DECRETO Nº 12.471, DE 28 DE MAIO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do Ministério da Cultura para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) quatro CCE 1.15;

b) onze FCE 1.05;

c) uma FCE 2.10;

d) uma FCE 2.08;

e) duas FCE 2.05;

f) uma FCE 2.03; e

g) uma FCE 2.02; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Cultura:

a) um CCE 1.17;

b) três CCE 1.13;

c) dois CCE 1.10;

d) um CCE 1.08;

e) um CCE 1.07;

f) um CCE 2.13;

g) dois CCE 2.10;

h) dois CCE 3.13;

i) três FCE 1.15;

j) onze FCE 1.13;

k) dezessete FCE 1.10;

l) uma FCE 1.06;

m) uma FCE 1.03;

n) duas FCE 1.02;

o) uma FCE 2.13;

p) uma FCE 2.07;

q) uma FCE 3.15;

r) duas FCE 3.13; e

s) duas FCE 3.10.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

I –.........................................................

..........................................................

j)..........................................................

1. Subsecretaria de Gestão Interna e Inovação;

..........................................................

3. Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas; e

..........................................................

II –........................................................

a).........................................................

..........................................................

3. Diretoria de Promoção de Culturas Tradicionais e Populares;

..........................................................

c) Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura:

..........................................................

d) Secretaria de Formação Artística e Cultural, Livro e Leitura:

..........................................................

f) Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura:

..........................................................

g) Secretaria de Economia Criativa:

1. Diretoria de Desenvolvimento da Economia Criativa; e

2. Diretoria de Políticas para Trabalhadores da Cultura e da Economia Criativa;

......................................................” (NR)

Art. 12.....................................................

..........................................................

V – coordenar, com o apoio da Consultoria Jurídica, estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse do Ministério;

VI – prestar apoio administrativo à atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais de que trata o art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e

VII – planejar, coordenar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sipec e ao Siorg.” (NR)

Art. 13. À Subsecretaria de Gestão Interna e Inovação compete:

I – planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Siga, ao Sisg e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;

..........................................................

IV –........................................................

..........................................................

b).........................................................

9. arquivo e biblioteca;

V – operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira de contratos, de convênios e de instrumentos congêneres firmados pelo Ministério;

VI – promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério;

VII – planejar, coordenar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sisp;

VIII – subsidiar a alta administração na implementação das ações de governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados;

IX – planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os programas e as atividades setoriais relacionados à área de tecnologia da informação e comunicação, seus orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia Federal de Governo Digital;

X – propor políticas, normas, padrões, diretrizes e procedimentos para o planejamento e a administração relacionados à:

a) segurança da informação e privacidade;

b) contratação de bens e serviços de informação e comunicação de dados; e

c) governança de tecnologia da informação e comunicação de dados;

XI – coordenar, propor, orientar e supervisionar:

a) a aquisição e a gestão de sistemas de informação e de soluções digitais e de governança de dados, em articulação com as demais unidades do Ministério; e

b) a gestão de contratos e de convênios de bens e serviços relacionados às soluções de tecnologia da informação e comunicação de dados;

XII – propor e firmar parcerias, cooperações técnicas e intercâmbios de experiências e informações com os órgãos central, setoriais e correlatos integrantes do Sisp, com os órgãos e com as entidades da administração pública federal, com as entidades privadas e com as instituições de ensino e de pesquisa;

XIII – prestar apoio técnico e orientar as unidades do Ministério na definição, na implementação, na utilização e na manutenção de ferramentas, de bens, de serviços e de ações relativas à tecnologia da informação e comunicação de dados; e

XIV – promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas tecnologias.” (NR)

Art. 14.....................................................

..........................................................

V – planejar, coordenar e executar atividades setoriais de programação orçamentária e financeira relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e ao Sistema de Administração Financeira Federal;

..........................................................

VII – planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com as demais unidades do Ministério, a criação de indicadores, a sistematização e a padronização de instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos;

VIII – incentivar a tomada de decisão baseada em evidências e acompanhar o desenvolvimento de sistemas e rotinas de gestão para apoiar a decisão gerencial a partir da administração de dados e da difusão de informações;

IX – elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério;

X – coordenar, implementar e gerenciar, em articulação com as secretarias e entidades vinculadas, o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais; e

XI – planejar, coordenar, supervisionar e elaborar, em articulação com as secretarias e entidades vinculadas, estudos técnicos e pesquisas de natureza estatística com vistas à formulação de políticas públicas de cultura.” (NR)

Art. 21. À Diretoria de Promoção de Culturas Tradicionais e Populares compete:

