DECRETO N. 5964 – DE 14 DE ABRIL DE 1906
Approva a modificação feita nos estatutos da Companhia Geral de Seguros e altera o art. 6º dos mesmos estatutos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Geral de Seguros:
Resolve approvar a modificação feita em assembléa geral extraordinaria de 19 de outubro de 1905 nos estatutos da mesma companhia, quanto á suppressão do paragrapho unico do art. 21 dos referidos estatutos, que a este acompanham, ficando, porém, alterada a disposição do art. 6º, que passa a ser assim concebida:
«Art. 6º Dos lucros liquidos semestraes serão deduzidos 20 % para fundo de reserva, nos termos do art. 2º, n. II, do decreto n. 5072, de 12 de dezembro de 1903 e mais leis em vigor.»
Rio de Janeiro, 14 de abril de 1906, 18º da Republica.
Francisco DE Paula Rodrigues Alves.
Leopoldo de Bulhões.
Estatutos da Companhia Geral de Seguros
Reformados em assembléa geral extraordinaria de 26 de maio de 1904
CAPITULO I
DA COMPANHIA
Art. 1º E' constituida uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Geral de Seguros, com séde na cidade do Rio de Janeiro, para operar sobre seguros maritimos, fluviaes e terrestres.
Paragrapho unico. Receber juros de apolices, dividendos de acções de bancos e companhias, alugueis de predios e outras incumbencias, por conta de terceiros, mediante commissão, sem que envolvam os capitaes da companhia.
Art. 2º A companhia póde estabelecer agencias onde convier, dentro e fóra do paiz.
Art. 3º A companhia durará 30 annos, contados da data em que estes estatutos forem publicados no Diario Official; salvo prorogação deliberada pela assembléa geral.
CAPITULO II
DO CAPITAL E FUNDO DE RESERVA
Art. 4º O capital social é de 2.000:000$, divididos em 10.000 acções de 200$ cada uma.
Art. 5º A primeira entrada, de 10%, é feita para a constituição da sociedade. Além da entrada de 10 % e de qualquer outra determinada por lei, as que em seguida forem necessarias só poderão se effectuar com autorização da assembléa geral.
Art. 6º Dos lucros semestraes deduzir-se-hão 25% para fundo de reserva, até que attinja á somma de 400:000$000.
O fundo de reserva destina-se a fazer face ás perdas do capital.
Art. 7º As quantias disponiveis podem ser empregadas em apolices da divida publica, ficando a directoria autorizada para vender ou caucionar esses titulos e outros do patrimonio social, todas as vezes que for preciso para solver compromissos da companhia, observando as leis vigentes.
Paragrapho unico. O dinheiro recebido será recolhido no banco de confiança da companhia, até mais conveniente collocação.
CAPITULO III
DAS ACÇÕES E DIVIDENDOS
Art. 8º As acções são nominativas e transferiveis por termo nos registros da companhia, conforme o art. 23 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 9º Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que possuirem, até integralização.
Art. 10. Uma vez integralizadas, as acções podem ser transferidas livremente. Antes de integralizadas prevalecem as seguintes regras:
1ª, as transferencias só podem ser feitas a pessoas idoneas e de credito, acceitas pela directoria, guardado o disposto nos arts. 29 a 31 do decreto n. 434;
2ª, fallindo ou morrendo algum accionista, a directoria, 60 dias depois, fará, vender as acções em leilão commercial, na Bolsa, entregando o producto a quem de direito.
Art. 11. O accionista que não fizer as entradas do capital, no tempo marcado, ficará sujeito á multa de cinco por cento da respectiva importancia. E si em 30 dias não pagar essa importancia e a multa, a directoria poderá, compellil-o ao pagamento, ou decretar contra elle o commisso, guardado o disposto nos arts. 33 e 34 do decreto n. 434.
§ 1º O commisso importa a perda das entradas feitas, sendo as acções reemittidas.
§ 2º O producto das multas e do commisso, e o agio das acções reemittidas, serão levados ao fundo de reserva.
Art. 12. O dividendo semestral é fixado pela directoria.
Só podem fazer parte dos dividendos os lucros liquidos provenientes de operações effectivamente conhecidas no semestre. (Arts. 116 e 117 do decreto n. 434.)
