DECRETO N

DECRETO N. 5.981 – DE 17 DE JULHO DE 1940

Autoriza o cidadão brasileiro naturalizado Constantino Koracakis a pesquisar ilmenita, creia monazítica e minério associados, em terrenos situados na ilha Grande, 5º e 6º distritos do Município de Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em visto o decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940, e que as jazidas minerais objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado, pertencem à União por não terem sido manifestadas ao Poder Público, conforme dispõe o art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro naturalizado Constantino Koracakis, a pesquisar ilmenita, areia monazítica e associados em tres (3) áreas isoladas perfazndo um total de sessenta e dois (62) hectares localizados em terrenos situados na Ilha Grande, 5º e 6º distritos do Município de Angra dos Reis do Estado do Rio de Janeiro, assim definidas: a primeira área, correspondendo a dez (10) hectares, tem suas extremidades norte e sul, respectivamente, nas praias do Lazareto e do Curral, com uma extensão de mil e duzentos (1.200) metros e oitenta (80) metros de largura e situada em terrenos de marinha; a segunda área, correspondendo a vinte (20) hectares, tem suas extremidades norte e sul, respectivamente, no Saco do Céu a na praia de Camiranga, com uma extensão de dois mil e trezentos (2.300) metros e oitenta (80) metros de largura, em terrenos de marinha; a terceira área, correspondendo a trinta e dois (32) hectares, compreendendo os terrenos de marinha ao longo das praias do Sitio Forte, Tapera, Ubatuba e da Longa, numa extensão de tres mil e quatrocentos (3.400) metros e largura de oitenta (80) metros, sendo que esta última se une à de Ubatuba por um corredor de dois mil e quinhentos (2.500) metros de extensão e vinte (20) metros de largura; tudo conforme planta arquivada na D.F.P.M.; autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições :

I, o titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II, esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III, o campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;

IV, o Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhe a marcha;

V, na conclusão dos trabalhos o antorizado apresentará um relatório, firmardo por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;

VI, o concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para o fim de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII, ficam ressalvados os interesses de terceiros ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I, se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;

II. se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na fórma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n., I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de seiscentos e vinte mil réis (620$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na fórma do art. 46 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1940, 119º da lndependência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.