DECRETO N. 5828 – DE 3 DE JANEIRO DE 1906
Concede as vantagens e regalias de paquete aos vapores Gonçalves Dias, Castro Alves e Fagundes Varella, de propriedade da Empreza Brazileira de Navegação Freitas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Empreza Brazileira de Navegação Freitas, devidamente representada,
Decreta:
Artigo unico. São concedidas á Empreza Brazileira de Navegação Freitas as vantagens e regalias de paquetes para os vapores de sua propriedade Gonçalves Dias, Castro Alves e Fagundes Varella, que fazem viagens regulares entre os portos da Republica, sendo observadas as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1906, 18º da Republica.
Francisco de Paula rodrigues alves.
Lauro Severiano Müller.
Clausulas a que se refere o decreto n. 5828, desta data
I
A Empreza Brazileira de Navegação Freitas, proprietaria dos vapores Gonçalves Dias, Castro Alves e Fagundes Varella, é obrigada a transportar gratuitamente nos seus vapores as malas do Correio e seus conductores, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa ou entregal-as aos agentes do Correio devidamente autorizados a recebel-as, fazendo-se o recebimento e a entrega mediante recibo.
II
A empreza transportará, sem onus algum para a União, qualquer somma em dinheiro ou emvalores pertencentes ou destinados ao Thesouro Federal. Os commandantes dos vapores receberão os volumes encaixotados, na fórma das instrucções do Thesouro Federal, de 4 de setembro de 1865, sem procederem á contagem e conferencia das sommas, assignados préviamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.
III
Obriga-se a empreza:
1º, a dar transporte gratuito ás sementes, mudas de plantas, objectos de historia natural, destinados aos jardins publicos e museus da Republica;
2º, a dar ao Governo gratuitamente uma passagem de ré e outra de prôa em cada viagem;
3º, a conceder transporte com abatimento de 50 % sobre os preços ordinarios para a força publica ou escolta conduzindo presos, e com o de 30 % para qualquer outro transporte por conta do Governo Federal ou dos Estados.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1906. – Lauro Severiano Müller.