DECRETO N. 5978 – DE 18 DE ABRIL DE 1906
Concede ao engenheiro Percival Farquhar autorização para executar as obras de melhoramento do porto de Belém, no Estado do Pará.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando das autorizações contidas nos ns. XXX e XLI, lettra a, art. 17 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1904,
Decreta:
Artigo unico. Fica concedido ao engenheiro Percival Farquhar, ou á companhia que organizar, a execução das obras de melhoramento do porto de Belém, no Estado do Pará, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 1906, 18º da Republica.
Francisco de paula rodrigues alves.
Lauro Severiano Müller.
Clausulas que acompanham o decreto n. 5978 desta data
I
E’ concedida autorização ao engenheiro Percival Farquhar para, por si ou companhia que organizar, executar as obras de melhoramento do porto de Belém, no Estado do Pará, de accordo com o projecto annexo, assignado pelo director geral de obras e viação, sujeito ás alterações que os estudos de definitivos aconselharem ou forem julgados convenientes durante a sua execução
II
A presente concessão comprehende a construcção de cáes e mais obras necessarias, na zona entre o ponto de confluencia do rio Oriboca com o Guamá e a ponta do Mosqueiro, dividida em duas secções, a saber:
A primeira, a partir do Castello para o lado de jusante do rio, e a segunda, a partir do mesmo ponto para o lado de montante.
Cada secção se dividirá em trechos, cuja construcção se fará á medida das necessidades do porto, de accordo com o Governo.
O primeiro trecho se compõe de:
a) construcção de 1.500 metros de caes acostavel, a partir da doca de Ver-o-peso, na direcção de jusante, com os respectivos postes de amarração, arganéos e escadas;
b) aterro da área comprehendida entre o dito caes e o littoral actual, inclusive as docas alli situadas, bem como o espaço entre a doca de Ver-o-peso e o Mercado de Ferro;
c) dragagem de um canal com 300 metros de largura em toda a extensão do caes, tendo seis metros e 50 centimetros de profundidade, abaixo do nivel médio das aguas minimas, nos primeiros 500 metros, a partir da doca de Ver-o-peso, para o serviço da navegação fluvial e nove metros e 24 centimetros, abaixo do mesmo nivel, nos 1.000 metros seguintes;
d) dragagem de um canal de accesso entre o trecho de cáes acima considerado e o Mosqueiro, tendo 200 metros de largura e a profundidade de 9.24 metros a contar do nivel médio das marés, observado em tempo o disposto na antepenultima alinea da presente clausula;
e) construcção de um boulevard parallelo ao caes, com 30 metros de largura, estendendo-se pelo actual boulevard da Republica, com as respectivas obras de drenagem;
f) construcção de armazens apparelhados, junto aos cáes, para deposito das mercadorias em carga e descarga;
g) construcção de uma bacia especial para serviço de embarcações miudas, com caes de acostamento, escadas e abrigos apropriados;
h) estabelecimento de guindastes electricos moveis ao longo do caes;
i) collocação de postes de amarração, arganéos, escadas para passageiros e para tripulação dos navios, e illuminação electrica, etc.;
j) collocação de boias illuminantes nos canaes de accesso;
k) fornecimento de um guindaste fluctuante ou fixo, com capacidade de 30 toneladas;
l) fornecimento de rebocador para serviço de boias e necessidades do porto;
m) construcção de linhas ferreas electricas atraz dos armazene ao longo do caes;
n) construcção de uma casa de machinas para a producção de energia electrica destinada ao serviço de illuminação e tracção;
o) construcção de deposito especial para explosivos e inflammaveis;
p) construcção de uma carvoeira com apparelhos para rapida carga e descarga;
q) construcção de edificios para funccionamento da Alfandega, dos Correios e Telegraphos nacionaes;
r) construcção de um edificio para Administração e Fiscalização da Companhia das Docas.
