DECRETO N. 6.066 – DE 2 DE AGOSTO DE 1940

Outorga à Companhia Cícero Prado, com sede em Pindamonhangaba, concessão para aproveitamento de energia hidráulica do rio Sapucaí, no Município de Campos do Jordão, Estado de S. Paulo,

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 74 da Constituição, e tendo em vista as disposições do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934), e do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º E’ outorgada à Companhia Cícero Prado, com sede em Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, concessão para realizar no município de Campos do Jordão, no mesmo Estado, de acordo com o projeto aprovado, o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira denominada do Diamante, situada no alto rio Sapucaí, entre as confluências dos ribeirões Casquilho e Coxim, proveniente de uma queda bruta média de 314,35 metros (entre o local da tomada dágua na cota 1.487,50 e o ponto de restituição na cota 1.173,15) e uma descarga de 3,700 metros cúbicos por segundo (obtida mediante a regularização parcial do regime do rio Sapucaí e alguns dos seus afluentes em um reservatório de acumulação cuja barragem de retenção será localizada imediatamente a jusante da confluência do ribeirão Casquilho com o Sapucaí), produzindo a potência de 11.400 kilowatts.

§ 1º A presente concessão destina-se à produção, transformação e transmissão de energia elétrica para uso exclusivo das indústrias de celulose, eletroquímica e outras conexas, de propriedade da Companhia Cícero Prado.

§ 2º Acessoriamante poderá a concessionária dispor de uma fração da energia elétrica para atender às necessidades sociais e domésticas de suas vilas operárias, ressalvados, atualmente e de futuro, direitos de terceiros e observadas, quanto às tarifas, as que forem fixadas, no momento oportuno, pela repartição competente do Ministério da Agricultura.

§ 3º Se para a execução de novas utilizações no rio Sapucaí for necessário o aproveitamento das obras de regularização ou de derivação da presente concessão, as condições de coexistência e as compensações, porventura legítimas, serão fixadas pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

§ 4º O regime de escoamento das águas do reservatório de acumulação e das utilizadas no aproveitamento que constitue o objeto da presente concessão, bem como o dos débitos que forem utilizados em outros aproveitamentos nacionais de energia hidráulica do rio Sapucaí ou seus afluentes, ficará sujeito à fiscalização da repartição competente do Ministério da Agricultura, afim de que os referidos aproveitamentos não prejudiquem uns aos outros.

§ 5º A concessionária obriga-se a estabelecer interconexão entre o aproveitamento constante da presente concessão e o da Usina de Bicas, próprio nacional a cargo do Ministério da Guerra, localizada no Município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, cabendo-lhe metade das despesas respectivas; bem como outras interconexões que o Governo julgar convenientes, para as quais fixará o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica a parcela da despesa correspondente a cada parte.

§ 6º A concessionária obriga-se a atender, em qualquer ocasião, às solicitações de carga, até trinta por cento (30%) de sua potência instalada, feitas pelo Ministério da Guerra e em seu proveito exclusivo:

I, em pontas, durante o tempo necessário, afim de que as indústrias militares se aprestem para fazer face aos seus encargos totais, e com aviso prévio;

II, em reservas de emergência, em caso de desarranjo, de acordo com os arts. 153 e 154 do Código de Águas, logo que a carga se fizer precisa.

§ 7º A obrigação do inciso II do § 6º é recíproca; dentro do limite de trinta por cento (30%) da potência instalada.

§ 8º As tarifas para as trocas de serviço decorrentes de interconexões serão fixadas, em tempo oportuno, pela repartição competente do Ministério da Agricultura, e as relativas ao § 6º mediante acordo com o Ministério da Guerra.

Art. 2º A minuta do contrato decorrente da concessão ora outorgada, será submetida à aprovação do Ministro da Agricultura pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3º Para não incorrer em caducidade o presente decreto, obriga-se a concessionária ao seguinte:

I, registrá-lo na repartição competente, de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, no prazo de trinta (30) dias, a partir da sua publicação;

II, assinar o contrato de concessão previsto no art. 2º, dentro de trinta (30) dias, contados da data da publicação do ato de aprovação da minuta respectiva;

III, apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para o registro de que trata o decreto n. 13., de 15 de janeiro de 1935, no máximo trinta dias depois de registrado pelo Tribunal de Contas;

IV, iniciar as obras relacionadas com a presente concessão, dentro do prazo fixado pelo Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados do dia do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, reverterá à União toda a propriedade da concessionária que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transformação e transmissão da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido e mediante indenização do custo histórico, deduzida a depreciação.

Art. 6º Se o Governo da União não fizer uso do direito que lhe assegura o artigo precedente, à concessionária poderá deferir-se a renovação da concessão.

Art. 7º A concessionária gozará, desde a data do registo de que trata o art. 4º, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre Águas e energia elétrica.

Art. 8º Em qualquer tempo, si interesses relevantes o exigirem, poderá o Governo Federal, ouvido o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, encampar as instalações resultantes da concessão ora outorgada, mediante indenização prévia do capital efetivamente gasto, menos a depreciação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.