Art. 13. Não serão distribuidos dividendos, emquanto o capital, desfalcado em razão de prejuizos, não for de todo restabelecido, si para tanto não bastar o fundo de reserva.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 14. A assembléa geral é a reunião dos accionistas, inscriptos nos registros da companhia com a antecedencia minima de 30 dias, regularmente convocados, e em numero tal que represente um quarto do capital social, nos casos ordinarios, e dous terços nos extraordinarios; guardado o disposto nos arts. 129 a 131 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 15. A convocação e feita por annuncios repetidas da directoria, publicados nos jornaes de maior circulação, durante 15 dias, si se tratar de reunião ordinaria, e oito dias, no minimo, si de reunião extraordinaria.
Art. 16. A assembléa reune-se uma vez por anno ordinariamente, no correr do mez de fevereiro; e extraordinariamente sempre que for convocada.
§ 1º A convocação será motivada, isto é, indicar-se-ha nos annuncios a ordem do dia ou objecto da reunião. (Art. 134 do decreto n. 434.)
§ 2º A reunião ordinaria tem por fim: a discussão e deliberação sobre as contas da administração e parecer do conselho fiscal, a eleição dos administradores e fiscaes, o conhecimento e decisão de outros assumptos que interessem á companhia.
§ 3º Na reunião extraordinaria não se póde deliberar sobre assumpto alheio ao objecto da convocação.
Art. 17. A assembléa é installada pelo director mais votado dos que comparecerem, e na falta delles pelo accionista mais velho em idade. Lida e approvada a acta, é escolhido por acclamação, ou por escrutinio, o presidente da assembléa, a quem compete nomear os secretarios.
Art. 18. As votações são feitas, em geral, por cabeças e sempre por maioria relativa.
§ 1º No caso de empate nas votações, decidirá o voto do presidente da assembléa geral, que nesse caso terá o voto de qualidade.
§ 2º Basta o requerimento de um accionista para que a votação tenha logar por acções.
§ 3º A eleição é feita por acções e por escrutinio.
§ 4º Cada accionista tem um voto por dez acções, até o maximo de cem votos.
§ 5º O accionista que tiver menos de dez acções póde comparecer e discutir, mas não vota.
Art. 19. O accionista póde fazer-se representar na assembléa, para todos os effeitos, por procurador com poderes especiaes.
§ 1º Só póde ser procurador outro accionista que possua dez ou mais acções.
§ 2º Não podem ser procuradores os administradores, nem os fiscaes.
§ 3º O procurador tem tantos votos quantos forem os seus proprios e os do mandante.
§ 4º O procurador não póde representar mais de dous accionistas, mas lhe é licito substabelecer as procurações, de modo que se guarde este preceito.
§ 5º As procurações devem ser apresentadas á directoria, até o dia da reunião. De sua recusa cabe recurso para a assembléa.
Art. 20. Compete á assembléa:
§ 1º Exercer as attribuições definidas em varios artigos destes estatutos.
§ 2º Fixar e alterar os vencimentos dos directores.
§ 3º Deliberar sobre reforma de estatutos, prorogação do prazo, dissolução, liquidação, e em geral sobre todos os negocios da companhia, observada a unica restricção do final do art. 123 do decreto n. 434.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 21. O mandato da actual directoria findará em 31 de dezembro de 1906 e o seu numero será de tres membros, podendo para os quatriennios seguintes ser reeleitos os actuaes directores.
Paragrapho unico. No caso de vaga por fallecimento ou renuncia de qualquer um dos actuaes directores, o seu numero será de dous.
Art. 22. Só póde ser eleito quem for accionista e para entrar em exercicio deve possuir cem acções que ficam sujeitas á caução, por termo nos registros da companhia, até approvação de suas ultimas contas.
Art. 23. O director que não se habilitar na fórma do artigo antecedente, dentro de 30 dias, contados da eleição, entender-se-ha ter renunciado o cargo.
Art. 24. Na falta ou impedimento permanente de qualquer director, será chamado para substituil-o um membro do conselho fiscal, ou qualquer accionista, até a primeira reunião da assembléa geral.
Art. 25. O cargo de director é estipendiado. O estipendio é devido pro labore, e será de 1:000$ mensaes para cada um e mais dez por cento sobre os lucros liquidos verificados semestralmente.