O segundo trecho se comporá de 1.000 metros de cáes devidamente apparelhados, em prolongamento do primeiro, a partir de sua extremidade Norte e incluirá o alargamento a 300 metros do canal de accesso entre Mosqueiro e esse trecho de caes, attingindo a dragagem respectiva a profundidade de 9,24 metros abaixo do nivel médio das aguas minimas.
O canal em frente ao segundo trecho de cáes terá uma profundidade de 10 metros abaixo do nivel acima referido.
Os planos e orçamentos de cada trecho serão discriminados separadamente, servindo de base para os estudos definitivos o projecto junto com as especificações annexas e os preços de unidades mencionados na tabella que o acompanha.
III
Dentro do prazo de cinco mezes contados da data da assignatura do contracto o concessionario submetterá á approvação do Governo, por intermedio do engenheiro fiscal, as plantas e orçamentos definitivos das obras a executar, taes como dragagem, cáes, armazens, abrigos, aterros, boulevards, bacia ou doca para pequenas embarcações e linha electrica; e dentro do prazo de nove mezes, contados da mesma data, as plantas e orçamentos definitivos das demais obras, os quaes constarão de:
a) planta geral topographica e hydrographica do trecho do littoral occupado pelas obras contractadas, com os traçados da muralha do caes e da rua parallela ao mesmo, doca para o serviço das embarcações pequenas com os cáes, escadas e abrigos para uso das mesmas, armazens ao longo do caes e seus accessorios, linha ferrea electrica, drenagem das aguas pluviaes e outras, canal do accesso das embarcações, etc.;
b) perfil longitudinal dos terrenos sobre que tem de assentar a muralha e respectivas sondagens até o fundo solido em que assentarão as fundações;
c) typo da muralha do caes, com o calculo justificativo da sua estabilidade;
d) projecto da casa das machinas para producção da força motora dos guindastes e elevador, com a relação especificada de taes machinas com os respectivos accessorios, numero e typo dos guindastes;
e) projectos detalhados dos armazens a construir, com os respectivos guindastes aereos, linhas de serviço interno, etc.;
f) projectos de rampas, escadas e abrigos para uso das embarcações miudas;
g) especificações sobre as differentes construcções e sobre os materiaes que teem de ser nellas empregados;
h) orçamento do custo das obras e preços de unidades, que não estiverem fixados na tabella junta.
§ 1º No mesmo prazo de cinco mezes apresentará o concessionario á approvação do Governo a relação do material necessario para o inicio das obras.
§ 2º O concessionario se obriga a cumprir as modificações, alterações ou accrescimos que o Governo julgue necessario introduzir nos estudos ou relação do material.
§ 3º O Governo poderá conceder uma prorogação de prazo até 30 dias para apresentação dos estudos definitivos ou da relação do material, caso o concessionario não o tenha apresentado dentro dos prazos de cinco e nove mezes acima fixados e o mesmo Governo julgue ponderaveis os motivos por elle allegados.
IV
Dentro do prazo maximo de seis mezes, contados da approvação do material necessario ao inicio das obras, e de que trata a clausula III, deverá o concessionario iniciar os trabalhos do primeiro trecho o que não poderá fazer sem possuir no local do trabalho, promptos a funccionar e acceitos, materiaes de construcção e de transporte, bem como terrenos e machinismos necessarios á installação e inicio dos serviços. O valor minimo deste material e do que já estiver adquirido ou em viagem será de 1.000:000$, ouro.
Paragrapho unico. Caso o concessionario deixe de iniciar as obras dentro do prazo marcado na presente clausula, por falta de todo ou de parte do material indicado na relação approvada pelo Governo, este poderá, attendendo ás razões allegadas pelo concessionario, conceder um accrescimo de prazo até tres mezes, no maximo.
V
As obras do primeiro trecho, de que tratam as clausulas II e III, deverão ficar completamente concluidas até 31 de dezembro de 1913.
