DECRETO N. 5881 – DE 3 DE FEVEREIRO DE 1906

Reduz a 200 réis a taxa sobre o assucar de qualquer qualidade, quando originario de paizes que não premiarem a sua producção ou exportação.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 2º, n. VI, da lei n. 1452, de 30 de dezembro ultimo,

decreta:

Art. 1º A taxa de 1$ por kilo, estabelecida no n. 122 da Tarifa das Alfandegas, para o assucar de qualquer qualidade, fica reduzida a 200 réis, applicando-se esta nova taxa sómente ao assucar originario de paizes que não premiarem, directa ou indirectamente, a producção ou a exportação desse producto.

Art. 2º Revogam-se os disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1906, 18º da Republica.

Francisco DE Paula Rodrigues Alves.

Leopoldo de Bulhões.