ANEXO CCXXIII

(Anexo IV à Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005)

“TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

...................................................................................................................................

c) a partir de 1º de janeiro de 2025:

Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da Educação)

Percentual de Incentivo à Qualificação

Ensino fundamental completo

10%

Ensino médio completo

15%

Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo

20%

Curso de graduação completo

25%

Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h

30%

Mestrado

52%

Doutorado

75%

” (NR)