As obras do segundo trecho e seguintes terão começo quando as exigencias do trafego do porto determinarem e ficarão terminadas dentro do prazo correspondente.
§ 1º Durante a execução das obras as medições semestraes, que serão feitas de conformidade com as especificações annexas ao orçamento geral, deverão accusar trabalhos realizados durante o semestre de valor nunca inferior á vigesima parte do valor total do orçamento approvado, ficando o concessionario obrigado a activar a construcção de modo a apresentar na medição do semestre seguinte um excesso de valor igual, no minimo, á differença para menos encontrada no semestre anterior.
§ 2º lncorrerá a companhia na multa de 10:000$000 (dez contos de réis) por mez até seis mezes de demora na terminação das obras de que trata a presente clausula.
Findo este prazo de seis mezes o Governo marcará um novo prazo, improrogavel, para conclusão das obras.
§ 3º Si as obras, depois de iniciadas, forem suspensas, o Governo marcará o prazo que julgar conveniente para o seu proseguimento, que deverá realizar-se de modo a ser cumprida a disposição do § 1º da presente clausula.
§ 4º Nenhuma obra poderá ser iniciada sem estarem previamente approvados o projecto detalhado e respectivo orçamento definitivo, sob pena de não ser incluido o valor no capital da concessão.
Todavia, si, até noventa dias após a entrega do projecto detalhado e seu orçamento ao engenheiro fiscal, o Governo não se pronunciar a respeito, considerar-se-hão approvados.
VI
Durante o prazo da concessão o concessionario será obrigado a proceder á sua custa ás reparações necessarias ás obras e mantel-as em perfeito estado de conservação, ficando ao Governo o direito de, em falta de cumprimento desta clausula, fazer executar estes trabalhos por conta do concessionario.
Essa obrigação não comprehende, porém, a rua ou boulevard projectado, que é destinado ao logradouro publico e deve ser entregue á Municipalidade, competindo ao concessionario conservar tão sómente a faixa entre o boulevard e a muralha do caes.
VII
Em igualdade de condições o concessionario empregará, de preferencia, pessoal e material nacionaes.
Do material que possuir o concessionario durante a construcção cederá ao Governo, pelo mesmo preço que houver custado, a quantidade de que precisar para as obras publicas em andamento no porto ou na cidade de Belém, sem prejuizo das obras a seu cargo.
Paragrapho unico. Todos os materiaes de construcção serão de boa qualidade e apropriados ás obras. Para a sua verificação serão fornecidas amostras ao engenheiro fiscal quando elle as requisitar e nenhum material julgado improprio ás obras pelo engenheiro fiscal será utilizado, havendo, todavia, appellação de sua decisão para o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.
VIII
A expensas suas manterá o concessionario um systema aperfeiçoado de illuminação na faixa do caes occupada pelas construcções contractadas, comprehendendo pharóes e boias illuminantes nos pontos do ancoradouro e do canal de accesso, que se tornarem necessarios.
IX
O concessionario terá uso e goso das obras de que trata a presente concessão até 31 de dezembro de 1973. Si forem construidas as obras além do segundo trecho a que se refere a clausula II, o prazo da concessão terminará em 31 de dezembro de 1996.
Em 1 de janeiro de 1974, para o primeiro caso, ou em 1 de janeiro de 1997, para o segundo caso, ficarão pertencendo á União, sem indemnização alguma, todas as obras executadas em virtude deste contracto, destinadas á administração e ao serviço de atracação, carga, descarga, armazenagem e transporte de mercadorias, com o respectivo material fixo, rodante e fluctuante, e bem assim os terrenos aterrados ou desapropriados e as respectivas bemfeitorias e rendas, inclusive o dique e officinas.
X
Durante o prazo da concessão o concessionario terá o usofructo dos terrenos de marinhas que forem necessarios ás obras e suas dependencias e que ainda não estiverem aforados, bem como dos desapropriados e aterrados.
