DECRETO N

DECRETO N. 5981 – DE 18 DE ABRIL DE 1906

Marca novo prazo para a apresentação de estudos da estrada de ferro electrica da Capital Federal à cidade de Petropolis, e altera as clausulas I, IV, XIX, XL e XLI do respectivo contracto.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil. attendendo ao que requereu o engenheiro civil Eugenio de Andrade, concessionario por decreto n. 5187, de 5 de abril de 1904, da construcção, uso e goso de uma estrada de ferro electrica desta cidade á de Petropolis, no Estado do Rio de Janeiro e de conformidade com o disposto no n. XX do art. 15, da lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905, que autorizou a revisão do respectivo contracto celebrado em 27 de maio de 1904,

decreta:

Art. 1º O prazo de 18 mezes, para apresentação dos estados de que trata a clausula VII do citado decreto n. 5187, de 5 de abril de 1904, será contado, mediante as condições alli estabelecidas, da data em que for celebrado contracto em virtude do presente decreto.

Art. 2º As clausulas I, IV, XIX, XL e XLI do referido decreto n. 5187 ficam substituidas pelas clausulas que, sob a mesma numeração, com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1906, 18º da Republica.

Francisco dE PAULa Rodrigues Alves.

Lauro Severiano Müller.

Clausulas a que se refere o decreto n. 5981, desta data

I

Na conformidade do decreto legislativo n. 1040, de 9 de setembro de 1903, decreto n. 5063, de 1 de dezembro do mesmo anno, e lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905, é concedido ao engenheiro civil Eugenio de Andrade, ou á empreza que organizar, privilegio para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de tracção electrica que partindo de ponto situado proximo ao cruzamento da Avenida Central com a do caes de atracação, actualmente em construcção ao littoral, do logar que for fixado nos estudos definitivos, e sem cortar essas avenidas, passe pelos districtos de Sant'Anna. S. Christovão, Inbaúma e Irajá, da Capital Federal, e pelos de Merity, Pilar e Estrella, do Estado do Rio de Janeiro, o vá terminar na cidade de Petropolis, no mesmo Estado, resalvados os direitos de terceiros.

Paragrapho unico. Si o Governo conceder o trafego por linhas ferreas nas avenidas comprehendidas no projecto das obras do porto do Rio de Janeiro, o concessionario terá tambem direito a essa concessão por meio de um ramal que ligue a estrada de ferro que faz objecto do presente contracto, áquellas vias e mediante as condições que o Governo estabelecer.

IV

O concessionario gosará da isenção de direitos de importação sobre trilhos, machinas, carros, instrumentos e mais objectos destinados á construcção da estrada, bem como sobre o carvão de pedra destinado a officinas e trafego da mesma estrada, tudo nos termos das leis em vigor.

Para que se torne effectiva essa isenção será preciso que o concessionario a solicite ao Ministerio da Fazenda, apresentando a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva qualidade e quantidade. Cessará esse favor, ficando o concessionario sujeito ao pagamento de direitos e a multa do dobro dos mesmos, si se provar que alienou, por qualquer titulo, objectos importados sem que precedesse licença do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.

XIX

O concessionario é obrigado a conservar com cuidado, durante todo o tempo da concessão, e a manter em estado de poder preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa ou de ser a conservação feita pelo Governo, á custa do concessionario.

No caso de interrupção do trafego até (90) noventa dias, consecutivos, por motivo não justificado, a juizo do Governo, este terá o direito de impor uma multa de um conto de réis (1:000$) por dia de interrupção; além desse prazo, será declarada caduca a concessão, nos termos da lettra d, da clausula XL e segundo o disposto na clausula XLI.

XL

A rescisão do contracto se dará de pleno direito em cada um dos seguintes casos:

a) si deixar de submetter ao Governo até 21 mezes, contados da data deste contracto, os estudos de que trata a clausula VII;

b) si até 24 mezes da mesma data não tiver encetado as obras da estrada de ferro;

c) si até quatro annos contados da data em que tiverem tido começo as obras, estas não estiverem concluidas e a estrada aberta, ao trafego;

d) si for interrompido o trafego por mais de 90 dias, consecutivos, sem motivo justificado, a juizo do Governo, applicando-se tambem o disposto na clausula XIX;

e) si não completar dentro do prazo de 30 dias, contados da notificação pelo fiscal, a caução de que trata a clausula XLII, quando desfalcada;

f) si não pagar, dentro dos primeiros trinta dias do trimestre ou semestre correspondente, a contribuição para as despezas de fiscalização, de que trata o § 2º da clausula XXI, observado o disposto na clausula XXXIX.

XLI

Verificada a rescisão, nos termos da clausula XL, lettras a, b, c, d, e f, não será devida ao concessionario indemnização alguma, e perderá em favor da União, não só as obras que houver realizado, como a caução de que trata a clausula XLII. Tampouco lhe será devida qualquer indemnização na hypothese da lettra d, excepto si o Governo quizer tomar as obras feitas para administral-as ou concedel-as a terceiros, sendo nestes casos a indemnização feita mediante avaliações por peritos, nomeados na fórma estabelecida na clausula XXXI.

Paragrapho unico. Rescindindo o contracto nos termos da presente clausula, o Governo poderá contractar novamente os serviços com quem mais vantagens offerecer, mediante concurrencia publica.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1906. – Lauro Sereriano Müller.