DECRETO Nº 5.827, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004,

DECRETA:

Art. 1o  A Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, instituída pelo art. 16 da Lei no 10.871, de 19 de novembro de 2004, é devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV , XVI,  XIX e XX do art. 1o da Lei no 10.871, de 2004.

§ 1o  A GDAR tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pelas respectivas Agências Reguladoras, nas respectivas áreas de atividades, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

§ 2o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da entidade.

§ 3o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.

Art. 2o  A GDAR será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:

I - até trinta e cinco por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até quarenta por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

Art. 3o  A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, instituída pelo art. 20-A da Lei no 10.871, de 2004, é devida aos ocupantes dos cargos de Analista Administrativo e Técnico Administrativo de que tratam as Leis nos 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 2004, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei no 10.871, de 2004.

§ 1o  A GDATR tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pelas respectivas Agências Reguladoras, relativas às atividades administrativas e logísticas vinculadas ao exercício das suas competências constitucionais e legais e à implementação e execução de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação, subsídio e apoio técnico às atividades de normatização e regulação e subsídio à formulação de planos, programas e projetos, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

§ 2o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da entidade.

§ 3o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.

Art. 4o  GDATR será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:

I - até vinte por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até quinze por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

Art. 5o  Instrução específica da Diretoria Colegiada de cada Agência Reguladora estabelecerá, no prazo de até cento e vinte dias a partir da publicação deste Decreto, observada a legislação vigente:

I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação individual e institucional e os controles necessários à implementação da GDAR e da GDATR; e

II - as metas para a avaliação de desempenho institucional, sua quantificação e revisão a cada período avaliativo.

Art. 6o  As metas de desempenho institucional serão elaboradas em consonância com as metas previstas no plano plurianual.

§ 1o  Para fins de pagamento da GDAR e da GDATR, serão definidos, no ato a que se refere o art. 5o, o percentual mínimo de atingimento das metas, em que as parcelas da GDAR e da GDATR correspondentes à avaliação institucional serão igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais da GDAR e da GDATR distribuídos proporcionalmente nesse intervalo.

§ 2o  As metas referidas no caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

Art. 7o  As avaliações de desempenho individual deverão observar o seguinte:

I - a média das avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos descritos no art. 1o e 3o não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional; e

II - as avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos, devendo obedecer aos seguintes critérios:

a) o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade de avaliação; e

b) na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, a avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.

Art. 8o  As unidades de avaliação serão definidas no ato referido no art. 5o, podendo corresponder:

I - à própria entidade; ou

II - a um conjunto de unidades administrativas da entidade.

Art. 9o  Dentre os procedimentos a serem fixados na forma do art. 5o, deverá constar a ciência do servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e a possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia imediata.

§ 1o  No caso de interposição de recurso pelo servidor, a chefia imediata poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente ou indeferir o pleito.

§ 2o  Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do recurso, a chefia imediata deverá encaminhar o processo, devidamente instruído, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou mantendo-a.

§ 3o  Mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do § 2o, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da ciência, recurso ao comitê referido no art. 10, que o julgará em última instância.

Art. 10.  Serão instituídos comitês de avaliação de desempenho, no âmbito de cada Agência Reguladora, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.

§ 1o  A composição e a forma de funcionamento dos comitês serão definidas em ato da Diretoria Colegiada de cada Agência Reguladora.

§ 2o  A pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, resultante do julgamento do comitê, deverá atender aos critérios estabelecidos no art. 7o.

§ 3o  Cabe, ainda, aos comitês propor alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação, especificamente quanto aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.

Art. 11.  As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente e processadas no mês subseqüente ao da realização.

§ 1o  O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a dois terços, dentro de um ciclo de avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento da GDAR e da GDATR o disposto nos arts. 13 e 14.

§ 2o  O primeiro período de avaliação poderá ser inferior a seis meses, observado o início do segundo ciclo de avaliação, definido no ato referido no art. 5o.

Art. 12.  O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao de processamento.

§ 1o  Na hipótese de aplicação do disposto no § 2o do art. 11, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.

§ 2o  A partir do mês de início da implementação das avaliações e até o mês subseqüente à sua conclusão, a GDATR será paga no percentual de dez por cento, incidente sobre o vencimento básico de cada servidor, devendo a diferença paga a maior ou a menor ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta primeira avaliação.

§ 3o  A partir do mês de início da implementação das avaliações e até o mês subseqüente à sua conclusão, a GDAR será paga no percentual de sessenta e três por cento, incidente sobre o vencimento básico de cada servidor, devendo a diferença paga a maior ou a menor ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta primeira avaliação.

§ 4o  Para fins da compensação referida nos §§ 2o e 3o, será utilizado como base de cálculo o resultado do primeiro período de implementação das avaliações.

Art. 13.  Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da respectiva GDAR ou GDATR, o servidor continuará percebendo o valor correspondente à pontuação obtida em sua última avaliação, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

Art. 14.  Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém nomeado receberá a respectiva GDAR ou GDATR, após a sua entrada em exercício, no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput aos servidores que retornarem de afastamento não remunerado.

Art. 15.  O titular de cargo efetivo referido nos art. 1o e 3o em exercício na respectiva Agência Reguladora, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDAR ou GDATR conforme o respectivo cargo ocupado, calculada com base na classe e padrão em que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas seguintes condições:

I - ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA III ou cargos equivalentes terão como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional à respectiva Agência, que incidirá sobre o valor máximo de cada parcela; e

II - ocupantes de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II ou cargos equivalentes perceberão a GDAR ou GADTR calculada no seu valor máximo.

Art. 16.  O titular de cargo efetivo referido nos art. 1o e 3o que não se encontre em exercício na entidade de lotação fará jus à GDAR ou GDATR, conforme o respectivo cargo ocupado, excepcionalmente, calculada com base na classe e padrão em que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAR ou GDATR calculada com base nas mesmas regras válidas para os servidores que se encontram em exercício na respectiva Agência Reguladora;

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5 ou equivalentes perceberá a GDAR ou GDATR em valor calculado com base no seu valor máximo; e

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente perceberá a GDAR ou GDATR no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.

Art. 17.  O servidor que, no primeiro período de implementação das avaliações, tiver atendido ao critério de interstício previsto no § 1o do art. 11, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAR ou GDATR, fará jus, no período de efeitos financeiros dessa primeira avaliação, à respectiva GDAR ou GDATR no percentual de trinta e cinco e vinte por cento respectivamente, incidente sobre o seu vencimento básico.

Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho  de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

          Paulo Bernardo Silva

             Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.2006