De accordo com o Governo, o concessionario poderá arrendar os terrenos accrescidos que não forem necessarios aos fins desta concessão, fazendo o producto de arrendamento parte da renda bruta de que trata a clausula XXV; ficando, porém, excluidos desta faculdade os actuaes aterrados comprehendidos entre a doca de Ver-o-peso e a rampa do Sacramento.
O arrendamento poderá ter logar depois de approvado pelo Governo o plano de arruamento dos terrenos accrescidos, ouvida a Municipalidade de Belém, reservados os que forem necessarios para edificios publicos federaes, do Estado ou municipio de Belém.
XI
O Governo poderá resgatar todas as obras em qualquer tempo, a partir de 1 de janeiro de 1923.
O preço de resgate será fixado de conformidade com o disposto no § 9º do art. 1º da lei n. 1746, de 13 de outubro de 1869, deduzida amortização feita nos termos do § 4º do art. 1º da mesma lei.
Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica em qualquer época, na fórma da lei.
XII
Para remuneração e amortização do capital empregado nas obras e pagamento das despezas de custeio e conservação respectiva, e bem assim da fiscalização por parte do Governo, perceberão os contractantes as seguintes taxas em papel:
1ª, oitocentos e cincoenta réis ($850) de atracação por dia e metro linear de caes, occupado por navio a vapor ou outro qualquer motor moderno;
2ª, seiscentos e cincoenta réis ($650) de atracação por dia e metro linear de caes, occupado por navio não a vapor ou outro qualquer motor moderno;
3ª, tres réis ($003) por kilogramma de mercadorias embarcadas ou desembarcadas, nos termos da lei n. 1313, de 30 de dezembro de 1904;
4ª, por mez ou fracção de mez e por quantidade de mercadoria ou qualquer genero que tiver sido effectivamente recolhido aos armazens do concessionario, ou depositado em qualquer ponto do porto ou do caes, as taxas estabelecidas pelo regulamento approvado pelo Governo, nos termos da clausula XXIV.
São isentos de taxas relativas á atracação os botes e escaleres e outras embarcações miudas de qualquer systema, empregadas no movimento exclusivo de passageiros e bagagens e as pertencentes aos navios em carga ou descarga no caes do concessionario.
XIII
Poderá o concessionario estabelecer um serviço de reboques, cobrando taxas que constarão de tabellas approvadas pelo Governo.
Além das taxas referidas, o concessionario terá a faculdade de perceber outras taxas em remuneração aos demais serviços prestados em seus estabelecimentos, taes como: o de carregamentos ou descarregamento de vehiculos das vias ferreas, de emissão de warrants, estadia dos navios dos diques e estaleiros, etc., precedendo sempre approvação do Governo para cobrança das taxas.
XIV
O capital relativo á presente concessão, referente ás obras do primeiro trecho da primeira secção, fica limitado ao maximo de 30.942:546$000, ouro, e o referente ás obras do segundo trecho ao maximo de 26.555:953$000, ouro, importancias estas que serão apuradas e fixadas tendo em vista a quantidade das obras executadas semestralmente, segundo a tabella de preços de unidades approvada pelo Governo.
Os calculos dos preços da tabella, que a esta acompanham, são baseadas no cambio de quatorze dinheiros por mil réis.
Para as despezas no exterior, ou em ouro, esses preços serão invariaveis, mas variarão proporcionalmente ao cambio médio do semestre para as despezas de papel moeda: sendo para menos quando o cambio for inferior áquella taxa de quatorze e para mais quando for superior.
A parte variavel não poderá exceder de trinta e cinco por cento (35 %) e será verificada na avaliação semestral do capital empregado nas obras.
Uma vez fixado, na fórma indicada, o capital da concessão em moeda nacional, ouro, não soffrerá alteração alguma.
§ 1º Para o fim da clausula XVII e logo que forem iniciadas as obras nos termos da clausula IV, fica desse capital acima referido reconhecido o valor do material que o concessionario houver adquirido, necessario para aquelle fim, cuja fixação será feita á vista das facturas e mais documentos competentemente legalizados.