§ 1º A interrupção de serviço por mais de 30 dias, sem motivo justificado, determina o desconto nos vencimentos.
§ 2º A interrupção por mais de 60 dias, não justificada, importa renuncia do cargo.
Art. 56. A directoria, delibera validamente em sessão, concorrendo a maioria dos directores.
§ 1º Para a expedição dos negocios correntes, os directores fazem semana. E em cada semana funccionam dous directores, sendo um o caixa.
§ 2º Os seguros são effectuados pelo voto dos directores de semana; e, em caso de divergencia, desempata um dos que tiver funccionado na semana anterior.
§ 3º As apolices de seguros, saques ou letras, cheques recebidos e demais documentos serão assignados pelos directores de semana.
Art. 27. O director que tiver interesse opposto ao da companhia, em qualquer operação social, não póde tomar parte na deliberação a esse respeito. No caso figurado, a deliberação compete aos demais directores e fiscaes convocados ad hoc, conforme prescreve o art. 112 do decreto n. 434.
Art. 28. Compete á directoria:
§ 1º Executar e fazer executar estes estatutos.
§ 2º Nomear e demittir os agentes e mais empregados necessarios, fixar-lhes os vencimentos e a fiança dos que devam prestal-a.
§ 3º Representar a companhia perante quaesquer autoridades a em juizo, e para isso constituir advogados e procuradores.
§ 4º Transigir.
§ 5º Alienar os bens maiores da companhia que não lhe prestem utilidade.
§ 6º Organizar os relatorios e contas annuaes da administração.
§ 7º Praticar em geral todos os actos da gestão, com illimitados poderes.
CAPITULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 29. O conselho fiscal compõe de tres membros effectivos e tres supplentes.
§ 1º O mandato dos fiscaes é remunerado por 400$ semestraes a cada um.
§ 2º Os fiscaes impedidos são substituidos pelos supplentes; e, esgotada a lista dos supplentes, por quem for nomeado pelo presidente da Junta Commercial.
§ 3º O conselho póde funccionar com dous membros.
Art. 30. Compete ao conselho:
§ 1º Exercer as attribuições definidas nestes estatutos e nos arts. 119 a 122 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
§ 2º Consultar com seu parecer sobre negocios em que a directoria julgar conveniente ouvil-o.
CAPITULO VII
DISP0SIÇÕES GERAES
Art. 31. O anno social é o mesmo anno civil.
Art. 32. O limite de cada seguro será de quarenta por cento do capital realizado, porém, será licito exceder esse limite desde que o excesso seja, no mesmo dia da emissão da apolice, resegurado em outra companhia que esteja autorizada a funccionar de accordo com as leis vigentes.
As demais operações ficam ao prudente arbitrio da directoria, dentro das referidas leis.
Art. 33. O modo pratico de effectuar as operações é determinado em regulamento da directoria.
Art. 34. Os casos não previstos nestes estatutos são regidos pelo decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
São directores no primeiro quatriennio:
O incorporador, Sabino de Almeida Magalhães.
João Martins dos Santos.
Antonio Costa.
Certidões
Junta Commercial
Certifico que, por despacho da Junta Commercial, em sessão de hoje, se archivou nesta repartição, sob n. 2924, a acta da assembléa geral extraordinaria da Companhia Geral de Seguros, de 26 de maio ultimo, em que foram votadas as alterações de alguns artigos dos seus estatutos.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1904.– O secretario, Cesar de Oliveira.
Registro Geral de Hypothecas
Primeiro districto
Certifico que foi apresentado neste cartorio, em 14 de junho corrente, pelos Srs. directores Sabino de Almeida Magalhães e outro, um exemplar do Diario Official, de n. 136, datado de 14 de junho do corrente anno, em que se acha publicada a acta da assembléa geral extraordinaria da Companhia Geral de Seguros, de 26 de maio ultimo, em que foram votadas as alterações de alguns artigos dos seus estatutos e o certificado de archivamento na Junta Commercial desta Capital Federal, lançado sob o numero de ordem, 2924, cujo Diario fica archivado, em virtude do que dispõe a lei das companhias e sociedades anonymas em vigor.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1904. – Subscrevo e assigno, o official interino, João Teixeira Pinto.