DECRETO N. 5.816 – DE 15 DE JUNHO DE 1940
Autoriza, a titulo provisório, a Companhia Itatig, a pesquisar jazidas de arenito betuminoso em terrenos do Município de Bom Retiro, no Estado de Santa Catarina.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo, e tendo em vista os Decretos-lei ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), 538, de 7 de julho de 1938 e 1.217, de 24 de abril de 1939,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada, a título provisório, sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a Companhia Itatig, a pesquisar jazidas de arenito betuminoso, em uma área de 1.000 (mil) hectares, situada em terrenos do Município de Bom Retiro, no Estado de Santa Catarina e definida pelo seguinte perímetro: uma linha reta que, partindo de um ponto situado a 500 (quinhentos) metros ao norte verdadeiro do justo ponto da confluência do rio Barra Nova com o ribeirão do Parimbó, segue rumo noroeste (NW) 70º, com 4.000 (quatro mil) metros de comprimento; deste ponto segue outra linha reta rumo sudoeste (SW) 20º, fazendo com a anterior um ângulo de 90º e com 1.920 (mil novecentos e vinte) metros de comprimento; deste ponto segue outra linha reta rumo sueste (SE) 63º, fazendo com a anterior um ângulo de 97º, e com 4.980 (quatro mil novecentos e oitenta) metros de comprimento; deste ponto segue outra linha reta rumo norte (N), até alcançar o ponto inicial deste perímetro, – mediante as seguintes condições:
I – A autorização de pesquisa, que terá, por título este decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do artigo 16 do Código de Minas;
II – A presente autorização de pesquisa terá a duração de (um) ano, podendo ser renovada na conformidade do n. II do artigo 16 do Código de Minas;
III – O Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará os trabalhos de pesquisa, podendo orientar a sua execução;
IV – Concluidos os trabalhos de pesquisa, dentro do prazo da autorização, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Conselho Nacional do Petróleo durante a execução dos mesmos, a concessionária é obrigada a apresentar um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado ao exercício de engenharia de minas, abrangendo todos os estudos que tiver executado, com dados informativos que habilitem o Governo a formar juizo seguro sobre a reserva mineral da jazida, qualidade do minério e possibilidade da lavra, nomeadamente:
a) situação, vias de acesso e comunicação;
b) planta topográfica da área pesquisada, na qual figurem as exposições naturais do minério e as que forem descobertas pela pesquisa;
c) perfís geológico-estruturais;
d) descrição detalhada da jazida;
e) quadro demonstrativo da quantidade è da qualidade do minério;
f) resultados de ensaios de beneficiamento;
g) demonstração da possibilidade de lavra.
V – Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo a concessionária da autorização, danos e prejuizos que ocasionar a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título de autorização de pesquisa, da oposição dos ditos direitos;
VI – Nas proximidades das fortificações, das vias públicas, das estradas de ferro, dos mananciais de água potável, ou dos logradouros públicos, só será permitida a pesquisa com assentimento e especial fiscalização das respectivas autoridades.
Art. 2º Esta autorização de pesquisa, de acordo com o que dispõe o artigo 24 do Código de Minas, caducará:
I – Se a concessionária não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos 6 (seis) primeiros meses contados da data da autorização;
II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Conselho Nacional do Petróleo.
Art. 3º Se a concessionária infringir o n. I do artigo 1º deste decreto, ou não se submeter as exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 25 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do artigo 1º deste decreto pagará de selo a quantia de 5:000$000 (cinco contos de réis), e será transcrito, na forma do artigo 16 do Código de Minas, no respectivo registro, no Conselho Nacional do Petróleo, após o pagamento do selo, de acordo com o disposto no artigo 47 do Código de Minas, combinado com o artigo 3º do decreto-lei n. 1.217, de 24 de abril de 1939.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.