§ 2º Essa importancia, por ter sido já contemplada no custo das obras constantes do orçamento geral, deverá ser diminuida de oito por cento (8 %) nas medições semestraes, até completo desapparecimento.
XV
O concessionario deverá formar um fundo de amortização por meio de quotas deduzidas de seus lucros e calculadas logo que reproduzam o capital empregado no fim do prazo da concessão, conforme o disposto no § 4º, art. 1º da lei n. 1745, de 13 de dezembro de 1869.
XVI
Qualquer extensão de caes definitivo ou provisorio só poderá ser entregue ao trafego mediante autorização do Governo. Logo que forem iniciadas as obras, nos termos da clausula IV e durante o periodo de construcção em que não haja extensão alguma de caes em trafego provisorio ou definitivo, será cobrada da taxa de 2 %, ouro, sobre o valor total da importação, a parte necessaria para produzir 6 % ao anno do capital que fôr semestralmente verificado, como empregado nas obras.
Logo que seja inaugurada qualquer extensão de caes, serão cobradas as taxas de que tratam as clausulas da presente concessão.
Caso no fim de cada anno se verifique que com a applicação de taes taxas a renda bruta total arrecadada pelo concessionario é inferior a seis e sessenta e cinco avos (6/65) do capital empregado nas obras, deduzida a competente amortização, o Governo permittirá a cobrança de parte da taxa 2 % ouro, sobre o valor total da importação para que sejam attingidos os seis por cento acima referidos.
O mesmo procedimento será mantido depois de inauguradas definitivamente todas as obras.
Todos estes calculos serão feitos sobre a renda bruta e o valor da importação do anno anterior, não cabendo ao Governo nenhuma responsabilidade para com o concessionario, e vice-versa caso o resultado da taxa sobre a importação venha a ser inferior ou superior á differença do anno antecedente. Para o primeiro semestre da construcção, inteiro ou fraccionario, o capital será o de que trata o § 1º da clausula XIV, accrescido do valor das obras realizadas neste primeiro semestre, tendo em consideração o § 2º da mesma clausula.
XVII
O concessionario poderá fazer todos os serviços referentes a esta concessão ou qualquer delles por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de modo geral e sem excepção a favor ou contra quem quer que seja. Estas baixas de preços far-se-hão effectivas com o consentimento do Governo e depois de publicadas por annuncios affixados nos estabelecimentos do concessionario e insertos nos jornaes. Si o concessionario fizer serviços por preço inferior aos das tarifas approvadas, sem preencher todas estas condições, será avisado, e, caso persista, o Governo poderá mandar applicar as reducções feitas ás tarifas dos mesmos serviços e as taxas assim reduzidas não poderão mais ser elevadas sem consentimento do Governo.
XVIII
O serviço das mercadorias, uma vez effectuada a carga ou descarga, ficará sob a fiscalização da Alfandega, que dará ao concessionario as instrucções convenientes, de accordo com os regulamentos respectivos.
Além disso, fica o concessionario sujeito aos regulamentos e instrucções que o Ministerio da Fazenda expedir para a guarda, conservação e entrega das mercadorias em seus armazens.
XIX
Serão embarcadas ou desembarcadas gratuitamente pelo concessionario em seus estabelecimentos quaesquer sommas de dinheiros pertencentes ao Governo Federal ou ao Governo do Pará, as malas do Correio e as bagagens dos passageiros civis ou militares, assim como os immigrantes e suas bagagens, correndo por conta do concessionario o transporte destes ultimos de bordo para os vagões das vias ferreas que por ventura vierem ter ao caes.
XX
No caso de movimento de tropas federaes poderão estas utilizar-se do caes e mais estabelecimentos do concessionario para embarque ou desembarque sem ficarem sujeitas ao pagamento de taxa alguma.
