DECRETO N. 5.767 – DE 6 DE JUNHO DE 1940
Outorga a Victor de Souza Breves concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do Salto do Saco no rio da Lapa no 1º Distrito do Município e Comarca de Mangaratiba, no Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da RepúbIica, usando das atribuições que lhe confere a alínea a) do art. 74 da Constituição e tendo em, vista as disposições do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e do Decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º É outorgada a Victor de Souza Breves concessão para aproveitamento da energia hidráulica do Salto do Saco, no rio da Lapa no 1º Distrito do Município e Comarca de Mangaratiba, no Estado do Rio de Janeiro, com um desnivel de 74,20 metros e uma vasão de 110 litrós por segundo (80 kW).
Parágrafo único. O aproveitamento se destina à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia hidro-elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia no 1º Distrito do Município de Mangaratiba. Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A título de exigências complementares das contidas no art. 158 do Código de Águas e sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concessionário se obriga a :
I – Apresentar dentro do prazo de um (1) ano contado da data do registro deste decreto na Divisão de àguas, em três vias:
a) estudo hidrológico sumário da região; descargas mínimas e máximas observadas:
b) planta em escala razoavel do trecho do rio a aproveitar indicando os terrenos – inclusive os que serão inundados pelo remous da barragem, – que deverão ser ocupados em função do aproveitamento;
c) método de cálculo de barrarem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que deverá ser construida a barragem, Cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, castelo dágua. Disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes. Secções longitudinais e transversais; orçamento;
d) condutos forçados; cálculo e justificação do tipo adotado. Planta e perfil com todas as indicações necessárias observando as seguintes escalas: para as plantas, um por duzentos (1/200) e para os perfis, horizontal um por duzentos (1/200), e vertical um por cem (1/100); cálculo do martelo dágua, cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio quando indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento;
e) edifício da usina; cálculo, projeto e orçamento; turbinas, justificação do tipo adotado, seu rendimento em diferentes cargas, em multiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação; indicação da velocidade com 25, 50 e 100 % de carga; reguladores e aparelhos de medição; desenho das burbinas; tempo de fechamento; canal de fuga. etc.: orçamentos respectivos;
f) geradores: justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS Ø – 0,7 COS Ø – 0,8 e COS Ø – 1. Frequência de 50 cíclos, variação da tensão e sua regulação, excitatriz, seu tipo, potência tensão, rendimento e acoplamento, queda de tensão de curto circuito dos geradores, seus detalhes e caracteríticos na escala fornecida pelos fabricantes, orçamento respectivo, GD2 do grupo motor gerador, esquêma das ligações;
g) indicação dos aparelhos montáveis fora dos paineis de alta tensão de transmissão, antes e depois das barras gerais; isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;
h) transformadores elevadores; as mesmas exigências feitas aos geradores;
i) indicação da linha de saída de alta tensão e da transmissão, para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões; cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com a fator de potência igual a 0,8, sua perda de potência, tensão na partida e na chegada, comprimento da linha, distância entre condutores e fator de potência, o projeto da linha de transmissão deverá ser acompanhado de mapa da região em escala razoavel e com detalhes; orçamento.
Il – Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato expressamente determinar, as prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor.
a) Verband Deutscher Elecktrotechniker (V. D. E.);
b) Verband Deustcher Ingenieure (V. D. I. );
c) American Institute of Electrical Engineers (A. I. E. E. );
d) American Society Mechanical (A. S. M. );
e) British Engineering Standards Association (B. E. S. A. );
f) International Electrical Commission (I. E. C. ).
Parágrafo único – Não serão aceitos cartéis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.
IIl – Registrar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.
IV – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.
V – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registro de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 6º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180, do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará "fundo de estabilização”, será realizada por quotas especiais que incidirão sobre as tarifas. sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 8º Findo o prazo de concessão reverterá ao Governo do Estado do Rio de Janeiro toda a propriedade do concessionário que no momento existir, em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização, do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas.
Art. 9º Si o Governo do Estado do Rio de Janeiro não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, a renovação da mesma.
Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria .
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.