magisterio |
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Professor civil........................... | 2:800$000 | 1:400$000 | 4:200$000 | Si fôr militar, exercicio de commissão activa de engenheiros como chefe. |
Mestre civil............................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 | Si fôr miliatr, commissão de estado-maior de 1ª classe. |
Coadjuvante do ensino............ | – | – | – | Commissão activa de engenheiros. |
Auxiliar do ensino theorico....... | – | – | – | Commissão de estado-maior. |
Instructor.................................. | – | – | – | Commissão activa de engenheiros. |
Auxiliar do ensino pratico......... | – | – | – | Vencimentos do respectivo corpo e posto. |
Preparador e conservador civil | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 | Si fôr militar, commissão de residencia. |
Pessoal auxiliar |
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|
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Inspector de alumnos............... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
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Guarda..................................... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
|
Continuo................................... | – | 960$000 | 960$000 |
|
Roupeiro................................... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
|
Feitor........................................ | – | – | – | Uma diaria de 4$000 |
Fiel........................................... | – | – | – | Idem. |
Enfermeiro................................ | – | – | – | Vencimento que lhe competir pelo regulamento da Direcção Geral de Saude. |
Servente................................... | – | – | – | Uma diaria de 3$000. |
O pessoal militar, além da gratificação de exercicio acima consignada, perceberá mais soldo, etapa e gratificação para criado.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1905. – Francisco de Paula Argollo.