Deve o concessionario facilitar por todos os meios os serviços da União, inclusive os necessarios á defesa do porto, os do Estado do Pará e do municipio de Belém. Dar-lhes-ha, outrosim, preferencia mediante indemnização, para o uso de seus apparelhos e cáes.
O concessionario proporcionará ao Estado e aos municipios do Pará as facilidades necessarias não só para a fiscalização como para a arrecadação de suas rendas.
XXI
Para pagamento da fiscalização do presente contracto entrará o concessionario annualmente para os cofres publicos federaes a partir da assignatura do contracto com a quantia de 60:000$ (sessenta contos de réis) pagos adeantadamente por semestres.
XXII
Os armazens construidos pelo concessionario gosarão de todas as vantagens, favores e onus conferidos por lei aos armazens alfandegados e entrepostos da União.
XXIII
O capital empregado nas obras será fixado semestralmente, em moeda nacional ouro, applicando-se os preços que figuram no orçamento a que se refere a clausula II. As obras realizadas durante o semestre serão convenientemente descriptas, medidas e avaliadas pelo engenheiro fiscal, excluidas as que por accidentes oriundos de má execução tiverem de ser reconstruidas á custa do concessionario, si a sua importancia já houver sido anteriormente levada á conta do capital.
Uma vez fixado o capital correspondente, a despeza do semestre não soffrerá alteração.
§ 1º Fica entendido que o valor das obras construidas no semestre e abandonadas ou alteradas por deliberação do Governo, durante a execução dos trabalhos a que se refere a clausula III, deverá ser incluido na medição do respectivo semestre.
§ 2º Os semestres terminarão sempre em 30 de junho e 31 de dezembro.
§ 3º O Governo expedirá as convenientes instrucções para as medições semestraes e tomadas de contas.
XXIV
O concessionario terá o direito de executar os serviços de capatazias e armazenagens da Alfandega de Belém, percebendo por estes serviços taxas não inferiores ás que forem cobradas nas Alfandegas da Republica e ficando sujeito aos regulamentos que o Ministerio da Fazenda expedir. Fica entendido que não haverá duplicidade de taxas, devendo cessar pela Alfandega a cobrança das que passarem a pertencer ao concessionario.
A taxa de armazenagem será devida pelas mercadorias que, embora não recolhidas aos armazens, taes como machinas ou peças de machinas, madeiras ou materiaes sobre agua, permanecerem nos pateos, alpendres ou dependencias do caes, depois de quarenta e oito horas contadas do pôr do sol, do dia em que foram ahi depositadas.
XXV
Para todos os effeitos da clausula XVI, depois de inaugurado qualquer trecho de caes definitivo ou provisorio, são considerados:
1. Renda bruta a somma de todas as rendas ordinarias ou extraordinarias, eventuaes ou complementares.
2. Renda liquida os sessenta e cinco por cento (65 %) da renda bruta.
3. Despezas de custeio os 30 % (trinta por cento) da renda bruta para attender aos pagamentos de quota de fiscalização a que se refere a clausula XXI e da totalidade das despezas necessarias aos serviços e manutenção do porto e suas dependencias, nos termos da presente concessão e mais cinco por cento (5 %) da mesma renda bruta destinados especialmente á conservação, illuminação e melhoria do canal de accesso entre o Mosqueiro e o caes.
4. Durante o periodo da construcção, sem trecho algum de caes em exploração, a remuneração do capital empregado será feita nos termos da primeira parte da clausula XVI, já estando as despezas de fiscalização e administração do referido periodo incluidas nos preços das mesmas obras.
5. O concessionario exhibirá, sempre que lhe for exigido pelo engenheiro fiscal, os balancetes e mais documentos concernentes á receita e custeio do porto.
XXVI
As questões entre o Governo e o concessionario, relativas aos serviços deste e aos que disserem respeito á intelligencia de clausulas deste contracto, serão submettidas pelo engenheiro fiscal ao Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, que as resolverá com promptidão.
