DECRETO N. 5.984 – DE 17 DE JULHO DE 1940
Autoriza a “Companhia Nacional de Grafite Limitada” a pesquisar grafite numa área de duzentos hectares na Fazenda Pouso Frio, Município de Pindamonhangaba do Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado, pertence á União por não ter sido manifestada ao Poder Público, conforme dispõe o art. 10 do Código de Minas,
decreta :
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Nacional de Grafite Limitada, a pesquisar grafite numa área total de duzentos hectares (200 Ha.) localizada na Fazenda Pouso Frio, Município de Pindamonhangaba do Estado de São Paulo e constituida por dois retângulos isolados com uma área de cem hectares (100 Ha.) cada um e assim definidos: o primeiro tem o lado maior, situado mais ao sul da área com dois mil metros (2.000 metros) e rumo WE e seus extremos distando mil cento e cincoenta (1.150) e dois mil cento e dez (2.110) metros respectivamente com rumos N 11º W e N 58º E do ponto de convergência do corrego do Porco de Pasto com a estrada de Pindamonhangaba, e o lado menor com quinhentos (500) metros e rumo SN; o segundo retângulo tem o lado maior, situado mais ao norte da área, com dois mil (2.000) metros e rumo WE e seus extremos distando mil quinhentos e cincoenta (1.550) e dois mil e novecentos (2.900) metros do mesmo ponto de convergência acima citado e o lado menor com quinhentos (500) metros e rumo NS; – autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
I, o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no nº I do art. 16 do Código de Minas;
II, esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III, o campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;
IV, o Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Producão Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V, na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no nº IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;
VI, o concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII, ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da. oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I, se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decerto;
II, se interromper os trabalhos de pesquisa, por, igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Si o autorizado infringir o nº I ou o nº VI do art, deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O titulo a que alude o nº I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de dois contos (2:000$000) e só será, válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da Republica.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.