DECRETO N. 5.962 – DE 16 DE JULHO DE 1940

Altera a redação dos arts. 28 e 31, do Regulamento de Promoções, a que se referem os decretos ns. 2.290, de 28 de janeiro de 1938, e 3.409, de 6 de dezembro do mesmo ano

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da, Constituição,

decreta:

Art. 1º. Os arts. 28 e 31 do Regulamento de Promoções, baixado com o decreto n. 2.290, de 28 do janeiro de 1938, alterado pelo de n. 3.409, de 6 de dezembro do mesmo ano, passarão a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. A capacidade de direção, apurada em pontos positivos, constituirá condição complementar de merecimento do funcionário.

Art. 31. O grau de merecimento do funcionário será representado pela média aritmética dos totais de pontos obtidos nos boletins de merecimento dos tres quadrimestres, imediatamente anteriores ao da promoção.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas

Francisco Campos

A. de Souza Costa

Eurico G. Dutra

Henrique A. Guilhem

João de Mendonça Lima

Oswaldo Aranha

Fernando Costa

Gustavo Capanema

Waldemar Falcão