Si o concessionario não se conformar com a resolução deste, seguir-se-ha, em ultima instancia, o arbitramento, escolhendo cada parte um arbitro, dentro do prazo de trinta dias; não chegando estes a accordo decorridos trinta dias, cada uma das partes contractantes, dentro de trinta dias, apresentará dous outros arbitros, e dentro de trinta dias, apresentará dous outros arbitros, e dentre os quatro a sorte designará o desempatador, que resolverá a questão no prazo de trinta dias.
Fica entendido que as questões previstas ou resolvidas em clausula deste contracto, como as de multas, rescisão e outras, não são comprehendidas na presente clausula.
XXVII
Pela inobservancia de clausulas da presente concessão para a qual não esteja comminada pena especial, poderão ser impostas ao concessionario, pelo engenheiro fiscal, com approvação do Governo, multas de duzentos mil réis até cinco contos de réis e o dobro nas reincidencias.
XXVIII
O concessionario fará dirigir as obras por um engenheiro de reconhecida capacidade technica e experiencia.
XXIX
O concessionario terá o direito de desapropriar, na fórma da legislação em vigor, as propriedades e bemfeitorias pertencentes a particulares que se acharem em terrenos necessarios á construcção das obras e suas dependencias. Ser-lhe-hão concedidos gratuitamente pelo Governo os terrenos de marinha e accrescidos não aforados presentemente, que forem necessarios á dita construcção.
Os proprios nacionaes que ficarem em zona abrangida pelas obras da presente concessão serão postos opportunamente e sem indemnização á disposição do concessionario, que fará, á sua custa, as demolições necessarias.
Na verba destinada ás desapropriações estão tambem comprehendidas as quantias que o Governo Federal entenda arbitrar, na falta de accordo entre os interessados, como equitativa indemnização de construcções exploradas a titulo precario e cuja exploração cesse por effeito das obras.
A mencionada verba comprehende a quantia necessaria para a indemnização que, na conformidade do que acima fica estabelecido, fôr arbitrada pela construcção e cessação da exploração do entreposto municipal de inflamaveis.
XXX
Sendo federaes os serviços de que trata esta concessão, ficam elles isentos de impostos estadoaes e municipaes, na fórma da Constituição.
XXXI
Gosará o concessionario, durante o prazo do seu contracto, de isenção de direitos de importação, na fórma da lei, para todos os materiaes necessarios é execução, conservação e custeio das obras e serviços desta concessão.
XXXII
As tarifas serão revistas pelo Governo de cinco em cinco annos, mas a reducção geral das taxas só poderá ser exigivel quando os lucros liquidos excederem a 12 % (doze por cento), nos termos da lei n. 1746, de 13 de outubro de 1869.
XXXIII
Para todas as operações, que por força do contracto devem ser feitas em ouro, regulará o cambio de 27 dinheiros por mil réis. O producto das taxas qne são fixadas em papel deve ser convertido em ouro pela média do cambio á vista da praça de Belem, durante o mez em que tiverem sido cobradas. O producto das taxas fixadas em ouro, embora pagas em papel, será computado sempre em ouro.
XXXIV
Para garantia da fiel execução do contracto, o concessionario fará no Thesouro Nacional uma caução de 60:000$ (sessenta contos de réis), antes da assignatura do mesmo contracto.
Esta caução será reforçada todos os annos com uma quota igual a um quarto por cento (1/4 %) da renda bruta annual, que o concessionario depositará no Thesouro Federal no prazo de trinta dias de approvação da tomada de contas respectiva, em moeda corrente sem vencer juros, ou em apolices federaes até o maximo de 150:000$ (cento e cincoenta contos de réis).
A caução e seus reforços responderão pelas multas, quotas de fiscalização ou quaesquer despezas que o Governo faça por conta do concessionario em virtude do contracto, deduzindo-se delles o valor das multas ou despeza, caso o concessionario, intimado a pagar, não o faça dentro do prazo de dez dias.
