DECRETO Nº 5.970 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006.

Dá nova redação ao art 2o do Decreto no 4.855, de 9 de outubro de 2003, que estabelece prazo para o enquadramento jurídico das cooperativas de eletrificação rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1o  O art. 2o do Decreto no 4.855, de 9 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o  A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá, até 28 de maio de 2007, efetuar a avaliação econômico-financeira das cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus respectivos enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 1o  O prazo referido no caput poderá ser prorrogado em até cento e oitenta dias, a critério do Ministério de Minas e Energia.

§ 2o  A avaliação econômico-financeira de que trata o caput precederá a definição dos respectivos enquadramentos jurídicos das cooperativas de eletrificação rural.

§ 3o  Caberá ao Ministério de Minas e Energia estabelecer as diretrizes para o enquadramento das cooperativas, observado o disposto no art. 23 da Lei no 9.074, de 1995.” (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

          Silas Rondeau Cavalcante Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2006