REPUBLICAÇÃO

LEI Nº 15.141, DE 2 DE JUNHO DE 2025 (*)

Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.

...............................................................................................................................

"ANEXO CCLXX

(Anexo LXXXII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

'TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA INDIGENISTA - GAPIN

.........................................................................................................................................

d) Valor da GAPIN para os cargos de nível superior, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GAPIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE DEZEMBRO DE 2025

 

 

BANDA I

BANDA II

BANDA III

BANDA I

BANDA II

BANDA III

ESPECIAL

V

4.264,06

4.971,92

5.788,68

4.291,05

5.000,32

5.818,72

 

IV

4.224,84

4.926,35

5.735,76

4.251,36

4.954,27

5.765,30

 

III

4.187,89

4.884,63

5.688,57

4.213,42

4.911,55

5.717,10

 

II

4.167,47

4.859,35

5.657,65

4.193,57

4.886,84

5.686,74

 

I

4.131,33

4.818,52

5.611,43

4.156,45

4.845,02

5.639,51

C

V

4.073,96

4.751,51

5.533,31

4.098,69

4.777,59

5.560,96

 

IV

4.017,99

4.686,09

5.456,98

4.042,33

4.711,76

5.484,19

 

III

3.961,71

4.620,38

5.380,39

3.985,66

4.645,65

5.407,18

 

II

3.905,86

4.555,11

5.304,55

3.929,43

4.579,98

5.330,60

 

I

3.904,46

4.554,50

5.304,23

3.927,55

4.578,89

5.330,44

B

V

3.746,83

4.369,06

5.087,03

3.769,35

4.392,83

5.112,23

 

IV

3.593,81

4.189,07

4.875,93

3.615,79

4.212,24

4.900,47

 

III

3.445,76

4.014,97

4.671,74

3.467,20

4.037,55

4.695,63

 

II

3.304,44

3.848,71

4.476,71

3.325,36

3.870,72

4.499,97

 

I

3.166,41

3.686,42

4.286,43

3.186,82

3.707,87

4.309,08

A

V

3.079,11

3.584,35

4.167,31

3.098,93

3.605,18

4.189,30

 

IV

2.948,83

3.431,13

3.987,64

2.968,17

3.451,43

4.009,06

 

III

2.822,82

3.282,98

3.813,92

2.841,70

3.302,78

3.834,78

 

II

2.701,48

3.140,31

3.646,66

2.719,90

3.159,61

3.666,97

 

I

2.584,18

3.002,43

3.485,01

2.602,16

3.021,24

3.504,79

e) Valor da GAPIN para os cargos de nível superior, a partir de 1º de janeiro de 2026:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GAPIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1º DE JANEIRO DE 2026

1º DE ABRIL DE 2026

 

 

BANDA I

BANDA II

BANDA III

BANDA I

BANDA II

BANDA III

ESPECIAL

V

5.600,64

6.611,87

7.778,67

6.096,30

7.197,02

8.467,08

 

IV

5.550,34

6.552,49

7.708,81

6.041,55

7.132,40

8.391,03

 

III

5.512,67

6.508,02

7.656,49

6.000,54

7.083,97

8.334,10

 

II

5.474,12

6.462,51

7.602,95

5.958,58

7.034,45

8.275,81

 

I

5.437,09

6.418,78

7.551,51

5.918,26

6.986,84

8.219,82

C

V

5.360,85

6.328,79

7.445,63

5.835,29

6.888,88

8.104,58

 

IV

5.286,11

6.240,55

7.341,82

5.753,93

6.792,83

7.991,56

 

III

5.211,45

6.152,40

7.238,12

5.672,65

6.696,89

7.878,70

 

II

5.143,20

6.071,83

7.143,33

5.598,37

6.609,19

7.775,51

 

I

5.136,87

6.064,36

7.134,54

5.591,48

6.601,07

7.765,95

B

V

4.923,22

5.812,13

6.837,80

5.358,94

6.326,50

7.442,95

 

IV

4.709,84

5.560,22

6.541,44

5.126,66

6.052,29

7.120,36

 

III

4.503,56

5.316,71

6.254,95

4.902,11

5.787,24

6.808,51

 

II

4.306,35

5.083,88

5.981,04

4.687,47

5.533,81

6.510,35

 

I

4.114,38

4.857,25

5.714,41

4.478,50

5.287,12

6.220,14

A

V

3.997,48

4.719,25

5.552,06

4.351,27

5.136,91

6.043,42

 

IV

3.816,05

4.505,06

5.300,07

4.153,78

4.903,76

5.769,13

 

III

3.640,74

4.298,10

5.056,59

3.962,93

4.678,48

5.504,10

 

II

3.472,08

4.098,99

4.822,34

3.779,36

4.461,74

5.249,12

 

I

3.309,19

3.906,69

4.596,10

3.602,06

4.252,44

5.002,85

....................................................................................................................'"

____________________

(*) Republicação parcial da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025, publicada na Edição nº 103 do Diário Oficial da União de 3 de junho de 2025, Seção 1 página 2, por ter constado inexatidão material nas Tabelas "d" e "e" do Anexo CCLXX, conforme Ofício nº 858/2026 (SF), de 7 de julho de 2026, da Senhora Primeira-Secretária do Senado Federal.