Uma vez desfalcada a caução e seus reforços de qualquer quantia, por effeito da applicação do paragrapho anterior, o concessionario é obrigado a integral-os dentro de 15 dias de intimação pelo engenheiro fiscal, e, caso não o faça, ao Governo fica salvo o direito de, independente de interpellação ou acção judiciaria, cobrar directamente e empregar as rendas provenientes desta concessão para este fim.
XXXV
O concessionario será obrigado a fazer todo o serviço de carga, descarga e guarda dos generos explosivos, corrosivos e inflammaveis, etc., armazenando-os em depositos especiaes, fóra da zona do caes, mediante taxa que forem approvadas pelo Governo.
XXXVI
Quando, depois de concluidas as obras do primeiro e segundo trechos, forem estas insufficientes para o serviço do porto, terá o concessionario a obrigação de construir as obras addicionaes que forem necessarias para esse fim, comprehendidas entre a confluencia do rio Oriboca com o rio Guamá e a ponta do Mosqueiro.
O capital addicional, os preços de unidades e o tempo necessario para principiar as obras e finalizal-as, serão submettidos á approvação do Governo.
Si o concessionario não se quizer encarregar da construcção de taes obras addicioaes, o Governo contractará com quem entender.
Si o concessionario executar as obras addicionaes a que se refere esta clausula, continuarão a vigorar para estas os demais termos referentes aos trechos anteriores.
XXXVII
A rescisão do contracto será declarada de pleno direito por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação ou acção judiciaria, si exceder o accrescimo de prazo a que se refere o paragrapho unico da clausula IV e os prazos fixados na clausula V.
§ 1º Si as obras dos trechos seguintes a serem construidas de accordo com a clausula II, ficarem suspensas por prazo superior a tres mezes, e, avisado o concessionario dessa falta pelo engenheiro fiscal, continuar a suspensão por mais tres mezes, o Governo terá tambem o direito ou de completar as referidas obras por conta da renda do porto, nas mesmas condições acima (clausula XXXIV), ou de declarar caduco o contracto na parte não executada.
§ 2º Fica entendido que todos os prazos estabelecidos nesta concessão ficarão interrompidos por qualquer motivo de força maior, no qual se comprehende a greve de operarios.
XXXVIII
Verificada a caducidade da concessão, nos termos da clausula XXXVII, não será devida ao concessionario indemnização alguma além da indicada na ultima parte da presente clausula, e perderá elle em favor da União a caução e seus reforços, a que se refere a clausula XXXIV. Quanto ás obras feitas, que ficarão de inteira propriedade do Governo, este as indemnizará da seguinte fórma: cincoenta por cento (50 %) do valor que para as mesmas houver sido fixado nos termos da clausula XIV, deduzida a amortização respectiva. Este pagamento poderá ser feito em dinheiro ou em apolices federaes, ouro.
XXXIX
O fôro para todas as questões judiciarias entre o Governo e o concessionario, seja autor ou réo, será o federal.
XL
O concessionario obriga-se a ter na Republica um representante, com plenos e illimitados poderes, para tratar e resolver definitivamente perante o administrativo ou o judiciario brazileiro quaesquer questões que com elle se suscitarem no paiz, podendo o dito representante ser demandado e receber citação inicial e outras em que, por direito, se exija citação pessoal.
XLI
Emquanto não houver construcção no porto do Pinheiro, onde existe a ponte metallica de propriedade do Estado do Pará, o concessionario nenhum embaraço opporá ao Governo do Estado na manutenção do uso dessa ponte para desembarque do material de construcção e custeio da Estrada de Ferro de Bragança, tambem de sua propriedade.
XLII
O contracto deverá ser assignado dentro de trinta (30) dias da publicação deste decreto, sob pena de ficar sem effeito a presente concessão.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 1906. – Lauro Severiano Müller.