Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
(Anexo IV à Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005)
“TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO
...................................................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2025:
Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da Educação) | Percentual de Incentivo à Qualificação |
Ensino fundamental completo | 10% |
Ensino médio completo | 15% |
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo | 20% |
Curso de graduação completo | 25% |
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h | 30% |
Mestrado | 52% |
Doutorado | 75% |
” (NR)