DECRETO N. 5.808 – DE 13 DE JUNHO DE 1940
Regulamenta a apresentação de relatórios
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, resolve:
Art. 1º Os relatórios circunstanciados sobre as atividades dos diferentes orgãos da administração público, realizadas no ano anterior, deverão ser apresentados nos seguintes prazos :
a) até o dia 31 de janeiro de cada ano, os dos chefes de serviços dos orgãos diretamente subordinados ao Presidente da República aos respectivos presidentes ou diretores e os dos chefes de serviço dos Ministérios aos respectivos chefes de repartições;
b) até o dia 28 de fevereiro de cada ano, os dos chefes de repartições aos ministros de Estado;
c) até o dia 31 de março de cada ano, o da Contadoria Geral da República ao ministro da Fazenda; e
d) até 30 de junho de cada ano, os apresentados ao Presidente da República pelos presidentes ou diretores dos orgãos que lhe são diretamente subordinados e pelos ministros de Estado.
Art. 2º Os ministros de Estado e presidentes ou diretores dos orgãos subordinados ao Presidente da República poderão determinar que as autoridades imediatamente subordinadas lhes apresentem, sempre que jogarem conveniente, o resumo das atividades realizadas nos setores sob sua responsabilidade.
Art. 3º A inobservância dos dispositivos deste decreto importará na aplicação de penalidade pela autoridade competente.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.