DECRETO N. 5.749 – DE 3 DE JUNHO DE 1940
Autoriza a Brazilian Hydro Electric Company, Limited, a elevar a barragem situada no rio Paraiba, nas proximidades da Ilha dos Pombos, nos termos do art. 2º do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março do corrente ano, e dá outras providências
O Presidente da República, tendo em vista o que requereu a Brazilian Hydro Electric Company, Limited, e o disposto nos arts. 1º e 2º do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março do corrente ano, e usando da atribuição que lhe confere a letra a do art. 74 da Constituição, e
Considerando que, de acordo com o art. 1º do referido decreto-lei, foi o deferimento do requerido considerado necessário pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Brazilian Hydro Electric Company, Limited, a:
I. Elevar até 5 (cinco) metros o nivel atual produzido pelas comportas existentes no rio Paraiba, nas proximidades da Ilha dos Pombos, entre os municípios do Carmo, no Estado do Rio de Janeiro, e de São José de Alem Paraiba, no Estado de Minas Gerais, podendo modificar as comportas e barragens existentes;
II. Desapropriar os terrenos a serem inundados pelo remanso da barragem, de acordo com as plantas que forem aprovadas.
§ 1º A desapropriação é de carater urgente para o efeito da posse dos imoveis indispensaveis à imediata execução das obras.
§ 2º As obras se destinam ao aproveitamento racional da fonte de energia, para garantir o fornecimento de energia elétrica ás empresas abastecidas pela Companhia.
Art. 2º Para utilizar a presente autorização, deve a Brazilian Hydro Electric Company, Limited:
I. Apresentar á Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da data da publicação deste decreto, em 3 (três) vias:
a) estudo hidrológico;
b) projeto da barragem;
c) estudo da acumulação ;
d) cálculo e desenho detalhado dos vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, tuneis;
e) cálculo da descarga máxima derivada;
f) orçamento detalhado das várias partes;
II. Obedecer, em todos os projetos, às prescrições que forem adotadas pelos orgãos federais competentes;
III. Iniciar as obras dentro de 6 (seis) meses, a partir da aprovação do projeto pelo Ministério da Agricultura;
IV. Registar o presente decreto na Divisão de Águas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Art. 3º Fica tornada permanente a autorização concedida pelo decreto n. 4.686, de 19 de setembro de 1939, mantidas as condições do mesmo decreto.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.