I – formular, apoiar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de proteção e promoção das culturas tradicionais e populares, de sua produção cultural e dos mestres e mestras que as mantêm vivas nos territórios onde são praticadas;

II – implementar a política de reconhecimento de mestres e mestras das culturas tradicionais e populares, de seus saberes e modos de vida;

III – fomentar a articulação de redes colaborativas para integração, intercâmbio e promoção de mestres e mestras das culturas tradicionais e populares;

IV – propor e acompanhar ações de desenvolvimento, integração, valorização e reconhecimento dos saberes de mestres e mestras das culturas populares, no âmbito das políticas públicas de educação; e

V – formular, apoiar, monitorar e avaliar políticas que criem bancos de dados, instituições museológicas, bibliotecas ou instituições similares que registrem os conhecimentos e as práticas de mestres e mestras das culturas tradicionais e populares e a sua produção cultural.” (NR)

Art. 25. À Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura compete:

..........................................................

VIII – propor normas e definir procedimentos para a implementação, o monitoramento e a avaliação de mecanismos de fomento à cultura; e

IX – produzir informações gerenciais e indicadores que possibilitem aferição do desempenho e da potencialidade dos mecanismos de fomento à cultura.” (NR)

Art. 30. À Secretaria de Formação Artística e Cultural, Livro e Leitura compete:

......................................................” (NR)

Art. 36. À Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura compete:

......................................................” (NR)

Art. 39-A. À Secretaria de Economia Criativa compete:

I – formular, implementar, monitorar e avaliar políticas, programas e ações para o desenvolvimento da economia criativa brasileira e de seus trabalhadores, em articulação com outras unidades do Ministério da Cultura, demais órgãos e entidades governamentais e não governamentais;

II – formular e implementar políticas, programas e ações para a produção de dados e informações sobre a economia criativa brasileira;

III – subsidiar as demais unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas na formulação de políticas para a promoção da economia criativa brasileira;

IV – formular e implementar políticas, programas e ações para a estruturação, o desenvolvimento e a institucionalização de territórios criativos; e

V – planejar, coordenar, supervisionar, elaborar e disseminar estudos técnicos, pesquisas e indicadores sobre o desenvolvimento e a institucionalização de territórios criativos, assim como seus modelos de governança.” (NR)

Art. 39-B. À Diretoria de Desenvolvimento da Economia Criativa compete:

I – formular e implementar políticas, programas e ações para a ampliação do fomento e financiamento dos setores da economia criativa;

II – formular e implementar políticas, programas e ações com ênfase na qualificação e na promoção do produto brasileiro oriundo dos setores da economia criativa nos mercados nacional e internacional;

III – formular e implementar ferramentas, modelos de negócios e tecnologias para impulsionar a competitividade, a inovação, a sustentabilidade e a internacionalização dos setores criativos;

IV – conduzir estudos e pesquisas voltados ao desenvolvimento da economia criativa brasileira;

V – apoiar, incentivar e fortalecer a promoção comercial e as plataformas de comercialização de bens e serviços criativos nos mercados nacional e internacional; e

VI – propor e implementar linhas de fomento, crédito e financiamento aos empreendimentos dos setores criativos.” (NR)

Art. 39-C. À Diretoria de Políticas para Trabalhadores da Cultura e da Economia Criativa compete:

I – formular, implementar e avaliar estratégias de formação e qualificação continuadas para o mundo do trabalho em cultura e economia criativa;

II – monitorar a implementação de classificações e regulamentações trabalhistas adequadas à realidade dos trabalhadores da cultura;

III – construir propostas de regulamentação das profissões da cultura, de todas as linguagens e segmentos, em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego;

IV – formular e implementar políticas que estimulem a formalização e o aumento da renda de trabalhadores da cultura e da economia criativa; e

V – gerir o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012.” (NR)

Art. 40.....................................................

I – selecionar, a partir das diretrizes e orientações da Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura e sob sua supervisão, representantes da sociedade civil para compor o comitê cultural do respectivo Estado;

......................................................” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – do Anexo I ao Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023:

a) do caput do art. 2º:

1. o item 4 da alínea "j" do inciso I; e

2. os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso II;

b) o inciso II do caput do art. 13;

c) o art. 16;

d) do caput do art. 25:

1. o inciso V; e

2. os incisos X a XX; e

e) os art. 26 e art. 27;

II – do Decreto nº 11.389, de 20 de janeiro de 2023:

a) o art. 1º; e

b) o Anexo I; e

III – do Decreto nº 11.425, de 28 de fevereiro de 2023:

a) o art. 3º; e

b) o Anexo III.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Esther Dweck