DECRETO N

DECRETO N. 5.815 – DE 15 DE JUNHO DE 1940

Declara sem efeito os Decretos ns. 21.414, de 17 de maio de 1932, 23.575, de 12 de dezembro de 1933, e 24.377, de 12 de junho de 1934, que autorizaram a Companhia Brasileira de Petróleo, S.A, a contratar, sem privilégio, a aquisição ou o arrendamento de propriedades territoriais para pesquisa e exploração de petróleo.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 74, letra “a”, da Constituição,

Considerando que a Companhia Brasileira de Petróleo, S. A., foi autorizada pelos Decretos números 21.414, de 17 de maio de 1932, 23.575, de 12 de dezembro de 1933, e 24.377 de 12 de junho de 1934, a contratar, sem privilégio a aquisição ou o arrendamento de propriedades territoriais situadas no Município de Pirajú, Estado de São Paulo, e nos Municípios de Ribeirão Claro e Reserva, Estado do Paraná, para a pesquisa e exploração de petróleo, mediante a satisfação das obrigações estipuladas nos citados decretos;

Considerando que, posteriomente, o aproveitamento industrial das minas e jazidas minerais, quer do domínio público quer do domínio privado, passou a ser regulado pelo Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), segundo o regime instituido pela Constituição da República, de 10 de julho de 1934;

Considerando que por força do disposto no artigo 91 do citado Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), com o apoio no artigo 12 das Disposições Transitórias da Constituição do 1934, os particulares ou empresas que ao tempo da promulgação dessa carta política exploravam a indústria da mineração ficaram sujeitos às normas de regulamentação consagradas no mesmo Código:

Considerando que, convidada pelo Conselho Nacional do Petróleo, por ofício e, posteriormente, por edital, a informar se dera cumprimento às obrigações estipuladas nos decretos de autorização, a permissionária nada respondeu:

Considerando que a interessada não procurou adaptar-se ao regime legal criado pelo Código de Minas para o aproveitamento das riquezas do sub-sólo, nem ao que posteriormente instituiu o Decreto- lei n. 366, de 11 de abril de 1938, para o das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros, já com apoio na Constituição de 10 de novembro de 1937;

Considerando, finalmente, que a permissionária deixou de cumprir, na forma e prazos fixados as obrigações que lhe foram impostas nos citados decretos de autorização números 21.414, 23.575 e 24.377, sendo que o prazo máximo estipulado em cada um deles para a realização das pesquisas nas áreas contratadas, expirou, respectivamente, a 5 de fevereiro de 1938, 12 de dezembro de 1938 e 12 de julho de 1939;

Decreta:

Art. 1º Ficam declarados sem efeito os Decretos números 21.414, de 17 de maio de 1932, 23.575, de 12 de dezembro de 1933, e 24.377, de 12 de junho de 1934, pelos quais foi a Companhia Brasileira de Petróleo, S.A., autorizada a contratar a aquisição ou o arrendamento de propriedades territoriais situadas no Município de Pirajú, Estado de São Paulo, e nos Municípios de Ribeirão Claro e Reserva, Estado do Paraná, para a pesquisa e exploração de jazidas de petróleo.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS. 

Francisco Campos.